O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar excepcionalmente neste exercício de 2024, rateio pecuniário aos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede municipal de ensino, em uma ou mais parcelas, não incorporável à remuneração a qualquer título, no valor necessário para o efetivo cumprimento do disposto no art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 108/2020, regulamentada pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; nos termos do caput do art. 26, que dispõe da proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB, nos termos do art. 1° da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, serão destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
§ 1º O rateio de que trata o caput deste artigo será proporcional à remuneração individual bruta dos profissionais indicados no art. 1º desta lei, tendo por base os valores constantes da folha de pagamento de pessoal, relativo ao período de janeiro a setembro do ano de 2024.
§ 2º O rateio mencionado no caput deste artigo será devido aos profissionais ativos, sejam eles servidores efetivos, contratados em regime de designação temporária e/ou servidores comissionados pagos com recurso do FUNDEB 70% (setenta por cento).
§ 3º O valor total a ser rateado será fixado pelo Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, para aplicação anual dos 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, em efetivo exercício no ano de 2024, na rede municipal de ensino.
§ 4º
Para fins do disposto neste artigo, terão direito a participar do rateio, nos
termos do art. 26, § 1º, inciso II, da Lei
nº 14.113/2020:
I - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no
exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de
funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício
nas redes de ensino de educação básica;
II - docentes: professores que atuam diretamente na sala de aula,
ensinando os alunos;
III -
profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência:
incluem coordenadores pedagógicos e orientadores que trabalham diretamente com
os professores, ajudando a melhorar o ensino e a aprendizagem;
IV - direção ou administração escolar: englobam diretores,
vice-diretores e administradores que gerenciam a escola e asseguram que tudo
funcione de maneira eficiente;
V - planejamento: profissionais que desenvolvem e implementam
currículos e programas educacionais;
VI - inspeção e supervisão: responsáveis por garantir que as
escolas sigam as normas e diretrizes educacionais estabelecidas;
VII - orientação
educacional: profissionais que fornecem orientação e suporte aos alunos em
relação ao seu desenvolvimento acadêmico e pessoal;
VIII - coordenação
e assessoramento pedagógico: aqueles que coordenam e aconselham em questões
pedagógicas, ajudando a integrar e melhorar práticas educacionais;
IX - profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou
operacional: incluem técnicos de informática, assistentes administrativos,
profissionais de limpeza, segurança, entre outros, que garantem o bom
funcionamento da escola.
§ 5º
O rateio de que trata esta lei não poderá, em nenhuma hipótese,
abranger membro de Poder, detentor de mandato eletivo e secretários ou
subsecretários municipais, em obediência ao disposto no art. 39, §4º, da
Constituição Federal.
Art. 2º O rateio de que trata esta lei não integrará a base de cálculo da remuneração para concessão do auxílio-alimentação.
Art. 3º O rateio de que trata esta lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º O inciso VI, do parágrafo único, do art. 6º da
Lei nº 3.779, de 22 de dezembro de 2023, que estima a receita e fixa a despesa
do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, para o exercício
financeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º
....................................
.............................................
VI - proveniente do excesso de arrecadação até o limite
de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no art. 3° desta lei.
(NR)
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 21 de novembro de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.