O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Através da presente, fica modificada a Lei 780/73, de 18 de dezembro de 1973, reestruturando e atualizando a organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia, como segue:
Art. 2º A
administração do Município é exercida pelo Prefeito Municipal, assistida por
auxiliares diretos nomeados em comissão.
Art. 3º A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população mediante planejamento de suas atividades.
§ 1º O planejamento de atividades da administração Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei e será feita através da elaboração e execução dos seguintes instrumentos:
I - Plano de ação municipal
II - Orçamento - Programa
III - Orçamento plurianual de investimento
§ 2º A elaboração e
execução do planejamento das atividades municipais, guardará inteira
consonância com os planos e programas da administração estadual e da
administração federal.
Art. 4º A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que necessário buscará mobilizar os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis.
Art. 5º Constituem princípios e normas fundamentais a administração municipal.
I - Programação
II - Coordenação
III - Descentralização
IV - Delegação de competência
V - Controle
Art. 6º A ação
administrativa do Poder Executivo, tendo como objetivo superior a promoção do
desenvolvimento econômico e do bem estar social obedecerá a
programação racional elaborada pelos competentes órgãos sob a orientação e
coordenação superior do Prefeito Municipal.
Art. 7º A coordenação
das atividades da Administração, especialmente na execução dos planos e
programas será exercida em todos os níveis mediante atuação das chefia e
realizações sistemáticas de reuniões com a participação dos órgãos
subordinados.
Art. 8º Quando
submetidos ao Prefeito Municipal, os assuntos deverão ter sido previamente
coordenados com todos os setores neles interessados, através de consultas e
entendimentos contendo, sempre, soluções integradas e que harmonizam com a
política geral do Governo Municipal.
Art. 9º A descentralização da atividade administrativa deverá ser colocada em prática em todos os níveis, garantindo-se autonomia com responsabilidades para as chefias em seus diversos níveis hierárquicos.
Art. 10. A delegação de competência deverá ser constituir em instrumentos de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar rapidez às decisões, situando-a na proximidade dos fatos, pessoal e problemas a atender.
Parágrafo Único. A faculdade de delegação de competência atribuída ao Prefeito Municipal ocorrerá nas limitações dispostas pela Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 11. O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:
a) Controle pela chefia competente, de execução dos programas e da observância das normas que governam a atividades específica de órgão controlado.
b) O controle da aplicação dos dinheiros públicos pelos órgãos de contabilização e auditoria.
Art. 12. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controle que se evidenciarem como puramente formais e desnecessário.
Art. 13. O cumprimento dos programas orçamentários anuais e plurianuais obedecerá a métodos de programação e administrativa de aceleração de progresso social, cultural, científica e tecnológico e do desenvolvimento do Município.
Art. 14. A administração Municipal elevará a produtividade dos seus servidores, evitando sempre que possível o aumento de seu quadro de pessoal, através de seleção rigorosa de novos serviços, promovendo o treinamento e o aperfeiçoamento dos servidores existentes e adotado uma política da remuneração corrente à realista.
Art. 15. A administração Municipal, compreende os seguintes órgãos básicos:
1 - Gabinete do Prefeito
2 - Assessoria Jurídica
3 - Assessoria de Planejamento Municipal
4 - Departamento de Administração Geral
5 - Departamento de Finanças
6 - Departamento de Serviços Municipais
7 - Departamento de Educação e Cultura
8 - Departamento e Material e Serviços
9 - Departamento de Saúde e Assistência Social
Art. 16. O gabinete do Prefeito composto por 010 Chefe de Gabinete e dois (02) auxiliares administrativos I e II, item por finalidade prestar assistência direta ao Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:
I - Assistir direta e indiretamente o Prefeito no desempenho de suas atividades.
II - Coordenar o fluxo de papéis, processos e correspondências que devem ser encaminhado ao Prefeito.
III - Promover a divulgação das atividades do Governo Municipal.
IV - Exercer as funções de relações públicas e a representação oficial do Prefeito.
V - Preparar a correspondência do Prefeito.
§ 1º O cargo de Chefe do Gabinete será nomeado em comissão.
§ 2º Ao Gabinete do Prefeito, ficam subordinados. O setor de Publicidade, junta militar (junta de serviço militar e lucra).
Art. 17. A assessoria jurídica da Prefeitura, com funções de procuradoria judicial e consultoria jurídica, tem por finalidade a representação da Prefeitura em qualquer juízo instância ou tribunal do país e também extra judicialmente, e o assessoramento jurídico do Prefeito e dos órgãos da Municipalidade.
Art. 18. A assessoria de planejamento Municipal é o órgão incumbido do Planejamento da organização Municipal, competindo-lhe elaborar ou promover a elaboração, e coordenar a execução do plano de ação Municipal, acompanhando a realização dos planos de programas parciais pelos órgãos competentes da administração, bem como estudar a solução dos problemas da comunidade.
Art. 19. O departamento de administração geral é constituído pelos órgãos seguintes:
1 - Secretaria
2 - Setor de Pessoal
Art. 20.
O Departamento de Administração geral tem como finalidade a coordenação e execução das atividades relativas ao apoio administrativo e serviços gerais da prefeitura cabendo-lhe especialmente solucionar, treinar o pessoal, incumbir-se da movimentação, registros, regime jurídico e demais atividades de administração pessoal, receber, distribuir e controlar o andamento e o arquivamento do documento, papéis e processos da Prefeitura Administrar o edifício sede da Prefeitura e outras da propriedade do Município.
Art. 21. O departamento de finanças tem por finalidade a supervisão, coordenação e execução dos negócios financeiros e econômicas da Prefeitura, especialmente promover o registro e os controles contáveis da administração financeira patrimonial e orçamentária do Município; elaborar a proposta orçamentária do Município, controlar a execução do orçamento; lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e rendas municipais, promover registro da dívida ativa, elaborar e manter atualizado o cadastro fiscal e os valores imobiliários; realizar a receita e a despesa, arrecadar a receita diretamente pelas unidades administrativas quando indispensável a recolher à conta bancária, fiscalizar e promover a tomada de contas dos órgãos encarregados do recebimento dos dinheiros do Município; orientar os demais órgãos da Prefeitura pertinentes à assuntos fazendários; manter atualizado o cadastro imobiliário.
Art. 22. O Departamento de finanças é constituído pelos seguintes órgãos:
1 - Tesouraria Municipal
2 - Contabilidade Municipal
3 - Serviço de Tributação
4 - Serviço de Cadastro Imobiliário
Art. 23. O departamento de serviços municipais junto ao serviço de viação e obras públicas e serviços urbanos, competem a coordenação e execução as atividades relativos a elaboração de Projetos e orçamentos de obras municipais que por natureza não forem contratados por terceiros. Executar ou promover a execução de obras de melhoramentos, reparos e conservação de edifícios e próprias municipais; licenciar e fiscalizar a execução de obras particulares; abrir e pavimentar e conservar as iras urbanas, aprovar loteamentos para fins urbanos, fiscalizar o cumprimento da legislação Municipal em vigor referente a obras, posturas e loteamento; elaborar e executar o plano rodoviário municipal; construir e conservar estradas e pontes, caminhos municipais; conceder licença para as utilizações na faixa de domínio das estradas e caminhos municipais; elaborar e manter atualizado o cadastro técnico das estradas e caminhos municipais manter atualizada a planta cadastral de imóveis urbanos de limpeza e higiene de vias e logradouros públicos, iluminação pública autorização e conservação de praças, parques, jardins e demais logradouros públicos, administrar os cemitérios, o matadouro e as feiras livres do Município, o Mercado Municipal, fiscalizar a execução dos serviços de utilidade pública concedidas, permitidas e autorizados pelo Município, operar, guardar, distribuir e controlar a movimentação e uso e a manutenção da troca de veículos e máquinas rodoviárias da Prefeitura, operar e administrar a estação repetidora de TV.
Art. 24. O departamento de serviços Municipais é composto dos seguintes órgãos.
1 - Serviço de viação e obras (Sede e distrito de Rio Preto).
2 - Serviço de viação e obras (Vila Pavão e Córrego Grande).
3 - Serviço de viação e obras (Guararema).
4 - Serviço de viação e obras (Patrimônio do Quinze).
2 - Setor de Serviços Urbanos
1 - Terminal rodoviário “Marcelino de Prá”
2 - Mercado Municipal “Arnaldo Schneider”.
Art. 25. O Departamento de Educação e Cultura tem como objetivo, o planejamento, a coordenação, supervisão, controle, e avaliação das atividades educacionais e culturais visando a expansão e melhoria do sistema educacional do Município. Promover o treinamento a atualização e ou aperfeiçoamento dos recursos humanos que atuam no ensino da rede municipal; propor aceleração, renovação ou revisão de contratos; execução, programas de educação; promover a assistência ao educando; manter atualizada a documentação e formação educacional realizando estudos e pesquisas sobre o conhecimento dos problemas educacionais do Município; promover as manifestações de cultura, do civismo e práticas recreativas no Município; criar, orientar, manter e atualizar as bibliotecas escolares, bem como a Biblioteca Pública Municipal, possibilitando e coordenando o uso pela população estudantil e pelas Municípios; concorrer de todas as formas ao combate do analfabetismo no âmbito Municipal; promover e incentivar junto a lira Municipal a educação Municipal digo, musical.
Art. 26. O departamento de educação e cultura é constituído pelos setores:
1 - Setor de apoio técnico
2 - Setor de apoio administrativo
3 - Setor de supervisão e orientação educacional.
Parágrafo Único. Ficam sob a supervisão do departamento de educação e cultura, a biblioteca Municipal “Dr. Eduardo Durão Cunha” e a “Lira Municipal Mateus Toscano”.
Art. 27. O departamento de material e serviços tem como incumbência, verificar e promover a aquisição de material para os serviços e obras da Prefeitura, através de convite, tomada de preços e concorrência pública, quando for necessário, bem como controlar o movimento dos materiais.
Art. 28. O departamento de saúde e assistência social, compete coordenar e executar as atividades de planejamento relativos à política Municipal de saúde e assistência social e seus funcionários efetivos, prestar atendimentos médico-odontológico aos seus funcionários efetivos; promover levantamentos sistemáticos e periódicos dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar suas causas; informar e definir os planos e programas municipais de saúde; executar ou promover a execução de serviço de defesa sanitária municipal; prestar serviços de assistência social a população carente do município, realizando programas de campanhas de medicina preventiva, dirigidos ao ambiente e aos agentes das doenças, propor celebração de convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, para o desenvolvimento das atividades de assistência social do Município.
Art. 29. o Poder Executivo promoverá a revisão da Legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do serviço público e das funções públicas municipais.
Art. 30. Além dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, haverá no serviço público municipal funções gratificadas, para atender encargos de chefia e assessoramentos.
Art. 31. O desempenho da função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso de designação pelo Prefeito Municipal, devendo ser observada a correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e da função gratificada para que for designada.
Art. 33. A função gratificada será percebida cumulativamente com o vencimento do cargo efetivo.
Art. 34. As funções gratificadas serão instituídas por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 35. A criação da função gratificada dependerá de existência de dotação orçamentária para atender às despesas.
Parágrafo Único. As funções gratificadas de livre designação e dispensa pelo Prefeito Municipal, não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia ou assessoramento.
Art. 36. O provimento do cargo em comissão e funções gratificadas obedecerá a critérios, que considerem entre outros requisitos, os seguintes:
I - Comprovação de que funcionário possui experiência adequada ou curso de especialização apropriado ao desempenho dos encargos de comissão ou função gratificado;
II - Obrigar-se o funcionário, quando se caracterizar o interesse da administração ao regime de tempo e integral e dedicação exclusiva, sem percepção de vantagens decorrentes dessa situação.
Parágrafo Único. É inerente ao exercício dos cargos em comissão e funções gratificadas diligenciar o seu ocupante no sentido de que se aumente a produtividade, se reduzem as custas e dinamizem os serviços.
Art. 37. Ficam criados os cargos de provimento efetivo constantes ao anexo II, desta Lei e providos mediante concurso de provas ou provas e títulos ou funcionários aprovados em seleção por acesso.
Art. 38. Ficam criados os cargos de provimentos em comissão constantes do anexo I, desta Lei, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com os vencimentos previstos no anexo I.
Art. 39. Ficam extintos no serviço público municipal, todos os cargos em comissão não integrantes do anexo I desta Lei.
Art. 40. Além dos funcionários públicos a administração municipal poderá excepcionalmente, contar com a colaboração de pessoal temporário regido pela CLT, respeitadas as limitações impostas pelo Ato complementar nº 41, com a modificação introduzida pelo ato complementar nº 52, de 02 de maio de 1969.
Art. 41. Em nenhuma hipótese poderá ter o contratado, salário superior ao vencimento atribuído ao cargo efetivo da administração municipal, cujas funções ou atribuições sejam iguais aquelas cometidas pelo contrato.
Art. 42. A jornada de trabalho do pessoal temporário será de 410 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 43. O contrato de pessoal temporário se extingue com exercício financeiro e poderá ser prorrogado no exercício financeiro seguinte no interesse da administração.
Art. 44. Serão concedidas diárias ao servidor municipal que se deslocar na sede de sua repartição, por motivo de serviço para ressarcimento de suas despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo Único. Mediante decreto, o Prefeito Municipal fixará os valores das diárias concedidas aos servidores e os requisitos para a sua percepção.
Art. 45. Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares da organização básica da Prefeitura, mencionados desta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração.
Parágrafo Único. Os órgãos administrativos criados por esta Lei, para maior rendimento de sua atividade poderão ser divididos em seções e setores, previstos no Regimento Interno da Prefeitura.
Art. 46. O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, baixará por decreto o regime interno da Prefeitura, resultantes desta Lei, e no qual serão fixados.
I - Atribuições gerais de seus dirigentes.
II - Competência geral dos órgãos administrativos da Prefeitura;
III - Normas relativas ao funcionamento das repartições, públicas;
IV - Outras disposições relativas à organização administrativa e pessoal da Prefeitura.
Art. 47. As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão extintas automaticamente à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta Lei.
Art. 48. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura, ora atualizado, que acompanha a presente, Lei.
Art. 49. Esta Lei terá efeito no dia 1º de junho de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
Quant. |
Denominação |
Padrão |
Fixo |
Gratificação |
01 |
Chefe de Gabinete |
B |
55.000,00 |
65.000,00 |
01 |
Assessor Jurídico |
A |
75.000,00 |
90.000,00 |
01 |
Assessor de Planejamento |
B |
55.000,00 |
65.000,00 |
01 |
Diretor de Depart. Adm. Geral |
A |
75.000,00 |
90.000,00 |
01 |
Diretor Dep. Finanças |
A |
75.000,00 |
90.000,00 |
01 |
Diretor Dep. Serv. Municipais |
A |
75.000,00 |
90.000,00 |
01 |
Diretor Educ. e Cultura |
A |
75.000,00 |
90.000,00 |
01 |
Diretor Dep. Saúde e Assist. |
B |
55.000,00 |
65.000,00 |
01 |
Diretor Material e Compras |
B |
55.000,00 |
65.000,00 |
01 |
Encarregado Serv. Urbanos |
B |
55.000,00 |
65.000,00 |
01 |
Encarregado Viação e Obras |
B |
55.000,00 |
65.000,00 |
01 |
Adm. Mercado Municipal |
D |
45.000,00 |
50.000,00 |
01 |
Adm. Terminal Rodoviário |
D |
45.000,00 |
50.000,00 |
Quant. |
Denominação |
Padrão |
Valor |
01 |
Secretário Administrativo |
A |
75.000,00 |
01 |
Contador Geral |
A |
75.000,00 |
01 |
Tesoureiro |
A |
55.000,00 |
01 |
Secretário Serv. Educ. e Cultura |
A |
75.000,00 |
01 |
Mecanógrafo |
C |
50.000,00 |
01 |
Encarregado Cad. Imobiliário |
C |
50.000,00 |
01 |
Encarregado Serv. Tributário |
C |
50.000,00 |
01 |
Auxiliar de Contabilidade |
C |
50.000,00 |
01 |
Auxiliar de Contabilidade |
D |
45.000,00 |
02 |
Encarregados de Serviços |
B |
55.000,00 |
03 |
Encarregados de Serviços |
A |
75.000,00 |
03 |
Encarregados de Serviços |
B |
55.000,00 |
01 |
Encarregados de Serviços |
C |
50.000,00 |
07 |
Encarregados de Serviços |
D |
45.000,00 |
01 |
Encarregados de Biblioteca |
C |
50.000,00 |
01 |
Maestro |
D |
45.000,00 |
04 |
Fiscais de Posturas |
E |
35.000,00 |
04 |
Auxiliares Administrativo I |
E |
35.000,00 |
01 |
Auxiliar de Tesouraria |
D |
45.000,00 |
30 |
Auxiliares Administrativo II |
E |
25.000,00 |
02 |
Atendentes |
G |
22.000,00 |
01 |
Fiscal de Estradas e Rodagens |
D |
45.000,00 |
04 |
Mensageiros |
I |
15.000,00 |
09 |
Serventes |
H |
18.000,00 |
02 |
Locutores |
G |
22.000,00 |
01 |
Telefonista |
F |
25.000,00 |
04 |
Contínuos |
H |
18.000,00 |
05 |
Motoristas |
F |
25.000,00 |
01 |
Guarda Sanitário |
F |
25.000,00 |
01 |
Topógrafo |
E |
35.000,00 |
01 |
Encarregado de Maq. e Oficina |
D |
45.000,00 |
02 |
Professoras |
H |
18.000,00 |
03 |
Jardineiras |
H |
18.000,00 |
01 |
Assistente Social |
D |
45.000,00 |
01 |
Almoxarife |
F |
25.000,00 |
01 |
Assessor Planje. Educ. |
D |
45.000,00 |
03 |
Supervisoras de Ens. Munic. |
E |
35.000,00 |
01 |
Auxiliar de cadastro Imob. |
E |
35.000,00 |
01 |
Enfermeira |
E |
35.000,00 |
02 |
Fiscais de Rendas |
E |
35.000,00 |
01 |
Mecânico |
E |
35.000,00 |
01 |
Protocolista e Arquivista |
G |
22.000,00 |
(Redação dada Pela Lei nº 1326/1984)
(redação dada Pela Lei nº 1303/1984)
(Redação dada Pela Lei nº 1292/1983)
(Redação dada Pela Lei nº 1269/1983)
DENOMINAÇÃO |
VALORES |
VALORES |
F.G.A. |
de Cr$ 200.000 |
para Cr$ 340.000 |
F.G.B. |
de Cr$ 115.000 |
para Cr$ 195.000 |
F.G.C. |
de Cr$ 50.000 |
para Cr$ 85.000 |
DEMONSTRATIVO DO QUADRO
FUNCIONAL DA PREFEITURA DE NOVA VENÉCIA
1 - Prefeito
2 - Gabinete do Prefeito
I - Chefe de Gabinete
I - Auxiliar Administrativo I
I - Motorista
I - Auxiliar Administrativo II
2.1 - Setor junta Militar (Serviço Militar)
I - Encarregado
I - Auxiliar Administrativo II
2.2 - Setor Incra
I - Encarregado
I - Auxiliar Administrativo II
2.3 - Setor de Publicidade
I - Encarregado
I - Auxiliar Administrativo II
3 - Assessoria Jurídica
I - Assessor Jurídico
4 - Assessoria de Planejamento
I - Assessor de Planejamento
I - Auxiliar Administrativo I
5 - Departamento de Administração Geral
I - Diretor
II - Auxiliares Administrativo II
I - Protocolista - Arquivista
I - Telefonista
I - Contínuo
I - Mensageiro
III - Serventes
5.1 - Setor de Serviços de Pessoal
I - Encarregado de Setor Pessoal
I - Auxiliar Administrativo I
I - Auxiliar Administrativo II
6 - Departamento de Saúde e Assistência Geral
I - Diretor
I - Médico
I - Odontólogo
I - Enfermeira
II - Atendentes
II - Auxiliares Administrativos II
I - Contínuo
6.1 - Assistência Social
I - Assistente Social
I - Auxiliar Administrativo II
II - Motoristas
I - Serventes
7 - Departamento de Finanças
I - Diretor
7.1 - Setor de Contabilidade
I - Contador
I - Auxiliar Administrativo I
II - Auxiliares de Contabilidade
I - Mecanógrafo
7.2 - Setor de Tesouraria
I - Tesoureiro
I - Auxiliar de Tesouraria
I - Mensageiro
7.3 - Setor tributação
I - Encarregado
I - Auxiliar Administrativo I
III - Auxiliares Administrativo II
II - Fiscais de Renda
I - Motorista
7.4 - Setor cadastro Imobiliário
I - Encarregado
I - Auxiliar de Cadastro
I - Auxiliar Administrativo I
I - Auxiliar Administrativo II
8 - Departamento de Educação e Cultura
I - Diretor
I - Assessor de Planejamento Educacional
III - Supervisores de Ensino
II - Auxiliares Administrativo I
IX - Auxiliares Administrativo II
II - Serventes
I - Contínuo
II - Professores Municipais
I - Mensageiro
I - Motorista
8.1 - Setor de Biblioteca
I - Encarregado
II - Auxiliares Administrativo I
II - Auxiliares Administrativo II
I - Servente
I - Jardineiro
8.2 - Setor da Lira Municipal Mateus Toscano
I - Encarregado
I - Auxiliar Administrativo II
I - Servente
9 - Departamento de Serviços Municipais
I - Diretor
I - Fiscal de Estradas e Rodagens
I - Auxiliar Administrativo I
I - Auxiliar Administrativo II
I - Servente
I - Mecânico
9.1 - Setor de Viação e Obras (Sede e Rio Preto)
I - Encarregado
9.2 - Setor de Viação e Obras de Guararema
I - Encarregado
9.3 - Setor de Viação e Obras de Vila Pavão
I - Encarregado
9.4 - Setor de Viação e Obras do Patrimônio do XV
I - Encarregado
9.5 - Setor de Serviços Urbanos
I - Encarregado
I - Auxiliar Administrativo II
IV - Fiscais de Posturas
I - Fiscal sanitário
I - Topógrafo
I - Serventes
II - Jardineiras
9.6 - Setor Terminal Rodoviário
I - Encarregado
II - Locutores
I - Auxiliar Administrativo II
9.7 - Setor de Mercado Municipal
I - Encarregado
I - Auxiliar Administrativo
10 - Departamento de Material
I - Diretor
I - Auxiliar Administrativo I
I - Almoxarife
I - Contínuo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.