LEI Nº 1292, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1983

 

FIXA O PERCENTUAL DE AUMENTO DOS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Funcionalismo Público Municipal, um aumento mensal de 64,2% (sessenta e quatro e dois décimos) por cento, sobre os vencimentos atuais.

 

Parágrafo Único. O aumento a que se refere o artigo 1º desta Lei, é extensivo também aos aposentados e pensionistas desta Prefeitura.

 

Art. 2º Ficam alterados os valores do Anexo III da Lei Municipal nº 1.269 de 21 de junho de 1983, referente às funções gratificadas a saber:

 

ANEXO III

(Redação dada Pela Lei nº 1326/1984)

(redação dada Pela Lei nº 1303/1984)

DENOMINAÇÃO

VALORES

VALORES

F.G.A.

de Cr$ 200.000

para Cr$ 340.000

F.G.B.

de Cr$ 115.000

para Cr$ 195.000

F.G.C.

de Cr$ 50.000

para Cr$ 85.000

 

Art. 3º As despesas criadas com a presente Lei, correrão a conta de dotação própria do orçamento da despesa da Municipalidade.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor com efeito retroativo a partir de 01 de novembro do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 22 dias do mês de novembro de 1983.

 

ADELSON ANTÔNIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.