O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA – ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar.
Art. 1° Em
atendimento às disposições do art. 182 da Constituição Federal, do capítulo III
da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - E da Lei
Orgânica Municipal, e de acordo com a da Lei
nº 2.787, de 21 dezembro de 2006, que instituiu o Plano Diretor do
Município de Nova Venécia ficam estabelecidas as normas do Zoneamento, uso e ocupação e parcelamento
do solo urbano no Município.
Art. 2º Os agentes
públicos, privados e sociais responsáveis pelas políticas e normas explicitadas
neste Plano Diretor devem observar e aplicar os seguintes princípios:
I - Promoção da justiça
social, da erradicação da pobreza, da erradicação da exclusão social e redução
das desigualdades sociais e regionais;
II - Promoção do
município sustentável para todos, valorizando os aspectos relativos à moradia,
ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para os presentes e
futuras gerações;
III - Respeito às
funções sociais da propriedade;
IV - Recuperação dos
investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis
urbanos;
V - Transferência para a
coletividade da valorização imobiliária inerente à urbanização;
VI - Universalização da
mobilidade e acessibilidade;
VII - Prioridade ao transporte
coletivo público e ao não motorizado;
VIII - Organização da
circulação garantindo a paz no trânsito;
IX - Preservação e
recuperação do meio ambiente natural;
X - Fortalecimento do
setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento,
articulação e controle da Política Urbana;
XI - Descentralização da
Administração Pública;
XII - Gestão
democrática, mediante participação da população e das associações
representativas dos vários segmentos da comunidade nos processos de decisão,
planejamento, formulação, execução, acompanhamento e fiscalização do
desenvolvimento urbano e territorial do Município;
XIII - Estímulo ao
surgimento de novos negócios, especialmente daqueles que se enquadram nas
vocações do Município.
Art. 3º O Município
cumpre sua função social na medida em que assegura o direito de seus habitantes
ao acesso:
I - À moradia;
II - Ao transporte
coletivo;
III - Ao saneamento
ambiental;
IV - À energia elétrica;
V - À iluminação
pública;
VI - Ao trabalho;
VII - À educação;
VIII - À saúde;
IX - Ao esporte;
X - Ao lazer;
XI - À segurança;
XII - Ao patrimônio, à
identidade e à memória cultural;
XIII - Ao meio ambiente
preservado e sustentável;
XIV - Ao culto
religioso;
XV - À cultura.
Art. 4º Para garantir
o cumprimento da função social, o Poder Público Municipal deverá atuar de
maneira a:
I - Promover políticas
públicas mediante um processo permanente de gestão democrática e de
participação popular;
II - Ampliar a base de auto-sustentação econômica do Município gerando trabalho e
renda para a população local;
III - Aumentar a oferta
de moradias sociais evitando a degradação de áreas de interesse ambiental pela
urbanização;
IV - Atender à demanda
de serviços públicos e comunitários da população que habita e atua no
Município;
V - Promover usos
compatíveis com a preservação ambiental;
VI - Criar pontos de atratividade
com implantação de equipamentos e atividades de turismo, eventos culturais e
científicos.
Art. 5º A
propriedade para cumprir sua função social, deve atender no mínimo aos
seguintes requisitos:
I - Respeitar os limites
e índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na legislação dela
decorrentes;
II - Ser utilizada e
aproveitada para atividades ou usos de interesse urbano ou rural,
caracterizadas como promotores da função social;
III - Ter uso e ocupação
do solo compatível com:
a) a preservação, a
recuperação e a manutenção ou melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) o respeito ao direito
de vizinhança;
c) a segurança dos
imóveis vizinhos;
d) a segurança e a saúde
de seus usuários e vizinhos;
e) a redução das viagens
por transporte individual motorizado;
f) a oferta de condições
adequadas à realização das atividades voltadas para o desenvolvimento
socioeconômico;
g) a oferta de condições
dignas para moradias de seus habitantes;
h) a preservação da
memória histórica e cultural.
§ 1º Atividades de
interesse urbano ou rural são aquelas inerentes ao pleno exercício do direito
ao município sustentável, ao pleno respeito e cumprimento das funções sociais e
ao bem-estar de seus habitantes e usuários, incluindo:
a) moradia;
b) produção industrial;
c) produção agrícola,
compreendendo o incentivo e proteção da agricultura familiar;
d) comércio de bens;
e) prestação de
serviços;
f) circulação e
mobilidade urbana;
g) preservação do
patrimônio cultural, histórico, ambiental e paisagístico;
h) preservação dos
recursos naturais necessários à vida urbana e rural, tais como os mananciais,
os corpos d'água, as áreas arborizadas e as reservas florestais;
i) áreas de convívio e
lazer;
j) revitalização e utilização
de áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas para o atendimento das
necessidades dos habitantes do Município quanto à qualidade de vida, à justiça
social e ao desenvolvimento de atividades econômicas, geradoras de emprego e
renda.
§ 2º A
compatibilidade com a preservação do meio ambiente se refere ao controle da
poluição do ar, da água, do solo e da destinação dos resíduos, assim como à
fluidez de drenagem das águas pluviais e dos corpos d'água, à maior
permeabilidade do solo, à maior preservação de sua cobertura vegetal e da
vegetação significativa existente.
§ 3º Sujeitam-se às
sanções previstas em Lei os proprietários de imóveis urbanos ou rurais que por
qualquer meio, artifício ou omissão, impeçam ou dificultem a realização de atividades
de interesse urbano ou rural em sua propriedade.
Art. 6º Constituem
princípios básicos do ordenamento do território municipal de Nova Venécia:
I - Expressar graficamente
as diretrizes de desenvolvimento do Município, através do Macrozoneamento
Municipal definido para o território municipal e do Zoneamento Urbano definido
para as áreas urbanas do Município;
II - Estabelecer
relações de complementaridade entre a área urbana e a área rural;
III - Valorizar o
patrimônio cultural e ambiental.
Art. 7º A ordenação
da ocupação urbana da sede tem por objetivo e políticas:
I - Estabelecer
condições planejadas de ocupação e adensamento urbano
II - Manter a
diversidade e a dinâmica dos espaços urbanos;
III - Racionalizar a
intensificação da ocupação e do uso do solo e os custos de produção da cidade;
IV - Estabelecer relação
do Município com a região.
Art. 8º O Zoneamento
Urbano deverá atender às diretrizes expressas à Lei nº 2.787/2006. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 9º O
Macrozoneamento é a divisão do território do Município de Nova Venécia: é
composto pela Macrozona Urbana, Macrozona Rural e pela Macrozona Ambiental em
conformidade com a Lei nº 2.787/2006, Anexo II.
Art. 10 A Macrozona
Urbana é composta por áreas dotadas de infra-estruturas,
serviços e equipamentos públicos e comunitários e por áreas necessárias à
expansão urbana.
Art. 11 Fazem parte
da Macrozona Urbana as seguintes áreas:
I - Áreas Urbanas, divididas
II - Área de Especial Interesse, divididas em Zonas de Especial
Interesse Ambiental e Zonas de Especial Interesse Social;
III - Área de Expansão Urbana, inseridas nas proximidades dos bairros: Altoé, Dom José Dalvit, Municipal,
Bela Vista, São Francisco, Padre Geane Bartesaghi e
Aeroporto, conforme Lei Complementar nº 8/2008 e suas alterações; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Áreas Urbanas Estratégicas, divididas
Art. 12 Em todo
território municipal, poderão existir as Zonas Especiais de Interesse Ambiental – ZEIA definidas em função
das necessidades de proteção integral e dos diferentes graus de usos
sustentáveis permitidos são compostas por ecossistemas de interesse para a
preservação, conservação e ao desenvolvimento de atividades sustentáveis.
Art.
13 A Zona Especial de
Interesse Ambiental – ZEIA tem como diretrizes:
I - Proteger os ecossistemas e recursos naturais como condicionamento da
ocupação do espaço urbano, promovendo a recuperação daqueles que se encontrem
degradados;
II - Qualificar ou conter a ocupação do espaço urbano,
compatibilizando-a com a proteção ao meio ambiente, regulando os usos, a
ocupação e o desenvolvimento de atividades sustentáveis que induzam a
conservação de ecossistemas, recursos naturais e atributos relevantes da
paisagem urbana;
III - Controlar a ocupação urbana em áreas de interesse e fragilidade
ambiental;
IV - Referenciar a elaboração de um Plano de Manejo para os diversos
ecossistemas preservados;
V - Preservar amostras significativas das diversas formações ecológicas e
dos recursos naturais;
VI - Conservar os recursos hídricos;
VII - Assegurar a qualidade ambiental;
VIII - Conservar as belezas cênicas;
IX - Proporcionar a recreação, educação ambiental e espaços propícios ao
desenvolvimento de atividades de turismo sustentável;
X - Proteger a diversidade natural;
XI - Preservar áreas com vegetação significativa e paisagens naturais
notáveis;
XII - Proteger e recuperar os mananciais, nascentes e corpos d’água;
XIII - Integrar os ambientes naturais ao cotidiano da população através
de harmonia paisagística, de opções recreacionais e de lazer ou mesmo pelo
estabelecimento de limites preservacionistas de forma a propiciar a melhoria da
qualidade de vida;
XIV - Garantir a conectividade de áreas de relevante interesse ambiental,
estabelecendo a ligação entre as mesmas e propiciando a formação de corredores
ecológicos;
Art.
14 As Zonas Especiais de
Interesse Ambiental - ZEIA é composta por áreas localizadas em quaisquer das
macrozonas, que, por suas características físicas ou ambientais, são
consideradas non aedificandi
e destinadas à preservação integral dos ecossistemas e dos recursos naturais,
garantindo a reserva genética da fauna e flora e seus habitats, podendo ser
utilizada para fins de pesquisa científica, monitoramento, educação ambiental e
o uso indireto dos recursos naturais, não envolvendo dano ou destruição dos
mesmos, respeitando-se os usos e zoneamento estabelecidos em seus respectivos planos
de manejo;
§ 1º Nas Unidades de
Conservação, os usos definidos pela Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA
deverão respeitar os usos e zoneamento estabelecidos nos respectivos planos de
manejo.
§ 2º Nos Parques
Naturais Municipais, além dos usos definidos pela Zona Especial Interesse
Ambiental - ZEIA é permitida a recreação orientada em áreas previamente
destinadas e aquelas identificadas nos respectivos planos de manejo.
§ 3º O uso sustentável
dos recursos naturais referidos no caput
deste artigo envolve a captura, cata, coleta, pesca, extração, desde que
seguindo as normas legais correlatas e os estudos ambientais que indiquem a
forma de utilização e a capacidade suporte do ambiente.
Art.
15 Para a ordenação de uso e ocupação do solo, consideram-se como área
urbana os perímetros delimitados pela Lei Complementar nº 8/2008 e suas
alterações. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 16 A subdivisão da
Macrozona Urbana em Zonas de Uso no Município de Nova Venécia considerou:
I - A infra-estrutura instalada;
II - As características de uso e ocupação do território do Município;
III - As características do meio ambiente natural e construído;
IV - A implementação de ações de planejamento, consolidado na Lei
2.787/2006.
Art. 17 A Macrozona
Urbana fica subdividida pelo zoneamento urbano nas seguintes Zonas de Uso:
I - Zona Residencial – ZR;
a) ZR 1
b) ZR 2
II - Zona de Expansão Urbana – ZEU;
III - Zona Central – ZC;
IV - Eixo Comercial;
V - Zona de Equipamentos Especiais – ZEE;
VI - Zona Especial de Interesse
Ambiental – ZEIA
VII - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
VIII - Zonas Industriais
a) ZIC – Zona Industrial
Consolidada;
b) ZIE – Zona Industrial
de Expansão
Parágrafo Único. Os
limites entre as zonas de uso constantes do Anexo III, tem como base a Planta
Aerofotogramétrica do Município de Nova Venécia e consideram a ocupação
existente na data de vigência desta Lei e as áreas de preservação ambiental e
paisagística.
Art. 18 A Zona
Residencial é composta por áreas de uso predominantemente residencial com
alguma concentração de comércio e de serviços de abrangência local.
Art. 19 Devido às
suas características, a Zona de Residencial está subdividida em ZR 1 e ZR 2.
§ 1º A ZR 1
apresenta as seguintes características:
I - Áreas urbanas da Sede de Nova Venécia de uso predominantemente
residencial
II - Áreas com média densidade consubstanciada a possibilidade de
comércio e prestação de serviço de atendimento local.
§ 2º A ZR 2
apresenta as seguintes características:
I - Áreas urbanas dos distritos e localidades de uso
predominantemente residencial
II - Áreas com baixa densidade consubstanciada a possibilidade de
comércio e prestação de serviço de atendimento local e de atividades de apoio
ao uso rural.
Parágrafo Único.
Ficam enquadradas na Zona Residencial 1 e 2 – ZR 1 e ZR 2 – as áreas
delimitadas no Anexo III desta Lei.
Art. 20 A Zona de
Expansão Urbana é composta por áreas ainda não parceladas reservadas à futura
expansão urbana.
Art. 21 Só será admitido
loteamento para fins urbanos na ZEU quando setenta por cento da área da Zona
Residencial 1 - ZR 1 -estiver ocupada. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 22 Será
admitido o loteamento para fins de interesse social na ZEU desde que aprovado
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano -.
Art. 23 Na Zona de
Expansão Urbana devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Estabelecer que os novos
parcelamentos garantam o provimento da infra-estrutura
de acordo com o impacto que sua implantação acarreta nas imediações, além das
exigências previstas na legislação que trata do parcelamento do solo;
II - Impedir a
ocorrência de parcelamentos clandestinos e irregulares;
III - Limitar a implantação de loteamento urbano enquanto setenta
por cento da Zona Residencial 1 não estiver ocupada; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Garantir áreas de
uso público quando da aprovação de novos loteamentos;
V - Compatibilizar o
sistema viário com a malha existente e com as diretrizes viárias estabelecidas
nesta Lei;
Parágrafo Único.
Ficam enquadradas na Zona de Expansão Urbana as áreas delimitadas no Anexo III
desta Lei.
Art. 24 A Zona
Central – ZC - Apresenta as seguintes características:
I - Áreas de uso predominantemente destinado ao exercício de atividades
institucionais, comerciais e de prestação de serviço.
II - Núcleo central do
Município.
Parágrafo Único.
Ficam enquadradas na Zona Central – ZC – as áreas delimitadas conforme Anexo
III desta Lei.
Art. 25 Os
Eixos Comerciais (EC) são compostos por rodovias, vias arteriais e coletoras: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 1º
Consideram-se rodovias as seguintes vias: (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
I - Rodovia BR 381 - Rodovia Bortolo Malacarne: trecho compreendido entre o Bairro São Cristóvão
e o Bairro Bela Vista; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
II - Rodovia BR 381 - Rodovia Miguel Curry Carneiro: trecho
compreendido do Bairro Filomena até o Bairro Santa Luzia; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
III - Rodovia Antonio Daher:
trecho compreendido do Bairro Bonfim até o Bairro São Cristóvão; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV- Rodovia ES-137 - Estrada Nova Venécia a Santo Antonio
do Quinze: trecho compreendido do Bairro São Francisco até o final do Bairro
Aeroporto; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
V - Rodovia ES-130 - Rodovia XV de Novembro: trecho compreendido do
Bairro São Francisco até o final do Bairro Altoé. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 2º
Consideram-se arteriais as seguintes vias: (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
I - Avenida Vitória; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
II - Estrada Colatina; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
III - Rua Colatina; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Avenida São Mateus; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
V- Avenida Belo Horizonte; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
VI - Avenida Guanabara; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
VII - rua de acesso ao Aeroporto; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
VIII - Avenida Virgilio Altoé.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 3º
Consideram-se coletoras as seguintes vias: (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
I - Rua Eurico Salles; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
II - Praça Jones dos Santos Neves; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
III - Trecho Rua Goitacazes; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Rua Riacho; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
V - Rua Dr. Antonio Santos Neves; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
VI - Alameda do Parque - Renato Soares dos Reis; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
VII - Rua Barão dos Aymorés; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
VIII - Rua Eleosípio Rodrigues Cunha; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
IX - Rua Cezar Cunha; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
X- Rua 7 de Setembro; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
XI - Rua Luiz José Moreira; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
XII - Rua Sergipe. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 26 Os Eixos
Comerciais EC apresentam as seguintes características:
I - Vias coletoras e
arteriais existentes ou projetadas;
II - Concentração de
fluxos viários;
III - Largura condizente
com a atividade comercial e com o fluxo de carga.
Art. 27 Os Eixos
Comerciais têm como diretrizes:
I - Concentrar as
atividades de comercio, serviço, e institucional de porte regional, preservando
com isso as áreas de uso preferencialmente residenciais para atividades de
comercio, serviço e institucional de porte local;
II - Viabilizar no eixo
Sul a implantação de industrias.
§ 1º Para fins de uso
do solo, consideram-se como integrantes do Eixo Comercial – EC os lotes ou
parte dos lotes lindeiros aos logradouros públicos referidos no caput deste
artigo.
§ 2º Ficam enquadradas no Eixo Comercial – EC –
as áreas delimitadas conforme Anexo III desta Lei.
Art. 28 A Zona de
Equipamentos Especiais – ZEE apresenta as seguintes características:
I - Áreas de uso preferencialmente empresarial com concentração de comércio
e serviços de abrangência principal e especial.
II - Concentração de
vazios urbanos;
Art. 29 A Zona de
Equipamentos Especiais – ZEE tem como diretrizes:
I - Garantir a
diversidade de usos, em especial o empresarial, restringindo os conflitos de
vizinhança;
II - Equacionar os
preservação ambiental;
III - Preservar a
diversidade social;
IV - Controlar o
adensamento;
V - Promover a ocupação
de glebas e lotes vazios e de imóveis vagos e subutilizados;
VI - Compatibilizar o
sistema viário com a malha existente e com as diretrizes viárias estabelecidas
nesta Lei;
Parágrafo Único.
Ficam enquadradas na Zona de Equipamentos Especiais – ZEE os perímetros
delimitados no Anexo III desta Lei.
Art. 30 A Zona
Especial de Interesse Ambiental – ZEIA caracteriza-se, por seus aspectos
físicos ou ambientais, como áreas non aedificandi e destinadas à preservação integral dos
ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva genética da fauna e
flora e seus habitats, podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica,
monitoramento, educação ambiental e o uso indireto dos recursos naturais, não
envolvendo dano ou destruição dos mesmos, respeitando-se os usos e zoneamento
estabelecidos em seus respectivos planos de manejo.
Art. 31 Integram a
Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA as seguintes áreas:
I - Ao longo do Rio Cricaré e seus afluentes,
obedecida a legislação ambiental federal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
II - Aquelas com
declividade acima de trinta por cento;
III - Aquelas consideradas
como de preservação permanente, conforme legislação vigente.
Art. 32 As Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas urbanas onde há interesse
público em ordenar a ocupação, por meio de regularização urbanística e
fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda, existentes e
consolidados, a partir de regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do
solo e o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social nas áreas
não utilizadas ou subutilizadas.
Art. 33 São
objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS:
I - Efetivar o
cumprimento das funções sociais assegurando a preservação, a conservação e a
recuperação ambiental;
II - Induzir os
proprietários de terrenos vazios a investir em programas habitacionais de
interesse social de modo a ampliar a oferta de terra para a produção de moradia
digna para a população de baixa renda;
III - Promover a
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela população
de baixa renda;
IV - Eliminar os riscos
decorrentes de ocupações em áreas inadequadas ou, quando não for possível,
reassentar seus ocupantes;
V - Ampliar a oferta de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como áreas livres de uso público;
VI - Introduzir
mecanismos de participação direta dos moradores no processo de definição dos
investimentos públicos em urbanização para consolidar os assentamentos.
Parágrafo Único. O
reassentamento de que trata o inciso IV deste artigo deverá, necessariamente,
ocorrer em local mais próximo possível de suas moradias de acordo com os
princípios estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Art. 34. As Zonas
Especiais de Interesse Social classificam-se:
I - ZEIS 1 áreas públicas ou particulares que apresentam
parcelamentos ilegais ocupados pela população de baixa renda, caracterizados
pela total precariedade do ponto de vista urbanístico e habitacional, riscos ao
meio ambiente e/ou demandas por serviços urbanos e equipamentos comunitários,
devendo o poder público promover a regularização fundiária e urbanística;
II - ZEIS 2 áreas públicas ou particulares não edificadas,
subutilizadas ou não utilizadas, dotadas parcialmente de infra-estrutura
e serviços urbanos, destinadas à implantação de Loteamentos Habitacionais de
Interesse Social.
Parágrafo Único. Ficam
enquadradas como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS as áreas delimitadas
conforme Anexo III desta Lei.
Art. 35 O reconhecimento
como ZEIS de loteamentos irregulares ou clandestinos não eximirá seus
promotores ou proprietários das obrigações e responsabilidades civis,
administrativas e penais previstas em Lei.
Art. 36 Não poderão
ser declarados como ZEIS 1 e 2 os assentamentos habitacionais totalmente
localizados:
I - Sob pontes e
viadutos;
II - Sobre oleodutos e
troncos do sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos;
III - Sob redes de alta
tensão;
IV - Em áreas que
apresentam alto risco à segurança de seus ocupantes, de acordo com parecer
técnico elaborado por órgão municipal competente;
V - Onde o nível de poluição impeça as condições sanitárias
satisfatórias, até a eliminação dos agentes poluentes.
Art. 37 São
critérios para o reconhecimento de uma área como ZEIS 1 e 2:
I - Ser ocupados por
famílias com renda de até três salários mínimos;
II - Não possuir infra-estrutura completa de saneamento básico;
III - Ser passível de
urbanização e regularização fundiária, de acordo com avaliação técnica que
verificará a existência dos padrões mínimos de salubridade e segurança.
IV - Apresentar
precariedade quanto aos equipamentos públicos, acessibilidade e mobilidade
urbana.
Art. 38 Para cada
Zona Especial de Interesse Social – ZEIS 1 e ZEIS 2 será elaborado um Plano de
Desenvolvimento Local , entendido como um conjunto de ações integradas que
visam o desenvolvimento global da área, elaborado em parceria entre o poder
público e os ocupantes da área, abrangendo aspectos urbanísticos, socioeconômicos
, de regularização fundiária, de infra-estrutura,
jurídicos, ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana.
Parágrafo Único. O
Plano de Desenvolvimento Local deverá possibilitar:
I - A preservação, no que
couber, das características locais dos assentamentos, garantidas as exigências
técnicas mínimas necessárias à execução de unidades habitacionais, da infra-estrutura básica e circulação de pedestres e
veículos;
II - A regularização
urbanística e fundiária;
III - A garantia da
participação efetiva da comunidade envolvida e o usufruto da valorização
urbanística;
IV - Recuperação de
Áreas de Preservação Permanente - APP.
Art. 39 O Plano de
Desenvolvimento Local deverá abranger o seguinte conteúdo:
I - Leitura da realidade local contendo, no mínimo, a análise
físico-ambiental, análise urbanística e fundiária, caracterização
socioeconômica da população e dimensionamento das demandas coletivas dos
moradores locais; a caracterização geral e análise do assentamento quanto ao
nível de urbanização, infra-estrutura e os serviços
públicos existentes e projetados; identificação preliminar e análise da
situação fundiária da área informal; caracterização geral e análise das formas
de mobilização e organização da sociedade civil;
II - Diretrizes para
preservação, conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas, recursos
naturais e belezas cênicas existentes no local;
III - Estratégias para a
geração de emprego e renda;
IV - Planos
intersetoriais de ação social e promoção humana;
V - Plano de
urbanização;
VI - Plano de
regularização fundiária;
VII - Fontes de recursos
para a implementação das intervenções.
§ 1º Os Planos de
Desenvolvimento Local das ZEIS, de caráter multisetorial, deverão ser avaliados
pelas Secretarias que atuam em cada um dos setores envolvidos no plano;
§ 2º As entidades
representativas dos moradores de ZEIS poderão apresentar propostas para o Plano
de Desenvolvimento Local de que trata este artigo;
§ 3º Para a implementação
dos Planos de Desenvolvimento Local das ZEIS, o Poder Executivo Municipal
disponibilizará assessoria técnica, jurídica e social gratuita à população de
baixa renda.
Art. 40 Na
elaboração do Plano de Urbanização e do Plano de Regularização Fundiária
integrante do Plano de Desenvolvimento Local, deverão ser observadas as
seguintes diretrizes:
I - Promoção do
desenvolvimento humano;
II - Articulação
intersetorial nos programas e ações públicas de promoção humana;
III - Participação da
população diretamente beneficiária;
IV - Controle do uso e
ocupação do solo urbano;
V - Integração dos
acessos e traçados viários das ZEIS à malha viária do entorno;
VI - Respeito às
tipicidades e características da área nas formas de apropriação do solo;
VII - Observância às
necessidades de preservação, conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas,
recursos naturais e belezas cênicas existentes.
§ 1º Entende-se como
Plano de Urbanização o conjunto de ações integradas que visam atender às
demandas da região por infra-estrutura urbana,
solução para áreas de risco, equipamentos comunitários, áreas de lazer, sistema
viário e de transportes, estabelecendo diretrizes para a elaboração dos
respectivos projetos.
§ 2º Entende-se como
Plano de Regularização Fundiária o conjunto de ações integradas, abrangendo
aspectos jurídicos, urbanísticos e sócio-ambientais,
que visam legalizar as ocupações existentes em desconformidade com a Lei,
mediante ações que possibilitem a melhoria do ambiente urbano e o resgate da
cidadania da população residente no assentamento.
Art. 41 Os Planos de
Urbanização para cada ZEIS deverão conter, no mínimo:
I - Definição das áreas
passíveis de ocupação e as que devem ser resguardas por questões ambientais
e/ou de risco;
II - Os projetos e as
intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo,
de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e
coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos
sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e
pedestres, eliminação de situações de risco, tratamento adequado das áreas
verdes públicas, instalação de equipamentos comunitários e serviços urbanos
complementares ao uso habitacional;
III - Proposta das ações
de acompanhamento social durante o período de implantação das intervenções;
IV - Orçamento e cronograma para implantação das intervenções;
V - Definição dos
índices de controle urbanístico para uso, ocupação e parcelamento do solo;
VI - Definição do lote
mínimo e, para os novos parcelamentos, as áreas mínimas e máximas dos lotes.
Art. 42 O Plano de
Urbanização das ZEIS determinará os padrões específicos, e deverá ser
estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 43 Os Planos de
Regularização Fundiária para cada ZEIS deverão conter, no mínimo:
I - Identificação da
titularidade da propriedade fundiária;
II - Cadastramento sócio-econômico da população beneficiada;
III - Definição dos
instrumentos jurídicos a serem utilizados para a titulação e a forma de repasse
das unidades;
IV - A forma de
disponibilização de assistência técnica, social e jurídica gratuita à população
de baixa renda;
V - Projeto de parcelamento
para a regularização fundiária contendo a subdivisão das quadras em lotes,
quadro de áreas demonstrando a área total a ser regularizada, as áreas
destinadas ao sistema viário, praças e equipamentos comunitários, bem como o
dimensionamento, áreas e confrontações de todos os lotes, por quadra;
VI - Estimativa de
custos para a implementação das ações.
Art. 44 Os projetos
para regularização fundiária nas ZEIS ficam dispensados das exigências
urbanísticas para parcelamento estabelecidas nesta Lei, devendo ser devidamente
aprovados pelo órgão técnico municipal competente.
Art. 45 A demarcação
de novas ZEIS não poderá localizar-se em áreas de risco e de proteção
ambiental.
Parágrafo Único. Os
Loteamentos Habitacionais de Interesse Social localizados nas ZEIS 2 deverão,
prioritariamente, atender à população residente no Município de Nova Venécia.
Art. 46 A Zona Industrial
Consolidada – ZIC é composta por áreas que englobam atividades com
características especiais implantadas no Município de Nova Venécia, que exercem
impactos econômicos, ambientais e funcionais.
Parágrafo Único.
Ficam enquadrados na Zona Industrial Consolidada (ZIC), os perímetros
delimitados na Lei Complementar nº 8/2008 e suas alterações. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 47 A
Zona Industrial de Expansão (ZIE) é destinada ao uso predominantemente
industrial de pequeno, médio e grande porte, de apoio logístico e de suporte
aos grandes empreendimentos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Parágrafo Único.
Ficam enquadrados na Zona Industrial de Expansão (ZIE) os perímetros
delimitados na Lei Complementar nº 8/2008 e suas alterações. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 48 A ZIE
apresenta as seguintes características:
I - Proximidade com a
zona industrial consolidada;
II - Existência de
grandes glebas;
III - Atendida pela Rodovia do Café. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 49 A ZIE tem
como diretrizes:
I - Implantar grandes
projetos industriais;
II - Elaborar plano específico
de ocupação, levando-se em consideração a totalidade da área;
III - Implantar
preferencialmente atividades de apoio logístico e de suporte às grandes
empresas localizadas na ZIE;
IV - Permitir a
implantação de indústrias de médio potencial poluente;
V - Garantir a
implantação de cinturão verde no entorno dos empreendimentos de grande porte;
VI - Proteger os
ecossistemas, as unidades de conservação, a fauna e a flora da região, mantendo
o equilíbrio ecológico;
VII - Garantir a análise
pelos órgãos ambientais dos projetos de implantação das indústrias;
VIII - Minimizar os
impactos ambientais;
IX - Controlar e reduzir
os níveis de poluição do ar, das águas e do solo.
§ 1º O Poder
Executivo Municipal, em conjunto com os responsáveis pelos equipamentos a serem
implantados nas ZIE, deverão elaborar planos específicos para a ordenação das
formas de uso e ocupação do solo para os futuros empreendimentos.
§ 2º Os planos
específicos de que trata o caput deste artigo devem envolver os usuários e ser aprovados
por Decreto do Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
Art. 50 São de
Interesse de Preservação Histórica e Cultural as expressões arquitetônicas ou
históricas do patrimônio cultural edificado, compostas por conjuntos de
edificações e edificações isoladas e constituem suporte físico de manifestações
culturais e de tradições populares do Município, especialmente as festas
religiosas, o folclore, a culinária e o artesanato.
Parágrafo Único. Ficam
desde já identificados como de interesse de preservação, os imóveis dispersos
pelo território conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 51 As vias a
serem implantadas na Macrozona Urbana devem observar os critérios de
funcionalidade, hierarquia e os padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei.
Art. 52 A
hierarquização viária compreende as seguintes tipologias de vias:
I - Rodovias; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
II - Vias arteriais, com no mínimo vinte metros; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
III - Vias coletoras, com no mínimo quatorze metros; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Vias locais, com no mínimo onze metros; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
V - Vias com circulação de bicicletas, com no mínimo dois metros e
cinquenta centímetros; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
VI - Vias de circulação para pedestres, com o mínimo de dois metros; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
VII - Vias rurais, com no mínimo quinze metros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 1º As rodovias que
interligam o Município de Nova Venécia com as demais regiões do Estado e do
País, operam sob gestão estadual e são as seguintes:
I - Rodovia ES-220 – ligação entre Nova Venécia e Vila Pavão;
II - Rodovia ES-130 – ligação entre Nova Venécia e Boa Esperança;
III - Rodovia ES-137 – ligação entre Nova Venécia e Colatina no
sentido Sul e Nova Venécia Ponto Belo no sentido Norte;
IV - Rodovia ES -344 – ligação entre Nova Venécia e Vila Valério;
V - Rodovia ES 381 – ligação entre Nova Venécia e São Mateus, no
sentido Norte, denominada rodovia Miguel Curry Carneiro Nova Venécia a Barra de
São Francisco, no sentido Sul, trecho também conhecido como Rodovia do Granito
Oswaldo Sechim.
§ 2º As vias arteriais
são aquelas que permitem ligações entre diferentes regiões da cidade com ênfase
na mobilidade e nas condições satisfatórias de fluidez, possibilitando a
acessibilidade aos lotes de forma a não comprometer a operação da via e a
segurança de seus usuários.
§ 3º Vias arteriais
são vias estruturantes podendo ocorrer em setores urbanos já consolidados que
demandem ampliação, ou ocorrer em novos empreendimentos internos ao perímetro
urbano, caracterizando-se pela concentração de usos lindeiros destinados ao comércio
e prestação de serviços.
§ 4º Vias coletoras
são aquelas que recebem e distribuem o tráfego entre as vias locais e as
arteriais, em conformidade com o Anexo V desta Lei, apresentando equilíbrio
entre fluidez de tráfego e acessibilidade, possibilitando integração com os
usos lindeiros à via dentro das seguintes características:
I - Podem ocorrer na
área urbana consolidada ou em novos parcelamentos;
II - Prioritariamente
destinadas ao transporte coletivo e vinculadas ao uso misto;
III - Pavimento
dimensionado para tráfego médio ou pesado;
IV - Operam em mão dupla ou em sistema binário;
§ 5º Vias da área
central são aquelas situadas no quadrilátero
comercial constituindo internamente as vias especificadas a seguir, que
configuram áreas com alta demanda por estacionamento, exigindo normas e
critérios especiais para a adequação de novos projetos de edificações.
I - Avenida Vitória;
II - Rua Eurico Sales;
III - Rua Colatina;
IV - Travessa Av. Vitória;
V - Praça Jones Santos Neves;
VI - Av. São Mateus.
§ 6º Vias locais são
aquelas que promovem a distribuição do tráfego local, apresentando baixa fluidez
e alta acessibilidade, caracterizando-se pela intensa integração com os usos
lindeiros.
I - Via com seção transversal de doze metros de largura mínima, de curta
extensão, não sendo secionada por mais de uma via de nível superior, servindo,
predominantemente, como acesso do morador ao seu imóvel, podendo a mesma
terminar em praça de retorno (coul-de-sac);
§ 7º Vias com tráfego
compartilhado são aquelas que operam em regime especial que comporta pedestres,
automóveis e ciclistas, exigindo controle de velocidade e implantação de infra-estrutura adequada para os modos não motorizados.
§ 8º Vias ou espaços
viários destinados à circulação de bicicletas podem ocorrer por meio de
ciclovias com características geométricas e infra-estruturais
próprias ao uso exclusivo de bicicletas e de ciclofaixas, que são espaços
definidos no Leito carroçável por meio de sinalização de trânsito.
I - Via exclusiva para a circulação de bicicleta, sendo separada
fisicamente do tráfego geral de veículo, podendo ser implantada ao longo de uma
via arterial ou coletora, ou isoladamente, com largura mínima de um metro e
meio, quando com um sentido de tráfego, e de dois metros e meio, quando com
dois sentidos de trafego;
II - Faixa cicloviária: faixa exclusiva ou prioritária para a
circulação de bicicleta, implantada ao longo das pistas de rolamento de uma via
de tráfego geral de veículos, sendo separada das demais por meio de sinalização
adequada, podendo ser implantada, com tráfego compartilhado, ao longo de via de
pedestres.
§ 9º Vias de
circulação para pedestres são espaços abertos compostos por calçadas com as
seguintes características:
I - Faixa de passeio é o
espaço destinado exclusivamente à circulação dos pedestres;
II - Faixa de mobiliário
é a área destinada à implantação de lixeiras, sinalização toponímica, postes de
energia, orelhões, caixas de correio e arborização;
III - Faixa de permeabilidade
é a área permeável, ou provida de pavimento permeável, para infiltração de
águas pluviais e a implantação de vegetação.
§ 10 Vias Rurais são
as vias que interligam a zona rural entre seus diferentes pontos e estes, com
as vias urbanas.
Art. 53 Para efeito desta Lei, ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
I - Uso residencial unifamiliar: compreende as
edificações destinadas à habitação permanente com até duas unidades
residenciais autônomas;
II - Uso residencial multifamiliar:
compreende as edificações destinadas à habitação permanente com mais de duas
unidades residenciais autônomas;
III - Uso não residencial: compreende as
atividades de comércio, prestação de serviços e indústrias que, devido às suas
características de funcionamento e porte da atividade, podem causar impactos
urbanos, impactos à vizinhança e interferência no tráfego de veículos;
IV - Uso misto: compreende o empreendimento
que apresenta a associação do uso residencial, unifamiliar ou multifamiliar,
com o uso não residencial.
§ 1º Os usos mistos são admitidos em lotes e edificações
desde que se trate de usos permitidos na zona e sejam atendidas, em cada caso,
as características e exigências estabelecidas nesta Lei, bem como a previsão de
acesso e circulação independente para cada uso instalado numa mesma edificação.
§ 2º Os usos não residenciais se agrupam em função das
suas características peculiares a partir dos seguintes grupos de atividades:
Grupo 1 - atividades de pequeno porte que não causam
incômodos significativos à vizinhança ou poluição ambiental, quando adotadas as
medidas adequadas para o seu controle, e nem atraem tráfego pesado ou intenso.
Grupo 2 - atividades de médio porte necessárias ao
atendimento dos bairros e que podem causar algum tipo de incômodo ao entorno,
demandando maior controle para sua implantação.
Grupo 3 - atividades urbanas peculiares que, pela escala de
empreendimento ou função, independentemente do porte, são potencialmente
geradoras de impacto na zona de sua implantação.
§ 3º A classificação das atividades não residenciais tem
como base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal.
Art. 54 A classificação das atividades por tipos de grupos
é a constante no Anexo VI.
Art. 55 Para a aprovação do projeto de construção da
edificação, deverá ser indicada a classificação de usos e/ou atividades
referidas nesta Lei, para efeito de se verificar a sua adequação à zona de uso
de sua localização.
Parágrafo Único. A ausência de indicação ou desvirtuamento do uso ou
atividade indicada não gera qualquer direito à implantação do novo uso
pretendido, salvo se passível de adequação aos termos fixados nesta Lei.
Art. 56 As atividades não previstas no Anexo VI deverão ser
enquadradas nos Grupos definidos no art. 53, mediante proposta do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano, em função do nível de incômodo gerado.
Art. 57 A classificação dos grupos de atividades descritas
no §1º do art. 53 como de uso permitido ou tolerado, segundo a qualidade de
ocupação determinada pela zona urbana e classificação viária de sua
implantação, consta na Tabela de Controle Urbanístico do Anexo VIII.
§ 1º O uso permitido compreende as atividades que
apresentam clara adequação à zona urbana e à classificação viária de sua
implantação.
§ 2º O uso proibido compreende as atividades que
apresentam clara inadequação à zona urbana e à classificação viária de sua implantação.
§ 3º O uso tolerado compreende os empreendimentos
geradores de impacto urbano que podem comprometer a zona de uso onde se
localizam, devem atender a condições específicas para sua implantação e está
condicionada a anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 4º Todas as categorias de uso que não estão
relacionadas no Anexo VIII como de uso permitido ou tolerado serão consideradas
de uso proibido em cada zona urbana e classificação viária.
Art. 58 Ficam vedadas:
I - A construção de edificações para
atividades, as quais sejam consideradas como de uso proibido na zona onde se
pretenda a sua implantação.
II - A mudança de destinação de edificação
para atividades, as quais sejam consideradas como de uso proibido, na zona onde
se pretenda a sua implantação.
III
- a implantação de postos de abastecimento de veículos em um raio de
distância inferior a cem metros de escolas, creches e hospitais (Redação dada pela Lei nº 3.467/2018)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
Parágrafo único. Quando da autorização ou licença para a implantação
de estabelecimentos de que trata o inciso III do caput deste artigo,
observar-se-á se estão sendo cumpridos os requisitos e normas técnicas da ABNT
NBR, as diretrizes da Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000, e suas
alterações, expedida pelo CONAMA, ou pelo órgão ambiental competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.467/2018)
Art. 59 A alteração
da inscrição imobiliária de uso residencial para uso não residencial ou a
situação inversa, só poderá ser efetivada após parecer favorável da secretaria
responsável pela gestão urbana do Município, para efeito de se verificar a
adequação aos usos e aos índices de controle urbanísticos utilizados na
edificação.
Art. 60 Os empreendimentos geradores de impactos urbanos, incômodos e
interferências no tráfego são aquelas edificações, usos ou atividades que podem
causar impacto e ou alteração no ambiente natural ou construído, bem como
sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura
básica, quer sejam construções públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais.
Art. 61 Os empreendimentos geradores de impacto urbano, em
função do porte, do uso, atividades ou edificações podem causar impactos e ou
alteração no ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade
de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam
construção pública ou privada, residenciais ou não residenciais serão
denominados de empreendimentos de impacto urbano.
Art. 62 Os empreendimentos de impacto urbano são aqueles
nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, para fins de análise
do nível de incômodo e/ou impacto, deverão ser observados os seguintes fatores:
a) poluição sonora: geração de impacto causada
pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no
entorno próximo.
b) poluição atmosférica: lançamento na
atmosfera de partículas provenientes do uso de combustíveis nos processos de
produção ou, simplesmente, lançamento de material particulado inerte na
atmosfera acima dos níveis admissíveis;
c) poluição hídrica: efluentes líquidos
incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos
ou poluição do lençol freático;
d) geração de resíduos sólidos: produção,
manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio
ambiente e à saúde pública;
e) vibração: impacto provocado pelo uso de
máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível,
causando riscos potenciais à propriedade, ao bem estar ou à saúde pública;
f) periculosidade: atividades que apresentem
risco ao meio ambiente e à saúde pública, em função da produção,
comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos, como explosivos, gás
liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural, inflamáveis, tóxicos e
equiparáveis, conforme normas técnicas e legislação específica;
g) geração de tráfego pesado: pela operação
ou atração de veículos pesados como ônibus, caminhões, carretas, máquinas ou
similares que apresentem lentidão de manobra com ou sem utilização de cargas;
h) geração de tráfego intenso: em razão do
porte do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de
estacionamento criados ou necessários.
Parágrafo Único. A aprovação de projetos de reformas e ampliações de
edificações já existentes que passarem a ter as características dos
empreendimentos de impacto urbano, também está condicionada à análise do
conselho e à aprovação do estudo de impacto de vizinhança (EIV).
Art. 63 A aprovação de projetos e a emissão de alvará de
funcionamento para os empreendimentos especiais dependerão de análise prévia do
conselho.
Art. 64 Em função da análise de cada empreendimento, o
conselho poderá determinar:
I - A execução de medidas necessárias ao
controle da incômodo causado pela implantação e funcionamento do
estabelecimento;
II - Que o empreendedor forneça
informações complementares, necessárias à análise do empreendimento;
III - Que o empreendimento seja
submetido à elaboração de EIV;
IV - Que seja ouvida a população
inserida na área de influência do empreendimento.
Art. 65 Os Empreendimentos de impacto urbano estão
relacionados no Anexo VII.
Art. 66 A
instalação de empreendimentos de impacto urbano no Município de Nova Venécia é
condicionada à aprovação, pelo Poder Executivo Municipal, do estudo de impacto
de vizinhança (EIV).
Art. 67 O estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) deverá ser elaborado por
profissional habilitado e contemplar os aspectos positivos e negativos do
empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária do
local devendo incluir, no que couberem, as análises e recomendações sobre:
I - Os aspectos relativos ao uso e ocupação
do solo
II - As possibilidades de valorização
imobiliária
III - Os impactos nas áreas e imóveis de
interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
IV - Os impactos nas infra-estruturas urbanas de abastecimento de água, de
coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de fornecimento de energia
elétrica, dentre outros;
V - As demandas por equipamentos
comunitários, especialmente de saúde, educação e lazer;
VI - Os impactos no sistema viário, de
circulação de pedestres, de transportes coletivos e de estacionamentos;
VII - As interferências no tráfego de
veículos, de bicicletas e de pedestres;
VIII - A geração de poluição sonora, visual,
atmosférica e hídrica;
IX - A geração de vibrações;
X - Os riscos ambientais e de
periculosidade;
XI - A geração de resíduos sólidos;
XII - Os impactos sócio-econômicos
na população residente ou atuante no local.
§ 1º Para a elaboração do EIV o empreendedor deverá
solicitar ao órgão competente da prefeitura, um termo de referência que deverá
indicar todos os aspectos que devem ser estudados, em cada caso específico.
§ 2º Compete ao conselho a aprovação do EIV e de suas respectivas
medidas mitigadoras.
Art. 68 O Poder Executivo Municipal deverá exigir do
empreendedor a execução de medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias
capazes de eliminar e reduzir os impactos urbanos, a geração de incômodo e as
interferências no tráfego provocadas pela implantação do empreendimento.
§ 1º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à
assinatura de termo de ajustamento de conduta pelo interessado, em que este se
compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes da execução das
medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias previstas no caput e outras
exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do
empreendimento.
§ 2º A execução das medidas mitigadoras, corretivas e
compensatórias poderá ser efetuada diretamente pelo empreendedor ou o valor
correspondente às despesas dela decorrentes poderá ser depositado no Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 3º Caso o empreendedor não deposite o valor
correspondente às despesas decorrentes das medidas mitigadoras, corretivas e
compensatórias no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, deverá apresentar
garantia real equivalente.
§ 4º No caso do descumprimento do termo de ajustamento
de conduta pelo empreendedor, o Município poderá levantar a garantia e executar
as medidas necessárias.
§ 5º O certificado de conclusão da obra e o alvará de
funcionamento só serão emitidos mediante comprovação do cumprimento das
obrigações estabelecidas no termo de ajustamento de conduta.
§ 6º Na hipótese de evidente impossibilidade de
eliminação e minimização dos impactos urbanos, geração de incômodo e
interferências no tráfego após as análises e discussões públicas sobre o
empreendimento, o Poder Executivo Municipal junto com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano deverá recusar a aprovação da implantação do
empreendimento.
Art. 69 A elaboração do estudo de impacto de vizinhança –
EIV não substitui o licenciamento ambiental e demais licenciamentos de
competência do Município requeridos nos termos da legislação pertinente.
Art. 70 Os documentos integrantes do estudo de impacto de
vizinhança – EIV ficarão disponíveis para consulta e obtenção de cópias, no
órgão municipal competente, por qualquer interessado.
Parágrafo Único. O órgão público responsável pelo exame do estudo de
impacto de vizinhança – EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão
sobre o projeto, quando for o caso.
Art. 71 A aprovação de projetos de reforma ou ampliação de
empreendimentos resultantes de estudos de impacto de vizinhança está
condicionada à análise Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 72 Decreto do Poder Executivo Municipal definirá as
formas de apresentação, processo de tramitação e prazos para validade,
elaboração e apresentação do estudo de impacto de vizinhança – EIV.
Art. 73 Consideram-se índices de controle urbanísticos o conjunto de normas que
regula o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão
construídas, e ao uso a que se destinam. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 1º Os
índices de controle urbanísticos são definidos como se segue: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
I - Taxa de ocupação é o
percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a
área do lote; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
II - Coeficiente de
aproveitamento básico é o fator que, multiplicado pela área do lote definirá o
potencial construtivo básico daquele lote: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
a) nos casos em que o projeto
arquitetônico englobar um conjunto de lotes contíguos com coeficientes de
aproveitamento diferentes, a área máxima de construção será o somatório das
áreas máximas calculadas para cada lote; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
b) nos casos de remembramento
de lotes com coeficientes de aproveitamento diferentes, o coeficiente de
aproveitamento resultante será correspondente à média ponderada entre os
coeficientes de aproveitamento e as áreas de cada lote, aplicando-se a seguinte
fórmula: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Onde:
CAr = coeficiente de aproveitamento resultante;
Can = coeficiente de aproveitamento de cada lote
a ser remembrado;
An = área de cada lote a ser remembrado.
c) na hipótese da alínea
anterior, com lotes de gabaritos diferentes, o gabarito resultante poderá ser o
de maior valor; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
d) no cálculo do coeficiente de
aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso residencial
unifamiliar, não serão computados: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
1. as áreas dos pavimentos em
subsolo destinadas ao uso comum ou guarda de veículos;
2. as áreas destinadas a lazer
e recreação, recepção e compartimentos de serviços do condomínio nas
edificações multifamiliares e de uso misto;
3. as áreas destinadas à guarda
de veículos;
4. as áreas de varandas que não
ultrapassem a 40% (quarenta por cento) das áreas computáveis das respectivas
unidades residenciais em edificações residenciais multifamiliares;
5. as áreas de varandas que não
ultrapassem a 20% (vinte por cento) da área destinada ao respectivo cômodo em
unidade de hospedagem de hotéis, motéis, apart-hotéis, pensões, hospitais, casa
de saúde e repouso, sanatórios e maternidades;
6. a área destinada à
circulação horizontal e vertical em que a circulação horizontal possua largura
mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
7. as áreas destinadas ao
pavimento de cobertura para fim residencial, desde que a taxa de ocupação máxima
seja igual ou inferior a 50% (cinquentapor cento) do
pavimento tipo e o afastamento de frente seja de três metros da fachada
principal;
8. central de gás e câmaras de
transformação;
9. depósito de lixo,
passadiços, guaritas e abrigos de portão, ocupando área máxima de 20% (vinte
por cento) da área de afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 25m2
(vinte e cinco metros quadrados);
e) no cálculo final para se
conhecer o número de pavimentos que um terreno comporta, serão arredondados
para menos as frações inferiores a 0,5 (meio) e para mais as iguais ou
superiores a 0,5 (meio); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
f) considera-se para o cálculo do coeficiente de
aproveitamento, nas edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, toda
a área construída. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
III - Taxa de permeabilidade
básico expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável
e sem construção no subsolo, e a área total do terreno; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Gabarito é o número máximo
de pavimentos da edificação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
V - Altura da edificação é a
distância entre o ponto mais elevado da fachada principal, excluída a
platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual
a média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos alinhamentos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
VI - Afastamento de frente
estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de
sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
VII - Afastamento de fundos
estabelece a distância entre a edificação e a dívida dos fundos do lote; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
VIII - Afastamento lateral
estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
IX - Número de vagas para
garagem ou estacionamento de veículo é o quantitativo estabelecido em função da
área do empreendimento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
X - Área e testada de lote
estabelece as dimensões quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote
para o parcelamento do solo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
XI - No caso de reformas de
edificações aprovadas antes da vigência desta lei, apenas os índices que estão
sendo alterados deverão atender à legislação em vigor, excetuados os
empreendimentos geradores de impacto urbano, que deverão ser analisados de
acordo com o estabelecido nesta lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 2º Em relação ao disposto no inciso VII, do § 1º, é permitida a
construção, no afastamento de fundos, de edículas desde que sejam afastadas no
mínimo dois metros da construção principal e com altura máxima de 5,40m (cinco
metros e quarenta centímetros). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 3º Em relação ao disposto no inciso IX, do § 1º, quando houver duas ou
mais atividades com exigências diferenciadas de vagas de estacionamento em uma
mesma edificação, o cálculo do número de vagas para veículos e bicicletas,
embarque e desembarque e carga e descarga indicado para essas deverá ser
proporcional a área ocupada por cada atividade identificada e os resultados
somados para computar a demanda total da edificação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 74 Os
índices de controle urbanísticos incidentes nas Zonas de Uso estão definidos no
Anexo VIII.
Art. 75 Nas áreas de afastamento de frente somente poderão ser construídas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
I - Elementos descobertos, tais
como piscinas, jardineiras, muros de arrimo e divisórios; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
II - Escadarias para acesso à
edificação ou rampas para deficientes físicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
III - Construção em subsolo
quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo da cota
mínima do lote, no alinhamento com o logradouro público; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Central de gás; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
V - Depósito de lixo,
passadiços, guaritas, abrigos de portão e, nos casos de edifícios destinados a
hospitais já construídos até a data desta lei, grupo gerador de energia
elétrica, ocupando em todos os casos, área máxima de 20% (vinte por cento) da
área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 25m2 (vinte e cinco
metros quadrados); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
VI - Garagens, observando-se
quanto ao seguinte: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
a) nas vias locais, com
ocupação máxima de até 5,25m (cinco vírgula vinte e cinco metros quadrados); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
b) nas demais vias, com
ocupação máxima de até 10,50m (dez vírgula cinquenta metros quadrados). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Parágrafo Único. O afastamento de frente, quando igual ou
superior a cinco metros, poderá ser utilizado como vagas para estacionamento. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 76 Sobre o afastamento de frente obrigatório
poderão avançar balcões, varandas e sacadas, no máximo, 50% (cinquenta por
cento) do valor do afastamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 77 Em
casos excepcionais, quando se tratar de reforma de edificações já existentes
até a vigência desta Lei, a critério do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá ser avaliada, com base em
estudos relativos ao sistema viário, a viabilidade de utilização do afastamento
de frente para vagas de estacionamento em função de:
I - Dimensionamento e testada do lote;
II - Conformação natural do terreno;
III - Possibilidade de interferência no sistema viário.
Art. 78 Nos lotes de terreno de esquina
será exigido, integralmente, o afastamento de frente em cada uma das testadas
para a via ou logradouro público. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 79 Nos lotes com mais de uma testada, deverá ser exigido afastamento
frontal de três metros, com um metro e cinquenta centímetros para outra(s)
testada(s); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Parágrafo Único. Para edificações mistas (residencial e não
residencial), hotéis, apart-hotéis e similares, atividades não residenciais
classificadas como G1 na Lei Complementar nº 6/2008, o afastamento frontal será
de um metro e cinquenta centímetros, com um metro e cinquenta centímetros para
outra(s) testada(s). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 80 O valor do afastamento de frente poderá ser
alterado, em algumas ruas, através de Decreto, ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, em função de:
I - Existência de setenta por cento dos lotes
já ocupados com edificações no alinhamento da via;
II - Melhor adequação à conformação no
terreno ou ao sistema viário.
Art. 81 É facultada a soma dos afastamentos laterais, em
uma das divisas do lote, encostando a edificação na outra divisa, desde que
nesta exista parede cega de uma edificação, com gabarito superior a três pavimentos.
Art. 82 O número de vagas de estacionamento de veículos estabelecidos para as
edificações nas diversas zonas de uso é o constante do Anexo 10 desta lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 1º A
critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, o número de vagas de
estacionamento de veículos poderá ser diminuído, quando se tratar de
equipamentos públicos e comunitários. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 2º
VETADO.
§ 3º
Quando se tratar de ampliação de edificações construídas antes da vigência
dessa lei, destinadas às atividades enquadradas nas categorias de usos,
comércio e serviço principal e especial, incluídos no G1 e G2 (Anexo 6 desta
lei) e industrial de grande porte, com área superior a 1.000m2 (mil metros
quadrados), será exigido número de vagas de estacionamento correspondente à
área acrescida. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 4º As
vagas para estacionamento de veículos de que trata o § 3º poderão se localizar
em outro terreno, desde que seja de posse do mesmo proprietário da obra, com
distância máxima de quinhentos metros do lote no qual se situa a edificação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 5º No
caso previsto no § 3º deste artigo, a critério do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, poderá ser exigido um número de vagas superior ao
demandado pela área a ser acrescida pela reforma, tendo em vista o impacto
gerado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art.
82-A As edificações da zona urbana que não possuam espaço
ou condições de disponibilizar ou construir vagas para garagens, cuja área
urbana já foi consolidada antes da vigência da presente lei, poderão utilizar
garagens de imóveis de particulares mediante locação de
espaços específicos para esses fins. (Dispositivo acrescido pela Lei nº 3.474/2018)
§ 1º No caso de
aplicação do disposto no caput, os administrados ficam desobrigados do
cumprimento do disposto nos Anexos 10.1 e 10.2 desta lei complementar. (Dispositivo acrescido pela Lei nº 3.474/2018)
§ 2º Caberá ao órgão
competente do Poder Executivo providenciar a verificação da edificação já
consolidada na área urbana antes da vigência desta lei para fins de aplicação
do disposto no caput deste artigo. (Dispositivo acrescido pela Lei nº 3.474/2018)
§ 3º O disposto neste
artigo aplica-se exclusivamente a imóveis utilizados para fins comerciais. (Dispositivo acrescido pela Lei nº 3.474/2018)
§ 4º Em hipótese alguma
poderá ser cobrada de clientes ou usuários, por parte do locador ou do
locatário, qualquer valor referente a tarifa ou preço durante o período de uso
para estacionamento. (Dispositivo acrescido pela Lei nº 3.474/2018)
§ 5º No caso deste
artigo, não se aplica obrigação de propriedade de imóvel prevista no § 4º do
art. 82 desta lei complementar, considerando que o responsável poderá utilizar
espaço mediante contrato de locação. (Dispositivo acrescido pela Lei nº 3.474/2018)
Art. 83 A disposição das vagas no interior das garagens
deverá permitir movimentação e estacionamento independente para cada veículo. (Dispositivo acrescido pela Lei nº 3.474/2018)
Parágrafo Único. Excetuam-se da exigência
de movimentação independente, as vagas destinadas à mesma unidade residencial e
as vagas suplementares às exigidas pela legislação, sem prejuízo do
dimensionamento mínimo e da proporção mínima de vagas estabelecidas para cada
edificação. (Dispositivo acrescido pela Lei nº 3.474/2018)
Art. 84 Fica estabelecido o prazo de dois anos, contados desta lei, para
elaboração de estudos específicos para definição de critérios de preservação de
visualização dos elementos naturais e construídos, componentes da imagem da
cidade, conforme estabelecido neste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 1º
Ficam desde já pré-definidos, para efeito desses estudos, no mínimo os
seguintes elementos naturais:
a) Santuário da Gameleira;
b) Pedra da Fortaleza;
c) Pedra do Dedo;
d) Pedra da Travessia;
e) Pedra dos 3 Pontões;
f) Pedra da Invejada;
g) Pedra do Elefante;
h) Complexo da APA.
i) Circuito das águas (Cachoeira do Córrego da Areia, Piont, Grillo, Lagedão, Prainha,
Patrimônio do Bis).
j) Mangueira, situada na Rua Salvador Cardoso;
k) Palmeiras imperiais (Praça São Marcos, Praça Três Poderes e Praça do
Granito)
§ 2º O
estudo a que se refere este artigo deverá considerar, no mínimo:
I - Identificação e caracterização dos elementos naturais e construídos
representativos na imagem da cidade, analisando pelo menos:
a) a caracterização geomorfológica do Município de Nova Venécia;
b) a caracterização dos elementos naturais abrangendo aspectos
geográficos, geológicos, morfológicos, de vegetação e os efeitos da ação
antrópica;
c) a caracterização dos elementos construídos;
d) a localização geográfica e inserção urbana dos elementos naturais e
construídos;
e) a caracterização do uso e da ocupação do solo no entorno imediato
dos elementos naturais;
f) o potencial de acessibilidade e visibilidade de cada um dos
elementos naturais e construídos em relação aos eixos de circulação viária, às
áreas de praça, às áreas de grande concentração e/ou circulação de pessoas, e
demais áreas públicas em geral;
g) a participação na configuração da linha de coroamento das diferentes
áreas da cidade;
h) a presença dos elementos naturais e construídos na construção da
memória coletiva dos moradores e visitantes;
i) a presença dos elementos naturais e construídos em documentos
históricos, produções culturais, manifestações folclóricas e populares;
j) a capacidade dos elementos naturais e construídos de atuarem como
referência simbólica na construção da imagem da cidade.
II - Definição de critérios de preservação da visualização dos
elementos naturais e construídos representativos da construção da imagem
coletiva da cidade, contemplando:
a) indicação dos principais eixos e dos principais pontos de
visibilidade de cada um dos elementos naturais e construídos;
b) demarcação das áreas atingidas pelos cones de visualização, as quais
serão objeto de legislação específica a fim de preservar e garantir a
visibilidade dos elementos naturais e construídos na paisagem;
c) definição de normas e índices específicos de uso e ocupação do solo
para as áreas atingidas pelos cones de visualização, garantindo a preservação
visual dos elementos em estudo;
d) simulação gráfica destas ocupações, indicando a visibilidade
alcançada para cada elemento considerado, a partir dos pontos e eixos visuais
pré-definidos;
e) análise e indicação das restrições e do potencial construtivo
estabelecido para cada imóvel atingido pelos cones de proteção visual;
f) indicação, quando necessário, de possíveis alterações físicas a
serem executadas sobre estrutura urbana a fim de potencializar e/ou viabilizar
a visibilidade dos elementos representativos da construção da imagem da cidade;
g) indicação, quando necessário, de possíveis desapropriações de áreas
particulares necessárias a potencializar e/ou viabilizar a visibilidade dos
elementos representativos da construção da imagem da cidade;
h) indicação de instrumentos urbanísticos passíveis de serem utilizados
como pontencializadores e/ou viabilizadores das ações
para preservação visual dos elementos representativos da construção da imagem
da cidade.
Art. 85 Os
índices de controle urbanísticos decorrentes dos estudos específicos para a
preservação da paisagem deverão ser aprovados pelo COMDUR antes do seu encaminhamento
à Câmara Municipal.
Art. 86 O parcelamento
do solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento, desdobro
e remembramento, será procedido na forma desta Lei.
§ 1º Admite-se
o parcelamento do solo para fins urbanos apenas nos perímetros urbanos
definidos no art. 15 desta lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 2º O parcelamento
do solo para fins urbanos deve respeitar as características físicas e infra-estruturais do sistema viário, bem como as exigências
de área mínima e máxima e testada mínima do lote constantes dos Anexos V e
VIII.
§ 3º Em todas as
formas de parcelamento do solo para fins urbanos não poderá resultar lote
encravado sem saída para via pública.
§ 4º No parcelamento
de glebas ou lotes já edificados é necessários que
sejam atendidas, além das normas previstas neste capítulo, os índices de
controle urbanístico das edificações nos lotes resultantes, conforme Anexo
VIII.
Art. 87 Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou com prolongamento,
modificação ou ampliação das vias públicas ou logradouros públicos existentes.
Art.
88 Considera-se desmembramento
a divisão de gleba em lotes destinados à edificação, que não implique na
abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, nem prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
Art.
89 Considera-se desdobro a
subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
Parágrafo
Único. Somente será permitido o desdobro, quando os
lotes resultantes consistirem em área igual ou maior a 200m2 (duzentos metros
quadrados). (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 90 Considera-se
remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação.
Art. 91 Não será
permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em locais:
I - Alagadiços e
sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas;
II - Que tenham sido aterrados com lixo, resíduos ou materiais nocivos
à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - Onde for técnica e
economicamente inviável a implantação de infra-estrutura
básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;
IV - Sujeitos a
deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas às providências necessárias
para garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
V - Onde a poluição ambiental comprovadamente impeça condições
sanitárias adequadas sem que sejam previamente saneados;
VI - Com declividade
superior à trinta por cento;
VII - Onde houver
proibição para este tipo de empreendimento em virtude de normas de proteção do
meio ambiente ou do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico.
Parágrafo Único. Mediante
estudo técnico apresentado pelo interessado, que indique as medidas corretivas
e comprove a viabilidade de utilização da área, poderá ser aprovado o
parcelamento do solo urbano nos terrenos relacionados nos incisos I a VI, deste artigo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e o órgão ambiental estadual que
deverá apreciar a matéria com base em parecer técnico do órgão municipal
competente.
Art. 92 Os procedimentos
para regularização de parcelamento serão estabelecidos em legislação
específica.
Art. 93 Os lotes de
terreno terão as dimensões de testada e área mínima e máxima exigidas pela zona
de localização da área a ser parcelada conforme Anexo VIII desta Lei.
Parágrafo Único. Nos
lotes de terreno de esquina, em qualquer zona de uso, a testada mínima deverá
atender aos Anexos 8 e 9 desta lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 94 O parcelamento de área
com mais de 25.000m2 (vinte e cinco mil metros quadrados), para fim
residencial, somente poderá ser efetuado sob forma de loteamento. (Redação dada pela Lei nº 3659/2022)
Art. 94-A Fica
permitido o parcelamento de áreas para fins de instalação empresarial, não
residencial, independente da área total a ser parcelada, condicionada à
apresentação do projeto básico da instalação empresarial contendo a planta de
localização e situação, bem como a declaração de descrição dos objetivos
sociais das atividades no empreendimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3659/2022)
Art. 95 A
percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, a
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como, aos espaços
livres de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento)
da gleba, observado o mínimo de 10% (dez por cento) para espaços livres de uso
público e equipamentos urbanos e comunitários. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 1º No caso da área
ocupada pelas vias públicas ser inferior a vinte e cinco por cento da gleba, a
diferença deverá ser adicionada aos espaços livres de uso público ou para
equipamentos comunitários.
§ 2º Quando
a percentagem destinada aos equipamentos urbanos e comunitários não constituir
uma área única, pelo menos uma das partes deverá corresponder, no mínimo, a 40%
(quarenta por cento) da área total, sendo que, em algum ponto qualquer das
áreas, deverá ser possível se inscrever um círculo com raio mínimo de dez metros.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 3º Os
espaços livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários deverão ser mantidos pelo empreendedor com
a vegetação natural e não poderão apresentar declividade superior a 20% (vinte
por cento), salvo se a área total contiver declividade média superior à
estabelecida anteriormente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 4º As vias
públicas devem articular-se com o sistema viário adjacente, existente ou
projetado, harmonizar-se com a topografia local e garantir o acesso público aos
corpos d’água, e as demais áreas de uso comum do povo.
§ 5º A infra-estrutura básica deve ser implantada pelo
empreendedor;
§ 6º Consideram-se
como espaços livres de uso público aqueles destinados a praças, parques e áreas
verdes, que não se caracterizam como áreas de preservação permanente e como
reserva ecológica.
§ 7º As áreas de
preservação permanente e as de reserva ecológica não serão computadas para
efeito de cálculo de áreas destinadas aos espaços livres de uso público.
§ 8º Consideram-se
como comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer,
esporte, segurança, entre outros.
§ 9º Consideram-se
equipamentos urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, energia
elétrica, serviços de esgoto, coleta de águas pluviais, distribuição de gás e
rede telefônica.
§ 10 Considera-se
como infra-estrutura básica, os equipamentos de
abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário,
disposição de energia elétrica e solução de manejo de águas pluviais.
Art. 96 Os
loteamentos de interesse social – LIS poderão ter padrões urbanísticos
diferentes dos estabelecidos nesta Lei, qualquer que seja a zona de uso de sua
implantação, a serem estabelecidos em legislação específica que regulamentará
os parâmetros para empreendimentos habitacionais de interesse social – EHIS.
Art. 97 Quando o
loteamento se destinar à urbanização específica, o órgão público municipal
competente deverá estabelecer os padrões urbanísticos específicos para o caso.
Art. 98 Ao
longo das águas, correntes e dormentes, das faixas de domínio público das
rodovias, ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi, de quinze metros de cada lado, salvo maiores
exigências da legislação específica, podendo essa faixa ser utilizada para
áreas viárias de uso público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Parágrafo Único. A
reserva de faixa não edificável vinculada a dutovias
será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados
critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do
meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
Art. 99 Não poderão
ser demarcadas como áreas públicas a serem transferidas ao município as
seguintes áreas:
I - Áreas não
parceláveis previstas nesta Lei;
II - Áreas em faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica e
dutos;
III - Áreas com menos de vinte metros de
testada, para equipamentos urbanos e comunitários, e áreas sem acesso direto à
via pública; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Áreas com declividade superior a 20% (vinte por cento) de
declividade, salvo se a área total contiver declividade média superior à estabelecida
anteriormente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 100 A execução do
arruamento, pela abertura das vias de comunicação e demais logradouros
públicos, vinculados à circulação urbana e rede viária do Município, obedecerá
ao traçado e às características funcionais, geométricas, infra-estrutura
e paisagísticas, estabelecidas no Anexo V.
Art. 101 O
comprimento das quadras não poderá ser superior a trezentos metros e largura
máxima admitida será de cento e vinte metros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Parágrafo Único. Na
hipótese do lote apresentar inclinação superior a quinze por cento serão
admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no caput deste artigo,
desde que as vias sejam abertas no sentido das curvas de nível.
Art. 102 A
declividade máxima permitida para os lotes será de 30% (trinta por cento),
devendo haver os movimentos de terra necessários para atingir este valor nas
áreas excessivamente acidentadas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 103 Desde a
data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município, as
vias, praças, os equipamentos comunitários e os espaços livres de uso público,
constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 104 A
elaboração do projeto das vias de comunicação e demais logradouros públicos do
loteamento e a sua execução deve observar os seguintes critérios:
I - Articulação com as
vias adjacentes, existentes e projetadas;
II - Classificação de
acordo com as categorias de hierarquização estabelecidas no Anexo V;
III - Observância do
traçado e das características funcionais, geométricas, infra-estruturais
e paisagísticas estabelecidas no Anexo V.
Art. 105 Os
desmembramentos de glebas com área entre 10.000m² e 25.000m² deverão transferir
ao Município dez por cento da gleba para uso público quando a área a ser
desmembrada não for resultante de loteamento.
Art. 106 O
remembramento de lotes é obrigatório quando a área destes for utilizada para
atendimento às normas estabelecidas na legislação urbanística e edilícia do
Município, devendo ser solicitado, antes ou simultaneamente ao processo de
aprovação de projeto de edificação.
Art. 107 Antes da
elaboração do projeto de loteamento o interessado deverá solicitar a prefeitura
municipal que defina as diretrizes urbanísticas municipais, apresentando para
tanto os seguintes documentos:
I - Planta plani-altimétrica na escala mínima de 1:2.000 da gleba de
terreno, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por
profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA e com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART, contendo:
a) as divisas da gleba a
ser parcelada;
b) as curvas de nível,
no mínimo de cinco em cinco metros;
c) a localização dos
cursos d’água e construções existentes;
d) a localização de
florestas, bosques e demais formas de vegetação natural
e) a indicação dos
arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local e em suas adjacências, com a respectivas distancias da área
a ser parcelada;
f) o tipo de uso
predominante a que o parcelamento se destina;
II - Declaração das
concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia elétrica,
quanto a viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
III - Título de
propriedade ou domínio útil da gleba de terreno;
IV - Certidão negativa de
tributos municipais que incidam sobre o imóvel.
Parágrafo Único. Nos
projetos de parcelamento de solo que interfiram ou que tenham ligação com a
rede rodoviária oficial, deverão ser solicitadas instruções para a construção
de acessos junto ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura
e Transportes – DNIT ou o Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do
Espírito Santo – DER/ES, conforme for o caso.
Art. 108 Atendidas
as exigências quanto à documentação necessária, o órgão municipal competente,
no prazo máximo de sessenta dias, fixará as seguintes diretrizes urbanísticas
municipais para a área a ser parcelada contendo, no mínimo:
I - Indicação dos índices
urbanísticos e das categorias de usos previstos;
II - Traçado e indicação
na planta apresentada pelo interessado:
a) das principais vias
de comunicação existentes ou projetadas, em articulação com o sistema viário
municipal e regional;
b) das praças e áreas
verdes, localizadas de forma a se beneficiarem e preservarem os elementos
naturais;
c) a localização
aproximada do terreno destinada aos equipamentos urbanos e comunitários;
d) das faixas sanitárias
de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais;
e) as faixas non aedificandi
de cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias e dutos.
Art. 109 As
diretrizes urbanísticas municipais, fixadas para a área a ser parcelada,
valerão pelo prazo máximo de um ano.
Art. 110 Obtida a
definição municipal referente às diretrizes urbanísticas, o interessado, a seu
critério, poderá submeter um estudo de viabilidade urbanística do loteamento, à
apreciação da prefeitura, através de requerimento firmado pelo proprietário do
imóvel ou seu procurador e pelo profissional responsável pelo estudo de
viabilidade.
§ 1º O conteúdo dos
estudos de viabilidade que acompanharão o requerimento deverá conter no mínimo:
I - O sistema viário com
a respectiva hierarquia;
II - A subdivisão das
quadras em lotes;
III - A indicação das
áreas públicas;
IV - A indicação das
áreas de preservação ambiental;
V - As faixas non aedificandi.
§ 2º A Prefeitura
terá um prazo de trinta dias, contados da data de apresentação da documentação,
para responder à solicitação.
§ 3º Na hipótese da
documentação estar incompleta ou se fizer necessário qualquer outro elemento
para pleno esclarecimento do estudo de viabilidade urbanística, o prazo
referido no parágrafo anterior será contado da data em que a documentação for
plenamente completada ou os esclarecimentos satisfatoriamente atendidos.
§ 4º O não atendimento
aos esclarecimentos ou correções solicitados no prazo máximo de noventa dias
implicará na negativa da solicitação.
§ 5º O
reconhecimento da viabilidade do estudo urbanístico apresentado, não implica em
aprovação de loteamento, não sendo passível de registro no Cartório de Registro
Geral de Imóveis.
§ 6º O Estudo de
Viabilidade Urbanística não suspende nem interrompe o prazo de validade das
diretrizes urbanísticas.
§ 7º Consideradas
viáveis as propostas contidas no estudo apresentado, o interessado será
oficiado para que possa dar início a elaboração dos projetos exigidos.
Art. 111 A
aprovação do projeto de loteamento do solo urbano, pelo Executivo Municipal,
será precedida da expedição, pelos órgãos competentes, de laudo técnico
florestal e de licenciamento ambiental. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 112 Para a
aprovação do projeto do loteamento o interessado apresentará à prefeitura
municipal, dentro do prazo de validade das diretrizes urbanísticas,
requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou seu procurador legal
acompanhado de:
I - Projetos do
loteamento (escala do projeto, no mínimo, de 1:2.000), assinado pelo proprietário
ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA e com a
respectiva anotação de responsabilidade técnica – ART;
II - Laudo técnico do
órgão florestal estadual;
III - licenciamento emitido pelo órgão ambiental estadual e/ou
municipal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Certidão atualizada
da matricula da gleba expedida pelo cartório de Registro de Imóveis competente;
V - Certidão negativa de
tributos municipais;
VI - Cronograma de
execução das obras;
VII - Memorial
descritivo;
VIII - Instrumento de
garantia competente.
§ 1º Deverão acompanhar
o requerimento:
I - Projetos contendo no
mínimo:
a) a subdivisão das
quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
b) o sistema viário com
a respectiva hierarquia;
c) as dimensões lineares
e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangencia e ângulos
centrais das vias;
d) os perfis
longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
e) a indicação dos
marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias
projetadas;
f) a indicação em planta
e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
g) a indicação de todas
as áreas públicas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários;
II - Projeto de drenagem
pluvial contendo o projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais,
indicando e detalhando o dimensionamento e os caimentos de coletas, assim como
o local de lançamento.
III - Projeto de
meio-fio e pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será previamente
determinado pela prefeitura, quando for, o caso;
IV - Projeto completo do
sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de
distribuição, aprovado pelo órgão competente responsável pelo serviço de
distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;
V - Projeto completo do
sistema de esgoto sanitário aprovado pelos órgãos competentes, indicando a
forma de coleta, tratamento e o local do lançamento dos resíduos;
VI - Projeto completo da
rede de energia elétrica aprovado pelo órgão competente, obedecendo as suas
medidas, padrões e normas;
VII - Projeto de
iluminação pública, cujo tipo será indicado pela prefeitura, observando as
medidas, padrões e normas definidos pelo órgão competente, quando for o caso;
VIII - Projetos
especiais, a critério da prefeitura, quando for o caso;
§ 2º O memorial
descritivo deverá conter obrigatoriamente, pelo menos:
a) a descrição sucinta
do parcelamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de
uso predominante;
b) as condições
urbanísticas do parcelamento a as limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
c) a enumeração dos
equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos, já existentes na
gleba e adjacências;
d) a indicação das áreas
públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do
parcelamento.
§ 3º A prefeitura
terá um prazo de cento e oitenta dias corridos, contados da data de
apresentação da documentação, para a aprovação ou não do projeto, prazo este
que recomeçará a contar na hipótese de solicitação de correções para
atendimento de exigências legais.
§ 4º O projeto de
loteamento aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de
execução, sob pena de caducidade de aprovação.
Art. 113 Na
implantação do loteamento, é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas urbanas:
I - Redes e equipamentos
para o abastecimento de água potável;
II - Redes e
equipamentos para fornecimento de energia elétrica;
III - redes e equipamentos para a coleta e escoamento adequado de águas
pluviais e esgotamento sanitário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Obras de pavimentação viária com as características geométricas,
infra-estruturais e paisagísticas das vias, de acordo
com o Anexo V desta Lei.
Parágrafo Único. É
de responsabilidade exclusiva do proprietário a execução de todas as obras
referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão
fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 114 A
execução das obras no loteamento poderá ser realizada em sua totalidade ou
entre duas e cinco etapas parciais, definidas junto à equipe técnica do Poder
Executivo, e deverá ser objeto de prestação de garantias na totalidade do
loteamento e em pelo menos umas das modalidades abaixo: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
I - Garantia hipotecária; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
II - Caução em dinheiro; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
III - Seguro-garantia; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Caução em lotes devidamente averbada junto à matrícula do
empreendimento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 1º A
garantia referida neste artigo terá o valor equivalente ao custo total orçado
das obras, conforme parecer técnico dos órgãos municipais competentes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 2º Na
hipótese de prestação de garantia na modalidade prevista no inciso IV desse
artigo, poderão ser liberadas proporcionalmente quando da realização de cada
etapa. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 3º A
definição ou escolha dos lotes que serão objeto de caução prevista no inciso IV
do caput do artigo ficará a cargo do Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 115 Na hipótese
em que for adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverá ser destinado
no mínimo quarenta por cento da área útil do loteamento para este fim,
observado o seguinte:
I - Nas cópias das
plantas do projeto de loteamento, o Município, de acordo com o interessado,
relativamente às parcelas da gleba a serem dadas em garantia hipotecária ao
Município, fará a sua localização, segundo descrição e caracterização, que
levará em conta o sistema viário, as quadras e os lotes projetados;
II - A Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de
registro, juntamente com a escritura pública de constituição de garantia
hipotecária, cópia autenticada da planta do projeto de loteamento, onde conste
a área dada em garantia, devidamente delimitada e caracterizada. (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 09/2012)
Art. 116 No ato de
aprovação do loteamento será celebrado um termo de compromisso, que constará:
I - Expressa declaração
do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de
obras;
II - Indicação e comprovante da modalidade da prestação de
garantia. Na hipótese de garantia hipotecária, indicação da quadra e dos lotes
gravados; (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 09/2012)
III - Indicação das
áreas públicas;
IV - Indicação das obras
a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a
efetuá-las, não podendo exceder a dois anos;
V - Fazer constar nos compromissos, promessas e/ou escrituras de compra
e venda ou qualquer outra forma jurídica de transferência de propriedade de
lotes a condição de que estes só poderão receber quaisquer benfeitorias depois
da execução prévia da infraestrutura, inclusive o direito à acessibilidade, em
pelo menos toda a extensão do logradouro onde estiverem localizados, com
vistoria e aprovação do setor competente da Prefeitura. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 09/2012)
Art.
117 O Poder Público Municipal emitirá o pertinente alvará de construção
após a aprovação do serviço de engenharia e fiscalização do Município dos
projetos respectivos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 09/2012)
Art. 118 O alvará de
execução para início de obras deverá ser requerido à prefeitura pelo
interessado, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data do
alvará de aprovação, caracterizando-se o início de obra pela abertura e
nivelamento das vias de circulação.
§ 1º O requerimento
do alvará de execução deverá ser acompanhado dos projetos do sistema de
alimentação e distribuição de água, da rede de energia elétrica e da rede de
iluminação pública, aprovados pelas respectivas empresas concessionárias de
serviço público, e da certidão de registro em cartório competente.
§ 2º O requerimento
do alvará de execução deverá ser também acompanhado pela carta de supressão de
vegetação emitida pelo órgão florestal estadual e/ou municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 3º O prazo máximo
para o término das obras é de dois anos, a contar da data de expedição do
alvará de execução.
§ 4º O prazo
estabelecido no § 3° deste artigo, poderá ser prorrogado, a pedido do
interessado por período nunca superior à metade do prazo concedido
anteriormente, a critério dos órgãos técnicos municipais.
Art. 119 Dentro do
prazo de cento e oitenta dias contados da data da aprovação do projeto, o
proprietário deverá proceder a inscrição do loteamento no Registro Imobiliário,
sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 120 Realizadas
as obras constantes dos projetos aprovados, a prefeitura, a requerimento do
interessado, e após a competente vistoria, liberará a garantia prestada através
de um termo de verificação de obras.
Parágrafo Único. A garantia prestada
poderá ser liberada, a medida que forem executadas as
obras, na seguinte proporção: (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 09/2012)
a) trinta por cento
quando concluída a abertura das vias, assentamento de meio-fios
e de rede de águas pluviais; (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 09/2012)
b) trinta por cento quando
concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
(Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 09/2012)
c) quarenta por cento
quando concluída a pavimentação e demais serviços. (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 09/2012)
Art.
120-A A garantia prestada poderá ser liberada à
medida que forem executadas as obras, na seguinte proporção: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 13/2013)
I - 30% (trinta por cento), quando concluída a abertura das vias,
assentamento das redes principais de águas pluviais, esgotamento sanitário e
abastecimento de água potável. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 13/2013)
II - 30% (trinta por cento), quando concluídos os assentamentos de
meios-fios, posteação de iluminação elétrica e
conclusão da rede de águas pluviais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 13/2013)
III - 40% (quarenta por cento), quando concluída a pavimentação e
demais serviços. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 121 Compete ao
loteador as custas da averbação e matrícula própria das áreas públicas para
equipamentos comunitários destinadas ao Poder Público Municipal, exceto dos
loteamentos habitacionais de interesse social.
Art. 122 A expedição
do alvará de aprovação de edificações em lotes de terreno resultantes de
loteamentos aprovados na vigência desta Lei depende de sua inscrição no
registro imobiliário.
Parágrafo Único. A expedição do
alvará de execução de obras para as edificações referidas no caput deste artigo
só poderá ocorrer após a completa execução das obras de urbanização, constantes
do cronograma aprovado pelo município, comprovada mediante inspeção pelos
órgãos de fiscalização municipal. (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 09/2012)
Art. 123
Aplicam-se aos projetos de desmembramentos e remembramento as mesmas exigências
estabelecidas para a aprovação do loteamento, quando a área a ser desmembrada
ou remembrada for superior a dez mil metros quadrados e não remanescente de
loteamento já aprovado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 124 Para os
efeitos desta Lei considera-se condomínio urbanístico a divisão de imóvel em
unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações
ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias
de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro
do condomínio.
§ 1º As unidades
autônomas a que se refere o caput deste artigo são as unidades imobiliárias
destinadas à edificação e, as áreas destinadas a uso comum dos condôminos são
aquelas que, por sua natureza, se destina ao uso coletivos, incluídos os
acessos, não passível de apropriação individualizada.
§ 2º Será
obrigatória a destinação de área de uso público que devem estar situadas fora
do perímetro fechado do condomínio sendo que o Poder Público municipal indicará
as possíveis localizações dentro do perímetro urbano.
§ 3º As unidades
autônomas podem apresentar uso unifamiliar isoladas, geminadas ou constituído
por edificações de dois ou mais pavimentos, com características de habitação
multifamiliar.
Art. 125 Os
condomínios urbanísticos devem atender à ordem urbanística expressa nessa Lei,
bem como aos seguintes requisitos urbanísticos:
I - As unidades
autônomas devem ter área mínima de quatrocentos metros quadrados;
II - As áreas destinadas
ao uso público e ao uso comum dos condôminos devem ser diretamente
proporcionais à densidade de ocupação;
III - A infra-estrutura básica deve ser implantada;
IV - A área murada do
empreendimento não poderá ser maior que cem mil metros quadrados;
V - As quadras que
contêm os condomínios fechados não poderão exceder a quatrocentos metros na sua
maior dimensão;
VI - Os empreendimentos
deverão reservar ao longo das vias de seu entorno, além do passeio público,
faixas mínimas de cinco metros, para implementação de jardins voltados para as
vias públicas, de tal modo que a presença de seus muros seja atenuada;
VII - Os condomínios não
poderão interromper o sistema viário principal existente da cidade.
Art. 126 O percentual
de áreas destinadas a uso público nos condomínios urbanísticos, excluído o
sistema viário, deve ser de, no mínimo, quinze por cento.
Art. 127 Cabe ao
empreendedor:
I - A demarcação das
unidades autônomas, áreas destinadas a uso comum dos condôminos e áreas
destinadas a uso público dos condomínios urbanísticos;
II - A implantação:
a) do sistema viário;
b) da infra-estrutura básica, com exceção dos sistemas
individuais de disposição de esgoto sanitário;
c) das medidas
necessárias à recuperação das áreas de preservação permanente, definidas pela
licença ambiental estadual;
III - A manutenção do
sistema viário, das áreas destinadas a uso comum dos condôminos, das áreas
destinadas a uso público e da infra-estrutura básica
e complementar interna dos condomínios urbanísticos, até o registro da
instituição do condomínio no Registro de Imóveis.
IV - Apresentação da
convenção do condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca.
Art. 128 Cabe aos
condôminos a manutenção do sistema viário, das áreas destinadas a uso comum dos
condôminos e da infra-estrutura complementar interna
dos condomínios urbanísticos, a partir do registro da instituição do condomínio
no Registro de Imóveis.
Parágrafo Único. A
manutenção de que trata o caput pode ser realizada pelo Poder Público ou seus
concessionários, de forma onerosa, mediante contrato prévio com os condôminos.
Art. 129 As relações
entre os condôminos do condomínio urbanístico regulam-se pelas disposições da
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e pelo Código Civil BrasiLeiro.
Art. 130 O projeto
de condomínio urbanístico inclui desenhos, memorial descritivo e cronograma
físico das obras e serviços, laudo técnico florestal e licenciamento ambiental
expedidos pelo órgão estadual competente.
Parágrafo Único. Os desenhos devem conter, pelo menos:
a) o sistema viário
interno, com a respectiva hierarquia de vias;
b) a indicação das
unidades autônomas, com as respectivas dimensões, área e numeração, bem como
dos usos previstos;
c) a indicação das áreas
destinadas a uso comum dos condôminos e das áreas destinadas a uso público,
quando exigidas, localizadas externamente ao perímetro fechado;
d) a indicação das
faixas não-edificáveis, das áreas de preservação permanente e de outras áreas
com vegetação a ser preservada, restaurada ou plantada, incluindo as
respectivas dimensões, área e localização;
e) a indicação da
localização da infra-estrutura básica e complementar
a ser instalada;
Art. 131 A
fiscalização da implantação dos projetos de parcelamento do solo será exercida
pelo órgão competente, através de seus agentes fiscalizadores, que utilizarão
no exercício de suas funções o Poder de Polícia Administrativa.
Art. 132 Cabe à
fiscalização:
I - Verificar a
obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das
vias, instalação de rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras,
logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II - Efetuar as
vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III - Comunicar aos
órgãos competentes as irregularidades observadas na execução do projeto
aprovado, para as providências cabíveis;
IV - Realizar vistorias
requeridas pelo interessado para concessão do alvará de conclusão de obras;
V - Adotar providências
punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados;
VI - Autuar as infrações
verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
Art. 133 Sempre que
se verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será
notificado para corrigi-la.
Art. 134 As
informações expedidas pelo órgão fiscalizador mencionarão o tipo de infração
cometida, determinando o prazo para correção.
Parágrafo Único. O
não atendimento à notificação determinará aplicação de auto de infração, com
embargo das obras porventura em execução e multas aplicáveis de acordo com o
Código Tributário Municipal.
Art. 135 Os recursos
de auto de infração serão interpostos no prazo máximo de quinze dias, contados
da data do primeiro dia útil após o recebimento da notificação ou auto de
infração dirigidos ao Secretário Municipal de Obras.
Art. 136 A
prefeitura determinará “ex-ofício” ou a requerimento,
vistorias administrativas sempre que for denunciada ameaça ou consumação de
desabamentos de terra ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e
canalização em geral, desmatamento de áreas protegidas por legislação
específica.
Art. 137 As
vistorias serão feitas por comissão designada pelo Executivo Municipal.
§ 1º A Comissão
procederá às diligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões
apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
§ 2º A comunicação
das conclusões apuradas será encaminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por
este estipulado, que adotara as providências cabíveis.
Art. 138 Das
conclusões apuradas e da determinação do Prefeito Municipal, o proprietário
será notificado para sanar as irregularidades mencionadas na notificação, no
prazo estabelecido.
Art. 139 A conclusão
das obras dos projetos de parcelamento do solo deverá ser comunicada pelo
proprietário à Secretaria Municipal de Obras, para fins de vistoria e expedição
do Alvará.
Parágrafo Único. Quando
se tratar de loteamento de interesse social, a concessão do “habite-se” fica
vinculada à expedição do alvará de conclusão das obras exigido no projeto de
parcelamento do solo.
Art. 140 Verificada
qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, o órgão municipal
competente não expedirá o alvará de conclusão de obras e, através do agente
fiscalizador, notificará o proprietário para corrigi-la.
Art. 141 O prazo
para concessão do alvará de conclusão de obras não poderá exceder a trinta
dias, contados da data de entrada do requerimento no protocolo da prefeitura
municipal.
Art. 142 Não será
concedido o alvará de conclusão de obras, enquanto não forem integralmente
observados o projeto aprovado e as cláusulas do termo de compromisso.
Art. 143 Os processos
administrativos, inclusive os que tratam de parcelamento, uso e ocupação do
solo, ainda sem despachos decisórios, protocolizados em data anteriores a da
publicação desta Lei, serão decididos de acordo com a legislação anterior.
Art. 144 Para cumprir
as diretrizes estabelecidas nesta Lei, o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, a contar da publicação desta Lei:
I - Projeto de Lei das áreas de proteção e recuperação dos
mananciais, no prazo máximo de trezentos dias;
II - Projeto de Lei de atualização do Código Tributário Municipal, no
prazo máximo de duzentos e quarenta dias;
III - Projeto de Lei de regularização fundiária, no prazo máximo de
quatrocentos dias;
Art.
145 A descrição dos limites das zonas criadas por esta lei complementar
deverá ser realizada por ato do Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta
dias, contados a partir da publicação desta lei complementar, e deverá conter
as coordenadas dos vértices definidores georeferenciados
ao Sistema Geodésico Brasileiro, conforme determinado no art. 145 desta Lei
Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 146
Deverá ser elaborado no prazo de um ano, contados a partir da vigência desta
lei complementar, os seguintes planos complementares previstos nesta lei
complementar: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
I - Plano municipal de mobilidade e acessibilidade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
II - Plano municipal de drenagem; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
III - Plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Plano municipal de habitação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
V - Plano municipal de regularização fundiária; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
VI - Plano de desenvolvimento local. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 147 O Plano Diretor
Municipal deverá ser revisto no prazo máximo de dez anos, contados da data de
sua publicação.
§ 1º Considerar-se-á
cumprida a exigência prevista no caput
deste artigo com o envio do projeto de Lei por parte do Poder Executivo à
Câmara Municipal, assegurada a participação popular.
§ 2º O disposto
neste artigo não impede a propositura e aprovação de alterações durante o prazo
previsto neste artigo.
§ 3º Qualquer
proposição de alteração ou revisão do Plano Diretor Municipal deverá ser
formulada com a participação direta do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano
Art. 147-A O Chefe do Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente lei, através de Decreto, nos termos do art. 164, IV, da Lei Orgânica do Município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.646/2022)
Art. 148 Esta Lei
entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 149 Revogam-se
as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
ANEXOS
ANEXO
1
MAPA
PERÍMETRO URBANO
ANEXO
1.1
MAPA
DO PERIMETRO URBANO - SEDE DO DISTRITO DE NOVA VENÉCIA
ANEXO
1.2
MAPA
DO PERÍMETRO URBANO - SEDE DO DISTRITO DE GUARAREMA
ANEXO
1.3
MAPA
DO PERÍMETRO URBANO - LOCALIDADE DE BOA VISTA
ANEXO 1.4.
MAPA DO PERÍMETRO URBANO - LOCALIDADE DE CEDROLÂNDIA
ANEXO 2
MAPA MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
ANEXO 3
MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL URBANO - SEDE DO DISTRITO DE NOVA VENÉCIA
ANEXO 4
IMÓVEIS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO
HISTÓRICA E CULTURAL
ITEM |
IIPC |
1 |
Casarão Cultural |
2 |
Casa Da Pedra |
3 |
Fazenda Santa Rita |
4 |
Fachadas das seguintes casas: -Casa situada na Rua Salvador
Cardoso, nº 62 (pertenceu a Mateus Toscano); -Casa situada na Rua Eurico Sales,
nº 171 (pertenceu a Dacílio Duarte Santos -Casa situada na Travessa Rio Novo,
nº 13 (pertenceu a Antonio Daher),
Av. Vitória, 300,(pertenceu a Waldemar
de Oliveira, Av. Vitória, 252, (pertenceu a Dacilio Duarte Santos), Av. Vitória, nº
396, (pertenceu <• José Marciano e Av. Vitória, 286 (pertenceu a Manoel Karitos Papazanack) |
5 |
|
ANEXO 5
SISTEMA VIÁRIO
ANEXO 5.1
MAPA DE SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
ANEXO 5.2
MAPA DE SISTEMA VIÁRIO URBANO -SEDE
(Redação dada pela Lei Complementar nº
13/2013)
(Redação dada pela Lei Complementar nº
13/2013)
(Redação dada pela Lei nº 3.646/2022)
ANEXO VI
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS POR TIPO DE GRUPO
1 – Em prol da tutela dos interesses dos moradores locais, visando assegurar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança, as atividades previstas no Grupo de Atividades 1 – G1 deverão respeitar no que couber, as normas ambientais, de saúde do Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES e demais legislações pertinentes. 2 – As empresas em geral, que não transitarem pelo estabelecimento “produtos”, deverá adicionar no contrato social ou estatutos a expressão “escritório” na sequência da atividade, dessa forma poderá se estabelecer nas áreas permissíveis para o G1, G2 e G3.
GRUPO 1 – G1
Corresponde aos seguintes estabelecimentos, com área total até 300,00 m² (trezentos metros quadrados):
Cultivo de plantas e flores ornamentais;
Extração de madeira em florestas plantadas (escritório);
Extração de madeira em florestas nativas (escritório);
Fabricação de produtos de carne;
Estúdios de pilates e afins;
Preparação de subprodutos do abate;
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos;
Fabricação de aviamentos para costura;
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório;
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos;
Fabricação de painéis e letreiros luminosos;
Fabricação de velas, inclusive decorativas;
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente;
Fabricação de conservas de frutas;
Fabricação de conservas de palmito;
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito;
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes;
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados;
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis;
Fabricação de produtos à base de café;
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria;
Fabricação de biscoitos e bolachas;
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates;
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes;
Fabricação de massas alimentícias;
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos;
Fabricação de alimentos e pratos prontos;
Fabricação de vinagres;
Fabricação de pós-alimentícios;
Fabricação de fermentos e leveduras;
Fabricação de gelo comum;
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.);
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais;
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares;
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente;
Fabricação de artefatos de cordoaria;
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente;
Confecções de roupas íntimas;
Facção de roupas íntimas;
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário;
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico;
Fabricação de artefatos de tapeçaria;
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção;
Fabricação de meias;
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias;
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material;
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida;
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas;
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas;
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida;
Confecção, sob medida, de roupas profissionais;
Facção de roupas profissionais;
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis;
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente;
Fabricação de calçados de couro;
Acabamento de calçados de couro sob contrato;
Fabricação de tênis de qualquer material;
Fabricação de calçados de material sintético;
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente;
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material;
Fabricação de fraldas descartáveis;
Fabricação de absorventes higiênicos;
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente;
Impressão de material para uso publicitário;
Impressão de material para outros usos;
Serviços de pré-impressão;
Serviços de encadernação e plastificação;
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação;
Reprodução de som em qualquer suporte;
Reprodução de vídeo em qualquer suporte;
Reprodução de software em qualquer suporte;
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos;
Fabricação de produtos de limpeza e polimento;
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano;
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano;
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
Decoração, lapidação, gravação, verificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal;
Lapidação de gemas;
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria;
Cunhagem de moedas e medalhas;
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes;
Serviços de prótese dentária;
Serviço de laboratório óptico;
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras;
Fabricação de roupas de proteção e resistentes ao fogo;
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional;
Fabricação de guarda-chuvas e similares;
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle;
Manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos;
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório;
Instalação de máquinas e equipamentos industriais;
Serviços de montagem de móveis de qualquer material;
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente;
Geração de energia elétrica;
Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica;
Transmissão de energia elétrica;
Comércio atacadista de energia elétrica;
Distribuição de energia elétrica;
Produção de gás; processamento de gás natural;
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas;
Captação, tratamento e distribuição de água;
Distribuição de água por caminhões;
Gestão de redes de esgoto;
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes;
Incorporação de empreendimentos imobiliários (escritório);
Construção de edifícios (escritório);
Construção de rodovias e ferrovias (escritório);
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos (escritório);
Construção de obras especiais (escritório);
Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas (escritório);
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica (escritório);
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica (escritório);
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica (escritório);
Construção de estações e redes de telecomunicações (escritório);
Manutenção de estações e redes de telecomunicações (escritório);
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação (escritório);
Obras de irrigação (escritório);
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (escritório);
Obras portuárias, marítimas e fluviais (escritório);
Montagem de estruturas metálicas (escritório);
Obras de montagem industrial (escritório);
Construção de instalações esportivas e recreativas (escritório);
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente (escritório);
Demolição de edifícios e outras estruturas (escritório);
Preparação de canteiro e limpeza de terreno (escritório);
Perfurações e sondagens (escritório);
Obras de terraplenagem (escritório);
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente (escritório);
Instalação e manutenção elétrica (escritório)
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás (escritório);
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração (escritório);
Instalação de sistema de prevenção contra incêndio (escritório);
Instalação de painéis publicitários (escritório);
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre (escritório);
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes (escritório);
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (escritório);
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração (escritório);
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente (escritório);
Impermeabilização em obras de engenharia civil (escritório);
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material (escritório);
Obras de acabamento em gesso e estuque (escritório);
Serviços de pintura de edifícios em geral (escritório);
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores (escritório);
Outras obras de acabamento de construção (escritório);
Obras de fundações (escritório);
Administração de obras (escritório);
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias (escritório);
Obras de alvenaria (escritório);
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras (escritório);
Perfuração e construção de poços de água (escritório);
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente (escritório);
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados;
Comércio por atacado de caminhões novos e usados;
Comércio por atacados de reboques e semirreboques novos e usados;
Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados;
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
Comércio sob consignação de veículos automotores;
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar;
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores;
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas;
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas;
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas;
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas;
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios;
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas;
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos;
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos;
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens;
Representantes comerciais e agentes do comércio máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves;
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico;
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem;
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo;
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria;
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto e médico-hospitalares;
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente;
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado;
Comércio atacadista de café em grão (escritório);
Comércio atacadista de soja (escritório);
Comércio atacadista de animais vivos (escritório);
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal (escritório);
Comércio atacadista de algodão (escritório);
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado (escritório);
Comércio atacadista de cacau (escritório);
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas (escritório);
Comércio atacadista de sisal (escritório);
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividades de fracionamento e acondicionamento associada (escritório);
Comércio atacadista de alimentos para animais (escritório);
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente (escritório);
Comércio atacadista de leites e laticínios (escritório);
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (escritório);
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas (escritório);
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (escritório);
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (escritório);
Comércio atacadista de aves vivas e ovos (escritório);
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação (escritório);
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (escritório);
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados (escritório);
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar (escritório);
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais (escritório);
Comércio atacadista de água mineral (escritório);
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (escritório);
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (escritório);
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (escritório);
Comércio atacadista de fumo beneficiado (escritório);
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos (escritório);
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel (escritório);
Comércio atacadista de açúcar (escritório);
Comércio atacadista de óleos e gorduras (escritório);
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares (escritório);
Comércio atacadista de massas alimentícias (escritório);
Comércio atacadista de sorvetes (escritório);
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes (escritório);
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (escritório);
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (escritório);
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (escritório);
Comércio atacadista de tecidos (escritório);
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho (escritório);
Comércio atacadista de artigos de armarinho (escritório);
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (escritório);
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho (escritório);
Comércio atacadista de calçados (escritório);
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem (escritório);
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (escritório);
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário (escritório);
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (escritório);
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia (escritório);
Comércio atacadista de produtos odontológicos (escritório);
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (escritório);
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (escritório);
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (escritório);
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (escritório);
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico (escritório);
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (escritório);
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos (escritório);
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria (escritório);
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas (escritório);
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures (escritório);
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos (escritório);
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (escritório);
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (escritório);
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas (escritório);
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domésticos não especificados anteriormente (escritório);
Comércio atacadista de equipamentos de informática (escritório);
Comércio atacadista de suprimento de informática (escritório);
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (escritório);
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto médico-hospitalar; partes e peças (escritório);
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças (escritório);
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças (escritório);
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente (escritório);
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados (escritório);
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas (escritório);
Comércio atacadista de material elétrico (escritório);
Comércio atacadista de cimento (escritório);
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares (escritório);
Comércio atacadista de mármores e granitos (escritório);
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais (escritório);
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente (escritório);
Comércio atacadista de materiais de construção em geral (escritório);
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto;
Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis;
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados;
Comércio atacadista de especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente;
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios;
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários;
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários;
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados;
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados;
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns;
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos e magazines;
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free);
Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres;
Padaria e confeitaria com predominância de revenda;
Comércio varejista de laticínios e frios;
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;
Comércio varejista de carnes – açougues;
Comércio varejista de bebidas;
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros;
Tabacaria;
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
Comércio varejista de material elétrico;
Comércio varejista de vidros;
Comércio varejista de ferragens e ferramentas;
Comércio varejista de madeira e artefatos;
Comércio varejista de materiais hidráulicos;
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
Comércio varejista de materiais de construção em geral;
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática;
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
Comércio varejista de móveis;
Comércio varejista de artigos de colchoaria;
Comércio varejista de iluminação;
Comércio varejista de tecidos;
Comércio varejista de artigos de armarinho;
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação;
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas;
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente;
Comércio varejista de livros;
Comércio varejista de jornais e revistas;
Comércio varejista de artigos de papelaria;
Comércio varejista de CDs, DVDs e fitas;
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;
Comércio varejista de artigos esportivos;
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios;
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios;
Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas;
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas;
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;
Comércio varejista de medicamentos veterinários
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos;
Comércio varejista de artigos de óptica;
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
Comércio varejista de calçados;
Comércio varejista de artigos de viagem;
Comércio varejista de artigos de joalheria;
Comércio varejista de artigos de relojoaria;
Comércio varejista de antiguidades;
Comércio varejista de outros artigos usados;
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
Comércio varejista de plantas e flores naturais;
Comércio varejista de objetos de arte;
Comércio varejista de equipamentos para escritório;
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem;
Comércio varejista de armas e munições;
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente;
Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista;
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal;
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional;
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada;
Administração da infraestrutura portuária;
Atividades de operador portuário;
Gestão de terminais aquaviários;
Atividades de agenciamento marítimo;
Serviços de praticagem;
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificados anteriormente;
Operação de aeroportos e campos de aterrissagem;
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem;
Comissária de despachos;
Atividades de despachantes aduaneiros;
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo;
Organização logística do transporte de carga;
Operador de Transporte Multimodal – OTM;
Atividades do Correio Nacional;
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional;
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional;
Serviços de entrega rápida;
Hotéis;
Apart-hotéis;
Motéis;
Albergues, exceto assistenciais;
Campings;
Pensões (alojamento);
Outros alojamentos não especificados anteriormente;
Restaurantes e similares;
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
Bares, pubs, brewpubs, taphouse e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;
Bares, pubs, brewpubs, taphouse e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;
Serviços ambulantes de alimentação;
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;
Edição de livros;
Edição de jornais diários;
Edição de jornais não diários;
Edição de revistas;
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
Edição integrada à impressão de livros;
Edição integrada à impressão de jornais diários;
Edição integrada à impressão de jornais não diários;
Edição integrada à impressão de revistas;
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
Estúdios cinematográficos;
Produção de filmes para publicidade;
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificados anteriormente;
Serviços de dublagem;
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual;
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificados anteriormente;
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão;
Atividades de exibição cinematográfica;
Atividades de gravação de som e de edição de música;
Atividades de rádio;
Atividades de televisão aberta;
Programadores;
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadores;
Serviços de Telefonia Fixa Comutada – STFC;
Serviços de Redes de Transporte de Telecomunicações – SRTT;
Serviços de Comunicação Multimídia – SCM;
Serviços de telecomunicações por fio não especificadas anteriormente;
Telefonia móvel celular;
Serviço Móvel Especializado – SME;
Serviços de telecomunicações sem fio não especificadas anteriormente;
Telecomunicações por satélite;
Operadores de televisão por assinatura por cabo;
Operadores de televisão por assinatura por micro-ondas;
Operadores de televisão por assinatura por satélite;
Provedores de acesso às redes de comunicações;
Provedores de Voz sobre Protocolo Internet – VOIP;
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente;
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda;
Web desing;
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis;
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis;
Consultoria em tecnologia da informação;
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação;
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet;
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet
Agências de notícias;
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificados anteriormente;
Banco Central;
Bancos comerciais;
Bancos múltiplos, com carteira comercial;
Caixas econômicas;
Bancos cooperativos;
Cooperativas centrais de crédito;
Cooperativas de crédito mútuo;
Cooperativas de crédito rural;
Bancos múltiplos, sem carteira comercial;
Bancos de investimento;
Bancos de desenvolvimento;
Agências de fomento;
Sociedades de crédito imobiliário;
Associações de poupança e empréstimo;
Companhias hipotéticas;
Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras;
Sociedades de crédito ao microempreendedor;
Bancos de câmbio;
Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente;
Arrendamento mercantil;
Sociedades de capitalização;
Holdings de instituições financeiras;
Holdings de instituições não financeiras;
Outras sociedades de participação, exceto holdings;
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários;
Fundos de investimento previdenciários;
Fundos de investimento imobiliários;
Sociedades de fomento mercantil – factoring;
Securitização de créditos;
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos;
Clubes de investimento;
Sociedades de investimento;
Fundo garantidor de crédito;
Caixas de financiamento de corporações;
Concessão de crédito pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP;
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente;
Sociedade seguradora de seguros de vida;
Planos de auxílio-funeral;
Sociedade seguradora de seguros não vida;
Sociedade seguradora de seguros-saúde;
Resseguros;
Previdência complementar fechada;
Previdência complementar aberta;
Planos de saúde;
Bolsa de valores;
Bolsa de mercadorias;
Bolsa de mercadorias e futuros;
Administração de mercados de balcão organizados;
Corretores de títulos e valores mobiliários;
Distribuidora de títulos e valores mobiliários;
Corretoras de câmbio;
Corretoras de contratos de mercadorias;
Agentes de investimentos em aplicações financeiras;
Administração de cartões de crédito;
Serviços de liquidação e custódia;
Correspondentes de instituições financeiras;
Representações de bancos estrangeiros;
Caixas eletrônicos;
Operadoras de cartões de débito;
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificados anteriormente;
Peritos e avaliadores de seguros;
Auditoria e consultoria atuarial;
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde;
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificados anteriormente;
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão;
Compra e venda de imóveis próprios;
Aluguel de imóveis próprios;
Loteamento de imóveis próprios;
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis;
Corretagem no aluguel de imóveis;
Gestão e administração da propriedade imobiliária;
Serviços advocatícios;
Atividades auxiliares da justiça;
Agente de propriedade industrial;
Cartórios;
Atividades de contabilidade;
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária;
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica;
Serviços de arquitetura;
Serviços de engenharia;
Serviços de cartografia, topografia e geodésia;
Atividades de estudos geológicos;
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia;
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho;
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente;
Testes e análises técnicas;
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais;
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas;
Agências de publicidade;
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação;
Criação de estandes para feiras e exposições;
Promoção de vendas;
Marketing direto;
Consultoria em publicidade;
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente;
Pesquisas de mercado e de opinião pública;
Design de interiores;
Design de produto;
Atividades de design não especificadas anteriormente;
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina;
Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas;
Laboratórios fotográficos;
Filmagem de festas e eventos;
Serviços de microfilmagem;
Serviços de tradução, interpretação e similares;
Escafandria e mergulho;
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias;
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários;
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas;
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente;
Atividades veterinárias;
Locação de aeronaves sem tripulação;
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor;
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos;
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares;
Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios;
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos;
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais;
Aluguel de material médico;
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente;
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório;
Gestão de ativos intangíveis não financeiros;
Seleção e agenciamento de mão de obra;
Locação de mão de obra temporária;
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros;
Agências de viagens;
Operadores turísticos;
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente;
Atividades de vigilância e segurança privada;
Serviços de adestramento de cães de guarda;
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico;
Outras atividades de serviços de segurança;
Atividades de investigação particular;
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais;
Condomínios prediais;
Limpeza em prédios e em domicílios;
Atividades de limpeza não especificados anteriormente;
Atividades paisagísticas;
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo;
Fotocópias;
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente;
Atividades de teleatendimento;
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;
Atividades de cobrança e informações cadastrais;
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água;
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares;
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção;
Leiloeiros independentes;
Serviços de levantamento de fundos sob contrato;
Casas lotéricas;
Salas de acesso à Internet;
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificados anteriormente;
Administração pública em geral;
Regulação as atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais;
Regulação das atividades econômicas;
Relações exteriores;
Defesa;
Justiça;
Segurança e ordem pública;
Defesa civil;
Seguridade social obrigatória;
Educação infantil – creche;
Educação infantil – pré-escola;
Ensino fundamental;
Ensino médio;
Educação superior – graduação;
Educação superior – graduação e pós-graduação;
Educação superior – pós-graduação e extensão;
Educação profissional de nível técnico
Educação profissional de nível tecnológico;
Administração de caixas escolares;
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares;
Ensino e esportes;
Ensino de dança;
Ensino de artes cênicas, exceto dança;
Ensino de música;
Ensino de arte e cultura não especificados anteriormente;
Ensino de idiomas;
Formação de condutores;
Cursos de pilotagem;
Treinamento em informática;
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial;
Cursos preparatórios para concursos;
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente;
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências;
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências;
UTI móvel;
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel;
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências;
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos;
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares;
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas;
Atividade odontológica;
Serviços de vacinação e imunização humana;
Atividades de reprodução humana assistida;
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente;
Laboratórios de anatomia patológica e citológica;
Laboratórios clínicos;
Serviços e dialise e nefrologia;
Serviços de tomografia;
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia;
Serviços de ressonância magnética;
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética;
Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros exames análogos;
Serviços de quimioterapia;
Serviços de radiologia;
Serviços de hemoterapia;
Serviços de litotripsia;
Serviços de bancos de células e tecidos humanos;
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente;
Atividades de enfermagem;
Atividades de profissionais da nutrição;
Atividades de psicologia e psicanálise;
Atividades de fisioterapia;
Atividades de terapia ocupacional;
Atividades de fonoaudiologia;
Atividades de terapia de nutrição enteral e parental;
Atividades de profissionais da área de saúde não especificados anteriormente;
Atividades de apoio à gestão de saúde;
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana;
Atividades de bancos de leite humano;
Atividades de acupuntura;
Atividades de podologia;
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente;
Clínicas e residências geriátricas;
Instituições de longa permanência para idosos;
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes;
Centros de apoio a pacientes com câncer e com Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
Condomínios residenciais para idosos;
Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio;
Atividades de centros de assistência psicossocial;
Atividades de centros de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente;
Orfanatos;
Albergues assistenciais;
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente;
Serviços de assistência social sem alojamento;
Produção teatral;
Produção musical;
Produção de espetáculos de dança;
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares;
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares;
Atividades de sonorização e de iluminação;
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente;
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores;
Restauração de obras de arte;
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas;
Atividades de bibliotecas e arquivos;
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares;
Restauração e conservação de lugares de prédios históricos;
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental;
Casas de bingo;
Exploração de apostas em corridas de cavalos;
Exploração de jogos de azar e apostas não especificadas anteriormente;
Gestão de instalações de esportes;
Atividades de condicionamento físico;
Produção e promoção de eventos esportivos;
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente;
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares;
Exploração de boliches;
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais;
Atividades de fiscalização profissional;
Outras atividades associativas profissionais;
Atividades de organizações sindicais;
Atividades de associações de defesa de direitos sociais;
Atividades de organizações religiosas ou filosóficas;
Atividades de organizações políticas;
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte;
Atividades associativas não especificadas anteriormente;
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos;
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação;
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico;
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem;
Chaveiros;
Reparação de relógios;
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados;
Reparação de artigos de mobiliário;
Reparação de joias;
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente;
Lavanderias;
Tinturarias;
Toalheiros;
Cabeleireiros, manicure e pedicure;
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza;
Gestão e manutenção de cemitérios;
Agências matrimoniais;
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionados por moeda;
Atividades de sauna e banhos;
Serviços de tatuagem e colocação de piercing;
Higiene e embelezamento de animais domésticos;
Serviços domésticos.
ATIVIDADES ENQUADRADAS EM G1 COM LIMITE DE ÁREA TOTAL, EXCETUANDO O ESTACIONAMENTO, ATÉ 600 m²:
Supermercado – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.
Atividades enquadradas em G1 sem limite de área:
Centro comunitário e associação de bairro
Clubes sociais, esportivos e similares
GRUPO 2 – G2
Corresponde às atividades listadas como G1 e mais os estabelecimentos com área de até 600 m² para as seguintes atividades:
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas;
Serviço de poda de árvores para lavouras;
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita;
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente;
Serviço de inseminação artificial em animais;
Serviço de tosquiamento de ovinos;
Serviço de manejo de animais;
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente;
Atividades de pós-colheita;
Atividades de apoio à produção florestal;
Atividades de apoio à pesca em água salgada;
Atividades de apoio à aquicultura em água doce;
Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra;
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural;
Atividades de apoio à extração de minério de ferro;
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos;
Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos;
Fabricação de vinho;
Fabricação de malte, inclusive malte uísque;
Fabricação de cervejas e chopes;
Fabricação de águas envasadas;
Fabricação de refrigerantes;
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo;
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas;
Fabricação de bebidas isotônicas;
Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente;
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artefatos têxteis e peças do vestuário;
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário;
Serrarias com desdobramento de madeira em bruto;
Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto – resserragem;
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais;
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção;
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira;
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis;
Fabricação de embalagens de papel;
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão;
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado;
Fabricação de formulários contínuos;
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente;
Impressão de jornais;
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
Impressão de material de segurança;
Serviços de usinagem, tornearia e solda;
Fabricação de artigos de cutelaria;
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias;
Fabricação de ferramentas;
Fabricação de móveis com predominância de madeira;
Fabricação de móveis com predominância de metal;
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal;
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios;
Fabricação de artefatos para pesca e esporte;
Fabricação de jogos eletrônicos;
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios, não associada à locação;
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios, associada à locação;
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente;
Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório;
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório;
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção e defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda;
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção e defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda;
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos;
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos;
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos;
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente;
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas;
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas;
Manutenção e reparação de válvulas industriais;
Manutenção e reparação de compressores;
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais;
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas;
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial;
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas;
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente;
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária;
Manutenção e reparação de tratores agrícolas;
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta;
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo;
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo;
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas;
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores;
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta;
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo;
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados;
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos;
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico;
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente;
Manutenção e reparação de veículos ferroviários;
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista;
Manutenção de aeronaves na pista;
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes;
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer;
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos e produtos não especificados anteriormente;
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores;
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores;
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores;
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores;
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores;
Serviços de borracharia para veículos automotores;
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças;
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças;
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças;
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados do petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR);
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR);
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante;
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto;
Comércio atacadista de lubrificantes;
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo;
Comércio atacadista de resinas e elastômeros;
Comércio atacadista de solventes;
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente;
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão;
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão;
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos;
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
Comércio varejista de lubrificantes;
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação;
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários;
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos;
Transporte ferroviário de carga (exceto garagem);
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual;
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana;
Transporte metroviário;
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal;
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana;
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana;
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual;
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional (exceto garagem);
Transporte escolar;
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal;
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional;
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente;
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (exceto garagem);
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (exceto garagem);
Transporte rodoviário de produtos perigosos (exceto garagem);
Transporte rodoviário de mudanças;
Trens turísticos, teleféricos e similares;
Transporte marítimo de cabotagem – carga;
Transporte marítimo de cabotagem – passageiros;
Transporte marítimo de longo curso – carga;
Transporte marítimo de longo curso – passageiros;
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia;
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional exceto travessia;
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia;
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia;
Navegação de apoio marítimo;
Navegação de apoio portuário;
Serviço de rebocadores e empurradores;
Transporte por navegação de travessia, municipal;
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional;
Transporte aquaviário para passageiros turísticos;
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente;
Transporte aéreo de passageiros regular;
Serviço de taxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação;
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular;
Transporte aéreo de carga;
Transporte espacial;
Armazéns gerais – emissão de warrant (até 2.000m2);
Guarda-móveis (até 2.000m2);
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns-gerais e guarda-móveis (até 2.000m2);
Carga e descarga;
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados;
Terminais rodoviários e ferroviários;
Estacionamento de veículos;
Serviços de reboque de veículos;
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente;
Locação de automóveis sem condutor;
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos;
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador;
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes;
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador;
Aluguel de máquinas e equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador;
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes;
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador;
Atividades de transporte de valores;
Imunização e controle de pragas urbanas;
Casas de festas e eventos;
Envasamento e empacotamento sob contrato;
Parques de diversão e parques temáticos;
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares;
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente;
Serviços de funerárias;
Serviços de somatoconservação;
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente;
Alojamento de animais domésticos;
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente.
GRUPO 3 – G3
Corresponde às atividades listadas como G1 e G2, e mais os estabelecimentos com área total de até 2.000,00m² para as seguintes atividades:
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto;
Produção de sementes certificadas para formação de pasto;
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas;
Criação de frangos para corte;
Produção de pintos de um dia;
Criação de outros galináceos, exceto para corte;
Criação de aves, exceto galináceos;
Produção de ovos;
Apicultura;
Criação de animais de estimação;
Criação de escargot;
Criação de bicho-da-seda;
Criação de outros animais não especificados anteriormente;
Cultivo de mudas em viveiros florestais;
Extração de ardósia e beneficiamento associado (beneficiamento);
Extração de granito e beneficiamento associado (beneficiamento);
Extração de mármore e beneficiamento associado (beneficiamento);
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado (beneficiamento);
Extração de gesso e caulim;
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado;
Extração de argila e beneficiamento associado;
Extração de saibro e beneficiamento associado;
Extração de basalto e beneficiamento associado;
Extração de gesso e caulim associado à extração;
Extração de britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado (beneficiamento);
Refino e outros tratamentos do sal;
Frigorífico – abate de bovinos;
Frigorífico – abate de equinos;
Frigorífico – abate de ovinos e caprinos;
Frigorífico – abate de bufalinos;
Matadouro – abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos;
Abate de aves;
Abate de pequenos animais;
Frigorífico – abate de suínos;
Matadouro – abate de suínos sob contrato;
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos;
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho;
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais;
Preparação do leite;
Fabricação de laticínios;
Beneficiamento de arroz;
Fabricação de produtos do arroz;
Moagem de trigo e fabricação de derivados;
Fabricação de farinha de mandioca e derivados;
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho;
Fabricação de amidos e féculas de vegetais;
Fabricação de óleo de milho em bruto;
Fabricação de óleo de milho refinado;
Fabricação de alimentos para animais;
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente;
Fabricação de açúcar em bruto;
Fabricação de açúcar de cana refinado;
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba;
Beneficiamento de café;
Torrefação e moagem de café;
Fabricação de produtos de panificação industrial;
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar;
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas;
Processamento industrial do fumo;
Fabricação de cigarros;
Fabricação de cigarrilhas e charutos;
Fabricação de filtros para cigarros;
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
Preparação e fiação de fibras de algodão;
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão;
Fiação de fibras artificiais e sintéticas;
Fabricação de linhas para costurar e bordar;
Tecelagem de fios de algodão;
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão;
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas;
Fabricação de tecidos de malha;
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos;
Curtimento e outras preparações de couro;
Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato;
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada;
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas;
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel;
Fabricação de papel;
Fabricação de cartolina e papel-cartão;
Coquerias;
Fabricação de produtos do refino do petróleo;
Formulação de combustíveis;
Rerrefino de óleos lubrificantes;
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino;
Fabricação de álcool;
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool;
Fabricação de cloro e álcalis;
Fabricação de intermediários para fertilizantes;
Fabricação e adubos e fertilizantes organo-minerais;
Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais;
Fabricação de gases industriais;
Elaboração de combustíveis nucleares;
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente;
Fabricação de produtos petroquímicos básicos;
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras;
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente;
Fabricação de resinas termoplásticas;
Fabricação de resinas termofixas;
Fabricação de elastômeros;
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas;
Fabricação de defensivos agrícolas;
Fabricação de desinfetantes domissanitários;
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
Fabricação de tintas de impressão;
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins;
Fabricação de adesivos e selantes;
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes;
Fabricação de artigos pirotécnicos;
Fabricação de fósforos de segurança;
Fabricação e aditivos de uso industrial;
Fabricação de catalisadores;
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia;
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente;
Fabricação de produtos farmoquímicos;
Fabricação de medicamentos para uso veterinário;
Fabricação de preparações farmacêuticas;
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
Fabricação de pneumáticos usados;
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente;
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico;
Fabricação de embalagens de material plástico;
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios;
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente;
Fabricação de vidro plano e de segurança;
Fabricação de embalagens de vidro;
Fabricação de artigos de vidro;
Fabricação de cimento;
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda;
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção;
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção;
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto;
Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção;
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes;
Fabricação de produtos cerâmicos refratários;
Fabricação de azulejos e pisos;
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos;
Fabricação de material sanitário de cerâmica;
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente;
Britamento de pedras, exceto associado à extração;
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração;
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras;
Fabricação e cal e gesso;
Fabricação de abrasivos;
Fabricação e outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente;
Produção de ferro-gusa;
Produção de ferroligas;
Produção de semiacabados de aço;
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não;
Produção de laminados planos de aço especiais;
Produção de tubos de aço sem costura;
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos;
Produção de arames de aço;
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames;
Produção de tubos de aço com costura;
Produção de outros tubos de ferro e aço;
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias;
Produção de laminados de alumínio;
Metalurgia dos metais preciosos;
Metalurgia do cobre;
Produção de zinco em formas primárias;
Produção de laminados de zinco;
Fabricação de ânodos para galvanoplastia;
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente;
Fundição de ferro e aço;
Fundição de metais não ferrosos e suas ligas;
Fabricação de estruturas metálicas;
Fabricação de esquadrias de metal;
Fabricação de obras de caldeireira pesada;
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central;
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos;
Produção de forjados de aço;
Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas;
Produção de artefatos estampados de metal;
Metalurgia do pó;
Serviços de tratamento e revestimento em metais;
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate;
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições;
Fabricação de embalagens metálicas;
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados;
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal;
Serviços de confecção de armações metálicas para construção;
Serviço de corte e dobra de metais;
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente;
Fabricação de componentes eletrônicos;
Fabricação de equipamentos de informática;
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática;
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
Fabricação de aparelhos telefônicos e outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle;
Fabricação de cronômetros e relógios;
Fabricação de aparelhos eletrodomésticos e eletroterapêuticos e equipamentos de irrigação;
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios;
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios;
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios;
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios;
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores;
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores;
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica;
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
Fabricação de lâmpadas;
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação;
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios;
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios;
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores;
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme;
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente;
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários;
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas;
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios;
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios;
Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios
Fabricação de rolamentos para fins industriais;
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos;
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios;
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios;
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos de transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios;
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
Fabricação de máquinas a aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios;
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso industrial;
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso não industrial;
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios;
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios;
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios;
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios;
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios;
Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação;
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios;
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios;
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo;
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores;
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta;
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios;
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios;
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios;
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios;
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios;
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico e não especificados anteriormente, peças e acessórios;
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários;
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários;
Fabricação de caminhões e ônibus;
Fabricação de motores para caminhões e ônibus;
Fabricação de cabines, carrocerias, e reboques para caminhões;
Fabricação de carrocerias para ônibus;
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus;
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores;
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores;
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores;
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores;
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente;
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores;
Construção de embarcações de grande porte;
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte;
Construção de embarcações para esporte e lazer;
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes;
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários;
Fabricação de aeronaves;
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves;
Fabricação de veículos militares de combate;
Fabricação de motocicletas;
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas;
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios;
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente;
Fabricação de colchões;
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar-condicionado;
Coleta de resíduos não perigosos;
Coleta de resíduos perigosos;
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos;
Tratamento e disposição de resíduos perigosos;
Recuperação de sucatas de alumínio;
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio;
Recuperação de materiais plásticos;
Usinas de compostagem;
Recuperação de materiais não especificados anteriormente;
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos;
Transporte dutoviário;
Serviços de cremação;
Serviços de sepultamento.
Observação:
Aos casos omissos, aplicam-se os dispositivos referentes a casos análogos, e não os havendo, os princípios gerais do direito.
As atividades não relacionadas no G1, G2 e G3, deverão ser apreciadas e deliberadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
ATIVIDADES |
ÁREA
CONSTRUÍDA |
Academias de Dança |
Acima de 2.000 m² |
Academias de Ginástica |
|
Apart-hotel |
|
Armazéns Gerais |
|
Atividades de Clínica Médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) |
|
Atividades de organização religiosa |
|
Banco e Casas Bancárias |
|
Bares, Choperias, Wiskerias e outros estabelecimentos especializados |
|
em servir bebidas |
|
Boate, Discotecas, Danceterias e similares |
|
Boliche |
|
Campo Desportivo |
|
Casas de festas e eventos |
|
Centro de Convenções |
|
Cinema |
|
Clubes Sociais, Desportivos e similares |
|
Comércio de Ferro e Aço |
|
Comércio de Gêneros Alimentícios |
|
Comércio de Hortifrutigranjeiros |
|
Comércio de Máquinas e Equipamentos Agrícolas |
|
Comércio de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para uso industrial, suas peças e acessórios |
|
Comércio de Material de Construção em geral |
|
Cursos de Idiomas |
|
Cursos preparatórios para concursos |
|
Depósito de Material de Construção em geral |
|
Distribuidora da Gelo |
|
Distribuidora de Petróleo e derivados |
|
Distribuidora de Produtos Farmacêuticos |
|
Distribuidora de Produtos para Bares e Mercearias |
|
Distribuidora de Sorvete |
|
Educação Infantil - Creche |
|
Educação Infantil – Pré-Escola |
|
Educação Profissional de Nível Técnico |
|
Educação Profissional de Nível Tecnológico |
|
Educação Superior - Graduação e/ou Pós-graduação |
|
Empresa de Transporte Coletivo Urbano e/ou Interurbano |
|
Empresa de Transporte Escolar |
|
Hipermercado |
|
Igrejas/ Templos Parque de Exposições |
|
Posto de Abastecimento de Veículos Automotores |
|
Restaurante |
|
Serralheira |
|
Serviços de Organização de Festas e Eventos |
|
Serviços de Bufê |
|
Serviços de Raio-X, Radiodiagnóstico e radioterapia |
|
Teatro |
|
Terminais Rodoviários e Ferroviários |
|
Treinamento e Desenvolvimento Profissional e Gerencial |
|
Salas de Espetáculos - Casa de Shows |
|
Supermercado |
Observações:
1. São também considerados empreendimentos de impacto urbano quaisquer atividades que gerem mais de 100 vagas obrigatórias;
2. Para efeito de enquadramento como Empreendimento de Impacto Urbano é considerada área vinculada toda a área efetivamente utilizada pelo empreendimento para exercício de sua atividade, incluindo as áreas descobertas destinadas à circulação, praça de alimentação e outras áreas de uso exclusivo das unidades, excluídas as áreas destinadas a estacionamento de veículos.
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial unifamiliar |
2 |
70% |
10% |
três pavimentos |
3,00m(1) |
1,50m |
1,50m |
10,00m |
200,00m2(6) |
Residencial multifamiliar |
4,8 |
(3) |
V.L:
oito pavimentos; V.C: doze pavimentos; V.A: quinze pavimentos; Rod.: quinze pavimentos (4)
(5) |
|||||||
Misto
(residencial e não residencial) Hotel,
apart-hotel e similares Comercial Atividade
não comercial classificada no G1 |
(2) |
1,50m |
Anexo 9 |
CA - Coeficiente de Aproveitamento
TO - Taxa de Ocupação
TP - Taxa de Permeabilidade
1) Em vias locais, permite-se afastamento de frente mínimo de 1,5m.
2) Área remanescente após afastamentos obrigatórios.
3) Área de afastamentos obrigatórios.
4) V.L.: vias locais; V.C.: vias coletoras; V.A.: vias arteriais; Rod.:
rodovias.
5) Incluídos pilotis e cobertura.
6) Admite-se até 30% dos lotes com área de 150,00m , com testada mínima
de 7,5m.
Notas:
a) A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e
descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante
do Anexo 10.
b) O primeiro e segundo pavimentos não subsolo, quando destinados ao
uso comum em condomínios residenciais multifamiliares, aos usos não
residenciais em edificações com uso misto e em hotéis e apart-hotéis, poderão
ocupar toda área remanescente do terreno, após aplicação dos afastamentos
frontal e fundos e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
c) Em caso do lote ser lindeiro para a via com projeto de alinhamento
viário, deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal, da taxa
de edificação para fins de expansão viária.
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial unifamiliar |
2 |
70% |
10% |
três pavimentos |
3,00m(1) |
1,50m |
1,50m |
10,00m |
200,00m2(6) |
Residencial multifamiliar |
4,8 |
(3) |
V.L: oito pavimentos; V.C: doze
pavimentos; V.A: quinze pavimentos; Rod.: quinze pavimentos (4) (5) |
|||||||
Misto (residencial e não residencial) Hotel, apart-hotel e similares Comercial Atividade não comercial classificada no
G1 |
(2) |
1,50m |
Anexo 9 |
CA - Coeficiente de Aproveitamento
TO - Taxa de Ocupação
TP - Taxa de Permeabilidade
1) Em vias locais, permite-se afastamento de frente mínimo de 1,5m.
2) Área remanescente após afastamentos obrigatórios.
3) Área de afastamentos obrigatórios.
4) V.L.: vias locais; V.C.: vias coletoras; V.A.: vias arteriais; Rod.:
rodovias.
5) Incluídos pilotis e cobertura.
6) Admite-se até 30% dos lotes com área de 150,00m, com testada mínima
de 7,5m.
a) A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e
descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante
do Anexo 10.
b) O primeiro e segundo pavimentos não subsolo, quando destinados ao
uso comum em condomínios residenciais multifamiliares, aos usos não
residenciais em edificações com uso misto e em hotéis e apart-hotéis, poderão
ocupar toda área remanescente do terreno, após aplicação dos afastamentos
frontal e fundos e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
c) Em caso do lote ser lindeiro para a via com projeto de alinhamento
viário, deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal, da taxa
de edificação para fins de expansão viária.
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial unifamiliar |
2 |
70% |
10% |
3 pavimento |
3,00m(1) |
1,50m |
1,50m |
10,00m |
200,00m2(6) |
Residencial multifamiliar |
4,8 |
(3) |
V.L: oito pavimentos; V.C: doze
pavimentos; V.A: quinze pavimentos; Rod.: quinze pavimentos (4) (5) |
|||||||
Misto (residencial e não residencial) Hotel, apart-hotel e similares Comercial Atividade não comercial classificada no
G1 |
(2) |
1,50m |
Anexo 9 |
|||||||
Chácaras de recreio |
- |
50% |
três pavimentos |
5,00m |
2,00m |
2,00m |
50,00m |
5.000,00m2 |
||
Condomínio residencial unifamiliar |
5,00m |
2,00m |
2,00m |
100,00m |
50.000,00 m2 |
CA - Coeficiente de Aproveitamento
TO - Taxa de Ocupação
TP - Taxa de Permeabilidade
1) Em vias locais, permite-se afastamento de frente mínimo de 1,5m.
2) Área remanescente após afastamentos obrigatórios.
3) Área de afastamentos obrigatórios.
4) V.L.: vias locais; V.C.: vias coletoras; V.A.: vias arteriais; Rod.:
rodovias.
5) Incluídos pilotis e cobertura.
6) Admite-se até 30% dos lotes com área de 150,00m , com testada mínima
de 7,5m.
Notas:
a) A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e
descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante
do Anexo 10.
b) O primeiro e segundo pavimentos não subsolo, quando destinados ao
uso comum em condomínios residenciais multifamiliares, aos usos não
residenciais em edificações com uso misto e em hotéis e apart-hotéis, poderão
ocupar toda área remanescente do terreno, após aplicação dos afastamentos
frontal e fundos e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
c) Em caso do lote ser lindeiro para a via com projeto de alinhamento
viário, deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal, da taxa
de edificação para fins de expansão viária.
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial unifamiliar |
2 |
70% |
10% |
três pavimentos |
3,00m(1) |
1,50m |
1,50m |
10,00m |
200,00m2(6) |
Residencial multifamiliar |
4,8 |
(3) |
V.L: oito pavimentos; V.C: doze
pavimentos; V.A: quinze pavimentos; Rod.: quinze pavimentos (4) (5) |
|||||||
Misto (residencial e não residencial) Hotel, apart-hotel e similares Comercial |
(2) |
1,50m |
Anexo 9 |
|||||||
TOLERADOS(7) |
Atividade não comercial classificada no
G1 |
1,5 |
(7) |
quatro pavimentos |
(7) |
CA - Coeficiente de Aproveitamento
TO - Taxa de Ocupação
TP - Taxa de Permeabilidade
1) Em vias locais, permite-se afastamento de frente mínimo de 1,5m.
2) Área remanescente após afastamentos obrigatórios.
3) Área de afastamentos obrigatórios.
4) V.L.: vias locais; V.C.: vias coletoras; V.A.: vias arteriais; Rod.:
rodovias.
5) Incluídos pilotis e cobertura.
6) Admite-se até 30% dos lotes com área de 150,00m , com testada mínima
de 7,5m.
7) Depende de aprovação do CMDU.
Notas:
a) A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e
descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante
do Anexo 10.
b) O primeiro e segundo pavimentos não subsolo, quando destinados ao
uso comum em condomínios residenciais multifamiliares, aos usos não
residenciais em edificações com uso misto e em hotéis e apart-hotéis, poderão
ocupar toda área remanescente do terreno, após aplicação dos afastamentos
frontal e fundos e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
c) Em caso do lote ser lindeiro para a via com projeto de alinhamento
viário, deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal, da taxa
de edificação para fins de expansão viária.
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial unifamiliar |
2 |
70% |
10% |
três pavimentos |
3,00m(1) |
1,50m |
1,50m |
10,00m |
200,00m2(6) |
Residencial multifamiliar |
4,8 |
(3) |
V.L: oito pavimentos; V.C: doze
pavimentos; V.A: quinze pavimentos; Rod.: quinze pavimentos (4) (5) |
|||||||
Misto (residencial e não residencial) Comercial Atividade não comercial classificada no
G1 e G2 |
(2) |
1,50m |
Anexo 9 |
|||||||
TOLERADOS (7) |
Empreendimentos geradores de impacto urbano |
1,5 |
(7) |
quatro pavimentos |
(7) |
CA - Coeficiente de Aproveitamento
TO - Taxa de Ocupação
TP - Taxa de Permeabilidade
1) Em vias locais, permite-se afastamento de frente mínimo de 1,5m.
2) Área remanescente após afastamentos obrigatórios.
3) Área de afastamentos obrigatórios.
4) V.L.: vias locais; V.C.: vias coletoras; V.A.: vias arteriais; Rod.:
rodovias.
5) Incluídos pilotis e cobertura.
6) Admite-se até 30% dos lotes com área de 150,00m, com testada mínima
de 7,5m.
7) Depende de aprovação do CMDU.
Notas:
a) A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e
descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante
do Anexo 10.
b) O primeiro e segundo pavimentos não subsolo, quando destinados ao
uso comum em condomínios residenciais multifamiliares, aos usos não
residenciais em edificações com uso misto e em hotéis e apart-hotéis, poderão
ocupar toda área remanescente do terreno, após aplicação dos afastamentos
frontal e fundos e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
c) Em caso do lote ser lindeiro para a via com projeto de alinhamento
viário, deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal, da taxa
de edificação para fins de expansão viária.
|
|
ÍNDICES |
||||||||
|
USOS |
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA |
|
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
|
GABARITO |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||
PERMITIDOS |
Atividades não residenciais
classificadas como G3 |
2 |
65% |
15% |
três pavimentos |
5,00m |
2,00m |
30,00m |
10,00m |
1.500,00m2 |
CA - Coeficiente de Aproveitamento
TO - Taxa de Ocupação
TP - Taxa de Permeabilidade
Notas:
a) A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
|
Serão definidos índices específicos para cada área no Plano de
Manejo. |
||||||||
CA - Coeficiente de Aproveitamento
TO - Taxa de Ocupação
TP - Taxa de Permeabilidade
Notas:
a) A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e
descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante
do Anexo 10.
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial
unifamiliar Residencial
multifamiliar Misto
(residencial e não residencial) Hotel,
apart-hotel e similares Comercial Atividades
não residenciais classificadas como G1 |
Serão definidos índices específicos
para cada área no Plano de Desenvolvimento Local. |
||||||||
CA - Coeficiente de Aproveitamento
TO - Taxa de Ocupação
TP - Taxa de Permeabilidade
Nota:
A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e
descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante
do Anexo 10.
|
|
ÍNDICES |
||||||||
|
USOS |
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA |
|
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
|
GABARITO |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||
PERMITIDOS |
Atividades não residenciais
classificadas como G3 |
2 |
70% |
10% |
três pavimentos |
5,00m |
2,00m |
20,00m |
600,00m2 |
|
CA - Coeficiente de Aproveitamento
TO - Taxa de Ocupação
TP - Taxa de Permeabilidade
Notas:
a) Os índices poderão ser alterados com anuência do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano.
b) A área destinada a vagas de estacionamentos de veículos, carga e
descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante
do Anexo 10.
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA |
|
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
GABARITO |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||
PERMITIDOS |
Atividades não residenciais
classificadas como G3 |
Nos termos do art. 48 e 49 desta lei
complementar. |
||||||||
CA - Coeficiente de Aproveitamento
TO - Taxa de Ocupação
TP - Taxa de Permeabilidade
Notas:
a) A área destinada a
vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque
e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
USOS |
NÚMERO DE PAVIMENTOS |
FRENTE (em metros) |
COM ABERTURA (em metros) |
SEM ABERTURA (em metros) |
|||||||
VIAS |
RODOVIAS PERÍMETRO |
LATERAL (ambos os lados) |
FUNDOS |
LATERAL FECHADA |
LATERAL ABERTA |
FUNDOS |
|||||
LOCAIS |
COLETORAS |
ARTERIAIS |
|||||||||
Residencial
unifamiliar |
1 e 2 |
1,50 |
3,00 |
3,00 |
3,00 |
1,50 |
1,50 |
0,0 |
1,50 |
1,50 |
|
3 |
1,50 |
3,00 |
3,00 |
3,00 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
||
Condomínio residencial unifamiliar |
1 e 2 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
2,00 |
2,00 |
- |
- |
- |
|
3 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
2,00 |
2,00 |
- |
- |
- |
||
Chácaras |
1 e 2 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
2,00 |
2,00 |
- |
- |
- |
|
Residencial multifamiliar |
1 e 2 |
1,50 |
3,000(1) |
3,000(1) |
3,000(1) |
1,50 |
1,50 |
0,0 |
1,50 |
1,50 |
|
3 a 6 |
1,50 |
3,000(1) |
3,000(1) |
3,000(1) |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
||
7 a 10 |
2,50 |
3,000(1) |
3,000(1) |
3,000(1) |
2,00 |
2,00 |
2,00 |
2,00 |
2,50 |
||
11 a
15 |
3,00 |
3,00 |
3,00 |
3,00 |
2,50 |
2,50 |
2,50 |
2,50 |
3,00 |
||
Misto
(residencial e não residencial) |
1 e 2 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
0,0 |
1,50 |
1,50 |
|
Hotel,
apart- hotel e similares |
3 a 6 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
|
Comercial |
7 a 10 |
2,50 |
2,50 |
2,50 |
2,50 |
2,00 |
2,00 |
2,00 |
2,00 |
2,50 |
|
Atividades não comercial classificada no G1 |
11 a
15 |
3,00 |
3,00 |
3,00 |
3,00 |
2,50 |
2,50 |
2,50 |
2,50 |
3,00 |
|
|
Atividades não residenciais classificadas
como G1 e G2 |
1 e 2 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
0,0 |
1,50 |
1,50 |
|
3 e 4 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
|
|
Atividades não residenciais classificadas como G3 |
1 a 3 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
2,00 |
2,00 |
- |
- |
- |
|
ZEIS |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
ZEIA |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
ZIC |
1 a 3 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
2,00 |
2,00 |
- |
- |
- |
|
ZIE |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Nota:
Os lotes uso
residencial, familiar e multifamiliar, localizados/margeados às vias arteriais
e coletoras em que o seu lado maior for lindeiro a esta vias, o afastamento de
recuo será optativo.
(Redação
dada pela Lei nº 3457/2018)
ANEXO
10.1
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS À
GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2008
ATIVIDADES |
ÁREA CONSTRUÍDA |
VAGAS |
Uso residencial unifamiliar |
até 70m2 |
garagem não obrigatória |
de 70 a 150m2 |
uma vaga por unidade |
|
acima de 150m2 |
duas vagas por unidade |
|
Uso |
até 70m2 |
uma vaga a cada duas unidades |
acima de 70m2 |
uma vaga a cada unidade |
|
Comércio
e serviço |
até 400m2 |
uma vaga a cada 100m2 (cem
metros quadrados) |
de 400 a 3.000m2 |
uma vaga a cada 80m2
(oitenta metros quadrados) |
|
acima de 3.000m2 |
será definido pelo conselho, em análise
específica |
|
Motéis |
qualquer área |
uma vaga para cada quarto |
Hospitais, clínicas e casas de saúde |
até 200m2 |
garagem não obrigatória |
acima de 200m2 |
uma vaga para cada 50m2
(cinquenta metros quadrados) de área construída, excetuando os 200m2(duzentos
metros quadrados) |
|
Indústria |
até 600m2 |
uma vaga a cada 100m2 (cem
metros quadrados) |
acima de 600m2 |
será definido pelo conselho, em análise
específica. |
|
Escolas de ensino infantil, fundamental
e médio |
qualquer área |
uma vaga para cada 80m2
(oitenta metros quadrados) de área computável, excetuadas as áreas de
recreação e quadras cobertas |
Escolas de ensino superior |
uma vaga para cada 30m2
(trinta metros quadrados) de área computável, excetuadas as áreas de
recreação e quadras cobertas |
|
Auditórios, templos religiosos em
geral, teatros e similares |
uma vaga para cada 80m² (oitenta metros
quadrados) de área construída. |
Nota:
os estabelecimentos não contemplados neste anexo terão
suas vagas estabelecidas pelo conselho.
ATIVIDADES |
ÁREA CONSTRUÍDA (em m2) |
VAGAS DE CARGA E DESCARGA |
VAGAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE |
Lojas
comerciais isoladas ou em conjunto |
de 600
a 2.000 |
uma vaga
para caminhão |
- |
acima
de 2.000 a 5.000 |
duas
vagas para caminhão |
||
acima
de 5.000 |
a ser
definido na análise da CMEIV |
||
Supermercado,
hortomercado e hipermercado |
até
5.000 |
uma
vaga para Caminhão a cada 750,00m2 |
- |
acima
de 5.000 |
a ser definido
na análise da CMEIV |
||
Hotel,
apart-hotel e similares |
até
3.000 |
uma
vaga |
três
vagas com circulação independente |
acima
de 3.000 |
a ser
definido na análise da CMEIV |
três
vagas com circulação independente |
|
Motéis |
qualquer
área |
uma
vaga |
- |
Ensino
superior e pós-graduação |
qualquer
área |
- |
uma
vaga a cada 800m2 com circulação independente |
Estabelecimento
de ensino infantil, fundamental e médio |
qualquer
área |
- |
uma
vaga a cada 400m2 com circulação independente |
Hospitais
e prestação de serviços de atendimento médico e correlatos |
acima
de 1.000 até 5.000 |
uma
vaga |
uma
vaga com circulação independente |
acima
de 5.000 |
a ser
definido na análise da CMEIV |
a ser
definido na análise da CMEIV |
|
Indústria |
acima
de 1.000 até 5.000 |
uma
vaga a cada 1.000 m2 |
- |
acima
de 5.000 |
a ser
definido na análise da CMEIV |
||
Centro
de convenções |
acima
de 600 até 5.000 |
uma
vaga |
duas
vagas com circulação independente |
acima
de 5.000 |
a ser
definido na análise da CMEIV |
a ser definido
na análise da CMEIV |
...............................................................................................................
(nome do proprietário ou responsável)
I - PARTES, FUNDAMENTO LEGAL, LOCAL E DATA
1. PARTES:
De um lado, a Prefeitura Municipal de Nova Venécia - ES neste Termo simplesmente nomeada Prefeitura, representada pelo Prefeito Municipal ........................................................................., o Secretário Municipal ........................................................ e o Procurador Geral do Município .................................................... e, de outro .............................................................. com sede ou residente a ...................................................... CPF ou CGC ..................................................., doravante designado loteador, proprietário e/ou responsável pelo Loteamento constante do Processo nº ............................................... em, ......................................................
2. FUNDAMENTO LEGAL:
Este Termo de Compromisso tem seu fundamento legal na Lei nº ......................., de ................................ que aprovou as normas para o parcelamento do solo no Município.
3. LOCAL E DATA:
Lavrado e assinado aos .............................................. dias do mês de ........................................ do ano de ................................... na Prefeitura Municipal, à rua .....................................................................
II. FINALIDADE E OBJETO
1. FINALIDADE:
O presente Termo de Compromisso tem como finalidade formalizar as exigências legais a respeito da responsabilidade que tem o loteador de executar, sem quaisquer ônus para a Prefeitura, as obras de infra-estrutura em loteamento por ela aprovado, bem como, da prestação de garantia para a execução das referidas obras.
2. OBJETO:
É objeto deste termo de Compromisso a execução das obras de infra-estrutura do Loteamento ..................................................... referido pelo Processo nº ............................/........................, e respectivo Projeto nº .............................../................................., aprovado pelo Decreto nº ......................................... de .................../................../...............
III - OBRIGAÇÕES E PRAZOS:
1. Pelo presente Termo de Compromisso obriga-se o Loteador, concomitantemente ao cumprimento de todas as disposições legais e pertinentes, a:
1.1. Executar, no prazo de 2 (dois) anos e consoante cronograma aprovado, os seguintes serviços:
...........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
1.2. Facilitar a fiscalização permanente, por parte da Prefeitura Municipal, da execução das obras e serviços;
1.3. Fazer constar dos compromissos e/ou escrituras de compra e venda de lotes a condição de que estes só poderão receber construções depois da execução de obras de infra-estrutura, ao menos em toda a extensão do logradouro onde estiverem localizados, sob vistoria e recebimento pela Prefeitura, consignando, inclusive, a responsabilidade solidária dos compromissários compradores ou adquirentes, na proporção da área de seus respectivos lotes.
1.4. Solicitar, caso não concluídos os serviços no prazo estipulado, a prorrogação deste, antes do seu término, mediante ampla justificativa que não sendo aceita pela Prefeitura, sujeitá-lo-á à multa no valor de UFPM, por dia útil de atraso;
1.5. Prestar garantia para execução das obras de infra-estrutura, na modalidade admitida na Lei nº ..............................., que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município, equivalente ao custo orçado da obra pelo órgão municipal competente:
a) garantia hipotecária das quadras números .......................................................... perfazendo um total de lotes
b) caução em dinheiro no valor de R$ ...................................................;
c) seguro - garantia no valor de R$ ...................................................;
1.6. Requerer, tão logo concluída a execução dos serviços, a entrega total e parcial, e sem quaisquer ônus para a Prefeitura das vias, logradouros e áreas reservadas ao uso público, após vistoria que os declare de acordo.
2. A garantia prestada será liberada à medida que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por cento), quando concluída a abertura das vias, assentamentos de meios-fios, e de rede de águas pluviais,
b) 30% (trinta por cento), quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
c) 40% (quarenta por cento), quando concluídos os demais serviços.
IV. EFICÁCIA, VALIDADE E REVOGAÇÃO
1. EFICÁCIA E VALIDADE:
O presente Termo de Compromisso entra em vigor na data da sua assinatura adquirindo eficácia e validade na data de expedição do Alvará de Licença pelo órgão competente da Prefeitura, e terá seu encerramento, depois de verificado o cumprimento de todas as obrigações dele decorrentes.
2. RESCISÃO:
É motivo de revogação deste Termo de Compromisso a não obediência a qualquer de suas cláusulas, importando, em conseqüência, na cassação do Alvará de Licença para a execução das obras constantes de seu objeto.
V. FORO E ENCERRAMENTO
1. FORO:
Para as questões decorrentes deste Termo é competente o foro legal dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, da Comarca de Nova Venécia,
2. ENCERRAMENTO:
E, por estarem acordes, assinam este Termo de Compromisso os representantes das partes e das duas testemunhas abaixo nomeadas.
........................................ de ......................................... de 20.............................
______________________________________________________________
PREFEITO MUNICIPAL
______________________________________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
______________________________________________________________
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
______________________________________________________________
TESTEMUNHA
______________________________________________________________
TESTEMUNHA
DECRETO Nº ....
Aprova o "...................................................", situado no lugar denominado ........................................, neste Município, a requerimento de ....................................
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição legal e tendo em vista o que consta do processo protocolado sob o nº ..............................................................
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o "...............................................................", no lugar denominado........................... no Distrito de .................................................. neste Município, de propriedade de ..................................................................., com área de ............... m² (................................................), sendo destinada a área de ................. m² (........................................), equivalente a ............% da gleba para o sistema de circulação, ..................... m² (........................................ ), equivalente a ................ % da gleba para áreas livres de uso público e a área de .................. m² (.......................................), equivalente a ............% da gleba para equipamentos comunitários, tudo em conformidade com a planta aprovada pela Secretaria Municipal de Obras desta Prefeitura, anexa a supramencionado processo.
Art. 2º O "......................................................." compreende:
a) áreas dos lotes - ....................................... m² (...............................................);
b) áreas de vias - .......................................... m² (...............................................);
c) áreas da praça - ........................................ m² (...............................................);
d) área para equipamentos comunitários – ........................ m² (...............................................);
e) outras áreas;
f) números de lotes - ..................... (...............................................);
g) números de quadras - ..................... (...............................................);
h) área total loteada - ........................................ m² (...............................................);
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de publicação, juntamente com o Termo de Compromisso, revogadas as disposições em contrário.
....................................de .................................. de 200 ............................
Afastamentos: Representam as distâncias que devem ser observadas entre a edificação e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em afastamentos frontal, lateral e de fundos.
Afastamento da edificação para futuro alargamento da via: Distância mínima que a edificação deve respeitar, quando aplicado índice de aproveitamento do terreno igual ou inferior a 1 (um), a lote lindeiro a via integrante do sistema viário básico, assim definido em lei. Neste afastamento, definido por distância medida a partir do eixo da via, a única edificação permitida é aquela necessária para o fechamento do terreno na divisa do lote.
Afastamento de Frente: Estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público.
Afastamento de Fundos: Estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote de sua acessão.
Afastamento Lateral: Estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote de sua acessão.
Altura da Edificação: É a distância entre o ponto mais elevado da fachada principal, excluída a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas dos pontos extremos do alinhamento.
Altura Máxima da Edificação: É a distância entre o ponto mais elevado da edificação e a cota zero do Conselho Nacional de Geografia
Área e Testada de Lote: Estabelece as dimensões quanto à superfície e o comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo.
Áreas de Preservação Permanente: São porções do território municipal onde estão localizadas florestas de preservação permanente, que poderão ser definidas por lei ou por ou ato declaratório do Poder Público Municipal, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal 4771/65
Audiência Pública: É uma instância de discussão onde os cidadãos exercem o direito de manifestarem suas opiniões sobre certos planos e projetos e onde a Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre estes mesmos projetos para população interessada que será atingida pela decisão administrativa.
Coeficiente de Aproveitamento Básico: É o fator que, multiplicado pela área do lote definirá o potencial construtivo básico daquele lote, reconhecido pelo Poder Executivo Municipal
Coeficiente de Aproveitamento Máximo: É o fator que, multiplicado pela área do lote definirá o potencial construtivo máximo daquele lote, outorgado onerosamente pelo Poder Executivo Municipal.
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia: Nos termos da Medida Provisória 2220/01, é um direito subjetivo do ocupante de imóvel público que haja possuído até 30 de junho de 2001 como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição imóvel de 250 m² situado em área urbana, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Concessão de Direito Real de Uso: Nos termos do Decreto-lei nº 271/67, é um direito real resolúvel, aplicável a terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social.
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano: Trata-se de um órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Diretor.
Consórcio Imobiliário: O Consórcio Imobiliário é a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Trata-se de um instrumento de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de infra-estrutura e serviços urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados e não utilizados.
Consulta Pública: É uma instância decisiva que poderá ocorrer na forma de Assembléias, onde a Administração Pública tomará decisões baseadas no conjunto de opiniões expressas pela população interessada.
Contribuição de Melhoria: Nos termos do artigo 145, III da Constituição Federal, o Município poderá instituir este tributo toda vez que ocorrer valorização imobiliária decorrente de obra pública, como forma de recompor os gastos originados pela realização da obra.
Desapropriação com Pagamento em Títulos: Caso o proprietário do imóvel! que deixou de ser utilizado adequadamente continue a ser tributado pelo IPTU progressivo durante 5 anos pela alíquota máxima (15%) e mesmo assim não parcelar ou edificar seu bem, o Poder Público Municipal utilizará a desapropriação do imóvel com pagamento da indenização em títulos da dívida pública.
Desdobro: Subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
Desmembramento: É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, e nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Direito de Preempção: Na hipótese do Poder Público Municipal necessitar do imóvel para realizar finalidades enumeradas no artigo 26 do Estatuto da Cidade, terá preferência na aquisição do imóvel, objeto de alienação onerosa entre particulares.
Direito de Superfície: Trata-se de uma faculdade atribuída ao proprietário de imóvel urbano de conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, através de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Empreendimentos geradores de impactos urbanos, incómodos e interferências no tráfego: São aquelas edificações, usos ou atividades que podem causar impacto e ou alteração no ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais.
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS): São considerados EHES, nos termos do Plano Diretor, loteamentos de interesse social para a população de baixa renda, conjuntos habitacionais de interesse social unifamiliares e multifamiliares para população de baixa renda, imóveis vagos requalificados para o uso habitacional de interesse social para população de baixa renda e unidades habitacionais isoladas, inseridas em programas públicos.
Estudo de Impacto de Vizinhança: Deve ser considerado um instrumento preventivo do ente estatal destinado a evitar o desequilíbrio no crescimento urbano, garantindo condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis.
Faixa não edificante: É a parcela de área onde não se permite edificar.
Gabarito: É número máximo de pavimentos da edificação.
Gleba: Trata-se do terreno antes de ser submetido ao parcelamento do solo.
Imóvel Urbano Abandonado: Trata-se de imóvel urbano que o proprietário demonstra a intenção de não mais conservá-lo em seu patrimônio. Neste caso, não estando o bem na posse de outrem, o imóvel poderá ser arrecadado como bem vago, sendo que decorridos três anos será a propriedade transferida ao Município.
Índices de Controle Urbanístico: Trata-se do conjunto de normas que regula o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas e ao uso a que se destinam.
IPTU progressivo no tempo: Na hipótese do proprietário do imóvel, após ter sido notificado, deixar de cumprir os prazos para parcelar, edificar ou utilização compulsoriamente seu bem, o Poder Público poderá impor esta sanção pecuniária, através da majoração da alíquota deste tributo, nos termos definidos por este plano diretor, pelo prazo de cinco anos consecutivos.
Lote: Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor ou Lei Municipal para a zona em que se situe.
Loteamento: É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes
Número de vagas: Para garagem ou estacionamento de veículo, é o quantitativo estabelecido em função da área construída.
Operações Urbanas Consorciadas: São consideradas o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançarem uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Outorga Onerosa do Direito de Construir: Permite que o Poder Público autorize o particular a realizar uma construção acima dos índices de controle urbanístico estabelecidos, mediante o pagamento de contra partida
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios: Trata-se de uma sanção imposta pelo Poder Público Municipal ao proprietário do bem que deixou realizar o adequado aproveitamento do imóvel, definido nos termos do Plano Diretor e Lei Municipal específica.
Parcelamento do Solo: Nos termos do Plano Diretor, é a divisão da gleba sob a forma de loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento.
Parcelamento Irregular: É aquele implantado em desacordo com os Planos aprovados ou sem autorização do Poder Executivo.
Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico do Município: É o conjunto de expressões material e imaterial, tomadas individual ou em conjunto em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.
Patrimônio Material: São todas as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico - culturais.
Patrimônio Imaterial: São todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o entretenimento, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.
Plebiscito: É caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa decidir previamente sobre determinada questão política ou institucional relacionada aos interesses da comunidade local.
Recuo do alinhamento do lote: Distância que o alinhamento do lote deve recuar, quando lindeiro à via integrante do sistema viário básico, assim definido em lei, A área resultante do recuo do alinhamento do lote passa a integrar a via pública no ato da expedição do habite-se da edificação.
Referendo: É utilizado para ratificar ou regular matérias que já foram decididas pelo Poder Público Municipal.
Regularização fundiária: Compreende um processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e sócio- ambientais, que objetiva legalizar a permanência de populações ocupantes de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, por meio da execução do plano de urbanização, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
Remembramento: É a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação
Taxa de Ocupação: É um percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a área do lote.
Taxa de Permeabilidade: É um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do terreno.
Tombamento: Constituí regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção seja de interesse público.
Transferência do Direito de Construir: Com base no Plano Diretor, Lei Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente quando o imóvel for considerado para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, preservação histórica, ambiental, paisagística, social, cultural, e programas de regularização fundiária.
Usucapião Especial de Imóvel
Urbano: Nos termos do artigo 183 da Constituição Federal, o ocupante de
terra particular que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m²,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia
ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.