LEI Nº 3.706, DE 18 DE ABRIL DE 2023

 

DÁ NOVA REDAÇÃO E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.845, DE 23 DE JULHO DE 1992, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – CMDCA, O FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, OS CONSELHOS TUTELARES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O § 3º, do art. 15, da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os conselhos tutelares e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15...............................................................................................................

 

§ 3º O mandato será de quatro anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

 

....................................................................................................................... (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o § 4º, do art. 15, da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os conselhos tutelares e dá outras providências.

 

Art. 3º O inciso III, do § 2º, do art. 18, da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os conselhos tutelares e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18. ................................................................................

............................................................................................................................

 

§ 2º.........................................................................................

....................................................................................................

 

III - comprovação de no mínimo, conclusão do ensino médio. (NR).

 

Art. 4º Ficam acrescidos os §§ , , , , , , e ao art. 24, da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os conselhos tutelares e dá outras providências, na forma que especifica:

 

§ 1º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

 

I - Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade) e no art. 237 do Código Eleitoral;

 

II - Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

 

III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

 

IV - Participação de candidatos, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

 

V - Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

 

VI - Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997;

 

VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública;

 

VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

 

IX - Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

 

a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;

 

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

 

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

 

X - Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

 

XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

 

§ 2º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

 

§ 3º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

 

I - Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;

 

II - Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

 

III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

 

§ 4º Toda propaganda eleitoral na internet de que trata o § 3º deste artigo será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.

 

§ 5º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

 

I - Utilização de espaço na mídia;

 

II - Transporte aos eleitores;

 

III - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

 

IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

 

V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive boca de urna.

 

§ 6º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

 

§ 7º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

 

§ 8º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente. (NR)

 

Art. 5º Os incisos IV e V, do art. 26-E, da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os Conselhos Tutelares e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26-E...............................................................................

 

IV - Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;

 

V - Escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;

 

....................................................................................................................... (NR)

 

Art. 6º Os §§ 2º e , do art. 29, da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os conselhos tutelares e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29. ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

 

I - Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos  de mandato, poderá o conselho municipal ou distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizá-lo de forma indireta;

 

II - Na eleição indireta, por simetria, aplica-se ao Conselho Tutelar a regra existente na Constituição Federal (art. 81, § 1º) para a vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da república;

 

III - Na eleição indireta terá os conselheiros de direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.

 

§ 3º A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente. (NR)

 

Art. 7º Fica acrescido o § 4º ao art. 29, da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os Conselhos Tutelares e dá outras providências, na forma que especifica:

 

Art. 29...........................................................................................

...............................................................................................................................

 

§ 4º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu. (NR)

 

Art. 8º Ficam acrescidos os §§ 1º,, , , , , , , e 10 ao art. 30, da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os conselhos tutelares e dá outras providências, na forma que especifica:

 

Art. 30. ........................................................................................

 

§ 1º Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

 

§ 2º Quando o suplente for convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.

 

§ 3º Quando o suplente convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo, será reposicionado para o fim da lista de suplentes.

 

§ 4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.

 

§ 5º Poderá a critério da administração pública convocar imediatamente o sexto candidato mais votado no processo de escolha, considerado o primeiro suplente da lista, para atuar na sede do Conselho Tutelar, exercendo função remunerada, com atribuições de tarefas administrativas inerentes a rotina do colegiado, sendo nominado conselheiro adjunto, que poderá ser acionado para assumir como conselheiro interino em caso afastamento de saúde, vacâncias, férias e assimilados que superem a três dias, permitindo assim, a garantia de pleno funcionamento com cinco conselheiros tutelares.

 

§ 6º O conselheiro adjunto que trata o § 5º receberá devida posse do CMDCA e deverá acompanhar a rotina do Conselho Tutelar evitando discrepâncias quando assumirem a função de conselheiro tutelar interino, ainda que transitoriamente, durante curto período, o conselheiro adjunto deve também frequentar cursos de capacitação/atualização, assegurando maior qualidade no atendimento prestado pelo órgão.

 

§ 7º A remuneração do conselheiro adjunto será de um salário-mínimo vigente, sendo equiparado ao salário dos conselheiros tutelares titulares, quando estiver em exercendo a função de conselheiro interino, recebendo remuneração correspondente aos dias trabalhados. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.

 

§ 8º Optando pela convocação do conselheiro adjunto caberá ao município a responsabilidade do pagamento de sua remuneração.

 

§ 9º Em caso de convocação do conselheiro adjunto para assumir a posição de Conselheiro Tutelar Titular, para preenchimento do cargo que ficará vago, poderá ser solicitada a convocação do próximo suplente eleito, sempre respeitando a ordem da lista de suplência de eleição vigente, bem como a lista de reclassificados. A convocação do conselheiro adjunto respeitará as aplicações relacionados aos suplentes.

 

§ 10. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Aplicar-se-á o mesmo dispositivo ao conselheiro adjunto. (NR)

 

Art. 9° Dá nova redação ao parágrafo único tornando-o § 1º e acresce §§ 2º e ao art. 35 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os Conselhos Tutelares e dá outras providências, na forma que especifica:

 

Art. 35. ..................................................................................................................

 

§ 1º O Conselho Tutelar designará, de forma autônoma, entre seus próprios membros, em no máximo trinta dias após a posse, um coordenador e um secretário, encarregados de prover o funcionamento dos serviços, registros, boletins, relatórios, atas, expedientes, toda comunicação escrita e atendimento telefônico e proceder aos devidos encaminhamentos, além de cuidarem da boa manutenção das instalações, móveis, utensílios e equipamentos destinados às atividades do órgão.

 

§ 2º Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/1990, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu regimento interno:

 

I - A proposta do regimento interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;

 

II - Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o regimento interno será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

 

§ 3º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas.

 

Art. 10. O art. 39-B da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os conselhos tutelares e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 39-B A Comissão de Ética de que trata o art. 39-A desta lei é composta de forma paritária por quatro membros titulares e dois membros suplentes, indicados pela Diretoria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, e terão seus nomes submetidos à aprovação da plenária daquele colegiado, sendo registrados em ata de reunião, com a seguinte representação:

 

I - Titulares:

 

a) dois conselheiros do CMDCA dos representantes governamentais;

b) dois conselheiros do CMDCA dos representantes da sociedade civil;

 

II - Suplentes:

 

a) um conselheiro do CMDCA dos representante governamental;

b) um conselheiro do CMDCA dos representante da sociedade civil. (NR)

 

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 18 de abril de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.