O
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art.
1º Serão consideradas
microempresas Municipais, para os fins previstos nesta Lei, os contribuintes do
imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, que sejam pessoas jurídicas
ou firmas individuais e satisfaçam as seguintes condições:
I – Estejam registrados no órgão
competente e adotem, em seguida à sua denominação ou
firma, a expressão “microempresa”, ou de forma abreviada “ME”, nos termos do
artigo 8º da Lei nº 7.256 de 07.11.84, que estabelece normas integrantes no
Estatuto da Microempresa.
II – Tiverem receita bruta anual
igual ou inferior a 500 (quinhentos) obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional ORTNS, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de
janeiro do ano base.
§
1º Para efeito de apuração de
receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro do ano base.
§
2º No primeiro ano de atividade, o
limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses
decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo
ano.
§
3º A declaração de que a receita
bruta anual se enquadra dentro do limite fechado no item II deste artigo será
firmado pelo titular ou por todos os sócios da Microempresa.
§
4º A Secretaria de Finanças (ou de
fazenda) da Prefeitura, emitirá no prazo de 10 (dez) dias, a contar do
recebimento da documentação, certificado de Microempresa Municipal, que conterá
sua denominação ou firma e número de inscrição no cadastro de
Microempresa Municipais.
Art.
2º As microempresas municipais,
serão concedidos os seguintes favores fiscais.
I – Isenção do imposto sobre
serviços de qualquer natureza – ISS de que trata a Lei nº 1.018, que institui o Código Tributário do
Município.
II – Dispensa da escrituração
dos livros Fiscais, estabelecidos pela Legislação tributária do Município,
ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais
que praticarem ou em que interverem.
III – Autorização para
utilizarem modelo simplificado das notas fiscais de serviços ou cupom de
máquinas registradoras, na forma definida por instrução do departamento de
Finanças.
Art.
3º A Microempresa Municipal, cujo
faturamento exceda o limite fixado no item II do artigo 1º desta lei, deverá
comunicar o fato ao Departamento de Finanças, até o último dia útil de janeiro
do exercício seguinte ao qual se constatou o excesso de faturamento.
§
1º Perderá a condição de
Microempresa Municipal aquela cujo excesso de faturamento perdurar por dois
anos consecutivos ou três anos alternados.
§
2º Quando o faturamento da
Microempresa superar o limite de isenção, ficará a
mesma sujeita ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza –
ISS, calculado sobre o valor que exceder o limite fixado no item II do artigo
1º desta Lei.
Art.
3º A perda da condição de
Microempresa Municipal implicará, automaticamente, a cessação dos fatores
fiscais a que se refere o artigo 2º desta Lei.
Art.
4º As Microempresas Municipais,
que se mantiverem nessa condição sem a observância dos requisitos desta Lei,
estarão sujeitas ás seguintes consequências e penalidade:
I – Cancelamento de sua condição
de microempresa.
II – Pagamento do imposto sobre
serviços de qualquer – ISS, como se isenção alguma houvesse sido concedida, com
acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de fração, e correção
monetária contados da data em que o imposto deveria ter sido pago até a data de
seu efetivo pagamento.
III – Muitas equivalentes a:
a) 200% (Duzentos por cento) do
valor atualizado do imposto devido, no caso de dolo, grande ou simulação, e
especialmente nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas,
por si ou seus sócios, às autoridades Municipais.
b) 50% (cinquenta por cento) do
valor atualizado do imposto, nos demais casos.
Art.
5º As microempresas municipais
ficarão remidas dos juros de mora e multas incidentes sobre o imposto sobre
serviços de qualquer natureza – ISS devido até a data da publicação desta Lei,
mesmo que inscrito como dívida ativa, deste que efetuem o pagamento do imposto
até a 90º (nonagésimo) dia de sua vigência.
Art.
6º A secretaria de Finanças (ou da
Fazenda) manterá o cadastro das Microempresas Municipais e desenvolverá estudos
e proposição necessária ao ajuste do limite fixado no item II do artigo 1º
desta Lei, para evitar que a soma da isenção de imposto sobre Serviços de
qualquer natureza – ISS, concedida às Microempresas
Municipais, ultrapasse em cada ano 5% (cinco por cento) do valor estimado desse
imposto.
Parágrafo
Único. Verificado o
excesso a que se refere este artigo, o Prefeito proporá à (Câmara Municipal
alteração do Limite fixado no inciso II do artigo 1º desta Lei.
Art.
7º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.