LEI Nº 1269, DE 21 DE JUNHO DE 1983

 

QUE FIXA PERCENTUAL DE AUMENTO DE VENCIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E ALTERA O ANEXO III DA LEI 1223/82.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aumento de (47,5%) (quarenta e sete e meio por cento) aos funcionários públicos municipais.

 

Art. 2º Fica alterado o anexo III da Lei nº 1.223/82, que regula a tabela das funções gratificadas que fica assim discriminadas:

 

ANEXO III

(Redação dada Pela Lei nº 1326/1984)

(redação dada Pela Lei nº 1303/1984)

(Redação dada Pela Lei nº 1292/1983)

DENOMINAÇÃO

VALORES

VALORES

F.G.A.

de Cr$ 200.000

para Cr$ 340.000

F.G.B.

de Cr$ 115.000

para Cr$ 195.000

F.G.C.

de Cr$ 50.000

para Cr$ 85.000

 

 

Art. 3º Os recursos para cobertura das despesas a que se referem os art. 1º e 2º desta Lei, são os preconizados na Lei 1.240/82 e Lei nº 4.320/64, art. 43, item III do § 1º.

 

Art. 4º Esta Lei tem efeito retroativo a 01 de junho do corrente exercício, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 21 dias do mês de junho de 1983.

 

ADELSON ANTÔNIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.