LEI Nº 1303, DE 23 DE MAIO DE 1984

 

QUE FIXA PERCENTUAL DE AUMENTO DOS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Funcionalismo Público Municipal um aumento de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento atual.

 

Art. 2º Cada funcionário público municipal receberá além do salário, um abono fixo de Cr$ 63.000,00 (sessenta e três mil cruzeiros) mensalmente acrescido ao seu salário.

 

Art. 3º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a reajustar os proventos da aposentadoria de acordo com os artigos 1º e 2º desta Lei.

 

Art. 4º Ficam alterados os valores da tabela das funções gratificadas de que trata o art. 2º da Lei 1.292/83, a saber:

 

(Redação dada Pela Lei nº 1326/1984)

DENOMINAÇÃO

VALORES

VALORES

F.G.A.

de Cr$ 200.000

para Cr$ 340.000

F.G.B.

de Cr$ 115.000

para Cr$ 195.000

F.G.C.

de Cr$ 50.000

para Cr$ 85.000

 

Art. 5º O percentual do próximo aumento dos funcionários públicos municipais incidirá sobre o salário incorporado do abono de que trata o art. 2º da presente Lei.

 

Art. 6º As despesas criadas com a presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento da despesa da Municipalidade.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor com efeito retroativo a 1º de maio do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 23 dias do mês de maio de 1984.

 

ADELSON ANTONIO SALVADOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.