REVOGADA PELA LEI Nº 2556/2002

 

LEI Nº 2512, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001

 

ALTERA A LEI Nº 2.023 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994 QUE CRIOU O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – IPASEM-NV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos abaixo relacionados da Lei nº 2.023 de 20 de dezembro de 1994 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – IPSPM.

 

Art. 2º Os benefícios a serem concedidos aos servidores, compreendem exclusivamente as seguintes prestações:

 

I - quanto ao servidor:

 

a. Aposentadoria por invalidez;

b. Aposentadoria por idade;

c. Aposentadoria por tempo de contribuição;

d. Auxílio doença;

e. Salário maternidade.

 

II - Quanto ao dependente:

 

a. Pensão por morte

 

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Art. 4º Os associados ativos do IPSPM contribuirão, mensalmente, com o percentual mínimo de 8% (oito por cento) de seus vencimentos e vantagens, extensivo aos pensionistas, descontados em folha de pagamento, observados os parâmetros do art. 1º, X da Lei nº 9.717/98.

 

Art. 5º A contribuição da Prefeitura e Câmara de Nova Venécia para o IPSPM será, de 12% (doze por cento) da folha de pagamento dos servidores ativos, excluídas as parcelas remuneratórias de que trata o art.1º, X, da Lei nº 9.717/98.

 

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Art. 7º Constitui receita do IPSPM:

 

a. Contribuição Mensal dos associados;

b. Contribuição Mensal da Prefeitura e Câmara de Nova Venécia;

c. Destinação de receita de capital derivada de alienação de bens e direitos na forma do art. 44 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000;

d. Doações e legados.

e. Outras receitas.

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Art. 14. ................................................

 

Parágrafo Único. Escolhido o Presidente dentre os Conselheiros, este ficará à disposição do IPSPM, sendo deste a responsabilidade dos pagamentos dos vencimentos, retornando às atividades de origem no término do seu mandato.

 

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Art. 18. O IPSPM aprovará o seu estatuto perante assembléia de seus associados”.

 

Art. 2º O IPSPM obedecerá as diretrizes da Lei nº 9.717/98 e Lei nº 8.213/91 e Lei nº 9.796 de 05 de maio de 1999.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 9º, 16 e 17 da Lei de nº 2.023 de 20 de dezembro de 1994.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a publicar esta Lei com as alterações consolidadas, inclusive a terminologia IPASEM-NV.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, aos 19 dias do mês de outubro de 2001.

 

ADELSON ANTONIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.