REVOGADA PELA EMENDA À LEI ORGANICA Nº 24/ 2001

 

 

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992

 

QUE DISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Vide Lei Orgânica Municipal

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda:

 

Art. 1º São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

 

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - Impedir o exame de livros de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

 

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

 

IV - Retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

V - Deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, e em forma regular, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estão fixados em lei;

 

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se sua prática;

 

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

 

IX - Ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

 

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

 

XI - Deixar de apresentar a sua declaração de bens no prazo fixado em lei.

 

Art. 2º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas anterior, obedecerá ao seguinte rito:

 

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;

 

II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes na mesma sessão será constituída a comissão processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;

 

III - Recebendo o processo, o presidente da comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia de denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez dias. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

 

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e as audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

 

V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.  Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente; a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um; e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;

 

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a ata que consigne a votação sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à justiça eleitoral o resultado;

 

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

Art. 3º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 10 de novembro de 1992.

 

Mesa da Câmara Municipal:

 

Isaltino Venturim – Presidente

 

Jairo Pereira de Paula - Vice-Presidente

 

Walteir Correia de Faria - Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.