O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O orçamento do Município de Nova Venécia-ES, referente ao exercício de 2025, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compatibilizado com o Plano Plurianual – PPA para o período 2022-2025, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as
disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre a legislação tributária do município;
VII - as disposições relativas ao orçamento da previdência social;
VIII - as
disposições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
IX - disposições sobre transparência;
X - disposições finais.
§ 1º Integram esta lei:
I - Anexo I -
Anexo de Metas Fiscais:
a) Demonstrativo I:
Metas Anuais;
b) Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c)
Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais comparadas com as Fixadas nos três
Exercícios Anteriores;
d)
Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
e)
Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de
Bens Ativos;
f) Demonstrativo VII: Estimativa da Compensação da
Renúncia de Receita;
g) Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
II - Anexo II
- Anexo de Riscos Fiscais;
III - Anexo
III - Ações Prioritárias.
Art. 2º A elaboração e a aprovação do projeto de lei
orçamentária de 2025, bem como a execução da respectiva lei, deverão ser
compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2025 constantes do Anexo I
– Anexo de Metas Fiscais da presente lei.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a proceder às adequações das ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as
alterações de valores ou com outras modificações a serem efetivadas na Lei
Orçamentária Anual de 2025, decorrentes da reavaliação da conjuntura econômica
e social, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento
às necessidades da sociedade.
§ 2º A regra contida no caput deste
artigo não constitui limite para a programação das receitas e despesas.
Art. 3º As prioridades da administração pública
municipal para o exercício financeiro de 2025, atendidas as despesas com
obrigações constitucionais ou legais do município e as de manutenção dos órgãos
e entidades que integram os orçamentos fiscal e de seguridade social, não se
constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, terão
precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, nos
projetos e atividades que compõem o PPA 2022-2025,
conforme disposto no Anexo III – Ações Prioritárias da presente lei.
§ 1º A omissão na aplicação dos recursos financeiros para o atendimento
das ações prioritárias previstas no Anexo III desta lei, sujeitará o gestor
competente a responder nos termos do art. 73 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), inclusive sujeitando-se às normas do Decreto Lei nº 201/1967 no caso
do agente público específico.
§ 2º Aplica-se também o disposto no § 1º deste artigo para as ações ou
projetos em que há reserva de recursos destinados ao atendimento das atividades
administrativas ou de prestação de serviços públicos, como no caso previsto no
art. 43, § 2º desta lei.
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo e nos casos de reserva de recursos para
determinadas ações ou projetos, o Chefe do Poder Executivo poderá proceder ou
solicitar ao Poder Legislativo Municipal a abertura de crédito suplementar ou
adicional no orçamento, caso haja necessidade e na forma prevista na
legislação.
Art. 4º A lei orçamentária anual para o exercício
financeiro de 2025 compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade
Social e conterá a despesa orçamentária, nos termos definidos no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, e na Portaria STN nº 699, de 7 de julho de 2023, e suas alterações, que
aprova a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais –
MDF.
Art. 5º O Quadro de
Detalhamento de Despesas – QDD, anexo ao Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social para o exercício de 2025 discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando
para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados
por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação
funcional programática seguirá o disposto na Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, e suas alterações.
§ 2º Os programas,
classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano
Plurianual 2022-2025 e suas alterações.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere este artigo, será
obedecida à seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163,
de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria
de Orçamento Federal, e suas alterações:
I - 1 - Pessoal e encargos sociais;
II - 2 - Juros e encargos da dívida;
III - 3 - Outras despesas correntes;
IV - 4 - Investimentos;
V - 5 - Inversões financeiras;
VI - 6 - Amortização
da dívida.
§ 4º A classificação da Reserva de Contingência quanto
à natureza da despesa orçamentária, serão identificadas com o código
"9.9.99.99.99", conforme estabelece o parágrafo único do art. 8º da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações.
Art. 6º Para efeito desta lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III -
projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária: o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional;
VI - órgão
orçamentário: o maior nível de classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VII - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem com o setor público;
VIII - subfunção: representa um nível de agregação imediatamente
inferior á função e deve evidenciar a natureza da
atuação governamental.
Art. 7º Em atendimento das necessidades de
escrituração contábil e controle da execução
que aprova a 14ª edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais – MDF.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a empenhar, no elemento de despesa "339200000
– Despesas de Exercícios Anteriores", as despesas de exercícios encerrados,
para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo
suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem
como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, obedecida, sempre
que possível, a ordem cronológica, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º A lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025
especificará as receitas e despesas orçamentárias por fontes de recursos, de
modo a identificar as vinculações legais e ordinárias, em atendimento ao inciso
I do art. 50 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo obrigatória a
adoção dos padrões definidos pela Instrução Normativa TC nº 68, de 8 de dezembro de 2020, do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e
suas alterações.
Art. 10 Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, fundos, instituídos e
mantidos pela administração municipal.
Art. 11 A lei orçamentária anual, para o exercício financeiro de 2025,
discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em
julgado, consideradas de pequeno valor;
II - ao pagamento de precatórios judiciários,
conforme Emenda
Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e Emenda Constitucional nº 94,
de 15 de dezembro de 2016, e respectivas alterações.
Art. 12 O projeto de lei
orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025, que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Nova Venécia-ES,
conforme determina o art. 112, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES, de
25 de abril de 1990, atenderá às exigências estabelecidas na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Constituição Federal de
1998, Instrução
Normativa nº 68/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES
e respectivas alterações.
§ 1º Integrarão a lei de orçamento:
I - Sumário Geral da Receita por
Fonte e da Despesa por Funções do Governo;
II -
Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
III - Resumo Geral da Receita;
IV - Demonstrativo da Despesa por
Categoria Econômica;
V - Demonstrativo do Programa de
Trabalho de Governo;
VI - Demonstrativo por Função,
Subfunção e Programa por Categoria Econômica;
VII - Demonstrativo por Função,
Subfunção e Programa por Projeto/Atividade;
VIII - Demonstrativo por Função,
Subfunção e Programas conforme Vínculos com Recursos;
IX - Demonstrativo da Despesa por
Órgão e Função;
X - Analítico
da Receita por Fonte de Recurso;
XI - Receita Fiscal e da Seguridade Social;
XII - Analítico da Despesa Detalhado;
XIII - Despesa por Atividade/Projeto/Operação Especial;
XIV - Despesa segundo o Vínculo de Recursos;
XV - Comparativo por Fonte de Recurso;
XVI - Despesa Fiscal e da Seguridade Social;
XVII - Metas Bimestrais de Arrecadação;
XVIII - Metas Bimestrais da Despesa;
XIX - Metas Bimestrais da Receita;
XX - Metas
Bimestrais da Despesa por Limitação de Empenho;
XXI - Tabela
Explicativa da Evolução da Receita e da Despesa;
XXII -
Compatibilização do orçamento/Metas Fiscais;
XXIII -
Demonstrativo da Despesa por Modalidade de Aplicação;
XXIV -Totais
por Código de Aplicação;
XXV -
Demonstrativo da Aplicação da Receita na Saúde – 15%;
XXVI - Demonstrativo
da Aplicação da Receita na Educação – 25%;
XXVII -
Demonstrativo da Aplicação da Receita do Fundeb com Pessoal – 70%;
XXVIII -
Demonstrativo da Aplicação no PASEP – 1%;
XXIX -
Demonstrativo da Despesa com Pessoal – Poder Executivo;
XXX -
Demonstrativo da Receita Corrente Líquida.
§ 2º Constará da proposta orçamentária, para
cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades.
§ 3º Integra o projeto de lei orçamentária,
conforme art. 5º, inciso I, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o demonstrativo da
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas
constantes no anexo de metas fiscais.
Art. 13 O Poder Executivo enviará à Câmara
Municipal de Nova Venécia-ES o projeto de lei
orçamentária anual para 2025 e os projetos de abertura de créditos adicionais,
por meio tradicional ou eletrônico, com a sua despesa discriminada por elemento
de despesa e com a identificação da destinação dos recursos.
Art. 14 As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do município têm
por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea a,
do art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a valores correntes, estimados até o mês de dezembro de 2023, tendo por base as projeções de índices oficiais.
Art. 16 A elaboração, aprovação e
execução da lei orçamentária anual para 2025 deverão ser realizadas de modo que
seja evidenciada a transparência da gestão fiscal, atendendo ao princípio da
publicidade, disposto no art. 48 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo
único. O Poder Executivo
disponibilizará em meio eletrônico de acesso público:
I - a Lei
Orçamentária Anual para 2025 e seus anexos;
II - a
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, seus anexos e suas alterações;
III - o Plano Plurianual de 2022 a 2025, seus anexos e suas
alterações.
Art. 17 O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres com entes federados ou pessoas jurídicas a eles
vinculadas, para desenvolver programas em todas as áreas de sua competência,
nos termos do art. 184 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do art. 84 da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e respectivas alterações.
§ 1º Os
recursos repassados pelo município mediante convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres, nos termos do caput deste artigo, deverão ter sua aplicação comprovada por meio de competente prestação
de contas.
§ 2º Não serão concedidos auxílios,
doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de
pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§ 3º É obrigatória a destinação de
recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos,
para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o
cronograma de desembolso da respectiva operação.
§ 4º Não poderão ser destinados
recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a
servidor da administração pública municipal, por serviço de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a
que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 18 O Poder Executivo poderá firmar parcerias com as organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades
ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação,
conforme estabelece a Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
§ 1º As parcerias terão como fundamentos a gestão pública democrática, a
participação social, o
fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos
públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.
§ 2º A celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de
chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que
tornem mais eficaz a execução do objeto, ressalvadas as exceções previstas na Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 19 As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, cabendo
ao respectivo conselho de políticas públicas, ao gestor da parceria indicado
pela secretaria provedora do recurso, aprovarem ou não, as contas da entidade
beneficiada.
§ 1º Os recursos financeiros de que
trata o caput deste artigo serão
efetivados através de convênios, acordos, ajustes, termos de parcerias,
contrato de gestão e outros instrumentos congêneres, conforme
estabelece o art. 116 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, enquanto perdurar a sua vigência nos termos
dos artigos 190 e 191, caput e parágrafo único da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o art. 184 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os artigos 9º ao 15 da Lei Federal nº
9.790, de 23 de março de 1999, a Lei Orgânica
Municipal e demais legislação pertinente.
§ 2º As entidades públicas ou privadas
que tiverem a intenção de receber recurso financeiro público nos termos do § 1º
do caput deste artigo, deverão
formular um termo de colaboração e apresentar contrapartida de sua
responsabilidade, que poderá ser aprovado pelo órgão concedente.
§ 3º As entidades privadas beneficiadas
com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos, cabendo ao respectivo conselho, à
secretaria ou órgão que originou o recurso, aprovarem, ou não, as contas da
entidade beneficiada.
§ 4º Para consecução do proposto no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos
com pessoas jurídicas sem fins lucrativos interessadas na parceria, observando
o que dispõem os arts. 16 e 17 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 20 O Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino não
menos do que o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos
determinados na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos
termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 21 O Município aplicará, nas ações e serviços de saúde, não menos do que o
mínimo de 15% dos recursos determinados na Emenda Constitucional nº 29, de 13
de setembro de 2000, nos termos do art. 198 da Constituição Federal.
Art. 22 Na programação da despesa serão vedados os procedimentos que iniciar
programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual ou outra
legislação que a cria.
Art. 23 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais serão
executados de forma a propiciar o controle e qualidade de gastos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
Art. 24 A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela
Câmara Municipal e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de setembro de 2024,
para compor a proposta orçamentária geral do município.
Art. 25 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e
o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão,
agrupando-se as fontes de recursos vinculadas e não vinculadas, até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2025,
nos termos do art. 8º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, visando o cumprimento da
meta de resultado primário, estabelecida nos anexos desta lei.
Art. 26 No prazo previsto no art. 26 desta lei, o Poder Executivo deverá
publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com
as medidas de combate à evasão e sonegação, bem como, as quantidades e os
valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e a evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa, nos termos do art. 13, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 27 Se for verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Legislativo e o Poder
Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta
dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira, nos
termos do art. 9º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sob pena de infração administrativa
contra as leis de finanças públicas, conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº
10.028, de 19 de outubro de 2000.
§1º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, atingirá as seguintes despesas:
I - eliminação
de vantagens concedidas aos servidores;
II - eliminação
de despesas com horas extras;
III - redução de 10% (dez por
cento) dos gastos com despesas de custeio e manutenção, exceto as despesas de
pessoal e seus encargos;
IV - redução
dos investimentos programados.
§ 2º Não serão passíveis de limitação de empenho as despesas concernentes a
ações nas áreas de educação e saúde, desde que cumprido os índices mínimos
de aplicação definidos na Constituição Federal, bem como não serão limitadas as
despesas com assistência social, cujos recursos sejam repassados fundo a fundo.
Art. 28 Os fundos instituídos pelo município serão controlados de modo
centralizado no orçamento da administração direta municipal, constituindo-se em
unidades orçamentárias distintas que permitam a sua identificação mediante a
execução de programas, projetos, atividades ou vínculo de recursos próprios.
Art. 29 Na fixação das despesas de capital, visando à criação, expansão ou
aperfeiçoamento dos serviços já criados e implantados, serão consideradas as
prioridades e metas estabelecidas nesta lei.
Art. 30 Fica vedada, nos termos do art. 5º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a inclusão no projeto de
lei orçamentária de:
I - créditos
orçamentários com finalidade imprecisa;
II - dotação
ilimitada;
III - dotações destinadas a investimento
com duração superior a um exercício, que não esteja previsto no plano
plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 31 A classificação da receita e da despesa, a ser utilizada no exercício
financeiro de 2025, seguirá o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público, na Portaria STN nº 699,
de 7 de julho de 2023, que aprova a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, bem como, o
disposto na Portaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e Portaria MOG nº
42, de 14 de abril de 1999, assim como, suas alterações.
Art. 32 Os créditos adicionais, especiais e extraordinários, cujo ato de
autorização tenha sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício
financeiro de 2025, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, conforme
disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, obedecendo à codificação
orçamentária constante dos anexos da Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2025.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos adicionais de que trata o caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a proceder à adequação da codificação dos elementos de
despesas com as respectivas fontes de recursos, conforme padrões definidos pela
Instrução Normativa TC nº 68, de 08 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo e suas alterações.
Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares, nas condições estabelecidas neste artigo:
I - na
suplementação das respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro,
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no limite do saldo
verificado em cada fonte de recurso, nos termos previstos no art. 43, § 1º,
inciso. I, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - na
suplementação das respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação
efetivo ou por tendência, nos termos, previstos no art. 43, § 1º, inciso II, da
Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964;
III - na suplementação das respectivas
dotações com recursos de operação de crédito, nos termos do art. 43, § 1º, inc.
IV, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - na
redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade
orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro
das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, e que se realize em
obediência à legislação específica, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III e
art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964;
V - na suplementação das dotações
destinadas a atender despesas correspondentes a serviços da dívida, sentenças
judiciais, PASEP e ressarcimento de convênios, nos termos do inciso III, § 1º,
do art. 43, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 34 A alocação de recursos na lei orçamentária anual e em créditos
adicionais, e a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e da avaliação dos resultados dos programas de governo,
conforme determina a alínea e do inciso I do art. 4º, e o § 3º do art.
50, ambos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 35 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa
fixada para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo das autorizações constantes dos
artigos 33 e 34.
Parágrafo único. O limite estabelecido no caput
aplica-se na suplementação por anulação parcial de dotação, nas respectivas
categorias econômicas, quando envolver recursos da mesma fonte de recursos, no
mesmo órgão e mesma categoria de programação, nos termos previstos no art. 43,
§ 1º, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 36. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar a reserva de
contingência, conforme estabelecido no Anexo de Riscos Fiscais constante nesta
lei municipal, como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 37 O Poder Executivo Municipal fica
autorizado a realizar, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição
Federal e art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964:
I - a transposição de dotações orçamentárias entre categorias de
programação, no mesmo órgão;
II - a transferência de dotações entre categorias econômicas,
quando envolver recurso da mesma fonte de recurso, no mesmo órgão e mesma
categoria de programação;
III - o
remanejamento de dotações orçamentárias, entre órgãos, em caso de reforma ou
reestruturação administrativa aprovadas em lei.
IV - a
inclusão, a exclusão ou a alteração de programa, indicador, unidade de medida e
principais iniciativas, propostas pelo Poder Executivo Municipal, por meio de
projeto de lei específico ou de seus créditos adicionais especiais.
Art. 38 O percentual de que trata o art. 36 desta lei
poderá, na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2025, ser adotados
em valores monetários correntes.
Parágrafo
único. A
abertura dos créditos adicionais suplementares na forma das autorizações
contidas nos artigos 33, 34, 35 e 36, desta lei, fica condicionada à observância das Instruções
Normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 39 A lei orçamentária anual
garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros e
outros encargos da dívida e com a amortização da dívida pública.
Art. 40 As despesas com pessoal e encargos
sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais
aplicáveis, na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas alterações, e na legislação
municipal em vigor.
Art. 41 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alterações e adaptações de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração municipal, poderão ser levadas a
efeito no exercício financeiro de 2025, desde que observados os limites
estabelecidos no art. 41 e as disposições contidas no art. 37 da Constituição
Federal de 1988, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º A criação de cargos e a admissão de pessoal a qualquer título, pelos
órgãos da administração municipal, somente poderão dar-se em face da ampliação
dos serviços, obedecendo aos limites previstos na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º A administração municipal poderá, no decorrer do
exercício de 2025, rever sua estrutura administrativa e o Plano de Carreira dos
Servidores e do Magistério, adequando-os as suas finalidades
específicas, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira,
obedecendo aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 42 Em face do cumprimento da prioridade de número dezesseis, constante do
Anexo III – Ações Prioritárias, desta lei, o Poder Executivo Municipal poderá
implantar planos de cargos e carreiras específicos para o magistério, de forma
equitativa e proporcional, nos termos dos artigos 39 e 206, incisos V e VIII,
ambos da Constituição Federal.
Art. 43 A revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos e
demais agentes públicos deverá seguir os preceitos estabelecidos pela lei
municipal pertinente e com fundamento no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, cujas dotações orçamentárias e financeiras estão previstas em
categoria de programação correspondentes às de pessoal na lei orçamentária
anual para o exercício financeiro de 2025.
§ 1º Com a aplicação da revisão geral anual de que trata o caput deste artigo, serão respeitados os
limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, adequando-se aos mesmos em caso de exceder.
§ 2º Ficam reservados os recursos na
lei orçamentária anual para fins de aplicação da revisão geral anual,
observadas as leis aplicáveis à matéria, e de acordo com o caput deste
artigo, utilizando a data base do mês de março de 2025, prevista na legislação
municipal, e o índice oficial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC, do IBGE, apurado ao final do período de doze meses.
Art. 44 O Poder Legislativo, durante o
exercício financeiro de 2025, deverá enquadrar-se nas determinações dos artigos 41, 42 e 43
desta lei,
com relação às despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 45 O Poder Executivo Municipal, no
decorrer do exercício de 2025, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar
o orçamento, em face de alterações na legislação tributária ocorridas até 31 de
dezembro do exercício corrente, não consideradas até a entrada em vigor da
presente lei, em especial quanto:
I - às
modificações na legislação tributária, decorrentes da revisão do sistema
tributário;
II - à
concessão e/ou redução de isenções fiscais;
III - à revisão de alíquotas dos
tributos de sua competência;
IV - ao
aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da dívida ativa
municipal.
Art. 46 Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, quando necessário,
as modificações da legislação tributária, incumbindo à administração o
seguinte:
I - a
atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a
edição de uma planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença
entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - a expansão do número de
contribuintes;
IV - a
atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 1º As taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços
públicos, sempre que possível, deverão remunerar a atividade municipal de
maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 2º Os recolhimentos de tributos
poderão ser efetuados em parcelas, cuja regulamentação será efetuada por ato do
Poder Executivo Municipal.
Art. 47 O município poderá encaminhar projetos de lei no sentido de criar,
rever e atualizar a legislação tributária para 2025, objetivando modernizar a
ação fazendária e aumentar a produtividade.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá considerar na previsão da receita
o incremento da arrecadação decorrente das alterações tributárias propostas,
desde que as despesas sejam detalhadas em ações sob a forma de atividades,
projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 48 As receitas oriundas de atividades
econômicas exercidas pelo município terão as suas fontes revisadas e
atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam
influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 49 O Poder Executivo Municipal
poderá, mediante autorização legal, conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária visando estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, bem como, conceder anistia e remissão para estimular a cobrança da
dívida ativa, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do
orçamento da receita e objetos de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, e
atender a pelo menos uma das seguintes condições impostas pelo art. 14, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
I -
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e de que não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias; ou,
II -
estar acompanhada de medidas de compensação no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Parágrafo
único. Em
relação ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, deverá ser
observado o contido no § 1º do art. 8º-A da Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 50 Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
respectivo crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no
art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 51 Se o ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira decorrer da condição contida no art. 14,
inciso II, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas de compensação por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 52 Ainda sobre a legislação tributária, observar-se-á o teor da Lei Complementar Municipal nº 20, de 10 de novembro de 2022,
que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia-ES.
Art. 53 Em cumprimento ao disposto na Lei Federal
Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que introduziu alterações na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), e na Lei
Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011(Lei de Acesso à Informação), e
Decreto Municipal nº 13.203 de 28 de agosto de 2017, os poderes Executivo e
Legislativo farão publicar nos seus portais da transparência nos seus
respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada poder, o seguinte:
I - em
tempo real: a execução orçamentária da receita arrecadada e da despesa
realizada, separada por fases em empenhada, liquidada e paga;
II - até
o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa,
contendo também a execução das operações extraorçamentárias;
III - até trinta dias após a sua
homologação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual
– LOA e o Plano Plurianual – PPA;
IV - até
trinta dias após o prazo estipulado na legislação: balanço anual de cada ente
que compõe o orçamento e no caso do Poder Executivo, este publicará ainda o
balanço consolidado do município;
V - cinco dias
após a sua sanção: as leis de abertura de crédito adicional suplementar,
especial e extraordinário;
VI - no prazo máximo estipulado
para a sua publicação: os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária – RREO
e os Relatórios de Gestão Fiscal – RGF, a que faz menção a Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
e alterações posteriores;
VII - relação das entidades
privadas sem fins lucrativos beneficiadas com subvenções sociais, auxílios,
contribuições ou qualquer outra forma de transferências, devidamente previstas
em dotação orçamentária específica.
VIII - trinta dias após a
publicação da lei orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa –
QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e
respectivos projetos e atividades; e
IX - outras
informações que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto
nas legislações citadas no caput
deste artigo.
Art. 54 Na elaboração do orçamento da administração pública municipal,
buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia
participativa, voluntária e universal, por meio de audiências públicas, em
atendimento ao disposto no art. 48 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 44 da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 55 Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
conforme o § 4º do art. 9º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 56 Para fins de enquadramento na
exceção prevista no art. 16, § 3º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas decorrentes de novas ações governamentais, cujo
impacto orçamentário e financeiro não
ultrapasse:
I - para obras e serviços de engenharia, o valor dispensável de licitação
fixado no art. 75, inciso I, da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - para
as demais despesas, o valor dispensável de licitação fixado no art. 75, inciso II, da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 57 As despesas de custeio de competência de outros entes da federação
somente serão assumidas pela administração municipal quando estabelecidas
através de convênios, acordos, ajustes ou congêneres, nos termos do art. 62 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 58 Será constituída a reserva de contingência exclusivamente com recursos
do Orçamento Fiscal que, no projeto de lei orçamentária anual para o exercício
financeiro de 2025, equivalerá,
no máximo, de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, com a
finalidade de atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal a
Reserva de Contingência, poderá ser utilizada como recurso para abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais para 2025.
§ 2º Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme
demonstrativo de riscos fiscais e providências, não ocorram, o Poder Executivo
poderá utilizá-los como recurso para abertura de créditos adicionais.
Art. 59 Os recursos que, em decorrência
de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes ou que alterarem os valores da receita orçamentária,
poderão ser utilizados mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia
e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da
Constituição Federal.
Art. 60 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei e de expedir
normas dispondo sobre:
I - elaboração
dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da
administração e dos fundos;
II - instruções
para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata
esta lei;
III - execução
orçamentária.
Art. 61 Poderá o município realizar a desvinculação de órgão, fundo ou despesa,
nos termos da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, de 30%
(trinta por cento) das receitas relativas a impostos, taxas e multas, já
instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos
acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços
públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam,
respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da
Constituição Federal;
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à
saúde dos servidores; e
III - transferências
obrigatórias e voluntárias entre entes da federação com destinação especificada
em lei.
Art. 62 Ficam vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de
orçamento, financeiro e de contabilidade, pelos ordenadores de despesa, que
viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 63 Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ser sancionado
até o dia 31 de dezembro de 2024, a programação constante do projeto
encaminhado pelo Poder Executivo
poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total até que o
projeto seja sancionado.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput
deste artigo, podendo ser executadas em sua totalidade, as despesas correntes nas
áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas a
pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal.
Art. 64 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Venécia,
Estado do Espírito Santo, em 14
de outubro de de 2024; 70º de Emancipação Política;
17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.
A Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000 – LRF, estabelece, em seu art. 4º, §§1º e 2º, que
integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO o Anexo de Metas Fiscais –
AMF. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido anexo inclui os
seguintes demonstrativos:
DEMONSTRATIVO I: METAS ANUAIS
(LRF, ART. 4º, § 1º): estabelece metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas à receita, despesa, resultado nominal
e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e
para os dois seguintes.
DEMONSTRATIVO II: AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (LRF, ART. 4º, § 2º, INCISO I): compara as metas fixadas e resultado obtido no
exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO,
incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
DEMONSTRATIVO III: METAS FISCAIS
ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES (LRF, ART. 4º,
§ 2º, INCISO II): estabelece as metas anuais,
instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios
anteriores, com valores demonstrados a preços correntes e constantes.
DEMONSTRATIVO IV: EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (LRF, ART. 4º, § 2º, INCISO III):
contém demonstrativos da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três
exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
DEMONSTRATIVO
V: ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE BENS ATIVOS (LRF,
ART. 4º, § 2º, INCISO III): estabelece a origem e a aplicação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos, sendo vedada a aplicação de receita de
capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por lei
ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou ao Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS.
DEMONSTRATIVO VII: ESTIMATIVA DA
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA DE ATIVOS (LRF, ART. 4º, § 2º, INCISO V): a renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração da alíquota ou modificação de base de cálculo que implique na
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
DEMONSTRATIVO VIII: MARGEM DE
EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (LRF, ART. 4º, § 2º,
INCISO V): estabelece a margem de expansão das
despesas de caráter continuado acompanhado de análise técnica.
Os
conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas
Fiscais tiveram como base a Portaria STN nº 699, de 7 de julho de 2023, que
aprova a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, aplicado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme a seguir:
Receita Total: registra os valores estimados de receita
total, exceto a receita extraordinária.
Receitas Primárias: correspondem
ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações
de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicação financeiras e as
receitas de alienação de bens. O resultado dessa operação será utilizado para o
cálculo do resultado primário.
Despesa Total: registra os valores
fixados de despesa total paga, exceto a despesa extraordinária.
Despesas Primárias: correspondem
ao total das despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e
amortização da dívida interna e externa. O resultado dessa operação será
utilizado para o cálculo do resultado primário.
Resultado Primário: é o resultado
da diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias. Representa a
economia fiscal que o governo se
disporá a alcançar, o esforço do gestor com o objetivo de amortizar a dívida
pública.
Resultado Nominal: representa a
variação da Dívida Consolidada Líquida – DCL em dado período e pode ser obtido a
partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos
menos juros passivos).
Dívida Pública Consolidada:
corresponde ao montante total apurado: das obrigações financeiras, inclusive as
decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados; das obrigações financeiras, assumidas em virtude da
realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze
meses, ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como
receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio
de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos.
Dívida Consolidada Líquida – DCL:
corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem
o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos restos a pagar
processados.
Valores a Preços Correntes:
identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário
macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente
fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de
referência da LDO, para o
exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
Valores a Preços Constantes: identifica
os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos
da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de
inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os
valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de
referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de
referência da LDO, para o exercício orçamentário a que se refere à LDO e para
os dois exercícios seguintes.
Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas
Anuais
Os parâmetros macroeconômicos
adotados para estabelecer as metas anuais na LDO 2025, utilizados no cálculo
dos índices e dos valores correntes e constantes para os exercícios de 2025,
2026 e 2027, foram: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em 3,51% em 2025, 3,50% em 2026 e 3,50% em 2027, o
Produto Interno Bruto – PIB Nacional, conforme expectativa do Banco Central do
Brasil, em 2,00% para 2025, 2,00% para 2026 e 2,00% para 2027, o Crescimento do
PIB Estadual estimado em 2,00% para 2025, 2,00% para 2026 e 2,00% para 2027, e
a taxa de câmbio em R$ 5,00 para 2025, R$ 5,04 para 2026 e R$ 5,10 para 2027,
conforme a seguir:
ÍNDICES |
ANOS |
||
2025 |
2026 |
2027 |
|
IPCA
(%)* |
3,51 |
3,50 |
3,50 |
Crescimento
do PIB Nacional/BACEN (%)* |
2,00 |
2,00 |
2,00 |
Crescimento
do PIB Estadual (%)** |
2,00 |
2,00 |
2,00 |
Câmbio
(R$/U$$ - média)* |
5,00 |
5,04 |
5,10 |
* Fonte: Banco Central do Brasil/expectativas de mercado/projeções do dia 08/03/2024.
** parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
ANEXO DE
METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO 1 (LRF, ART. 4º, § 1º), em R$ 1,00 |
||||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2025 |
2026 |
2027 |
|||||||||||
Valor
Corrente (a) |
Valor Constante |
% PIB (a/PIB) X 100 |
% RCL (a/RCL) X 100 |
Valor Corrente (b) |
Valor Constante |
% PIB (b/PIB) X 100 |
% RCL (b/RCL) X 100 |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante |
% PIB (c/PIB) X 100 |
% RCL (c/RCL) X 100 |
|||
Receita
Total (exceto fontes RPPS) |
294.151.182,33 |
284.176.584,22 |
0,123 |
131,593 |
295.153.021,73 |
275.501.885,49 |
0,121 |
127,085 |
298.104.551,94 |
268.847.249,96 |
0,120 |
123,419 |
||
Receitas
Primárias (exceto fontes
RPPS)
(I) |
261.961.461,78 |
253.097.731,41 |
0,110 |
117,202 |
258.202.629,67 |
241.011.631,51 |
0,106 |
111,175 |
271.957.891,98 |
245.266.739,10 |
0,109 |
112,594 |
||
Receitas
Primárias Correntes |
222.796.243,00 |
215.243.206,45 |
0,093 |
99,672 |
222.133.965,67 |
207.344.400,59 |
0,091 |
95,645 |
232.889.227,48 |
210.032.446,49 |
0,094 |
96,419 |
||
Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria |
21.778.208,25 |
21.039.714,28 |
0,009 |
9,743 |
20.047.124,77 |
18.712.397,52 |
0,008 |
8,632 |
25.047.124,88 |
22.588.889,03 |
0,010 |
10,370 |
||
Contribuições |
5.296.707,51 |
5.117.097,39 |
0,002 |
2,370 |
5.588.026,42 |
5.215.978,50 |
0,002 |
2,406 |
6.895.367,87 |
6.218.625,91 |
0,003 |
2,855 |
||
Transferências Correntes |
193.613.012,23 |
187.047.640,06 |
0,081 |
86,816 |
194.272.432,14 |
181.337.873,62 |
0,080 |
83,649 |
198.597.901,36 |
179.106.623,10 |
0,080 |
82,222 |
||
Demais Receitas Primárias Correntes |
2.110.315,01 |
2.038.754,72 |
0,001 |
0,944 |
2.226.382,34 |
2.078.150,95 |
0,001 |
0,959 |
2.348.833,37 |
2.118.308,45 |
0,001 |
0,972 |
||
Receitas Primárias de Capital |
39.183.218,78 |
37.854.524,95 |
0,016 |
17,529 |
36.068.664,00 |
33.667.230,92 |
0,015 |
15,530 |
39.068.664,50 |
35.234.292,61 |
0,016 |
16,175 |
||
Despesa Total (exceto fontes RPPS) |
294.151.182,33 |
284.176.584,22 |
0,123 |
131,593 |
295.153.021,73 |
275.501.885,49 |
0,121 |
127,085 |
298.104.551,94 |
268.847.249,96 |
0,120 |
123,419 |
||
Despesas Primárias (exceto fontes RPPS) (II) |
213.833.106,43 |
206.582.075,58 |
0,089 |
95,662 |
196.836.163,77 |
183.730.913,32 |
0,081 |
84,753 |
226.836.163,77 |
204.573.457,28 |
0,091 |
93,913 |
||
Despesas Primárias Correntes |
147.647.880,50 |
142.641.175,25 |
0,062 |
66,053 |
135.911.799,96 |
126.862.862,29 |
0,056 |
58,520 |
155.911.799,96 |
140.609.924,88 |
0,063 |
64,550 |
||
Pessoal e Encargos Sociais |
80.884.839,62 |
78.142.053,54 |
0,034 |
36,185 |
74.455.549,96 |
69.498.337,77 |
0,031 |
32,059 |
84.455.549,96 |
76.166.707,97 |
0,034 |
34,966 |
||
Outras Despesas Correntes |
66.763.040,88 |
64.499.121,71 |
0,028 |
29,868 |
61.456.250,00 |
57.364.524,51 |
0,025 |
26,461 |
71.456.250,00 |
64.443.216,92 |
0,029 |
29,584 |
||
Despesas Primárias de Capital |
66.185.225,93 |
63.940.900,33 |
0,028 |
29,609 |
60.924.363,81 |
56.868.051,03 |
0,025 |
26,232 |
70.924.363,81 |
63.963.532,40 |
0,029 |
29,364 |
||
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas
Primárias |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
||
Receita Total (com fontes RPPS) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
||
Receitas
Primárias (COM FONTES (RPPS) (III) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
||
Despesa Total (COM FONTES (RPPS) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
||
Despesa Primárias (COM FONTES (RPPS) (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
||
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da
Linha (V) = (I-II) |
48.148.355,35 |
46.515.655,83 |
0,020 |
21,540 |
61.366.465,90 |
57.280.718,19 |
0,025 |
26,423 |
45.121.728,21 |
40.693.281,82 |
0,018 |
18,681 |
||
Resultado Primário (COM RPPS) – Acima da
Linha (VI) = (V) + (III-IV) |
48.148.355,35 |
46.515.655,83 |
0,020 |
21,540 |
61.366.465,90 |
57.280.718,19 |
0,025 |
26,423 |
45.121.728,21 |
40.693.281,82 |
0,018 |
18,681 |
||
Juros, Encargos e Variações Monetárias
Ativos (Exceto RPPS) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
||
Juros, Encargos e Variações Monetárias
Passivos (Exceto RPPS) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
||
Dívida Pública Consolidada (DC) |
11.018.500,00 |
10.644.865,23 |
0,005 |
4,929 |
11.459.240,00 |
10.696.289,70 |
0,005 |
4,934 |
11.650.270,01 |
10.506.860,88 |
0,005 |
4,823 |
||
Dívida Consolidada Líquida (DCL) |
(39.731.150,00) |
(38.383.875,95) |
- 0,017 |
- 17,774 |
(41.320.396,00) |
(38.569.305,31) |
- 0,017 |
- 17,791 |
(41.320.396,00) |
(37.265.029,20) |
- 0,017 |
- 17,107 |
||
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da
linha |
6.859.538,50 |
6.626.933,15 |
0,003 |
3.069 |
11.354.659,31 |
10.598.671,94 |
0,005 |
4,889 |
11.354.659,31 |
10.240.262,72 |
0,005 |
4,701 |
||
Fonte: Sistema de Administração de Finanças
Públicas, Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Planejamento: Emissão:
24/07/2024, às 16:53:53 |
||||||||||||||
Nota: O cálculo das metas foi realizado
considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: |
||||||||||||||
VARIÁVEIS |
2025 |
2026 |
2027 |
|||||||||||
PIB real (crescimento % anual) |
2,00 |
2,00 |
2,00 |
|||||||||||
Taxa real de juro implícito sobre a dívida
líquida do Governo (média % anual) |
9,00 |
8,50 |
8,50 |
|||||||||||
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) |
5,00 |
5,04 |
5,10 |
|||||||||||
Inflação Média (% anual) projetada com base
em índice oficial de inflação |
3,51 |
3,50 |
3,50 |
|||||||||||
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00 |
238.950.871.000,00 |
243.729.888.000,00 |
248.604.486.000,00 |
|||||||||||
Receita Corrente Líquida - RCL |
223.530.349,19 |
232.248.032,81 |
241.527.954,12 |
|||||||||||
Metodologia
de Cálculo dos Valores Constantes: |
||||||||||||||
2025 |
2026 |
2027 |
||||||||||||
Valor
Corrente/1,0351 |
Valor
Corrente/1,0713 |
Valor
Corrente/1,1088 |
||||||||||||
Receitas Primárias (I) = |
Receita Total |
||
|
Receita Patrimonial
(-) |
||
|
Alienação de Bens (-) |
||
|
Operações de Crédito Amortização
de Empréstimos |
||
Despesas Primárias (II) = |
Despesa Total |
||
|
Juros e Encargos da Dívida (-) |
||
|
Amortização da Dívida e Aquisição de Títulos de Capital Já
Integralizado (-) |
||
Resultado Primário (III) = |
Receitas Primárias (I) |
||
|
Despesas Primárias (II) (-) |
||
Resultado Nominal = |
Saldo da Dívida Fiscal de Determinado Ano |
||
|
Saldo da Dívida Fiscal do Ano Anterior (-) |
||
Dívida Consolidada Líquida (DCL) = |
Dívida Pública Consolidada |
||
|
Ativo Disponível (-) |
||
|
Haveres Financeiros (-) |
||
|
Restos a Pagar Processados (+) |
||
Dívida Fiscal Líquida = |
Dívida Consolidada Líquida |
||
|
Receitas de Privatizações (+) |
||
|
Passivos Reconhecidos (-) |
||
Valores a Preços Correntes = |
Reajuste pelo IPCA |
||
Índice para Deflação de Preços
Correntes |
|||
|
Ano Base 2024 =
1,00000 |
||
|
Ano 2025 = 1 + IPCA 2025/100 |
||
|
Ano 2026 = ((1 + (IPCA
2025/100)) * ((1 + (IPCA 2026/100)) |
||
|
Ano 2027 = ((1 + (IPCA
2025/100)) * ((1 + (IPCA 2026/100)) * ((1 + (IPCA 2027/100)) |
||
Valores
a Preços Constantes |
|||
|
Ano
2024 Valor Corrente |
||
|
Ano 2025
Valor Corrente/Índice para inflação |
||
|
Ano
2026 Valor Corrente/Índice para inflação |
||
|
Ano
2027 Valor Corrente/Índice para inflação |
||
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Resultado Primário
Os valores que constituem o
cenário utilizado basearam-se em dados do Relatório produzido pelo Banco
Central do Brasil (posição em 08/03/2024).
As receitas para os exercícios de
2025 a 2027 foram estimadas considerando o comportamento da arrecadação do
exercício de 2023. Foram também ponderadas as circunstâncias de ordem
conjuntural (cenário econômico) e específicas que afetam o desempenho de cada
fonte de receita.
Os saldos da Dívida Pública
Contratual foram projetados com base no fechamento do último exercício, 31 de
dezembro de 2023, seguindo a periodicidade e as condições de pagamentos
prefixados contratualmente dos contratos.
O cálculo da Meta de Resultado
Nominal, que indica a variação da dívida fiscal líquida entre o exercício
corrente e o anterior, é resultado da composição da dívida pública consolidada,
deduzidas as receitas de ativo disponível, haveres financeiros e passivos
reconhecidos, acrescidas dos valores de restos a pagar e as receitas de
privatizações.
Os valores da coluna “% PIB” são
calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes divididos pelo
PIB Estadual, multiplicados por cem.
DEMONSTRATIVO II: AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (LDO 2025)
A Lei Municipal nº 3.697, de 28 de
dezembro de 2022, que trata da LDO 2023 estabeleceu as metas fiscais para o
triênio 2023-2025 e as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento
referente ao exercício de 2023. A receita total foi estimada na LDO em R$
312.562.565,00 (trezentos e doze milhões, quinhentos e sessenta e dois mil,
quinhentos e sessenta e cinco reais), a despesa total foi definida em R$
312.562.565,00 (trezentos e doze milhões, quinhentos e sessenta e dois mil,
quinhentos e sessenta e cinco reais).
O resultado primário é obtido a
partir das receitas primárias, subtraídas das despesas primárias, cuja
metodologia de cálculo consiste em deduzir da receita total as receitas de
rendimentos financeiros, operações de crédito e alienação de bens, e da despesa
total deduz-se o pagamento de juros, encargos e amortizações da dívida.
ANEXO DE METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO 2 (LRF, ART.
4º, § 2º, I), em R$ 1,00 |
||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas em 2023 (a) |
% PIB |
% RCL |
Metas Realizadas em 2023 (b) |
% PIB |
% RCL |
Variação |
|
Valor |
% |
|||||||
(c) = (b-a) |
(c/a)x100 |
|||||||
Receita Total (exceto fontes RPPS) |
312.562.565,00 |
0,537 |
145,577 |
285.599.835,23 |
0,124 |
133,019 |
(26.962.729,77) |
-8,626 |
Receitas Primárias (exceto fontes RPPS) (I) |
241.732.476,93 |
0,415 |
112,588. |
248.337.303,93 |
0,108 |
115,664 |
6.604.827,00 |
2,732 |
Despesa Total (exceto fontes RPPS) |
312.562.565,00 |
0,537 |
145,577 |
285.599.835,23 |
0,124 |
133,019 |
(26.962.729,77) |
-8,626 |
Despesas Primárias (exceto fontes RPPS) (II) |
248.001.748,00 |
0,426 |
115,508 |
230.795.925,79 |
0,100 |
107,494 |
(17.205.822,21) |
-6,938 |
Receita Total (com fontes RPPS) |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,000 |
Receitas Primárias (com fontes RPPS) (III) |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,000 |
Despesa Total (com fontes RPPS) |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,000 |
Despesas Primárias (com fontes RPPS) (IV) |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,000 |
Resultado Primário (sem RPPS) acima da linha (V) = (I-II) |
(6.269.271,07) |
-0,011 |
-2,920 |
17.541.378,14 |
0,008 |
8,170 |
23.810.649,21 |
-379,799 |
Resultado Primário (com RPPS) acima da linha (VI) = (V) + (III-IV) |
(6.269.271,07) |
-0,011 |
-2,920 |
17.541.378,14 |
0,008 |
8,170 |
23.810.649,21 |
-379,799 |
Dívida Pública Consolidada (DC) |
10.314.830,00 |
0,018 |
4,804 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
(10.314.830,00) |
-100,000 |
Dívida Consolidada Líquida (DCL) |
(37.193.820,00) |
-0,064 |
-17,323 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
37.193.820,00 |
-100,00 |
Nota: PIB estadual previsto e realizado para 2023.
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
Previsão do PIB Estadual para 2023 |
58.200.000.000,00 |
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2023 |
230.200.000.000,00 |
Fonte: Sistema de Administração de Finanças Públicas. Unidade responsável: Secretaria Municipal de Planejamento: 24/07/2024.
A elaboração dos cálculos de projeção das metas fiscais para os exercícios de 2025, 2026 e 2027 teve como base a receita arrecadada de 2023.
ANEXO DE METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO 3 (LRF, ART.
4º, § 2º, II), em R$ 1,00 |
|||||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A
PREÇOS CORRENTES |
||||||||||||||
2022 |
2023 |
% |
2024 |
% |
2025 |
% |
2026 |
% |
2027 |
% |
|||||
Receita Total (exceto fontes RPPS) |
178.689.700,00 |
312.562.565,00 |
74,92 |
263.355.100,00 |
-7,79 |
294.151.182,33 |
11,69 |
295.153.021,73 |
0,34 |
298.104.551,94 |
1,00 |
||||
Receitas Primárias (exceto fontes RPPS) (I) |
150.435.629,59 |
241.732.476,93 |
60,69 |
259.030.940,67 |
4,31 |
261.981.461,78 |
1,14 |
258.202.629,67 |
1,44 |
271.957.891,98 |
5,33 |
||||
Despesa Total (exceto fontes RPPS) |
178.689.700,00 |
312.562.565,00 |
74,92 |
263.355.100,00 |
-7,79 |
294.151.182,33 |
11,69 |
295.153.021,73 |
0,34 |
298.104.551,94 |
1,00 |
||||
Despesas Primárias (exceto fontes RPPS) (II) |
160.822.550,00 |
248.001.748,00 |
54,21 |
260.255.100,00 |
12,76 |
213.833.106,43 |
-17,84 |
196.836.163,77 |
-7,95 |
226.836.163,77 |
15,24 |
||||
Receita Total (com fontes RPPS) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||
Receitas Primárias (com fontes RPPS) (III) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||
Despesas Total (com fontes RPPS) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||
Despesas Primárias (com fontes RPPS) (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||
Resultado Primário (sem RPPS) acima da linha (V) = (I-II) |
(10.386.920,41) |
(6.269.271,07) |
-39,64 |
(1.224.159,33) |
-106,98 |
48.148.355,35 |
4.033,18 |
61.366.465,90 |
27,45 |
45.121.728,21 |
-26,47 |
||||
Resultado Primário (com RPPS) acima da linha (VI) = (V) + (III-IV) |
(10.386.920,41) |
(6.269.271,07) |
-39,64 |
(1.224.159,33) |
-106,98 |
48.148.355,35 |
4.033,18 |
61.366.465,90 |
27,45 |
45.121.728,21 |
-26,47 |
||||
Dívida Pública Consolidada (DC) |
4.079.060,00 |
10.314.830.00 |
152,87 |
10.687.190,00 |
0,00 |
11.018.500,00 |
3,10 |
11.459.240,00 |
4,00 |
11.650.270,01 |
1,67 |
||||
Dívida Consolidada Liquida (DCL) |
14.295.920,00 |
(37.193.820,00) |
-360,17 |
(38.536.520,00) |
0,00 |
(39.731.150,00) |
3,10 |
(41.320.396,00) |
4,00 |
(41.320.396,00) |
0,00 |
||||
|
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2022 |
2023 |
% |
2024 |
% |
2025 |
% |
2026 |
% |
2027 |
% |
||||
Receita Total (exceto fontes RPPS) |
193.301.299,72 |
323.189.692,21 |
52,77 |
263.355.100,00 |
-10,82 |
284.176.584,22 |
7,91 |
275.501.885,49 |
-3,05 |
268.847.249,96 |
-2,42 |
||||
Receitas Primárias (exceto fontes RPPS) (I) |
162.736.871,37 |
249.951.381,15 |
57,79 |
259.030.940,67 |
0,88 |
253.097.731,41 |
- 2,29 |
241.011.631,51 |
-4,78 |
245.266.739,10 |
1,77 |
||||
Despesas Total (exceto fontes RPPS) |
193.301.299,72 |
323.189.692,21 |
52,77 |
263.355.100,00 |
-10,82 |
284.176.584,22 |
7,91 |
275.501.885,49 |
-3,05 |
268.847.249,96 |
-2,42 |
||||
Despesas Primárias (exceto fontes RPPS) (II) |
173.973.138,57 |
256.433.807,43 |
37,17 |
260.255.100,00 |
9,06 |
206.582.075,58 |
-20,62 |
183.730.913,32 |
-11,06 |
204.573.457,28 |
11,34 |
||||
Receita Total (com fontes RPPS) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||
Receitas Primárias (com fontes RPPS) (III) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||
Despesas Total (com fontes RPPS) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||
Despesas Primárias (com fontes RPPS) (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||
Resultado Primário (sem RPPS) Acima da Linha (V) = (I - II) |
(11.236.267,20) |
(6.482.426,29) |
-261,42 |
(1.224.159,33) |
-106,75 |
46.515.655,83 |
3.899,80 |
57.280.718,19 |
23,14 |
40.693.281,82 |
-28,96 |
||||
Resultado Primário (com RPPS) Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) |
(11.236.267,20) |
(6.482.426,29) |
-261,42 |
(1.224.159,33) |
-106,75 |
46.515.655,83 |
3.899,80 |
57.280.718,19 |
23,14 |
40.693.281,82 |
-28,96 |
||||
Dívida Pública Consolidada (DC) |
4.412.608,00 |
10.665.534,22 |
-100,00 |
10.687.190,00 |
0,00 |
10.644.865,23 |
-0,40 |
10.696.289,70 |
0,48 |
10.506.860,88 |
-1,77 |
||||
Dívida Consolidada Liquida (DCL) |
15.464.908,82 |
(38.458.409,88) |
-100,00 |
(38.536.520,00) |
0,00 |
(38.383.875,95) |
-0,40 |
(38.569.305,31) |
0,48 |
(37.265.029,20) |
-3,38 |
||||
Metodologia de Cálculo dos Valores
Constantes: |
|||||||||||||||
ÍNDICES DE INFLAÇÃO |
|||||||||||||||
2022 |
2023 |
2024* |
2025* |
2026 |
2027 |
||||||||||
5,79 |
4,62 |
3,40 |
3,51 |
3,50 |
3,50 |
||||||||||
*Infração Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE.
Fonte: Sistema de Administração de Finanças Públicas. Unidade responsável: Secretaria Municipal de Planejamento. Emissão: 24/07/2024, às 16:55:25
DADOS IMPORTANTES:
IPCA 2022 = 5,79 IPCA 2023 = 4,62 IPCA 2024 = 3,40 |
IPCA 2025 = 3,51 IPCA 2026 = 3,50 IPCA 2027 = 3,50 |
ANEXO DE METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO 4 (LRF, ART.
4º, § 2º, III) (em R$ 1,00) |
||||||
PREFEITURA CONSOLIDADO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2023 |
% |
2022 |
% |
2021 |
% |
Patrimônio/capital |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,000 |
Reservas |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,000 |
Resultado acumulado |
366.639.395,80 |
100,000 |
323.602.664,33 |
100,000 |
292.565.380,91 |
100,000 |
TOTAL |
366.639.395,80 |
100% |
323.602.664,33 |
100% |
292.565.380,91 |
100% |
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2023 |
% |
2022 |
% |
2021 |
% |
Patrimônio |
0,00% |
0,000% |
0,00 |
0,000% |
0,00 |
0,000% |
Reservas |
0,00% |
0,000% |
0,00 |
0,000% |
0,00 |
0,000% |
Lucros ou prejuízos acumulados |
0,00% |
0,000% |
0,00 |
0,000% |
0,00 |
0,000% |
TOTAL |
0,00% |
100% |
0,00 |
100% |
0,00 |
100% |
Fonte: Sistema de Administração de Finanças Públicas.
Unidade responsável: Secretaria Municipal de Planejamento. Emissão:
24/07/2024, às.
ANEXO DE METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO 5 (LRF, ART.
4º, § 2º, III), em R$ 1,00 |
|||
RECEITAS REALIZADAS |
2023 (a) |
2022 (b) |
2021 (c) |
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) |
63.875,95 |
33.921,66 |
21.425,29 |
Alienação de bens móveis |
13.600,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de bens imóveis |
11.728,86 |
0,00 |
13.013,95 |
Alienação de bens intangíveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Rendimentos de aplicações financeiras |
38.547,09 |
33.921,66 |
8.411,34 |
DESPESAS
EXECUTADAS |
2023 (d) |
2022 (e) |
2021 (f) |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Investimentos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inversões financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização da dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regime Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regime próprio de previdência dos servidores |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
SALDO FINANCEIRO |
2023 (g) = ((Ia-IId) + IIIh) |
2022 (h) = ((Ib-IIe) + IIIi) |
2021 (i) = (Ic-IIf) |
VALOR (III) |
119.222,90 |
55.346,95 |
21.425,29 |
Fonte: Sistema de Administração de Finanças Públicas. Unidade responsável: Secretaria Municipal de Planejamento. Emissão: 24/07/2024, às.
ANEXO DE METAS FISCAIS -
DEMONSTRATIVO 7 (LRF, ART. 4º, § 2º, V), em R$ 1,00 |
|
|
||||||
TRIBUTO |
MODALIDADE |
SETOR/PROGRAMA/BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
|
|||
2025 |
2026 |
2027 |
|
|||||
Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana- Principal |
Anistia |
Secretaria de Finanças/Departamento
de Tributação |
220.000,00 |
250.000,00 |
280.000,00 |
Expectativa de maior
arrecadação devido à redução dos impostos das multas, juros e correção
monetária |
||
Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana- Principal |
Isenção |
Secretaria de
Finanças/Departamento de Tributação |
120.000,00 |
150.000,00 |
180.000,00 |
Expectativa de maior
arrecadação devido à redução dos impostos das multas, juros e correção
monetária |
||
Impostos sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis |
Anistia |
Secretaria de
Finanças/Departamento de Tributação |
20.000,00 |
30.000,00 |
40.000,00 |
Expectativa de maior
arrecadação devido à redução dos impostos das multas, juros e correção
monetária |
||
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - Principal |
Anistia |
Secretaria de
Finanças/Departamento de Tributação |
30,000,00 |
40.000,00 |
50.000,00 |
Expectativa de maior arrecadação
devido à redução dos impostos das multas, juros e correção monetária |
||
Taxa |
Anistia |
Secretaria de
Finanças/Departamento de Tributação |
250.000,00 |
270.000,00 |
300.000,00 |
Expectativa de maior
arrecadação devido à redução dos impostos das multas, juros e correção
monetária |
||
TOTAL |
640.000,00 |
740.000,00 |
850.000,00 |
- |
|
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria Municipal De Planejamento, Emissão: 24/07/2024, às 17:50:54.
ANEXO DE METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO 8 (LRF, ART.
4º, § 2º, V), em R$ 1,00 |
|
EVENTOS |
VALOR PREVISTO PARA 2025 |
Aumento permanente da receita |
287.165.100,20 |
(-) Transferências constitucionais |
217.426.020,04 |
(-) Transferências ao FUNDEB |
23.810.000,20 |
Saldo final do aumento permanente de receita (I) |
45.929.079,96 |
Redução permanente de despesa (II) |
0,00 |
Margem bruta (III) = (I) + (II) |
45.929.079,96 |
Saldo utilizado margem bruta (IV) |
0,00 |
Novas DOCC (despesa obrigatória de caráter continuado) |
0,00 |
Novas DOCC geradas por PPP (parceria público-privada |
0,00 |
Margem líquida de expansão de DOCC (V) = (III-IV) |
45.929.079,96 |
Fonte: Sistema de Administração de Finanças Públicas. Unidade responsável: Secretaria Municipal de Planejamento. Emissão: 24/07/2024, às.
A estimativa da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado é uma exigência introduzida
pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, assegurando que não haverá criação
de despesa classificada como obrigatória de caráter continuado, sem a devida
fonte de financiamento responsável por sua cobertura.
A Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º, § 3º, que integrará a
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO o Anexo de Riscos Fiscais – ARF.
Os Riscos Fiscais são as
possibilidades da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as
contas públicas, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
Os Passivos Contingentes
correspondem aos riscos fiscais decorrentes de compromissos firmados pelo
Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais
eventos futuros – que podem ou não ocorrer – para gerar compromissos de pagamento.
Os Riscos Fiscais são
classificados em dois grupos: Riscos Orçamentários e Riscos Decorrentes da
Gestão da Dívida.
Na categoria dos riscos
orçamentários que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas
previstas não se confirmarem, são pelo lado da receita, decorrentes da
frustração de parte da arrecadação, motivado principalmente em função de
desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, como por exemplo, o nível de
atividade econômica, a taxa de inflação e a taxa de câmbio.
Assim como a receita, pelo lado da
despesa as realizações podem apresentar diferenças decorrentes de desvios entre
os parâmetros estimados e efetivos, podendo afetar principalmente as despesas
com dívida pública, dado a variação da taxa de câmbio. Outra despesa importante
é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões
associadas a planos de carreira e aumentos salariais. A possibilidade de o
Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da
administração para melhoria dos serviços prestados não deverá afetar as contas,
já que as despesas decorrentes deles estão enquadradas na receita prevista.
Os Riscos Decorrentes da Gestão da
Dívida referem-se a possíveis ocorrências externas à administração que, quando
efetivadas resultam um aumento da dívida pública no ano de referência,
principalmente a partir de dois tipos de eventos. O primeiro decorre de fatos
como a variação da taxa de juros e de câmbio, e o outro são os passivos
contingentes que representam dívidas que dependem de fatores imprevisíveis tais
como resultados de julgamentos de processos judiciais.
PASSIVOS CONTINGENTES |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Demandas Judiciais |
1.700.000,00 |
Abertura de crédito adicional a partir da redução de dotação de despesa |
1.700.000,00 |
Desastres Naturais |
30.000,00 |
Abertura crédito adicional a partir da redução de dotação de despesa |
30.000,00 |
Outros Passivos Contingentes |
100.000,00 |
Abertura de crédito adicional a partir da redução de dotação de despesa |
100.000,00 |
SUBTOTAL |
1.830.000,00 |
SUBTOTAL |
1.830.000,00 |
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Frustação de Arrecadação |
3.000.000,00 |
Abertura de crédito adicional a partir da redução de dotação de despesa |
3.000.000,00 |
Epidemias |
30.000,00 |
Abertura de crédito adicional a partir da redução de dotação de despesa |
30.000,00 |
Outros Riscos Fiscais |
100.000,00 |
Abertura de crédito adicional a partir da redução de dotação de despesa |
100.000,00 |
Subtotal |
3.130.000,00 |
Subtotal |
3.130.000,00 |
TOTAL |
4.960.000,00 |
TOTAL |
4.960.000,00 |
FONTE: Sistema
de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria
Municipal De Planejamento, Emissão: 24/07/2024, às 16:52:14.
NÚMERO |
AÇÃO |
OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS
ABRANGIDOS |
1 |
Execução das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação – PME, de acordo com os prazos determinados no referido documento |
4 e 16 |
2 |
Execução das metas estabelecidas no Plano Municipal de Mobilidade Urbana – PMMU, de acordo com os prazos determinados no referido documento |
9, 11 e 16 |
3 |
Serviços contínuos de melhoria de estradas vicinais e carreadores |
2, 9, 12 e 16 |
4 |
Reforma, ampliação e construção de edificações e quadras escolares |
4, 9, 11 e 16 |
5 |
Macrodrenagem do Córrego da Serra |
3, 6, 9, 11, 14 e 16 |
6 |
Reforma e construção de pontes e passarelas |
9, 11 e 16 |
7 |
Revitalização do Centro Cultural Casarão |
9, 11 e 16 |
8 |
Implementação do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – REFIZ |
8 e 16 |
9 |
Fomento ao esporte de alto rendimento, em etapas estaduais, através de subsídios |
3 e 16 |
10 |
Expansão da regularização fundiária |
1, 3, 9, 10, 11 e 16 |
11 |
Reforma e construção de unidades habitacionais |
1, 3, 9, 10, 11 e 16 |
12 |
Efetivação de parcerias para implantação de serviços de terapia renal |
3, 10, 16 e 17 |
13 |
Serviços de manutenção em torres de distribuição de internet |
9, 10, 11, 16 e 17 |
14 |
Reforma e construção de quadras poliesportivas e campos de
futebol |
3, 9, 10, 11 e 16 |
15 |
Revitalização e construção de praças |
3, 9, 10, 11 e 16 |
16 |
Aplicação do piso nacional do magistério no âmbito da
administração municipal. |
4, 8 e 16 |
17 |
Melhoria na infraestrutura dos polos industriais |
8, 9, 11 e 16 |
18 |
Disponibilização de recursos financeiros para a manutenção
e desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Segurança de Nova Venécia-ES – CONSENOVE |
3, 8, 16 e 17 |
19 |
Revitalização da Biblioteca Pública Municipal |
4, 9, 10 e 16 |
20 |
Manutenção da educação especial |
4, 10 e 16 |
21 |
Preservação dos mananciais hídricos e matas ciliares das
margens do Rio Cricaré e do Córrego da Serra |
3, 6, 9, 11, 13, 14, 15, 16 e 17 |
22 |
Elaboração de projetos para captação de recursos e
parcerias para construção de ciclovia e iluminação pública até à Gameleira |
3, 7, 8, 9, 11, 16 e 17 |
23 |
Criação do Parque Municipal da Área de Preservação
Ambiental “Pedra do Elefante” |
3, 8, 11, 13, 14, 15, 16 e 17 |
24 |
Construção de um espaço para memorial de contracultura,
através de captação de recursos |
9, 10, 16 e 17 |
25 |
Aplicação do piso nacional estabelecido para os Agentes de
Combate às Endemias e de Agentes Comunitários de Saúde, de que tratam o art.
198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. |
3, 8, 10 e 16 |
26 |
Implantação e Manutenção do espaço de atendimento
denominado ou equivalente à “Casa da Mulher”, na área de saúde pública,
voltado para de atendimento, cuidados, internação, promoção e proteção da
saúde da mulher, especialmente da gestante. |
3, 8, 10 e 16 |