O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe
sobre a obrigatoriedade prévia de inspeção e fiscalização dos produtos de
origem animal, produzidos no Município e destinados ao consumo, nos limites de
sua área geográfica, nos termos do art. 23, inciso
II, da Constituição Federal de 1988 e em consonância com
o disposto nas leis federais nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de
novembro de 1989.
Art. 2º Compete à
Secretaria Municipal de Agricultura dar cumprimento às normas estabelecidas
pela presente lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3º Fica instituído o
Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Nova Venécia-ES,
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, que tem por finalidade a
inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de
origem animal, alimentares e não alimentares adicionados ou não, de produtos
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados, e em trânsito no Município.
Art. 4º São atribuições do
Serviço de Inspeção Municipal (SIM):
I - Orientar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de
produtos de origem animal e subprodutos;
II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos
de origem animal e seus subprodutos;
III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento,
matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos,
suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de
estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou interdição de
estabelecimentos;
V - Realizar ações de combate à clandestinidade;
VI - Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e
fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem
delegadas ao SIM.
Art. 5º Fica ressalvada a
competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura,
Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a
produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou
internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de
Agricultura.
Art. 6º A orientação,
inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidas, entre outros:
I - Nos estabelecimentos industriais especializados situados em
áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate
de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o
consumo;
II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas
fábricas que o industrializar;
III - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de
laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus
derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a
industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma
para o consumo;
IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração,
manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;
VI - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 7º Serão objetos de
inspeção e fiscalização previstas nesta lei, entre outros:
I - Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e
matérias-primas;
II - O pescado e seus derivados;
III - O leite e seus derivados;
IV - Os ovos e seus derivados;
V - O mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8º O Serviço de
Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos
e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de
pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de
fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao
consumidor.
Art. 9º A orientação,
fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em
caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
§ 1º Os estabelecimentos
que realizam operações de abate de animais, deverão possuir inspeção permanente
para seu funcionamento.
§ 2º Os entrepostos de
carnes, usina de beneficiamento de leite, laticínios, entrepostos de leite,
mel, ovos e pescado deverão ter inspeção periódica.
Art. 10. Para obter o
registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento, dirigido ao Coordenador do Serviço de Inspeção
Municipal, solicitando o registro;
II - Planta baixa ou croquis das construções, acompanhadas de
memoriais descritivos;
III - Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no
órgão competente (no caso de firma constituída);
IV - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF)
ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme for o caso;
V - Registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de
Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI - Alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido
pela Prefeitura Municipal;
VII - Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida
pelo órgão ambiental competente;
VIII - Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de
abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos
competentes;
IX - Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos (BPF).
Parágrafo Único. Recomenda-se
também, para fins de obtenção do registro previsto no caput deste artigo, o
registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária-ES.
Art. 11. O registro do
estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no
art. 10 e mediante emissão de Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento,
demonstrando condições para o exercício da atividade a que se propõe.
Art. 12. Os estabelecimentos
registrados no SIM deverão garantir que as operações possam ser realizadas
seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até
a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 13. Os produtos deverão
atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos
alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de
rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1º Os produtos que não
possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que
atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º O SIM poderá criar
normas específicas para os produtos mencionados no § 1° deste artigo.
Art. 14. As autoridades de
saúde pública devem comunicar ao SIM os resultados das análises sanitárias
realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta lei, apreendidos ou
inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 15. São consideradas
infrações à presente lei, além das previstas em regulamentos específicos do
Poder Executivo:
I - Desrespeitar ou desacatar a autoridade de inspeção, quando no
exercício de suas atribuições legais;
II - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
competentes no exercício de suas funções;
III - Descumprir intimações expedidas e/ou atos, emendas das
autoridades sanitárias competentes;
IV- Transgredir outras normas legais e regulamentares, por
quaisquer atos de ação ou omissão, relativas a estabelecimentos e produtos de
origem animal e vegetal.
Art. 16. As infrações às
normas previstas na presente lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com
as seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação de penalidades de natureza
cível e penal cabíveis:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido
com dolo ou má fé;
II - Multa variável nos valores aplicados entre cem e um mil VRM
(Valor de Referência Municipal), nos casos de infração em reincidência, ou com
o exercício de ato de dolo ou má fé;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos,
subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem
adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem
risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da
ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a
infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º A interdição poderá
ser suspensa após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção.
§ 2º Se a interdição não
for suspensa nos termos do inciso V, decorridos seis meses ocasionará o
cancelamento do respectivo registro.
§ 3º As multas poderão
ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do
infrator faça prever que a punição será ineficaz à inibição de outras fraudes.
§ 4º Constituem
agravantes, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
§ 5º As infrações a que
se refere o caput deste artigo serão regulamentadas por decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 17. As penalidades impostas
na forma do art. 16 serão aplicadas pelos servidores públicos designados pelo
Secretário Municipal de Agricultura.
Art. 18. As infrações
administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei e do seu
regulamento.
Art. 19. O produto da
arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas, ficarão vinculados
ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas
na forma desta lei.
Art. 20. Os recursos
financeiros necessários à implantação da presente lei e do Serviço de Inspeção
Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de
Agricultura, constantes no orçamento do Município.
Art. 21. Para a consecução
dos objetivos desta lei, fica a Secretaria Municipal de Agricultura autorizada
a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração
direta e indireta.
Art. 22. A Secretaria
Municipal de Agricultura poderá se valer de servidores de consórcios públicos
dos quais o Município participe para a execução dos objetivos desta lei e seu
regulamento, respeitadas as competências.
Art. 23. O Poder Executivo
regulamentará esta lei, através de decreto, no prazo de noventa dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 24. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
nº 2.933/2009 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.