A CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte
Emenda:
Art. 1º São infrações político-administrativas do Prefeito
Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal dos Vereadores e
sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros de pagamento e demais documentos que
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e
serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria,
regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar
as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, e em forma
regular, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estão fixados em
lei;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência ou omitir-se sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas,
direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em
lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo;
XI - Deixar de apresentar a sua declaração de bens no prazo fixado
em lei.
Art. 2º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara,
por infrações definidas anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante
for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se
o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto
legal para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o
quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar,
o qual não poderá integrar a comissão processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre seu recebimento. Decidido
o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes na mesma sessão será
constituída a comissão processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;
III - Recebendo o processo, o presidente da comissão iniciará os
trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de
cópia de denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e
arrole testemunhas, até o máximo de dez dias. Se estiver ausente do Município,
a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com
intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido
o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias,
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso,
será submetido ao Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o
presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos,
diligências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas;
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos,
de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e as
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer
o que for de interesse da defesa;
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao
denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após a comissão
processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da
acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para
julgamento. Na sessão de julgamento, o
processo será lido, integralmente; a seguir, os Vereadores que o desejarem
poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um;
e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas
para produzir sua defesa oral;
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais
quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado
definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3
(dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara incurso em qualquer das
infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da
Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a ata que consigne a
votação sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente
decreto legislativo de cassação do mandato do prefeito. Se o resultado da
votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à justiça eleitoral o
resultado;
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar
concluído dentro de noventa dias, contados da data em que efetivar a
notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 3º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.