O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA – ES, faz saber que a Câmara
Municipal de Nova Venécia, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.
Art. 1° Em atendimento às
disposições do art. 182 da Constituição Federal, do capítulo III da Lei nº.
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - E da Lei
Orgânica Municipal, e de acordo com a da Lei
nº 2.787, de 21 dezembro de 2006, que instituiu o
Plano Diretor do Município de Nova Venécia ficam estabelecidas as normas do Zoneamento, uso e ocupação e parcelamento
do solo urbano no Município.
Art. 2º Os agentes
públicos, privados e sociais responsáveis pelas políticas e normas explicitadas
neste Plano Diretor devem observar e aplicar os seguintes princípios:
I - Promoção da
justiça social, da erradicação da pobreza, da erradicação da exclusão social e
redução das desigualdades sociais e regionais;
II - Promoção do
município sustentável para todos, valorizando os aspectos relativos à moradia,
ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para os presentes e
futuras gerações;
III - Respeito às
funções sociais da propriedade;
IV - Recuperação dos
investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis
urbanos;
V - Transferência para
a coletividade da valorização imobiliária inerente à urbanização;
VI - Universalização
da mobilidade e acessibilidade;
VII - Prioridade ao
transporte coletivo público e ao não motorizado;
VIII - Organização
da circulação garantindo a paz no trânsito;
IX - Preservação e
recuperação do meio ambiente natural;
X - Fortalecimento
do setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento,
articulação e controle da Política Urbana;
XI -
Descentralização da Administração Pública;
XII - Gestão
democrática, mediante participação da população e das associações
representativas dos vários segmentos da comunidade nos processos de decisão,
planejamento, formulação, execução, acompanhamento e fiscalização do
desenvolvimento urbano e territorial do Município;
XIII - Estímulo ao
surgimento de novos negócios, especialmente daqueles que se enquadram nas
vocações do Município.
Art. 3º O Município cumpre
sua função social na medida em que assegura o direito de seus habitantes ao
acesso:
I - À moradia;
II - Ao transporte
coletivo;
III - Ao saneamento
ambiental;
IV - À energia
elétrica;
V - À iluminação
pública;
VI - Ao trabalho;
VII - À educação;
VIII - À saúde;
IX - Ao esporte;
X - Ao lazer;
XI - À segurança;
XII - Ao patrimônio,
à identidade e à memória cultural;
XIII - Ao meio ambiente
preservado e sustentável;
XIV - Ao culto
religioso;
XV - À cultura.
Art. 4º Para garantir o
cumprimento da função social, o Poder Público Municipal deverá atuar de maneira
a:
I - Promover
políticas públicas mediante um processo permanente de gestão democrática e de
participação popular;
II - Ampliar a base
de auto-sustentação econômica do Município gerando
trabalho e renda para a população local;
III - Aumentar a
oferta de moradias sociais evitando a degradação de áreas de interesse
ambiental pela urbanização;
IV - Atender à demanda
de serviços públicos e comunitários da população que habita e atua no
Município;
V - Promover usos
compatíveis com a preservação ambiental;
VI - Criar pontos de
atratividade com implantação de equipamentos e atividades de turismo, eventos
culturais e científicos.
Art. 5º A propriedade para
cumprir sua função social, deve atender no mínimo aos seguintes requisitos:
I - Respeitar os
limites e índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na legislação dela
decorrentes;
II - Ser utilizada e
aproveitada para atividades ou usos de interesse urbano ou rural,
caracterizadas como promotores da função social;
III - Ter uso e
ocupação do solo compatível com:
a) a preservação, a
recuperação e a manutenção ou melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) o respeito ao
direito de vizinhança;
c) a segurança dos
imóveis vizinhos;
d) a segurança e a
saúde de seus usuários e vizinhos;
e) a redução das
viagens por transporte individual motorizado;
f) a oferta de
condições adequadas à realização das atividades voltadas para o desenvolvimento
socioeconômico;
g) a oferta de
condições dignas para moradias de seus habitantes;
h) a preservação da
memória histórica e cultural.
§ 1º Atividades de
interesse urbano ou rural são aquelas inerentes ao pleno exercício do direito
ao município sustentável, ao pleno respeito e cumprimento das funções sociais e
ao bem-estar de seus habitantes e usuários, incluindo:
a) moradia;
b) produção
industrial;
c) produção
agrícola, compreendendo o incentivo e proteção da agricultura familiar;
d) comércio de bens;
e) prestação de
serviços;
f) circulação e
mobilidade urbana;
g) preservação do patrimônio
cultural, histórico, ambiental e paisagístico;
h) preservação dos
recursos naturais necessários à vida urbana e rural, tais como os mananciais,
os corpos d'água, as áreas arborizadas e as reservas florestais;
i) áreas de convívio
e lazer;
j) revitalização e
utilização de áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas para o
atendimento das necessidades dos habitantes do Município quanto à qualidade de
vida, à justiça social e ao desenvolvimento de atividades econômicas, geradoras
de emprego e renda.
§ 2º A compatibilidade
com a preservação do meio ambiente se refere ao controle da poluição do ar, da
água, do solo e da destinação dos resíduos, assim como à fluidez de drenagem
das águas pluviais e dos corpos d'água, à maior permeabilidade do solo, à maior
preservação de sua cobertura vegetal e da vegetação significativa existente.
§ 3º Sujeitam-se às
sanções previstas em Lei os proprietários de imóveis urbanos ou rurais que por
qualquer meio, artifício ou omissão, impeçam ou dificultem a realização de
atividades de interesse urbano ou rural em sua propriedade.
Art. 6º Constituem
princípios básicos do ordenamento do território municipal de Nova Venécia:
I - Expressar
graficamente as diretrizes de desenvolvimento do Município, através do
Macrozoneamento Municipal definido para o território municipal e do Zoneamento
Urbano definido para as áreas urbanas do Município;
II - Estabelecer
relações de complementaridade entre a área urbana e a área rural;
III - Valorizar o
patrimônio cultural e ambiental.
Art. 7º A ordenação da
ocupação urbana da sede tem por objetivo e políticas:
I - Estabelecer
condições planejadas de ocupação e adensamento urbano
II - Manter a
diversidade e a dinâmica dos espaços urbanos;
III - Racionalizar a
intensificação da ocupação e do uso do solo e os custos de produção da cidade;
IV - Estabelecer
relação do Município com a região.
Art. 8º O Zoneamento Urbano
deverá atender às diretrizes expressas à Lei nº xxxx:
Art. 8º O Zoneamento Urbano
deverá atender às diretrizes expressas à Lei nº 2.787/2006. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 9º O Macrozoneamento é
a divisão do território do Município de Nova Venécia: é composto pela Macrozona
Urbana, Macrozona Rural e pela Macrozona Ambiental em conformidade com a Lei nº
2.787/2006, Anexo II.
Art. 10 A Macrozona Urbana
é composta por áreas dotadas de infra-estruturas,
serviços e equipamentos públicos e comunitários e por áreas necessárias à
expansão urbana.
Art. 11 Fazem parte da
Macrozona Urbana as seguintes áreas:
I - Áreas Urbanas, divididas
II - Área de Especial Interesse,
divididas em Zonas de Especial Interesse Ambiental e Zonas de Especial
Interesse Social;
III - Área de Expansão Urbana, inseridas
nas proximidades dos Bairros Altoé, Dom José Dalvit,
Municipal e Bela Vista.
III - Área de
Expansão Urbana, inseridas nas proximidades dos bairros: Altoé, Dom José Dalvit, Municipal, Bela Vista, São Francisco, Padre Geane Bartesaghi e Aeroporto, conforme Lei Complementar nº 8/2008
e suas alterações; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Áreas Urbanas Estratégicas,
divididas
Art. 12 Em todo território
municipal, poderão existir as Zonas Especiais
de Interesse Ambiental – ZEIA definidas em função das necessidades de proteção
integral e dos diferentes graus de usos sustentáveis permitidos são compostas
por ecossistemas de interesse para a preservação, conservação e ao
desenvolvimento de atividades sustentáveis.
Art. 13 A Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA tem como diretrizes:
I - Proteger os ecossistemas e recursos naturais como condicionamento da
ocupação do espaço urbano, promovendo a recuperação daqueles que se encontrem
degradados;
II - Qualificar ou conter a ocupação do espaço urbano,
compatibilizando-a com a proteção ao meio ambiente, regulando os usos, a
ocupação e o desenvolvimento de atividades sustentáveis que induzam a
conservação de ecossistemas, recursos naturais e atributos relevantes da
paisagem urbana;
III - Controlar a ocupação urbana em áreas de interesse e fragilidade
ambiental;
IV - Referenciar a elaboração de um Plano de Manejo para os diversos
ecossistemas preservados;
V - Preservar amostras significativas das diversas formações ecológicas e
dos recursos naturais;
VI - Conservar os recursos hídricos;
VII - Assegurar a qualidade ambiental;
VIII - Conservar as belezas cênicas;
IX - Proporcionar a recreação, educação ambiental e espaços propícios ao
desenvolvimento de atividades de turismo sustentável;
X - Proteger a diversidade natural;
XI - Preservar áreas com vegetação significativa e paisagens naturais
notáveis;
XII - Proteger e recuperar os mananciais, nascentes e corpos d’água;
XIII - Integrar os ambientes naturais ao cotidiano da população através
de harmonia paisagística, de opções recreacionais e de lazer ou mesmo pelo
estabelecimento de limites preservacionistas de forma a propiciar a melhoria da
qualidade de vida;
XIV - Garantir a conectividade de áreas de relevante interesse ambiental,
estabelecendo a ligação entre as mesmas e propiciando a formação de corredores
ecológicos;
Art. 14 As Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA é composta por
áreas localizadas em quaisquer das macrozonas, que, por suas características
físicas ou ambientais, são consideradas non
aedificandi e destinadas à preservação integral
dos ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva genética da
fauna e flora e seus habitats, podendo ser utilizada para fins de pesquisa
científica, monitoramento, educação ambiental e o uso indireto dos recursos
naturais, não envolvendo dano ou destruição dos mesmos, respeitando-se os usos
e zoneamento estabelecidos em seus respectivos planos de manejo;
§ 1º Nas Unidades de
Conservação, os usos definidos pela Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA
deverão respeitar os usos e zoneamento estabelecidos nos respectivos planos de
manejo.
§ 2º Nos Parques
Naturais Municipais, além dos usos definidos pela Zona Especial Interesse
Ambiental - ZEIA é permitida a recreação orientada em áreas previamente
destinadas e aquelas identificadas nos respectivos planos de manejo.
§ 3º O uso sustentável
dos recursos naturais referidos no caput
deste artigo envolve a captura, cata, coleta, pesca, extração, desde que
seguindo as normas legais correlatas e os estudos ambientais que indiquem a
forma de utilização e a capacidade suporte do ambiente.
Art. 15 Para a ordenação de
uso e ocupação do solo considera-se como área urbana os perímetros delimitados
no Anexo I e a Sede do Distrito de Patrimônio do XV e a ocupação urbana do
Povoado do Patrimônio do BIS.
Art. 15 Para a ordenação de
uso e ocupação do solo, consideram-se como área urbana os perímetros
delimitados pela Lei Complementar nº 8/2008 e suas alterações. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 16 A subdivisão da Macrozona Urbana em
Zonas de Uso no Município de Nova Venécia considerou:
I - A infra-estrutura instalada;
II - As características de uso e ocupação do território do Município;
III - As características do meio ambiente natural e construído;
IV - A implementação de ações de planejamento, consolidado na Lei
2.787/2006.
Art. 17 A Macrozona Urbana
fica subdividida pelo zoneamento urbano nas seguintes Zonas de Uso:
I - Zona Residencial – ZR;
a) ZR 1
b) ZR 2
II - Zona de Expansão Urbana – ZEU;
III - Zona Central – ZC;
IV - Eixo Comercial;
V - Zona de Equipamentos Especiais –
ZEE;
VI - Zona Especial
de Interesse Ambiental – ZEIA
VII - Zona Especial de Interesse Social –
ZEIS;
VIII - Zonas Industriais
a) ZIC – Zona
Industrial Consolidada;
b) ZIE – Zona
Industrial de Expansão
Parágrafo Único. Os limites entre as
zonas de uso constantes do Anexo III, tem como base a Planta Aerofotogramétrica
do Município de Nova Venécia e consideram a ocupação existente na data de
vigência desta Lei e as áreas de preservação ambiental e paisagística.
Art. 18 A Zona Residencial é
composta por áreas de uso predominantemente residencial com alguma concentração
de comércio e de serviços de abrangência local.
Art. 19 Devido às suas
características, a Zona de Residencial está subdividida em ZR 1 e ZR 2.
§ 1º A ZR 1 apresenta as
seguintes características:
I - Áreas urbanas da Sede de Nova
Venécia de uso predominantemente residencial
II - Áreas com média densidade
consubstanciada a possibilidade de comércio e prestação de serviço de
atendimento local.
§ 2º A ZR 2 apresenta as
seguintes características:
I - Áreas urbanas dos distritos e
localidades de uso predominantemente residencial
II - Áreas com baixa densidade
consubstanciada a possibilidade de comércio e prestação de serviço de
atendimento local e de atividades de apoio ao uso rural.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas
na Zona Residencial 1 e 2 – ZR 1 e ZR 2 – as áreas delimitadas no Anexo III
desta Lei.
Art. 20 A Zona de Expansão
Urbana é composta por áreas ainda não parceladas reservadas à futura expansão
urbana.
Art. 21 Só será admitido
loteamento para fins urbanos na ZEU quando setenta por cento da área da Zona
Residencial 1 - ZR 1 -estiver ocupada. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 22 Será admitido o
loteamento para fins de interesse social na ZEU desde que aprovado pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano -.
Art. 23 Na Zona de Expansão
Urbana devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Estabelecer que
os novos parcelamentos garantam o provimento da infra-estrutura
de acordo com o impacto que sua implantação acarreta nas imediações, além das
exigências previstas na legislação que trata do parcelamento do solo;
II - Impedir a
ocorrência de parcelamentos clandestinos e irregulares;
III - Limitar a
implantação de loteamento urbano enquanto setenta por cento da Zona Residencial
1 não estiver ocupada; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Garantir áreas
de uso público quando da aprovação de novos loteamentos;
V - Compatibilizar o
sistema viário com a malha existente e com as diretrizes viárias estabelecidas
nesta Lei;
Parágrafo Único. Ficam enquadradas
na Zona de Expansão Urbana as áreas delimitadas no Anexo III desta Lei.
Art. 24 A Zona Central – ZC
- Apresenta as seguintes características:
I - Áreas de uso predominantemente
destinado ao exercício de atividades institucionais, comerciais e de prestação
de serviço.
II - Núcleo central
do Município.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas
na Zona Central – ZC – as áreas delimitadas conforme Anexo III desta Lei.
Art. 25 Os Eixos Comerciais
EC são compostos por vias arteriais, principais e coletoras.
Art. 25 Os Eixos Comerciais
(EC) são compostos por rodovias, vias arteriais e coletoras: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 1º Consideram-se
rodovias as seguintes vias: (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
I - Rodovia BR 381 -
Rodovia Bortolo Malacarne: trecho compreendido entre
o Bairro São Cristóvão e o Bairro Bela Vista; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
II - Rodovia BR 381
- Rodovia Miguel Curry Carneiro: trecho compreendido do Bairro Filomena até o
Bairro Santa Luzia; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
III - Rodovia Antonio Daher: trecho compreendido do Bairro Bonfim até o
Bairro São Cristóvão; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV- Rodovia ES-137 -
Estrada Nova Venécia a Santo Antonio do Quinze: trecho
compreendido do Bairro São Francisco até o final do Bairro Aeroporto; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
V - Rodovia ES-130 -
Rodovia XV de Novembro: trecho compreendido do Bairro São Francisco até o final
do Bairro Altoé. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 2º Consideram-se
arteriais as seguintes vias: (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
I - Avenida Vitória; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
II - Estrada
Colatina; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
III - Rua Colatina; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Avenida São
Mateus; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
V- Avenida Belo
Horizonte; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
VI - Avenida
Guanabara; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
VII - rua de acesso
ao Aeroporto; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
VIII - Avenida Virgilio Altoé. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 3º Consideram-se
coletoras as seguintes vias: (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
I - Rua Eurico
Salles; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
II - Praça Jones dos
Santos Neves; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
III - Trecho Rua
Goitacazes; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Rua Riacho; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
V - Rua Dr. Antonio Santos Neves; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
VI - Alameda do
Parque - Renato Soares dos Reis; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
VII - Rua Barão dos
Aymorés; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
VIII - Rua Eleosípio Rodrigues Cunha; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
IX - Rua Cezar
Cunha; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
X- Rua 7 de
Setembro; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
XI - Rua Luiz José
Moreira; (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
XII - Rua Sergipe. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 26 Os Eixos Comerciais
EC apresentam as seguintes características:
I - Vias coletoras e
arteriais existentes ou projetadas;
II - Concentração de
fluxos viários;
III - Largura
condizente com a atividade comercial e com o fluxo de carga.
Art. 27 Os Eixos Comerciais
têm como diretrizes:
I - Concentrar as atividades
de comercio, serviço, e institucional de porte regional, preservando com isso
as áreas de uso preferencialmente residenciais para atividades de comercio,
serviço e institucional de porte local;
II - Viabilizar no
eixo Sul a implantação de industrias.
§ 1º Para fins de uso do solo, consideram-se
como integrantes do Eixo Comercial – EC os lotes ou parte dos lotes lindeiros
aos logradouros públicos referidos no caput deste artigo.
§ 2º Ficam enquadradas no Eixo Comercial – EC – as áreas delimitadas
conforme Anexo III desta Lei.
Art. 28 A Zona de
Equipamentos Especiais – ZEE apresenta as seguintes características:
I - Áreas de uso preferencialmente
empresarial com concentração de comércio e serviços de abrangência principal e
especial.
II - Concentração de
vazios urbanos;
Art. 29 A Zona de
Equipamentos Especiais – ZEE tem como diretrizes:
I - Garantir a
diversidade de usos, em especial o empresarial, restringindo os conflitos de
vizinhança;
II - Equacionar os
preservação ambiental;
III - Preservar a
diversidade social;
IV - Controlar o
adensamento;
V - Promover a
ocupação de glebas e lotes vazios e de imóveis vagos e subutilizados;
VI - Compatibilizar o
sistema viário com a malha existente e com as diretrizes viárias estabelecidas
nesta Lei;
Parágrafo Único. Ficam enquadradas
na Zona de Equipamentos Especiais – ZEE os perímetros delimitados no Anexo III
desta Lei.
Art. 30 A Zona Especial de
Interesse Ambiental – ZEIA caracteriza-se, por seus aspectos físicos ou
ambientais, como áreas non aedificandi e destinadas à preservação integral dos
ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva genética da fauna e
flora e seus habitats, podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica,
monitoramento, educação ambiental e o uso indireto dos recursos naturais, não
envolvendo dano ou destruição dos mesmos, respeitando-se os usos e zoneamento
estabelecidos em seus respectivos planos de manejo.
Art. 31 Integram a Zona
Especial de Interesse Ambiental – ZEIA as seguintes áreas:
I - Ao longo do Rio Cricaré e seus afluentes, numa faixa de quinze metros para
cada margem;
I - Ao longo do Rio Cricaré e seus afluentes, obedecida a legislação ambiental
federal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
II - Aquelas com
declividade acima de trinta por cento;
III - Aquelas
consideradas como de preservação permanente, conforme legislação vigente.
Art. 32 As Zonas Especiais
de Interesse Social - ZEIS são áreas urbanas onde há interesse público em
ordenar a ocupação, por meio de regularização urbanística e fundiária dos
assentamentos habitacionais de baixa renda, existentes e consolidados, a partir
de regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo e o
desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social nas áreas não
utilizadas ou subutilizadas.
Art. 33 São objetivos das
Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS:
I - Efetivar o
cumprimento das funções sociais assegurando a preservação, a conservação e a
recuperação ambiental;
II - Induzir os
proprietários de terrenos vazios a investir em programas habitacionais de
interesse social de modo a ampliar a oferta de terra para a produção de moradia
digna para a população de baixa renda;
III - Promover a
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela população
de baixa renda;
IV - Eliminar os riscos
decorrentes de ocupações em áreas inadequadas ou, quando não for possível,
reassentar seus ocupantes;
V - Ampliar a oferta
de equipamentos urbanos e comunitários, bem como áreas livres de uso público;
VI - Introduzir
mecanismos de participação direta dos moradores no processo de definição dos
investimentos públicos em urbanização para consolidar os assentamentos.
Parágrafo Único. O reassentamento de
que trata o inciso IV deste artigo deverá, necessariamente, ocorrer em local
mais próximo possível de suas moradias de acordo com os princípios
estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Art. 34. As Zonas Especiais
de Interesse Social classificam-se:
I - ZEIS 1 áreas públicas ou
particulares que apresentam parcelamentos ilegais ocupados pela população de
baixa renda, caracterizados pela total precariedade do ponto de vista
urbanístico e habitacional, riscos ao meio ambiente e/ou demandas por serviços
urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder público promover a
regularização fundiária e urbanística;
II - ZEIS 2 áreas públicas ou
particulares não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, dotadas
parcialmente de infra-estrutura e serviços urbanos,
destinadas à implantação de Loteamentos Habitacionais de Interesse Social.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas
como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS as áreas delimitadas conforme
Anexo III desta Lei.
Art. 35 O reconhecimento
como ZEIS de loteamentos irregulares ou clandestinos não eximirá seus
promotores ou proprietários das obrigações e responsabilidades civis,
administrativas e penais previstas em Lei.
Art. 36 Não poderão ser
declarados como ZEIS 1 e 2 os assentamentos habitacionais totalmente
localizados:
I - Sob pontes e
viadutos;
II - Sobre oleodutos
e troncos do sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos;
III - Sob redes de
alta tensão;
IV - Em áreas que
apresentam alto risco à segurança de seus ocupantes, de acordo com parecer
técnico elaborado por órgão municipal competente;
V - Onde o nível de poluição impeça as
condições sanitárias satisfatórias, até a eliminação dos agentes poluentes.
Art. 37 São critérios para
o reconhecimento de uma área como ZEIS 1 e 2:
I - Ser ocupados por
famílias com renda de até três salários mínimos;
II - Não possuir infra-estrutura completa de saneamento básico;
III - Ser passível
de urbanização e regularização fundiária, de acordo com avaliação técnica que
verificará a existência dos padrões mínimos de salubridade e segurança.
IV - Apresentar
precariedade quanto aos equipamentos públicos, acessibilidade e mobilidade
urbana.
Art. 38 Para cada Zona
Especial de Interesse Social – ZEIS 1 e ZEIS 2 será elaborado um Plano de
Desenvolvimento Local , entendido como um conjunto de
ações integradas que visam o desenvolvimento global da área, elaborado em
parceria entre o poder público e os ocupantes da área, abrangendo aspectos
urbanísticos, socioeconômicos , de regularização fundiária, de infra-estrutura, jurídicos, ambientais e de mobilidade e
acessibilidade urbana.
Parágrafo Único. O Plano de
Desenvolvimento Local deverá possibilitar:
I - A preservação,
no que couber, das características locais dos assentamentos, garantidas as
exigências técnicas mínimas necessárias à execução de unidades habitacionais,
da infra-estrutura básica e circulação de pedestres e
veículos;
II - A regularização
urbanística e fundiária;
III - A garantia da
participação efetiva da comunidade envolvida e o usufruto da valorização
urbanística;
IV - Recuperação de
Áreas de Preservação Permanente - APP.
Art. 39 O Plano de
Desenvolvimento Local deverá abranger o seguinte conteúdo:
I - Leitura da realidade local contendo,
no mínimo, a análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária,
caracterização socioeconômica da população e dimensionamento das demandas
coletivas dos moradores locais; a caracterização geral e análise do assentamento
quanto ao nível de urbanização, infra-estrutura e os
serviços públicos existentes e projetados; identificação preliminar e análise
da situação fundiária da área informal; caracterização geral e análise das
formas de mobilização e organização da sociedade civil;
II - Diretrizes para
preservação, conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas, recursos
naturais e belezas cênicas existentes no local;
III - Estratégias para
a geração de emprego e renda;
IV - Planos
intersetoriais de ação social e promoção humana;
V - Plano de
urbanização;
VI - Plano de
regularização fundiária;
VII - Fontes de
recursos para a implementação das intervenções.
§ 1º Os Planos de
Desenvolvimento Local das ZEIS, de caráter multisetorial, deverão ser avaliados
pelas Secretarias que atuam em cada um dos setores envolvidos no plano;
§ 2º As entidades
representativas dos moradores de ZEIS poderão apresentar propostas para o Plano
de Desenvolvimento Local de que trata este artigo;
§ 3º Para a
implementação dos Planos de Desenvolvimento Local das ZEIS, o Poder Executivo
Municipal disponibilizará assessoria técnica, jurídica e social gratuita à
população de baixa renda.
Art. 40 Na elaboração do
Plano de Urbanização e do Plano de Regularização Fundiária integrante do Plano
de Desenvolvimento Local, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Promoção do
desenvolvimento humano;
II - Articulação
intersetorial nos programas e ações públicas de promoção humana;
III - Participação
da população diretamente beneficiária;
IV - Controle do uso
e ocupação do solo urbano;
V - Integração dos
acessos e traçados viários das ZEIS à malha viária do entorno;
VI - Respeito às
tipicidades e características da área nas formas de apropriação do solo;
VII - Observância às
necessidades de preservação, conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas,
recursos naturais e belezas cênicas existentes.
§ 1º Entende-se como
Plano de Urbanização o conjunto de ações integradas que visam atender às
demandas da região por infra-estrutura urbana,
solução para áreas de risco, equipamentos comunitários, áreas de lazer, sistema
viário e de transportes, estabelecendo diretrizes para a elaboração dos
respectivos projetos.
§ 2º Entende-se como
Plano de Regularização Fundiária o conjunto de ações integradas, abrangendo
aspectos jurídicos, urbanísticos e sócio-ambientais,
que visam legalizar as ocupações existentes em desconformidade com a Lei,
mediante ações que possibilitem a melhoria do ambiente urbano e o resgate da
cidadania da população residente no assentamento.
Art. 41 Os Planos de
Urbanização para cada ZEIS deverão conter, no mínimo:
I - Definição das
áreas passíveis de ocupação e as que devem ser resguardas por questões
ambientais e/ou de risco;
II - Os projetos e
as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área,
incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de
água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de
resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de
veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, tratamento adequado das
áreas verdes públicas, instalação de equipamentos comunitários e serviços
urbanos complementares ao uso habitacional;
III - Proposta das
ações de acompanhamento social durante o período de implantação das
intervenções;
IV - Orçamento e cronograma para
implantação das intervenções;
V - Definição dos
índices de controle urbanístico para uso, ocupação e parcelamento do solo;
VI - Definição do
lote mínimo e, para os novos parcelamentos, as áreas mínimas e máximas dos
lotes.
Art. 42 O Plano de
Urbanização das ZEIS determinará os padrões específicos, e deverá ser
estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 43 Os Planos de
Regularização Fundiária para cada ZEIS deverão conter, no mínimo:
I - Identificação da
titularidade da propriedade fundiária;
II - Cadastramento sócio-econômico da população beneficiada;
III - Definição dos instrumentos
jurídicos a serem utilizados para a titulação e a forma de repasse das
unidades;
IV - A forma de
disponibilização de assistência técnica, social e jurídica gratuita à população
de baixa renda;
V - Projeto de
parcelamento para a regularização fundiária contendo a subdivisão das quadras
em lotes, quadro de áreas demonstrando a área total a ser regularizada, as
áreas destinadas ao sistema viário, praças e equipamentos comunitários, bem
como o dimensionamento, áreas e confrontações de todos os lotes, por quadra;
VI - Estimativa de
custos para a implementação das ações.
Art. 44 Os projetos para
regularização fundiária nas ZEIS ficam dispensados das exigências urbanísticas
para parcelamento estabelecidas nesta Lei, devendo ser devidamente aprovados
pelo órgão técnico municipal competente.
Art. 45 A demarcação de
novas ZEIS não poderá localizar-se em áreas de risco e de proteção ambiental.
Parágrafo Único. Os Loteamentos
Habitacionais de Interesse Social localizados nas ZEIS 2 deverão,
prioritariamente, atender à população residente no Município de Nova Venécia.
Art. 46 A Zona Industrial
Consolidada – ZIC é composta por áreas que englobam atividades com
características especiais implantadas no Município de Nova Venécia, que exercem
impactos econômicos, ambientais e funcionais.
Parágrafo Único. Ficam enquadrados na
Zona Industrial Consolidada - ZIC o perímetro delimitado no Anexo III desta
Lei.
Parágrafo Único. Ficam enquadrados
na Zona Industrial Consolidada (ZIC), os perímetros delimitados na Lei
Complementar nº 8/2008 e suas alterações. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 47 A Zona Industrial
de Expansão – ZIE é destinada ao uso predominantemente industrial de médio e
grande porte, de apoio logístico e de suporte aos grandes empreendimentos e de
atividades retro-portuárias.
Parágrafo Único. Ficam enquadrados na
Zona Industrial de Expansão – ZIE os perímetros delimitados no Anexo III desta
Lei.
Art. 47 A Zona Industrial
de Expansão (ZIE) é destinada ao uso predominantemente industrial de pequeno,
médio e grande porte, de apoio logístico e de suporte aos grandes
empreendimentos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Parágrafo Único. Ficam enquadrados
na Zona Industrial de Expansão (ZIE) os perímetros delimitados na Lei
Complementar nº 8/2008 e suas alterações. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 48 A ZIE apresenta as
seguintes características:
I - Proximidade com
a zona industrial consolidada;
II - Existência de
grandes glebas;
III - Atendida pela
Rodovia do Café. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 49 A ZIE tem como
diretrizes:
I - Implantar
grandes projetos industriais;
II - Elaborar plano
específico de ocupação, levando-se em consideração a totalidade da área;
III - Implantar
preferencialmente atividades de apoio logístico e de suporte às grandes
empresas localizadas na ZIE;
IV - Permitir a
implantação de indústrias de médio potencial poluente;
V - Garantir a
implantação de cinturão verde no entorno dos empreendimentos de grande porte;
VI - Proteger os
ecossistemas, as unidades de conservação, a fauna e a flora da região, mantendo
o equilíbrio ecológico;
VII - Garantir a
análise pelos órgãos ambientais dos projetos de implantação das indústrias;
VIII - Minimizar os
impactos ambientais;
IX - Controlar e reduzir
os níveis de poluição do ar, das águas e do solo.
§ 1º O Poder Executivo
Municipal, em conjunto com os responsáveis pelos equipamentos a serem
implantados nas ZIE, deverão elaborar planos específicos para a ordenação das
formas de uso e ocupação do solo para os futuros empreendimentos.
§ 2º Os planos
específicos de que trata o caput deste artigo devem envolver os usuários e ser
aprovados por Decreto do Executivo, ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 50 São de Interesse de
Preservação Histórica e Cultural as expressões arquitetônicas ou históricas do
patrimônio cultural edificado, compostas por conjuntos de edificações e
edificações isoladas e constituem suporte físico de manifestações culturais e
de tradições populares do Município, especialmente as festas religiosas, o
folclore, a culinária e o artesanato.
Parágrafo Único. Ficam desde já
identificados como de interesse de preservação, os imóveis dispersos pelo
território conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 51 As vias a serem
implantadas na Macrozona Urbana devem observar os critérios de funcionalidade,
hierarquia e os padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei.
Art. 52 A hierarquização
viária compreende as seguintes tipologias de vias:
II - Vias arteriais;
III - Vias
coletoras;
IV - Vias locais;
V - Vias com
circulação de bicicletas;
VI - Vias de circulação
para pedestres;
VII - Vias rurais.
I - Rodovias; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
II - Vias arteriais,
com no mínimo vinte metros; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
III - Vias
coletoras, com no mínimo quatorze metros; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Vias locais,
com no mínimo onze metros; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
V - Vias com
circulação de bicicletas, com no mínimo dois metros e cinquenta centímetros; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
VI - Vias de
circulação para pedestres, com o mínimo de dois metros; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
VII - Vias rurais,
com no mínimo quinze metros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 1º As rodovias que
interligam o Município de Nova Venécia com as demais regiões do Estado e do
País, operam sob gestão estadual e são as seguintes:
I - Rodovia ES-220 – ligação entre Nova
Venécia e Vila Pavão;
II - Rodovia ES-130 – ligação entre Nova
Venécia e Boa Esperança;
III - Rodovia ES-137 – ligação entre Nova Venécia
e Colatina no sentido Sul e Nova Venécia Ponto Belo no sentido Norte;
IV - Rodovia ES -344 – ligação entre Nova
Venécia e Vila Valério;
V - Rodovia ES 381 – ligação entre Nova
Venécia e São Mateus, no sentido Norte, denominada rodovia Miguel Curry
Carneiro Nova Venécia a Barra de São Francisco, no sentido Sul, trecho também
conhecido como Rodovia do Granito Oswaldo Sechim.
§ 2º As vias arteriais
são aquelas que permitem ligações entre diferentes regiões da cidade com ênfase
na mobilidade e nas condições satisfatórias de fluidez, possibilitando a
acessibilidade aos lotes de forma a não comprometer a operação da via e a
segurança de seus usuários.
§ 3º Vias arteriais são
vias estruturantes podendo ocorrer em setores urbanos já consolidados que
demandem ampliação, ou ocorrer em novos empreendimentos internos ao perímetro
urbano, caracterizando-se pela concentração de usos lindeiros destinados ao
comércio e prestação de serviços.
§ 4º Vias coletoras são
aquelas que recebem e distribuem o tráfego entre as vias locais e as arteriais,
em conformidade com o Anexo V desta Lei, apresentando equilíbrio entre fluidez
de tráfego e acessibilidade, possibilitando integração com os usos lindeiros à
via dentro das seguintes características:
I - Podem ocorrer na
área urbana consolidada ou em novos parcelamentos;
II -
Prioritariamente destinadas ao transporte coletivo e vinculadas ao uso misto;
III - Pavimento
dimensionado para tráfego médio ou pesado;
IV - Operam em mão dupla ou em sistema
binário;
§ 5º Vias da área
central são aquelas situadas no quadrilátero comercial constituindo
internamente as vias especificadas a seguir, que configuram áreas com alta
demanda por estacionamento, exigindo normas e critérios especiais para a
adequação de novos projetos de edificações.
I - Avenida Vitória;
II - Rua Eurico Sales;
III - Rua Colatina;
IV - Travessa Av. Vitória;
V - Praça Jones Santos Neves;
VI - Av. São Mateus.
§ 6º Vias locais são
aquelas que promovem a distribuição do tráfego local, apresentando baixa
fluidez e alta acessibilidade, caracterizando-se pela intensa integração com os
usos lindeiros.
I - Via com seção
transversal de doze metros de largura mínima, de curta extensão, não sendo
secionada por mais de uma via de nível superior, servindo, predominantemente,
como acesso do morador ao seu imóvel, podendo a mesma terminar em praça de
retorno (coul-de-sac);
§ 7º Vias com tráfego
compartilhado são aquelas que operam em regime especial que comporta pedestres,
automóveis e ciclistas, exigindo controle de velocidade e implantação de infra-estrutura adequada para os modos não motorizados.
§ 8º Vias ou espaços
viários destinados à circulação de bicicletas podem ocorrer por meio de
ciclovias com características geométricas e infra-estruturais
próprias ao uso exclusivo de bicicletas e de ciclofaixas, que são espaços
definidos no Leito carroçável por meio de sinalização de trânsito.
I - Via exclusiva
para a circulação de bicicleta, sendo separada fisicamente do tráfego geral de
veículo, podendo ser implantada ao longo de uma via arterial ou coletora, ou
isoladamente, com largura mínima de um metro e meio, quando com um sentido de
tráfego, e de dois metros e meio, quando com dois sentidos de trafego;
II - Faixa
cicloviária: faixa exclusiva ou
prioritária para a circulação de bicicleta, implantada ao longo das pistas de
rolamento de uma via de tráfego geral de veículos, sendo separada das demais
por meio de sinalização adequada, podendo ser implantada, com tráfego
compartilhado, ao longo de via de pedestres.
§ 9º Vias de circulação
para pedestres são espaços abertos compostos por calçadas com as seguintes
características:
I - Faixa de passeio
é o espaço destinado exclusivamente à circulação dos pedestres;
II - Faixa de
mobiliário é a área destinada à implantação de lixeiras, sinalização
toponímica, postes de energia, orelhões, caixas de correio e arborização;
III - Faixa de
permeabilidade é a área permeável, ou provida de pavimento permeável, para
infiltração de águas pluviais e a implantação de vegetação.
§ 10 Vias Rurais são as
vias que interligam a zona rural entre seus diferentes pontos e estes, com as
vias urbanas.
Art. 53 Para efeito desta Lei, ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
I - Uso residencial unifamiliar:
compreende as edificações destinadas à habitação permanente com até duas
unidades residenciais autônomas;
II - Uso residencial multifamiliar:
compreende as edificações destinadas à habitação permanente com mais de duas
unidades residenciais autônomas;
III - Uso não residencial: compreende as
atividades de comércio, prestação de serviços e indústrias que, devido às suas
características de funcionamento e porte da atividade, podem causar impactos
urbanos, impactos à vizinhança e interferência no tráfego de veículos;
IV - Uso misto: compreende o
empreendimento que apresenta a associação do uso residencial, unifamiliar ou
multifamiliar, com o uso não residencial.
§ 1º Os usos mistos são admitidos em lotes e edificações desde que se trate
de usos permitidos na zona e sejam atendidas, em cada caso, as características
e exigências estabelecidas nesta Lei, bem como a previsão de acesso e
circulação independente para cada uso instalado numa mesma edificação.
§ 2º Os usos não residenciais se agrupam em função das suas características
peculiares a partir dos seguintes grupos de atividades:
Grupo 1 - atividades de pequeno porte que não causam incômodos significativos à
vizinhança ou poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o
seu controle, e nem atraem tráfego pesado ou intenso.
Grupo 2 - atividades de médio porte necessárias ao atendimento dos bairros e que
podem causar algum tipo de incômodo ao entorno, demandando maior controle para
sua implantação.
Grupo 3 - atividades urbanas peculiares que, pela escala de empreendimento ou
função, independentemente do porte, são potencialmente geradoras de impacto na
zona de sua implantação.
§ 3º A classificação das atividades não residenciais tem como base a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal.
Art. 54 A classificação das atividades por tipos de grupos é a constante no
Anexo VI.
Art. 55 Para a aprovação do projeto de construção da edificação, deverá ser
indicada a classificação de usos e/ou atividades referidas nesta Lei, para
efeito de se verificar a sua adequação à zona de uso de sua localização.
Parágrafo Único. A ausência de indicação ou desvirtuamento do uso ou atividade indicada
não gera qualquer direito à implantação do novo uso pretendido, salvo se
passível de adequação aos termos fixados nesta Lei.
Art. 56 As atividades não previstas no Anexo VI deverão ser enquadradas nos
Grupos definidos no art. 53, mediante proposta do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, em função do nível de incômodo gerado.
Art. 57 A classificação dos grupos de atividades descritas no §1º do art. 53
como de uso permitido ou tolerado, segundo a qualidade de ocupação determinada
pela zona urbana e classificação viária de sua implantação, consta na Tabela de
Controle Urbanístico do Anexo VIII.
§ 1º O uso permitido compreende as atividades que apresentam clara adequação
à zona urbana e à classificação viária de sua implantação.
§ 2º O uso proibido compreende as atividades que apresentam clara inadequação
à zona urbana e à classificação viária de sua implantação.
§ 3º O uso tolerado compreende os empreendimentos geradores de impacto urbano
que podem comprometer a zona de uso onde se localizam, devem atender a
condições específicas para sua implantação e está condicionada a anuência do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 4º Todas as categorias de uso que não estão relacionadas no Anexo VIII como
de uso permitido ou tolerado serão consideradas de uso proibido em cada zona
urbana e classificação viária.
Art. 58 Ficam vedadas:
I - A construção de edificações para
atividades, as quais sejam consideradas como de uso proibido na zona onde se
pretenda a sua implantação.
II - A mudança de destinação de
edificação para atividades, as quais sejam consideradas como de uso proibido,
na zona onde se pretenda a sua implantação.
III - A implantação
de postos de abastecimento de veículos em um raio de distância inferior a
trezentos metros de escolas, creches e hospitais, ou vice-
versa. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
III - a
implantação de postos de abastecimento de veículos em um raio de distância
inferior a cem metros de escolas, creches e hospitais (Redação dada pela Lei nº 3.467/2018)
Parágrafo único. Quando da autorização ou licença para a implantação de
estabelecimentos de que trata o inciso III do caput deste artigo, observar-se-á
se estão sendo cumpridos os requisitos e normas técnicas da ABNT NBR, as
diretrizes da Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000, e suas alterações,
expedida pelo CONAMA, ou pelo órgão ambiental competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.467/2018)
Art. 59 A alteração da
inscrição imobiliária de uso residencial para uso não residencial ou a situação
inversa, só poderá ser efetivada após parecer favorável da secretaria
responsável pela gestão urbana do Município, para efeito de se verificar a
adequação aos usos e aos índices de controle urbanísticos utilizados na
edificação.
Art. 60 Os empreendimentos geradores de impactos urbanos, incômodos e
interferências no tráfego são aquelas edificações, usos ou atividades que podem
causar impacto e ou alteração no ambiente natural ou construído, bem como
sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura
básica, quer sejam construções públicas ou privadas, residenciais ou não
residenciais.
Art. 61 Os empreendimentos geradores de impacto urbano, em função do porte, do
uso, atividades ou edificações podem causar impactos e ou alteração no ambiente
natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construção pública ou
privada, residenciais ou não residenciais serão denominados de empreendimentos
de impacto urbano.
Art. 62 Os empreendimentos de impacto urbano são aqueles nas hipóteses previstas
nos incisos I e II deste artigo, para fins de análise do nível de incômodo e/ou
impacto, deverão ser observados os seguintes fatores:
a) poluição sonora: geração de impacto
causada pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou
similares no entorno próximo.
b) poluição atmosférica: lançamento na
atmosfera de partículas provenientes do uso de combustíveis nos processos de
produção ou, simplesmente, lançamento de material particulado inerte na
atmosfera acima dos níveis admissíveis;
c) poluição hídrica: efluentes líquidos
incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos
ou poluição do lençol freático;
d) geração de resíduos sólidos: produção,
manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio
ambiente e à saúde pública;
e) vibração: impacto provocado pelo uso
de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração
sensível, causando riscos potenciais à propriedade, ao bem estar ou à saúde
pública;
f) periculosidade: atividades que
apresentem risco ao meio ambiente e à saúde pública, em função da produção,
comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos, como explosivos, gás
liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural, inflamáveis, tóxicos e
equiparáveis, conforme normas técnicas e legislação específica;
g) geração de tráfego pesado: pela
operação ou atração de veículos pesados como ônibus, caminhões, carretas,
máquinas ou similares que apresentem lentidão de manobra com ou sem utilização
de cargas;
h) geração de tráfego intenso: em razão
do porte do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de
estacionamento criados ou necessários.
Parágrafo Único. A aprovação de projetos de reformas e ampliações de edificações já
existentes que passarem a ter as características dos empreendimentos de impacto
urbano, também está condicionada à análise do conselho e à aprovação do estudo
de impacto de vizinhança (EIV).
Art. 63 A aprovação de projetos e a emissão de alvará de funcionamento para os
empreendimentos especiais dependerão de análise prévia do conselho.
Art. 64 Em função da análise de cada empreendimento, o conselho poderá
determinar:
I - A execução de medidas necessárias ao
controle da incômodo causado pela implantação e
funcionamento do estabelecimento;
II - Que o empreendedor forneça
informações complementares, necessárias à análise do empreendimento;
III - Que o empreendimento seja
submetido à elaboração de EIV;
IV - Que seja ouvida a população
inserida na área de influência do empreendimento.
Art. 65 Os Empreendimentos de impacto urbano estão relacionados no Anexo VII.
Art. 66 A instalação de
empreendimentos de impacto urbano no Município de Nova Venécia é condicionada à
aprovação, pelo Poder Executivo Municipal, do estudo de impacto de vizinhança
(EIV).
Art. 67 O estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) deverá ser elaborado por
profissional habilitado e contemplar os aspectos positivos e negativos do
empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária do
local devendo incluir, no que couberem, as análises e recomendações sobre:
I - Os aspectos relativos ao uso e
ocupação do solo
II - As possibilidades de valorização
imobiliária
III - Os impactos nas áreas e imóveis de
interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
IV - Os impactos nas infra-estruturas urbanas de abastecimento de água, de
coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de fornecimento de energia
elétrica, dentre outros;
V - As demandas por equipamentos
comunitários, especialmente de saúde, educação e lazer;
VI - Os impactos no sistema viário, de
circulação de pedestres, de transportes coletivos e de estacionamentos;
VII - As interferências no tráfego de
veículos, de bicicletas e de pedestres;
VIII - A geração de poluição sonora,
visual, atmosférica e hídrica;
IX - A geração de vibrações;
X - Os riscos ambientais e de
periculosidade;
XI - A geração de resíduos sólidos;
XII - Os impactos sócio-econômicos
na população residente ou atuante no local.
§ 1º Para a elaboração do EIV o empreendedor deverá solicitar ao órgão
competente da prefeitura, um termo de referência que deverá indicar todos os
aspectos que devem ser estudados, em cada caso específico.
§ 2º Compete ao conselho a aprovação do EIV e de suas respectivas medidas
mitigadoras.
Art. 68 O Poder Executivo Municipal deverá exigir do empreendedor a execução de
medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias capazes de eliminar e reduzir
os impactos urbanos, a geração de incômodo e as interferências no tráfego
provocadas pela implantação do empreendimento.
§ 1º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de termo
de ajustamento de conduta pelo interessado, em que este se compromete a arcar
integralmente com as despesas decorrentes da execução das medidas mitigadoras,
corretivas e compensatórias previstas no caput e outras exigências apontadas
pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§ 2º A execução das medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias poderá
ser efetuada diretamente pelo empreendedor ou o valor correspondente às
despesas dela decorrentes poderá ser depositado no Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
§ 3º Caso o empreendedor não deposite o valor correspondente às despesas
decorrentes das medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias no Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano, deverá apresentar garantia real
equivalente.
§ 4º No caso do descumprimento do termo de ajustamento de conduta pelo
empreendedor, o Município poderá levantar a garantia e executar as medidas
necessárias.
§ 5º O certificado de conclusão da obra e o alvará de funcionamento só serão
emitidos mediante comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas no
termo de ajustamento de conduta.
§ 6º Na hipótese de evidente impossibilidade de eliminação e minimização dos
impactos urbanos, geração de incômodo e interferências no tráfego após as
análises e discussões públicas sobre o empreendimento, o Poder Executivo
Municipal junto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá
recusar a aprovação da implantação do empreendimento.
Art. 69 A elaboração do estudo de impacto de vizinhança – EIV não substitui o
licenciamento ambiental e demais licenciamentos de competência do Município
requeridos nos termos da legislação pertinente.
Art. 70 Os documentos integrantes do estudo de impacto de vizinhança – EIV
ficarão disponíveis para consulta e obtenção de cópias, no órgão municipal
competente, por qualquer interessado.
Parágrafo Único. O órgão público responsável pelo exame do estudo de impacto de vizinhança
– EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto,
quando for o caso.
Art. 71 A aprovação de projetos de reforma ou ampliação de empreendimentos
resultantes de estudos de impacto de vizinhança está condicionada à análise
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 72 Decreto do Poder Executivo Municipal definirá as formas de apresentação,
processo de tramitação e prazos para validade, elaboração e apresentação do
estudo de impacto de vizinhança – EIV.
Art. 73 Consideram-se índices de controle urbanísticos o conjunto de normas que
regula o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão
construídas, e ao uso a que se destinam.
§ 1º Os índices de controle urbanísticos são definidos como se segue:
I - Taxa de ocupação
é o percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a
área do lote;
II - Coeficiente de aproveitamento básico é o fator que,
multiplicado pela área do lote definirá o potencial construtivo básico daquele
lote;
III - Taxa de permeabilidade é o percentual expresso pela relação
entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo,
e a área total do terreno;
IV - Gabarito é número máximo de pavimentos da edificação;
V - Altura da edificação é a distância entre o ponto mais elevado
da fachada principal, excluída a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal
que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas de nível máximas
e mínimas dos alinhamentos;
VI - Afastamento de frente estabelece a distância mínima entre a
edificação e a divisa frontal do lote de sua acessão, no alinhamento com a via
ou logradouro público;
VII - Afastamento de fundos estabelece a distância mínima entre a
edificação e a divisa dos fundos do lote;
VIII - Afastamento lateral estabelece a distância mínima entre a
edificação e as divisas laterais do lote;
IX - Número de vagas para garagem ou estacionamento de veículo é o
quantitativo estabelecido em função da área do empreendimento.
X - Área e testada de
lote estabelece as dimensões quanto à superfície e ao comprimento da frente do
lote para o parcelamento do solo.
XI - No caso de reformas de edificações aprovadas antes da vigência
desta Lei, apenas os índices que estão sendo alterados deverão atender à
legislação em vigor, excetuados os empreendimentos geradores de impacto urbano,
que deverão ser analisados de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 73 Consideram-se índices de controle urbanísticos o conjunto de
normas que regula o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde
serão construídas, e ao uso a que se destinam. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 1º Os índices de controle urbanísticos são definidos como se segue: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
I - Taxa de ocupação
é o percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a
área do lote; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
II - Coeficiente de
aproveitamento básico é o fator que, multiplicado pela área do lote definirá o
potencial construtivo básico daquele lote: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
a) nos casos em que
o projeto arquitetônico englobar um conjunto de lotes contíguos com coeficientes
de aproveitamento diferentes, a área máxima de construção será o somatório das
áreas máximas calculadas para cada lote; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
b) nos casos de
remembramento de lotes com coeficientes de aproveitamento diferentes, o
coeficiente de aproveitamento resultante será correspondente à média ponderada
entre os coeficientes de aproveitamento e as áreas de cada lote, aplicando-se a
seguinte fórmula: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Onde:
CAr = coeficiente de aproveitamento resultante;
Can = coeficiente de aproveitamento de cada lote a ser remembrado;
An = área de cada lote a ser remembrado.
c) na hipótese da
alínea anterior, com lotes de gabaritos diferentes, o gabarito resultante
poderá ser o de maior valor; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
d) no cálculo do
coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso
residencial unifamiliar, não serão computados: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
1. as áreas dos
pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum ou guarda de veículos;
2. as áreas
destinadas a lazer e recreação, recepção e compartimentos de serviços do
condomínio nas edificações multifamiliares e de uso misto;
3. as áreas
destinadas à guarda de veículos;
4. as áreas de
varandas que não ultrapassem a 40% (quarenta por cento) das áreas computáveis
das respectivas unidades residenciais em edificações residenciais
multifamiliares;
5. as áreas de varandas
que não ultrapassem a 20% (vinte por cento) da área destinada ao respectivo
cômodo em unidade de hospedagem de hotéis, motéis, apart-hotéis, pensões,
hospitais, casa de saúde e repouso, sanatórios e maternidades;
6. a área destinada
à circulação horizontal e vertical em que a circulação horizontal possua
largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
7. as áreas
destinadas ao pavimento de cobertura para fim residencial, desde que a taxa de
ocupação máxima seja igual ou inferior a 50% (cinquentapor
cento) do pavimento tipo e o afastamento de frente seja de três metros da
fachada principal;
8. central de gás e
câmaras de transformação;
9. depósito de lixo,
passadiços, guaritas e abrigos de portão, ocupando área máxima de 20% (vinte
por cento) da área de afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 25m2
(vinte e cinco metros quadrados);
e) no cálculo final
para se conhecer o número de pavimentos que um terreno comporta, serão
arredondados para menos as frações inferiores a 0,5 (meio) e para mais as
iguais ou superiores a 0,5 (meio); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
f) considera-se para o cálculo do coeficiente de
aproveitamento, nas edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, toda
a área construída. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
III - Taxa de
permeabilidade básico expresso pela relação entre a área do lote sem
pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do
terreno; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Gabarito é o
número máximo de pavimentos da edificação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
V - Altura da
edificação é a distância entre o ponto mais elevado da fachada principal,
excluída a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém o ponto de
cota igual a média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos
alinhamentos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
VI - Afastamento de
frente estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do
lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
VII - Afastamento de
fundos estabelece a distância entre a edificação e a dívida dos fundos do lote; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
VIII - Afastamento
lateral estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais
do lote; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
IX - Número de vagas
para garagem ou estacionamento de veículo é o quantitativo estabelecido em
função da área do empreendimento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
X - Área e testada
de lote estabelece as dimensões quanto à superfície e ao comprimento da frente
do lote para o parcelamento do solo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
XI - No caso de
reformas de edificações aprovadas antes da vigência desta lei, apenas os
índices que estão sendo alterados deverão atender à legislação em vigor,
excetuados os empreendimentos geradores de impacto urbano, que deverão ser
analisados de acordo com o estabelecido nesta lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 2º Em relação ao disposto no inciso VII, do § 1º, é permitida a
construção, no afastamento de fundos, de edículas desde que sejam afastadas no
mínimo dois metros da construção principal e com altura máxima de 5,40m (cinco
metros e quarenta centímetros). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 3º Em relação ao disposto no inciso IX, do § 1º, quando houver duas ou
mais atividades com exigências diferenciadas de vagas de estacionamento em uma
mesma edificação, o cálculo do número de vagas para veículos e bicicletas,
embarque e desembarque e carga e descarga indicado para essas deverá ser
proporcional a área ocupada por cada atividade identificada e os resultados
somados para computar a demanda total da edificação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 74 Os índices de
controle urbanísticos incidentes nas Zonas de Uso estão definidos no Anexo
VIII.
Art. 75 Nas áreas de afastamento de frente somente poderão ser construídas:
I - Elementos
descobertos, tais como piscinas, jardineiras, muros de arrimo e divisórios;
II - Escadarias para acesso à edificação ou rampas para deficientes
físicos;
III - Construção em subsolo quando a face superior da laje de teto
se situar, integralmente, abaixo da cota mínima do lote, no alinhamento com o
logradouro público;
IV - Central de gás;
V - Depósito de lixo, passadiços, guaritas, abrigos de portão e,
nos casos de edifícios destinados a hospitais já construídos até a data desta
Lei, grupo gerador de energia elétrica, ocupando em todos os casos, área máxima
de vinte por cento da área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo
de vinte e cinco metros quadrados.
VI - Garagens, quando as faixas de terreno compreendidas pelo
afastamento de frente comprovadamente apresentarem declividade superior a vinte
e cinco por cento.
Art. 75 Nas áreas de afastamento de frente somente poderão ser
construídas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
I - Elementos
descobertos, tais como piscinas, jardineiras, muros de arrimo e divisórios; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
II - Escadarias para
acesso à edificação ou rampas para deficientes físicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
III - Construção em
subsolo quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo
da cota mínima do lote, no alinhamento com o logradouro público; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Central de gás; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
V - Depósito de
lixo, passadiços, guaritas, abrigos de portão e, nos casos de edifícios
destinados a hospitais já construídos até a data desta lei, grupo gerador de
energia elétrica, ocupando em todos os casos, área máxima de 20% (vinte por
cento) da área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 25m2
(vinte e cinco metros quadrados); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
VI - Garagens,
observando-se quanto ao seguinte: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
a) nas vias locais,
com ocupação máxima de até 5,25m (cinco vírgula vinte e cinco metros
quadrados); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
b) nas demais vias,
com ocupação máxima de até 10,50m (dez vírgula cinquenta metros quadrados). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Parágrafo Único. O afastamento de frente, quando igual ou superior a cinco metros,
poderá ser utilizado como vagas para estacionamento. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 76 Sobre o afastamento de frente obrigatório poderão avançar marquises, balcões,
varandas e sacadas avançando, no máximo, cinqüenta
por cento do valor do afastamento.
Art. 76 Sobre o afastamento de frente obrigatório poderão avançar balcões,
varandas e sacadas, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor do
afastamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 77 Em casos
excepcionais, quando se tratar de reforma de edificações já existentes até a
vigência desta Lei, a critério do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá ser avaliada, com base em
estudos relativos ao sistema viário, a viabilidade de utilização do afastamento
de frente para vagas de estacionamento em função de:
I - Dimensionamento e testada do lote;
II - Conformação natural do terreno;
III - Possibilidade de interferência no sistema viário.
Art. 78 Nos lotes de terreno de esquina será exigido, integralmente, o
afastamento de frente em cada uma das testadas para a via ou logradouro público. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 79 Nos lotes que
possuam mais de uma testada, deverá ser exigido afastamento frontal para cada
uma das testadas.
Art. 79 Nos lotes com mais de uma testada, deverá ser exigido afastamento
frontal de três metros, com um metro e cinquenta centímetros para outra(s)
testada(s); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Parágrafo Único. Para edificações mistas (residencial e não residencial), hotéis,
apart-hotéis e similares, atividades não residenciais classificadas como G1 na
Lei Complementar nº 6/2008, o afastamento frontal será de um metro e cinquenta
centímetros, com um metro e cinquenta centímetros para outra(s) testada(s). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 80 O valor do afastamento de frente poderá ser alterado, em algumas ruas,
através de Decreto, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, em
função de:
I - Existência de setenta por cento dos
lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via;
II - Melhor adequação à conformação no
terreno ou ao sistema viário.
Art. 81 É facultada a soma dos afastamentos laterais, em uma das divisas do
lote, encostando a edificação na outra divisa, desde que nesta exista parede
cega de uma edificação, com gabarito superior a três pavimentos.
Art. 82 O número de vagas de estacionamento de veículos estabelecidos para as
edificações nas diversas zonas de uso, é o constante do Anexo VIII e X.
Parágrafo Único. A critério Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, o número de
vagas de estacionamento de veículos poderá ser diminuído, quando se tratar de
equipamentos públicos e comunitários.
Art. 82 O número de vagas de estacionamento de veículos estabelecidos para
as edificações nas diversas zonas de uso é o constante do Anexo 10 desta lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 1º A critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, o
número de vagas de estacionamento de veículos poderá ser diminuído, quando se
tratar de equipamentos públicos e comunitários. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 2º VETADO.
§ 3º Quando se tratar de ampliação de edificações construídas antes da
vigência dessa lei, destinadas às atividades enquadradas nas categorias de
usos, comércio e serviço principal e especial, incluídos no G1 e G2 (Anexo 6
desta lei) e industrial de grande porte, com área superior a 1.000m2 (mil
metros quadrados), será exigido número de vagas de estacionamento
correspondente à área acrescida. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 4º As vagas para estacionamento de veículos de que trata o § 3º
poderão se localizar em outro terreno, desde que seja de posse do mesmo
proprietário da obra, com distância máxima de quinhentos metros do lote no qual
se situa a edificação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 5º No caso previsto no § 3º deste artigo, a critério do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano, poderá ser exigido um número de vagas
superior ao demandado pela área a ser acrescida pela reforma, tendo em vista o
impacto gerado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 82-A As edificações da zona urbana que não
possuam espaço ou condições de disponibilizar ou construir vagas para garagens,
cuja área urbana já foi consolidada antes da vigência da presente lei, poderão
utilizar garagens de imóveis de particulares mediante
locação de espaços específicos para esses fins. (Dispositivo acrescido pela Lei nº 3.474/2018)
§ 1º No caso de aplicação do disposto no
caput, os administrados ficam desobrigados do cumprimento do disposto nos
Anexos 10.1 e 10.2 desta lei complementar. (Dispositivo acrescido pela Lei nº 3.474/2018)
§ 2º Caberá ao órgão competente do Poder
Executivo providenciar a verificação da edificação já consolidada na área
urbana antes da vigência desta lei para fins de aplicação do disposto no caput
deste artigo. (Dispositivo acrescido pela Lei nº 3.474/2018)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se
exclusivamente a imóveis utilizados para fins comerciais. (Dispositivo acrescido pela Lei nº 3.474/2018)
§ 4º Em hipótese alguma poderá ser cobrada de
clientes ou usuários, por parte do locador ou do locatário, qualquer valor
referente a tarifa ou preço durante o período de uso para estacionamento. (Dispositivo acrescido pela Lei nº 3.474/2018)
§ 5º No caso deste artigo, não se aplica
obrigação de propriedade de imóvel prevista no § 4º do art. 82 desta lei
complementar, considerando que o responsável poderá utilizar espaço mediante
contrato de locação. (Dispositivo acrescido pela Lei nº 3.474/2018)
Art. 83 A disposição das vagas no interior das garagens deverá permitir
movimentação e estacionamento independente para cada veículo. (Dispositivo acrescido pela Lei nº 3.474/2018)
Parágrafo Único. Excetuam-se da exigência de movimentação independente, as vagas
destinadas à mesma unidade residencial e as vagas suplementares às exigidas
pela legislação, sem prejuízo do dimensionamento mínimo e da proporção mínima
de vagas estabelecidas para cada edificação. (Dispositivo acrescido pela Lei nº 3.474/2018)
Art. 84 Fica estabelecido o
prazo de dois anos para a elaboração de estudos específicos para definição de
critérios de preservação da visualização dos elementos naturais e construídos,
componentes da imagem da cidade.
Art. 84 Fica estabelecido o prazo de dois anos, contados desta lei, para
elaboração de estudos específicos para definição de critérios de preservação de
visualização dos elementos naturais e construídos, componentes da imagem da
cidade, conforme estabelecido neste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 1º Ficam desde já
pré-definidos, para efeito desses estudos, no mínimo os seguintes elementos
naturais:
a) Santuário da Gameleira;
b) Pedra da Fortaleza;
c) Pedra do Dedo;
d) Pedra da Travessia;
e) Pedra dos 3 Pontões;
f) Pedra da Invejada;
g) Pedra do Elefante;
h) Complexo da APA.
i) Circuito das águas (Cachoeira do Córrego da Areia, Piont, Grillo, Lagedão, Prainha,
Patrimônio do Bis).
j) Mangueira, situada na Rua Salvador Cardoso;
k) Palmeiras imperiais (Praça São Marcos, Praça Três Poderes e
Praça do Granito)
§ 2º O estudo a que se
refere este artigo deverá considerar, no mínimo:
I - Identificação e caracterização dos elementos naturais e
construídos representativos na imagem da cidade, analisando pelo menos:
a) a caracterização geomorfológica do Município de Nova Venécia;
b) a caracterização dos elementos naturais abrangendo aspectos
geográficos, geológicos, morfológicos, de vegetação e os efeitos da ação
antrópica;
c) a caracterização dos elementos construídos;
d) a localização geográfica e inserção urbana dos elementos
naturais e construídos;
e) a caracterização do uso e da ocupação do solo no entorno
imediato dos elementos naturais;
f) o potencial de acessibilidade e visibilidade de cada um dos
elementos naturais e construídos em relação aos eixos de circulação viária, às
áreas de praça, às áreas de grande concentração e/ou circulação de pessoas, e
demais áreas públicas em geral;
g) a participação na configuração da linha de coroamento das
diferentes áreas da cidade;
h) a presença dos elementos naturais e construídos na construção da
memória coletiva dos moradores e visitantes;
i) a presença dos elementos naturais e construídos em documentos
históricos, produções culturais, manifestações folclóricas e populares;
j) a capacidade dos elementos naturais e construídos de atuarem
como referência simbólica na construção da imagem da cidade.
II - Definição de critérios de preservação da visualização dos
elementos naturais e construídos representativos da construção da imagem
coletiva da cidade, contemplando:
a) indicação dos principais eixos e dos principais pontos de
visibilidade de cada um dos elementos naturais e construídos;
b) demarcação das áreas atingidas pelos cones de visualização, as
quais serão objeto de legislação específica a fim de preservar e garantir a
visibilidade dos elementos naturais e construídos na paisagem;
c) definição de normas e índices específicos de uso e ocupação do
solo para as áreas atingidas pelos cones de visualização, garantindo a
preservação visual dos elementos em estudo;
d) simulação gráfica destas ocupações, indicando a visibilidade
alcançada para cada elemento considerado, a partir dos pontos e eixos visuais
pré-definidos;
e) análise e indicação das restrições e do potencial construtivo
estabelecido para cada imóvel atingido pelos cones de proteção visual;
f) indicação, quando necessário, de possíveis alterações físicas a
serem executadas sobre estrutura urbana a fim de potencializar e/ou viabilizar
a visibilidade dos elementos representativos da construção da imagem da cidade;
g) indicação, quando necessário, de possíveis desapropriações de
áreas particulares necessárias a potencializar e/ou viabilizar a visibilidade
dos elementos representativos da construção da imagem da cidade;
h) indicação de instrumentos urbanísticos passíveis de serem
utilizados como pontencializadores e/ou
viabilizadores das ações para preservação visual dos elementos representativos
da construção da imagem da cidade.
Art. 85 Os índices de
controle urbanísticos decorrentes dos estudos específicos para a preservação da
paisagem deverão ser aprovados pelo COMDUR antes do seu encaminhamento à Câmara
Municipal.
Art. 86 O parcelamento do
solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento, desdobro e
remembramento, será procedido na forma desta Lei.
§ 1º Admite-se o
parcelamento do solo para fins urbanos apenas no perímetro urbano definido pela
nesta Lei, conforme Anexo I.
§ 1º Admite-se o
parcelamento do solo para fins urbanos apenas nos perímetros urbanos definidos
no art. 15 desta lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 2º O parcelamento do
solo para fins urbanos deve respeitar as características físicas e infra-estruturais do sistema viário, bem como as exigências
de área mínima e máxima e testada mínima do lote constantes dos Anexos V e
VIII.
§ 3º Em todas as formas
de parcelamento do solo para fins urbanos não poderá resultar lote encravado
sem saída para via pública.
§ 4º No parcelamento de
glebas ou lotes já edificados é necessários
que sejam atendidas, além das normas previstas neste capítulo, os índices de
controle urbanístico das edificações nos lotes resultantes, conforme Anexo
VIII.
Art. 87 Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou com prolongamento,
modificação ou ampliação das vias públicas ou logradouros públicos existentes.
Art. 88 Considera-se desmembramento a divisão de gleba em lotes destinados
à edificação, que não implique na abertura de novas vias públicas ou
logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
Art. 89 Considera-se desdobro a subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
Parágrafo Único. Somente será
permitido o desdobro, quando os lotes resultantes consistirem em área igual ou
maior a 200m2 (duzentos metros quadrados). (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 90 Considera-se
remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação.
Art. 91 Não será permitido
o parcelamento do solo para fins urbanos em locais:
I - Alagadiços e
sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas;
II - Que tenham sido aterrados com lixo,
resíduos ou materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente
saneados;
III - Onde for
técnica e economicamente inviável a implantação de infra-estrutura
básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;
IV - Sujeitos a
deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas às providências necessárias
para garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
V - Onde a poluição ambiental
comprovadamente impeça condições sanitárias adequadas sem que sejam previamente
saneados;
VI - Com declividade
superior à trinta por cento;
VII - Onde houver
proibição para este tipo de empreendimento em virtude de normas de proteção do
meio ambiente ou do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico.
Parágrafo Único. Mediante estudo
técnico apresentado pelo interessado, que indique as medidas corretivas e
comprove a viabilidade de utilização da área, poderá ser aprovado o
parcelamento do solo urbano nos terrenos relacionados nos incisos I a VI, deste artigo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e o órgão ambiental estadual que
deverá apreciar a matéria com base em parecer técnico do órgão municipal
competente.
Art. 92 Os procedimentos
para regularização de parcelamento serão estabelecidos em legislação
específica.
Art. 93 Os lotes de terreno
terão as dimensões de testada e área mínima e máxima exigidas pela zona de
localização da área a ser parcelada conforme Anexo VIII desta Lei.
Parágrafo Único. Nos lotes de terreno
de esquina, em qualquer zona de uso, a testada mínima deverá ser de quinze
metros.
Parágrafo Único. Nos lotes de
terreno de esquina, em qualquer zona de uso, a testada mínima deverá atender
aos Anexos 8 e 9 desta lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 94 O parcelamento de
áreas com mais de vinte e cinco mil metros quadrados somente poderá ser
efetuado sob a forma de loteamento.
Art. 94 O parcelamento de
área com mais de 25.000m2 (vinte e cinco mil metros quadrados), para
fim residencial, somente poderá ser efetuado sob forma de loteamento. (Redação
dada pela Lei nº 3659/2022)
Art. 94-A Fica permitido o
parcelamento de áreas para fins de instalação empresarial, não residencial,
independente da área total a ser parcelada, condicionada à apresentação do
projeto básico da instalação empresarial contendo a planta de localização e
situação, bem como a declaração de descrição dos objetivos sociais das
atividades no empreendimento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3659/2022)
Art. 95 A percentagem de
áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como, aos espaços livres de uso
público, não poderá ser inferior a trinta e cinco por cento da gleba, observado
o mínimo de cinco por cento para espaços livres de uso público e cinco por
cento para equipamentos comunitários.
Art. 95 A percentagem de
áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, a implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como, aos espaços livres de uso
público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba,
observado o mínimo de 10% (dez por cento) para espaços livres de uso público e
equipamentos urbanos e comunitários. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 1º No caso da área ocupada pelas vias públicas ser inferior a vinte e
cinco por cento da gleba, a diferença deverá ser adicionada aos espaços livres
de uso público ou para equipamentos comunitários.
§ 2º Quando a
percentagem destinada aos espaços livres de uso público não constituir uma área
única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, a metade da área total,
sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um
círculo com raio mínimo de dez metros.
§ 3º Os espaços livres
de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários
deverão ser mantidos com a vegetação natural e não poderão apresentar
declividade superior a quinze por cento.
§ 2º Quando a percentagem
destinada aos equipamentos urbanos e comunitários não constituir uma área
única, pelo menos uma das partes deverá corresponder, no mínimo, a 40%
(quarenta por cento) da área total, sendo que, em algum ponto qualquer das
áreas, deverá ser possível se inscrever um círculo com raio mínimo de dez
metros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 3º Os espaços livres
de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e
comunitários deverão ser mantidos pelo empreendedor com a vegetação natural e
não poderão apresentar declividade superior a 20% (vinte por cento), salvo se a
área total contiver declividade média superior à estabelecida anteriormente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 4º As vias públicas
devem articular-se com o sistema viário adjacente, existente ou projetado,
harmonizar-se com a topografia local e garantir o acesso público aos corpos
d’água, e as demais áreas de uso comum do povo.
§ 5º A infra-estrutura básica deve ser implantada pelo
empreendedor;
§ 6º Consideram-se como
espaços livres de uso público aqueles destinados a praças, parques e áreas
verdes, que não se caracterizam como áreas de preservação permanente e como
reserva ecológica.
§ 7º As áreas de
preservação permanente e as de reserva ecológica não serão computadas para
efeito de cálculo de áreas destinadas aos espaços livres de uso público.
§ 8º Consideram-se como
comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer,
esporte, segurança, entre outros.
§ 9º Consideram-se
equipamentos urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, energia
elétrica, serviços de esgoto, coleta de águas pluviais, distribuição de gás e
rede telefônica.
§ 10 Considera-se como infra-estrutura básica, os equipamentos de abastecimento de
água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, disposição de energia
elétrica e solução de manejo de águas pluviais.
Art. 96 Os loteamentos de
interesse social – LIS poderão ter padrões urbanísticos diferentes dos
estabelecidos nesta Lei, qualquer que seja a zona de uso de sua implantação, a
serem estabelecidos em legislação específica que regulamentará os parâmetros
para empreendimentos habitacionais de interesse social – EHIS.
Art. 97 Quando o loteamento
se destinar à urbanização específica, o órgão público municipal competente
deverá estabelecer os padrões urbanísticos específicos para o caso.
Art. 98 Ao longo das águas,
correntes e dormentes, e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias
e dutos, será obrigatória à reserva de uma faixa non aedificandi de quinze metros de cada
lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
Art. 98 Ao longo das águas,
correntes e dormentes, das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e
dutos será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi,
de quinze metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica, podendo essa faixa ser utilizada para áreas viárias de uso público.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Parágrafo Único. A reserva de faixa
não edificável vinculada a dutovias será exigida no
âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros
que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme
estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
Art. 99 Não poderão ser
demarcadas como áreas públicas a serem transferidas ao município as seguintes
áreas:
I - Áreas não
parceláveis previstas nesta Lei;
II - Áreas em faixas
de domínio público das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia
elétrica e dutos;
III - Áreas com menos de quinze metros de
testada e áreas sem acesso direto à via pública.
IV - Áreas com declividade superior a
quinze por cento.
III - Áreas com
menos de vinte metros de testada, para equipamentos urbanos e comunitários, e
áreas sem acesso direto à via pública; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Áreas com
declividade superior a 20% (vinte por cento) de declividade, salvo se a área
total contiver declividade média superior à estabelecida anteriormente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 100 A execução do
arruamento, pela abertura das vias de comunicação e demais logradouros
públicos, vinculados à circulação urbana e rede viária do Município, obedecerá
ao traçado e às características funcionais, geométricas, infra-estrutura
e paisagísticas, estabelecidas no Anexo V.
Art. 101 O comprimento das
quadras não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta
metros e a largura máxima admitida será de cento e vinte metros.
Art. 101 O comprimento das
quadras não poderá ser superior a trezentos metros e largura máxima admitida
será de cento e vinte metros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Parágrafo Único. Na hipótese do lote apresentar inclinação superior a quinze por cento
serão admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no caput deste
artigo, desde que as vias sejam abertas no sentido das curvas de nível.
Art. 102 A declividade
máxima permitida para os lotes será de vinte e cinco por cento, devendo haver
os movimentos de terra necessários para atingir este valor nas áreas
excessivamente acidentadas.
Art. 102 A declividade
máxima permitida para os lotes será de 30% (trinta por cento), devendo haver os
movimentos de terra necessários para atingir este valor nas áreas
excessivamente acidentadas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 103 Desde a data do
registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município, as vias,
praças, os equipamentos comunitários e os espaços livres de uso público,
constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 104 A elaboração do
projeto das vias de comunicação e demais logradouros públicos do loteamento e a
sua execução deve observar os seguintes critérios:
I - Articulação com
as vias adjacentes, existentes e projetadas;
II - Classificação
de acordo com as categorias de hierarquização estabelecidas no Anexo V;
III - Observância do
traçado e das características funcionais, geométricas, infra-estruturais
e paisagísticas estabelecidas no Anexo V.
Art. 105 Os desmembramentos
de glebas com área entre 10.000m² e 25.000m² deverão transferir ao Município
dez por cento da gleba para uso público quando a área a ser desmembrada não for
resultante de loteamento.
Art. 106 O remembramento de
lotes é obrigatório quando a área destes for utilizada para atendimento às
normas estabelecidas na legislação urbanística e edilícia do Município, devendo
ser solicitado, antes ou simultaneamente ao processo de aprovação de projeto de
edificação.
Art. 107 Antes da elaboração
do projeto de loteamento o interessado deverá solicitar a prefeitura municipal
que defina as diretrizes urbanísticas municipais, apresentando para tanto os
seguintes documentos:
I - Planta plani-altimétrica na escala mínima de 1:2.000 da gleba de
terreno, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por
profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA e com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART, contendo:
a) as divisas da
gleba a ser parcelada;
b) as curvas de
nível, no mínimo de cinco em cinco metros;
c) a localização dos
cursos d’água e construções existentes;
d) a localização de
florestas, bosques e demais formas de vegetação natural
e) a indicação dos
arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local e em suas adjacências, com a respectivas distancias da área
a ser parcelada;
f) o tipo de uso
predominante a que o parcelamento se destina;
II - Declaração das
concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia elétrica,
quanto a viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
III - Título de
propriedade ou domínio útil da gleba de terreno;
IV - Certidão
negativa de tributos municipais que incidam sobre o imóvel.
Parágrafo Único. Nos projetos de
parcelamento de solo que interfiram ou que tenham ligação com a rede rodoviária
oficial, deverão ser solicitadas instruções para a construção de acessos junto
ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura e
Transportes – DNIT ou o Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do
Espírito Santo – DER/ES, conforme for o caso.
Art. 108 Atendidas as
exigências quanto à documentação necessária, o órgão municipal competente, no
prazo máximo de sessenta dias, fixará as seguintes diretrizes urbanísticas
municipais para a área a ser parcelada contendo, no mínimo:
I - Indicação dos
índices urbanísticos e das categorias de usos previstos;
II - Traçado e
indicação na planta apresentada pelo interessado:
a) das principais
vias de comunicação existentes ou projetadas, em articulação com o sistema
viário municipal e regional;
b) das praças e
áreas verdes, localizadas de forma a se beneficiarem e preservarem os elementos
naturais;
c) a localização
aproximada do terreno destinada aos equipamentos urbanos e comunitários;
d) das faixas
sanitárias de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais;
e) as faixas non aedificandi
de cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias e dutos.
Art. 109 As diretrizes
urbanísticas municipais, fixadas para a área a ser parcelada, valerão pelo
prazo máximo de um ano.
Art. 110 Obtida a definição
municipal referente às diretrizes urbanísticas, o interessado, a seu critério,
poderá submeter um estudo de viabilidade urbanística do loteamento, à
apreciação da prefeitura, através de requerimento firmado pelo proprietário do
imóvel ou seu procurador e pelo profissional responsável pelo estudo de
viabilidade.
§ 1º O conteúdo dos
estudos de viabilidade que acompanharão o requerimento deverá conter no mínimo:
I - O sistema viário
com a respectiva hierarquia;
II - A subdivisão
das quadras em lotes;
III - A indicação
das áreas públicas;
IV - A indicação das
áreas de preservação ambiental;
V - As faixas non
aedificandi.
§ 2º A Prefeitura terá
um prazo de trinta dias, contados da data de apresentação da documentação, para
responder à solicitação.
§ 3º Na hipótese da documentação estar incompleta ou se fizer necessário
qualquer outro elemento para pleno esclarecimento do estudo de viabilidade
urbanística, o prazo referido no parágrafo anterior será contado da data em que
a documentação for plenamente completada ou os esclarecimentos
satisfatoriamente atendidos.
§ 4º O não atendimento
aos esclarecimentos ou correções solicitados no prazo máximo de noventa dias
implicará na negativa da solicitação.
§ 5º O reconhecimento da
viabilidade do estudo urbanístico apresentado, não implica em aprovação de
loteamento, não sendo passível de registro no Cartório de Registro Geral de
Imóveis.
§ 6º O Estudo de
Viabilidade Urbanística não suspende nem interrompe o prazo de validade das
diretrizes urbanísticas.
§ 7º Consideradas
viáveis as propostas contidas no estudo apresentado, o interessado será
oficiado para que possa dar início a elaboração dos projetos exigidos.
Art. 111 A aprovação do
projeto de loteamento do solo urbano, pela prefeitura municipal, será precedida
da expedição, pelo estado, de laudo técnico do órgão florestal e de
licenciamento ambiental.
Art. 111 A aprovação do
projeto de loteamento do solo urbano, pelo Executivo Municipal, será precedida
da expedição, pelos órgãos competentes, de laudo técnico florestal e de
licenciamento ambiental. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 112 Para a aprovação do
projeto do loteamento o interessado apresentará à prefeitura municipal, dentro
do prazo de validade das diretrizes urbanísticas, requerimento firmado pelo
proprietário do imóvel ou seu procurador legal acompanhado de:
I - Projetos do
loteamento (escala do projeto, no mínimo, de 1:2.000), assinado pelo
proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente
habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA e
com a respectiva anotação de responsabilidade técnica – ART;
II - Laudo técnico
do órgão florestal estadual;
III - Licenciamento
emitido pelo órgão ambiental estadual;
III - licenciamento
emitido pelo órgão ambiental estadual e/ou municipal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Certidão
atualizada da matricula da gleba expedida pelo cartório de Registro de Imóveis
competente;
V - Certidão
negativa de tributos municipais;
VI - Cronograma de
execução das obras;
VII - Memorial
descritivo;
VIII - Instrumento
de garantia competente.
§ 1º Deverão acompanhar
o requerimento:
I - Projetos
contendo no mínimo:
a) a subdivisão das quadras
em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
b) o sistema viário
com a respectiva hierarquia;
c) as dimensões
lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangencia e
ângulos centrais das vias;
d) os perfis
longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
e) a indicação dos
marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias
projetadas;
f) a indicação em
planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
g) a indicação de
todas as áreas públicas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários;
II - Projeto de
drenagem pluvial contendo o projeto completo da rede de escoamento das águas
pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento e os caimentos de coletas,
assim como o local de lançamento.
III - Projeto de
meio-fio e pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será previamente
determinado pela prefeitura, quando for, o caso;
IV - Projeto
completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de
distribuição, aprovado pelo órgão competente responsável pelo serviço de
distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;
V - Projeto completo
do sistema de esgoto sanitário aprovado pelos órgãos competentes, indicando a
forma de coleta, tratamento e o local do lançamento dos resíduos;
VI - Projeto
completo da rede de energia elétrica aprovado pelo órgão competente, obedecendo
as suas medidas, padrões e normas;
VII - Projeto de
iluminação pública, cujo tipo será indicado pela prefeitura, observando as
medidas, padrões e normas definidos pelo órgão competente, quando for o caso;
VIII - Projetos
especiais, a critério da prefeitura, quando for o caso;
§ 2º O memorial
descritivo deverá conter obrigatoriamente, pelo menos:
a) a descrição
sucinta do parcelamento, com as suas características e a fixação da zona ou
zonas de uso predominante;
b) as condições
urbanísticas do parcelamento a as limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
c) a enumeração dos
equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos, já existentes na
gleba e adjacências;
d) a indicação das
áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do
parcelamento.
§ 3º A prefeitura terá
um prazo de cento e oitenta dias corridos, contados da data de apresentação da
documentação, para a aprovação ou não do projeto, prazo este que recomeçará a
contar na hipótese de solicitação de correções para atendimento de exigências legais.
§ 4º O projeto de
loteamento aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de
execução, sob pena de caducidade de aprovação.
Art. 113 Na implantação do
loteamento, é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas
urbanas:
I - Redes e
equipamentos para o abastecimento de água potável;
II - Redes e
equipamentos para fornecimento de energia elétrica;
III - Redes e
equipamentos para a coleta e escoamento adequado de águas pluviais;
III - redes e
equipamentos para a coleta e escoamento adequado de águas pluviais e
esgotamento sanitário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Obras de pavimentação viária com as
características geométricas, infra-estruturais e
paisagísticas das vias, de acordo com o Anexo V desta Lei.
Parágrafo Único. É de
responsabilidade exclusiva do proprietário a execução de todas as obras
referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão
fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 114 A execução das
obras, deverá ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, pelo
menos em uma das seguintes modalidades:
I - Garantia
hipotecária;
II - Caução em
dinheiro;
III -
Seguro-garantia
Parágrafo Único. A garantia, referida
neste artigo, terá o valor equivalente ao custo orçamentado das obras, aceito
pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 114 A execução das
obras no loteamento poderá ser realizada em sua totalidade ou entre duas e
cinco etapas parciais, definidas junto à equipe técnica do Poder Executivo, e
deverá ser objeto de prestação de garantias na totalidade do loteamento e em
pelo menos umas das modalidades abaixo: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
I - Garantia
hipotecária; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
II - Caução em
dinheiro; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
III -
Seguro-garantia; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Caução em lotes
devidamente averbada junto à matrícula do empreendimento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 1º A garantia referida
neste artigo terá o valor equivalente ao custo total orçado das obras, conforme
parecer técnico dos órgãos municipais competentes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 2º Na hipótese de
prestação de garantia na modalidade prevista no inciso IV desse artigo, poderão
ser liberadas proporcionalmente quando da realização de cada etapa. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 3º A definição ou
escolha dos lotes que serão objeto de caução prevista no inciso IV do caput do
artigo ficará a cargo do Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 115 Na hipótese em que
for adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverá ser destinado no
mínimo quarenta por cento da área útil do loteamento para este fim, observado o
seguinte:
I - Nas cópias das
plantas do projeto de loteamento, o Município, de acordo com o interessado,
relativamente às parcelas da gleba a serem dadas em garantia hipotecária ao
Município, fará a sua localização, segundo descrição e caracterização, que
levará em conta o sistema viário, as quadras e os lotes projetados;
II - A Prefeitura
fornecerá ao interessado, para efeito de registro, juntamente com a escritura
pública de constituição de garantia hipotecária, cópia autenticada da planta do
projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada
e caracterizada. (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 09/2012)
Art. 116 No ato de aprovação
do loteamento será celebrado um termo de compromisso, que constará:
I - Expressa
declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o
cronograma de obras;
II - Indicação e
comprovante da modalidade da prestação de garantia. Na hipótese de garantia
hipotecária, indicação da quadra e dos lotes gravados; (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 09/2012)
III - Indicação das
áreas públicas;
IV - Indicação das
obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las,
não podendo exceder a dois anos;
V - Fazer constar nos compromisso e/ou escritura de compra e venda de lotes a
condição de que estes só poderão receber construções depois da execução da infra-estrutura em pelo menos toda a extensão do logradouro
onde estiverem localizados, com vistoria e recebimento pela Prefeitura,
V - Fazer constar
nos compromissos, promessas e/ou escrituras de compra e venda ou qualquer outra
forma jurídica de transferência de propriedade de lotes a condição de que estes
só poderão receber quaisquer benfeitorias depois da execução prévia da infraestrutura,
inclusive o direito à acessibilidade, em pelo menos toda a extensão do
logradouro onde estiverem localizados, com vistoria e aprovação do setor
competente da Prefeitura. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 09/2012)
Art. 117 O Poder Público
Municipal só poderá emitir o alvará de aprovação do projeto após prestada a
garantia.
Art. 117 O Poder Público
Municipal emitirá o pertinente alvará de construção após a aprovação do serviço
de engenharia e fiscalização do Município dos projetos respectivos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 09/2012)
Art. 118 O alvará de
execução para início de obras deverá ser requerido à prefeitura pelo
interessado, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data do
alvará de aprovação, caracterizando-se o início de obra pela abertura e
nivelamento das vias de circulação.
§ 1º O requerimento do
alvará de execução deverá ser acompanhado dos projetos do sistema de
alimentação e distribuição de água, da rede de energia elétrica e da rede de
iluminação pública, aprovados pelas respectivas empresas concessionárias de
serviço público, e da certidão de registro em cartório competente.
§ 2º O requerimento do
alvará de execução deverá ser também acompanhado pela carta de supressão de
vegetação emitida pelo órgão florestal estadual.
§ 2º O requerimento do
alvará de execução deverá ser também acompanhado pela carta de supressão de
vegetação emitida pelo órgão florestal estadual e/ou municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
§ 3º O prazo máximo para
o término das obras é de dois anos, a contar da data de expedição do alvará de
execução.
§ 4º O prazo
estabelecido no § 3° deste artigo, poderá ser prorrogado, a pedido do
interessado por período nunca superior à metade do prazo concedido
anteriormente, a critério dos órgãos técnicos municipais.
Art. 119 Dentro do prazo de
cento e oitenta dias contados da data da aprovação do projeto, o proprietário
deverá proceder a inscrição do loteamento no Registro Imobiliário, sob pena de
caducidade da aprovação.
Art. 120 Realizadas as obras
constantes dos projetos aprovados, a prefeitura, a requerimento do interessado,
e após a competente vistoria, liberará a garantia prestada através de um termo
de verificação de obras.
Parágrafo Único. A garantia prestada
poderá ser liberada, a medida que forem executadas as
obras, na seguinte proporção: (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 09/2012)
a) trinta por cento
quando concluída a abertura das vias, assentamento de meio-fios
e de rede de águas pluviais; (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 09/2012)
b) trinta por cento quando
concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica; (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 09/2012)
c) quarenta por
cento quando concluída a pavimentação e demais serviços. (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 09/2012)
Art. 120-A A garantia prestada
poderá ser liberada à medida que forem executadas as obras, na seguinte
proporção: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 13/2013)
I - 30% (trinta por
cento), quando concluída a abertura das vias, assentamento das redes principais
de águas pluviais, esgotamento sanitário e abastecimento de água potável. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 13/2013)
II - 30% (trinta por
cento), quando concluídos os assentamentos de meios-fios, posteação
de iluminação elétrica e conclusão da rede de águas pluviais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 13/2013)
III - 40% (quarenta
por cento), quando concluída a pavimentação e demais serviços. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 121 Compete ao loteador
as custas da averbação e matrícula própria das áreas públicas para equipamentos
comunitários destinadas ao Poder Público Municipal, exceto dos loteamentos
habitacionais de interesse social.
Art. 122 A expedição do
alvará de aprovação de edificações em lotes de terreno resultantes de loteamentos
aprovados na vigência desta Lei depende de sua inscrição no registro
imobiliário.
Parágrafo Único. A expedição do
alvará de execução de obras para as edificações referidas no caput deste artigo
só poderá ocorrer após a completa execução das obras de urbanização, constantes
do cronograma aprovado pelo município, comprovada mediante inspeção pelos órgãos
de fiscalização municipal. (Dispositivo
suprimido pela Lei Complementar nº 09/2012)
Art. 123 Aplica-se aos
projetos de desmembramento e remembramento as mesmas exigências estabelecidas
para a aprovação do loteamento, quando a área a ser desmembrada ou remembrada
for superior a vinte e cinco metros quadrados.
Art. 123 Aplicam-se aos
projetos de desmembramentos e remembramento as mesmas exigências estabelecidas
para a aprovação do loteamento, quando a área a ser desmembrada ou remembrada
for superior a dez mil metros quadrados e não remanescente de loteamento já
aprovado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 124 Para os efeitos
desta Lei considera-se condomínio urbanístico a divisão de imóvel em unidades
autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das
áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio
privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do
condomínio.
§ 1º As unidades
autônomas a que se refere o caput deste artigo são as unidades imobiliárias
destinadas à edificação e, as áreas destinadas a uso comum dos condôminos são
aquelas que, por sua natureza, se destina ao uso coletivos, incluídos os
acessos, não passível de apropriação individualizada.
§ 2º Será obrigatória a
destinação de área de uso público que devem estar situadas fora do perímetro
fechado do condomínio sendo que o Poder Público municipal indicará as possíveis
localizações dentro do perímetro urbano.
§ 3º As unidades
autônomas podem apresentar uso unifamiliar isoladas, geminadas ou constituído
por edificações de dois ou mais pavimentos, com características de habitação
multifamiliar.
Art. 125 Os condomínios
urbanísticos devem atender à ordem urbanística expressa nessa Lei, bem como aos seguintes requisitos urbanísticos:
I - As unidades
autônomas devem ter área mínima de quatrocentos metros quadrados;
II - As áreas
destinadas ao uso público e ao uso comum dos condôminos devem ser diretamente
proporcionais à densidade de ocupação;
III - A infra-estrutura básica deve ser implantada;
IV - A área murada
do empreendimento não poderá ser maior que cem mil metros quadrados;
V - As quadras que contêm os condomínios
fechados não poderão exceder a quatrocentos metros na sua maior dimensão;
VI - Os
empreendimentos deverão reservar ao longo das vias de seu entorno, além do
passeio público, faixas mínimas de cinco metros, para implementação de jardins
voltados para as vias públicas, de tal modo que a presença de seus muros seja
atenuada;
VII - Os condomínios
não poderão interromper o sistema viário principal existente da cidade.
Art. 126 O percentual de
áreas destinadas a uso público nos condomínios urbanísticos, excluído o sistema
viário, deve ser de, no mínimo, quinze por cento.
Art. 127 Cabe ao
empreendedor:
I - A demarcação das
unidades autônomas, áreas destinadas a uso comum dos condôminos e áreas
destinadas a uso público dos condomínios urbanísticos;
II - A implantação:
a) do sistema
viário;
b) da infra-estrutura básica, com exceção dos sistemas
individuais de disposição de esgoto sanitário;
c) das medidas necessárias
à recuperação das áreas de preservação permanente, definidas pela licença
ambiental estadual;
III - A manutenção
do sistema viário, das áreas destinadas a uso comum dos condôminos, das áreas
destinadas a uso público e da infra-estrutura básica
e complementar interna dos condomínios urbanísticos, até o registro da
instituição do condomínio no Registro de Imóveis.
IV - Apresentação da
convenção do condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca.
Art. 128 Cabe aos condôminos
a manutenção do sistema viário, das áreas destinadas a uso comum dos condôminos
e da infra-estrutura complementar interna dos
condomínios urbanísticos, a partir do registro da instituição do condomínio no
Registro de Imóveis.
Parágrafo Único. A manutenção de que
trata o caput pode ser realizada pelo Poder Público ou seus concessionários, de
forma onerosa, mediante contrato prévio com os condôminos.
Art. 129 As relações entre
os condôminos do condomínio urbanístico regulam-se pelas disposições da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, e pelo Código Civil BrasiLeiro.
Art. 130 O projeto de
condomínio urbanístico inclui desenhos, memorial descritivo e cronograma físico
das obras e serviços, laudo técnico florestal e licenciamento ambiental
expedidos pelo órgão estadual competente.
Parágrafo Único. Os desenhos devem conter, pelo menos:
a) o sistema viário
interno, com a respectiva hierarquia de vias;
b) a indicação das
unidades autônomas, com as respectivas dimensões, área e numeração, bem como
dos usos previstos;
c) a indicação das
áreas destinadas a uso comum dos condôminos e das áreas destinadas a uso
público, quando exigidas, localizadas externamente ao perímetro fechado;
d) a indicação das
faixas não-edificáveis, das áreas de preservação permanente e de outras áreas
com vegetação a ser preservada, restaurada ou plantada, incluindo as
respectivas dimensões, área e localização;
e) a indicação da
localização da infra-estrutura básica e complementar
a ser instalada;
Art. 131 A fiscalização da
implantação dos projetos de parcelamento do solo será exercida pelo órgão
competente, através de seus agentes fiscalizadores, que utilizarão no exercício
de suas funções o Poder de Polícia Administrativa.
Art. 132 Cabe à
fiscalização:
I - Verificar a
obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das
vias, instalação de rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros
públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II - Efetuar as
vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III - Comunicar aos
órgãos competentes as irregularidades observadas na execução do projeto
aprovado, para as providências cabíveis;
IV - Realizar
vistorias requeridas pelo interessado para concessão do alvará de conclusão de
obras;
V - Adotar
providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados;
VI - Autuar as
infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
Art. 133 Sempre que se
verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado
para corrigi-la.
Art. 134 As informações
expedidas pelo órgão fiscalizador mencionarão o tipo de infração cometida,
determinando o prazo para correção.
Parágrafo Único. O não atendimento à
notificação determinará aplicação de auto de infração, com embargo das obras
porventura em execução e multas aplicáveis de acordo com o Código Tributário
Municipal.
Art. 135 Os recursos de auto
de infração serão interpostos no prazo máximo de quinze dias, contados da data
do primeiro dia útil após o recebimento da notificação ou auto de infração
dirigidos ao Secretário Municipal de Obras.
Art. 136 A prefeitura
determinará “ex-ofício” ou a requerimento, vistorias
administrativas sempre que for denunciada ameaça ou consumação de desabamentos
de terra ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em
geral, desmatamento de áreas protegidas por legislação específica.
Art. 137 As vistorias serão
feitas por comissão designada pelo Executivo Municipal.
§ 1º A Comissão
procederá às diligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões
apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
§ 2º A comunicação das
conclusões apuradas será encaminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por este
estipulado, que adotara as providências cabíveis.
Art. 138 Das conclusões
apuradas e da determinação do Prefeito Municipal, o proprietário será
notificado para sanar as irregularidades mencionadas na notificação, no prazo
estabelecido.
Art. 139 A conclusão das
obras dos projetos de parcelamento do solo deverá ser comunicada pelo
proprietário à Secretaria Municipal de Obras, para fins de vistoria e expedição
do Alvará.
Parágrafo Único. Quando se tratar de loteamento
de interesse social, a concessão do “habite-se” fica vinculada à expedição do
alvará de conclusão das obras exigido no projeto de parcelamento do solo.
Art. 140 Verificada qualquer
irregularidade na execução do projeto aprovado, o órgão municipal competente
não expedirá o alvará de conclusão de obras e, através do agente fiscalizador,
notificará o proprietário para corrigi-la.
Art. 141 O prazo para
concessão do alvará de conclusão de obras não poderá exceder a trinta dias,
contados da data de entrada do requerimento no protocolo da prefeitura
municipal.
Art. 142 Não será concedido
o alvará de conclusão de obras, enquanto não forem integralmente observados o
projeto aprovado e as cláusulas do termo de compromisso.
Art. 143 Os processos
administrativos, inclusive os que tratam de parcelamento, uso e ocupação do
solo, ainda sem despachos decisórios, protocolizados em data anteriores a da
publicação desta Lei, serão decididos de acordo com a legislação anterior.
Art. 144 Para cumprir as
diretrizes estabelecidas nesta Lei, o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, a contar da publicação desta Lei:
I - Projeto de Lei das áreas de proteção
e recuperação dos mananciais, no prazo máximo de trezentos dias;
II - Projeto de Lei de atualização do
Código Tributário Municipal, no prazo máximo de duzentos e quarenta dias;
III - Projeto de Lei de regularização
fundiária, no prazo máximo de quatrocentos dias;
Art. 145 A descrição dos
limites das zonas criadas por esta Lei deverá ser realizada por ato do Poder
Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da data de
aprovação desta Lei e deverão conter as coordenadas dos vértices definidores geo-referenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Art. 145 A descrição dos
limites das zonas criadas por esta lei complementar deverá ser realizada por
ato do Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da
publicação desta lei complementar, e deverá conter as coordenadas dos vértices
definidores georeferenciados ao Sistema Geodésico
Brasileiro, conforme determinado no art. 145 desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 146. Deverá ser
elaborado no prazo de três anos, contados a partir da vigência desta Lei, os
seguintes planos complementares previstos nesta Lei:
I - Plano municipal
de mobilidade e acessibilidade;
II - Plano municipal
de drenagem;
III - Plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos;
IV - Plano municipal
de habitação;
V - Plano municipal
de regularização fundiária.
Art. 146 Deverá ser
elaborado no prazo de um ano, contados a partir da vigência desta lei
complementar, os seguintes planos complementares previstos nesta lei
complementar: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
I - Plano municipal de
mobilidade e acessibilidade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
II - Plano municipal
de drenagem; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
III - Plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
IV - Plano municipal
de habitação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
V - Plano municipal
de regularização fundiária; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
VI - Plano de
desenvolvimento local. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
Art. 147 O Plano Diretor
Municipal deverá ser revisto no prazo máximo de dez anos, contados da data de
sua publicação.
§ 1º Considerar-se-á
cumprida a exigência prevista no caput
deste artigo com o envio do projeto de Lei por parte do Poder Executivo à
Câmara Municipal, assegurada a participação popular.
§ 2º O disposto neste
artigo não impede a propositura e aprovação de alterações durante o prazo
previsto neste artigo.
§ 3º Qualquer proposição
de alteração ou revisão do Plano Diretor Municipal deverá ser formulada com a
participação direta do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 147-A O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei,
através de Decreto, nos termos do art.
164, IV, da Lei Orgânica do Município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.646/2022)
Art. 148 Esta Lei entra em
vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 149 Revogam-se as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
ANEXOS
ANEXO 1
MAPA PERÍMETRO
URBANO
ANEXO 1.1
MAPA DO PERIMETRO
URBANO - SEDE DO DISTRITO DE NOVA VENÉCIA
ANEXO 1.2
MAPA DO PERÍMETRO
URBANO - SEDE DO DISTRITO DE GUARAREMA
ANEXO 1.3
MAPA DO PERÍMETRO
URBANO - LOCALIDADE DE BOA VISTA
ANEXO 1.4.
MAPA DO PERÍMETRO
URBANO - LOCALIDADE DE CEDROLÂNDIA
ANEXO 2
MAPA MACROZONEAMENTO
MUNICIPAL
ANEXO 3
MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL URBANO - SEDE DO DISTRITO DE NOVA
VENÉCIA
ANEXO 4
IMÓVEIS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA E CULTURAL
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ANEXO 5
SISTEMA VIÁRIO
ANEXO 5.1
MAPA DE SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
ANEXO 5.2
MAPA DE SISTEMA VIÁRIO URBANO -SEDE
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2013)
(Redação dada pela Lei Complementar nº
13/2013)
GRUPO 1 - G1
Corresponde aos
seguintes estabelecimentos, com área total até 200,00 m²:
Açougue e casas de
carne e aves abatidas
Administração
pública em geral
Agência de empregos
e treinamento de pessoal
Agências de
publicidade e propaganda
Aluguel de aparelhos
de jogos eletrônicos, fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares, de outros
objetos pessoais e domésticos inclusive livros
Associação
beneficente, filantrópica
Atividades de
agências de viagens e organizadores de viagem
Atividades de
clínica médica e odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios)
Atividades de
contabilidade e despachante
Atividades dos
laboratórios de análises clínicas
Banco e casa
bancária
Bar e Lanchonete
Biblioteca - Atividades
de bibliotecas e arquivos
Cartório
Casa lotérica
Centro comunitário e
associação de bairro
Charutaria e
tabacaria
Chaveiro
Clínica veterinária
e alojamento, higiene e embelezamento de animais domésticos
Comércio de tecidos
Comércio de
antiguidades, pinturas e outros artigos de arte
Comércio de artigos
de armarinho, bijuterias e artesanatos
Comércio de artigos
de caça, pesca, "camping" e esportivos
Comercio de artigos
de cama, mesa e banho
Comércio de artigos
de colchoaria
Comércio de artigos
de iluminação
Comércio de artigos
de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal
Comércio de artigos
de relojoaria e joalheria
Comércio de artigos
do vestuário e complementos
Comércio de artigos
fotográficos e cinematográficos
Comércio de artigos
para cabeleireiros
Comércio de artigos
para animais, ração e animais vivos para criação doméstica
Comércio de artigos
para limpeza
Comércio de artigos
religiosos
Comércio de balas,
bombons e semelhantes
Comércio de
bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios
Comércio de
brinquedos e artigos recreativos
Comércio de
calçados, bolsas, guarda-chuvas
Comércio de couros e
espumas
Comércio de discos e
fitas
Comércio de
eletrodomésticos
Comércio de gelo
Comércio de gêneros alimentícios
inclusive de hortifrutigranjeiros
Comércio de
instrumentos musicais e acessórios
Comércio de jornais
e revistas
Comércio de
laticínios, frios e conservas
Comércio de
materiais de construção em geral
Comércio de
materiais elétricos para construção
Comércio de
mercadorias em lojas de conveniência
Comércio de móveis
novos e/ou usados
Comércio de
ornamentos para bolos e festas
Comércio de peças e
acessórios para aparelhos elétricos e eletrônicos
Comércio de peças e
acessórios para eletrodomésticos
Comércio de
persianas, divisórias, lambris, tapetes, cortinas e forrações
Comércio de
piscinas, equipamentos e acessórios
Comércio de
refeições prontas (sem consumo local)
Comércio de
utensílios e aparelhos odontológicos
Comércio de vidros e
espelhos
Comércio e/ou
cultivo de plantas, flores naturais e artificiais, frutos ornamentais e vasos
ornamentais e serviço de jardinagem
Confecção de roupas
Cursos de
informática
Cursos ligados às
artes e cultura inclusive música
Drogaria e Farmácia
- Comércio varejista de produtos farmacêuticos com ou sem manipulação de
fórmulas
Educação Infantil -
Creche
Educação Infantil -
Pré-escola
Empresa de conserto,
conservação e reparação de máquinas e equipamentos em geral
Empresa de
consultoria e assessoria em geral
Empresa de
instalação e manutenção de acessórios de decoração
Empresa de reparação
e instalação de energia elétrica
Empresa, sociedade e
associação de difusão cultural, artística e esportiva
Estúdio e
laboratório fotográfico
Exploração de jogos
de sinuca, bilhar e similares
Exploração de
fliperamas, jogos eletrônicos e internet
Fabricação de
artefatos diversos de bambu, palha, vime, cortiça e materiais
Fabricação de
artigos de joalheria, ourivesaria e bijouterias
Fabricação de
artigos de madeira e artigos de carpintaria e marcenaria
Fabricação de
artigos de mesa, cama, banho, cortina e tapeçaria
Fabricação de balas,
caramelos, pastillhas, drops,
bombons, chocolate e similares
Fabricação de
brinquedos e de outros jogos recreativos
Fabricação de
condimentos e essências alimentícias
Fabricação de outras
bebidas não especificadas
Fabricação de peças
e ornatos, gesso ou cerâmica
Fabricação de
produtos alimentícios
Fabricação de
produtos de padaria e confeitaria
Fabricação de
sorvetes, bolos, tortas geladas e componentes
Fotocópias,
digitalização, impressão e serviços correlatos
Galeria de arte e
museus
Lavanderias e
tinturarias
Livraria
Locação de bens
móveis e imóveis Mercearia
Organização e
exploração de atividades e instalações desportivas
Ótica
Padaria,
confeitaria, panificadora
Papelaria
Peixaria
Prestação de serviço
de entretenimento infantil
Prestação de
Serviços a pessoas de terceira idade
Prestação de
serviços de informática
Prestação de
serviços de reparação e conservação de bens imóveis
Prestação de serviços
de telecomunicações
Prestação de
serviços para tratamento de água e de efluentes líquidos
Prestação de
serviços postais
Processamento,
preservação e produção de conservas e sucos de frutas, de legumes e outros
vegetais
Produção de artigos
artesanais
Recondicionamento de
cartuchos de impressoras e toners
Reparação de
bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
Reparação de
calçados
Reparação de jóias e relógios
Restaurante
Salão de beleza e
estética
Serviços
advocatícios
Serviços de
decoração, instalação e locação de equipamentos para festas
Serviços de
encadernação e plastificação
Serviços de
fisioterapia e terapia ocupacional
Serviços de
fotografias aéreas, submarinas e similares
Serviços de medição
de consumo de energia elétrica, gás e água
Serviços de
organização de festas e eventos
Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia
Serviços de
tradução, interpretação e similares
Serviços de promoção
de planos assistência médica e odontológica
Serviços técnicos de
cartografia, topografia e geodesia
Sorveteria
Atividades
enquadradas em G1 com limite de área total, excetuando o estacionamento, até
600,00 m²:
Supermercado -
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios.
Atividades enquadradas
em G1 sem limite de área:
Centro comunitário e
associação de bairro
GRUPO 2 - G2
Corresponde às
atividades listadas como G1 e mais os seguintes estabelecimentos, com área
total até 600,00 m².
Abate de aves
Academia de
Ginástica
Academia de Dança
Aluguel de máquinas
e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime - escritório
Armazéns gerais
Atividades de
produção de filmes e fitas de vídeo - exceto estúdios cinematográficos
Atividades de
vigilância e segurança privada
Associação de
entidade de classe, profissional
Auto-escola ou Formação de condutores
Borracharia
Casa de câmbio
Casas de festas e
eventos
Casas de shows
Centro de convenções
Clubes sociais,
desportivos e similares.
Comércio de artigos
auditivos e ortopédicos
Comércio de
ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos
Comércio de ferro e
aço
Comércio de gás
liquefeito de petróleo (GLP)
Comércio de insumos
para gráficas e similares
Comércio de
lubrificantes para veículos automotores
Comércio de madeira
e seus artefatos
Comércio de máquinas
e equipamentos agrícolas
Comércio de
máquinas, aparelhos e equipamentos de precisão, suas peças e acessórios
Comércio de
máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário
Comércio de
máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos de usos doméstico e
escritório
Comércio de
máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industriai, suas peças e acessórios
Comércio de
máquinas, equipamentos e materiais de comunicação
Comércio de
máquinas, equipamentos e utensílios comerciais, suas peças e acessórios
Comércio de
materiais de engenharia em geral
Comércio de
motocicletas, inclusive peças e acessórios
Comércio de peças e
acessórios para veículos automotores
Comércio de pedras
(sem beneficiamento)
Comércio de
pneumáticos e câmaras de ar
Comércio de produtos
adesivos (adesivos de publicidade)
Comércio de produtos
e equipamentos para tratamento de águas e efluentes líquidos
Comércio de tintas,
vernizes e resinas
Comércio de
utensílios e aparelhos médico-hospitalares, ortopédicos e odontológicos
Comércio e
manutenção de veículos automotores novos e/ou usados
Cooperativa,
inclusive agrícola, médica, etc. (exceto de crédito)
Corretora de títulos
e/ou valores
Corretores e agentes
de seguros e de planos de previdência complementar e de saúde
Cursos de idiomas
Cursos preparatórios
para concursos
Depósito de material
de construção em geral
Distribuidora de
produtos para bares e mercearias
Distribuidora de
sorvete
Edição de livros,
revistas, jornais e de outros materiais impressos
Educação
profissional de nível técnico
Empresa de
administração em geral
Empresa de
assistência a produtores rurais
Empresa de
auditagem, peritagem e avaliação
Empresa de
construção em geral
Empresa de execução
de pinturas, letreiros, placas e cartazes
Empresa de
financiamento, seguros e créditos
Empresa de
florestamento e reflorestamento
Empresa de
instalação, montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos em geral
Empresa de pintura
de bens móveis (exceto veículos e aparelho de refrigeração)
Empresa de
radiodifusão
Empresas limpadoras,
higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadoras e
desentupidoras
Engarrafamento e
gaseificação de água mineral
Escritório de
contato para Auto-Socorro Volante
Escritório de
empresa de beneficiamento de cereais
Escritório de
empresa de criação de animais para corte ou consumo humano
Escritório de
empresa de cultivo de produtos de lavoura de qualquer natureza
Escritório de
empresa de extração e ou beneficiamento de minerais não metálicos
Escritório de
empresa de transporte
Exploração de
estacionamento para veículos
Exploração de salas
de espetáculos
Fabricação de
artigos de couros e peles.
Fabricação de
calçados, bolsas, malas, valises e outros produtos similares
Fabricação de
canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para
escritório
Fabricação de
embalagens e artigos de papel, papelão e papéis aluminizados
Fabricação de
escovas, vassouras, pincéis e semelhantes
Fabricação de
estofados e capas para veículos
Fabricação de
fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos
Fabricação de gelo
Fabricação de
instrumentos e material ótico
Fabricação de
instrumentos musicais, peças e acessórios
Fabricação de
instrumentos, utensílios e aparelhos inclusive de medidas
Fabricação de
material de comunicação inclusive peças e acessórios
Fabricação de
material e serviços gráficos
Fabricação de
material fotográfico e cinematográfico
Fabricação de
membros artificiais, aparelhos para correção de defeitos físicos e cadeira de
rodas
Fabricação de
mobiliário e artefatos de madeira
Fabricação de móveis
e artefatos de metal ou com predominância de metal
Fabricação de óleos
e gorduras comestíveis
Fabricação de óleos
vegetais, animais ou minerais
Fabricação de
portas, janelas e estruturas em madeira
Fabricação de
produtos de limpeza e polimento
Fabricação de
produtos farmacêuticos, perfumaria, cosméticos, sabões e velas
Fabricação de rações
balanceadas para animais
Fabricação de toldos
e artefatos de lona
Fabricação de
vestuário e artefatos de tecidos, malharia, rendas, bordados e artigos de
armarinho
Fabricação de vinhos
e vinagres
Fabricação e
acabamento de móveis e artigos mobiliários não especificados
Funerária
Impermeabilização em
obras de engenharia civil
Impressão de outros
materiais e serviços gráficos inclusive litografia, serigrafia e fotolito
Impressão, edição de
jornais, livros, edições e revistas
Incorporação de
imóveis
Laboratório de
análises técnicas
Locação de
aparelhos, máquinas e equipamentos eletro-eletrônicos,
esportivos e de lazer
Locação de caçamba
de entulhos Locação de equipamentos de sonorização
Locação de máquinas
e equipamentos comerciais, industriais e agrícolas
Locação de veículos
Loja de
departamentos ou magazines
Manutenção e
reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares,
odontológicos e de laboratório
Manutenção e
reparação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos
para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de
microondas e repetidoras
Marcenaria
Montagem e
desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
Outras atividades
relacionadas à limpeza urbana e esgoto
Perfuração e
construção de poços de água
Preparação de carne,
banha e produtos de salsicharia não associada ao abate
Prestação de
serviços de carga e recarga de extintores de incêndio
Recondicionamento ou
recuperação de motores para veículos automotores
Representação
estrangeira e consulado
Serralheria
Serviço de remoção
de pacientes
Serviços de
adestramento de cães de guarda
Serviços de banco de
sangue
Serviços de bufê
Serviços de cobrança
e de informações cadastrais
Serviços de
instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
Serviços de lavagem,
lubrificação e polimento de veículos Serviços de prótese dentária
Serviços de
revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores Serviços de
reboque de veículos
Serviços
subaquáticos em geral
Sindicato e sede de
partidos políticos
Transporte escolar
Atividades
enquadradas em G2 sem limite de área:
Apart-hotel
Atividades de
organizações religiosas
Boliche
Campo desportivo
Cinema
Ensino Fundamental
Ensino Médio
Educação
profissional de nível tecnológico
Educação superior -
Graduação e/ou pós-graduação
Hotel, Pensão, Pousada
Igrejas e/ou Templos
Supermercado ou
Hipermercado - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios, com área até 2.000 m²
Motel
Teatro
GRUPO 3 - G3
Corresponde às
atividades listadas como G1 e G2, mais os seguintes estabelecimentos, área
total até 2.000,00 m².
Boate, Discotecas,
danceterias e similares
Distribuidora de
produtos farmacêuticos
Empresa de
transporte coletivo urbano e interurbano
Empresa de
transporte de cargas e mudanças
Estação de
tratamento de lixo
Fabricação de
aparelhos elétricos inclusive peças e acessórios
Fabricação de
artefatos de cordoaria
Fabricação de
artefatos de fibra de vidro
Fabricação de
automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de
bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças
Fabricação de
blocos, placas e outros artigos de cimento moldadas de concreto
Fabricação de café
solúvel
Fabricação de
cerveja e chopp
Fabricação de
colchões
Fabricação de
couros, peles e produtos similares
Fabricação de
estruturas metálicas
Fabricação de
fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
Fabricação de fósforos
de segurança
Fabricação de
material cerâmico
Fabricação de
material elétrico e de comunicação
Fabricação de outros
tubos de ferro e aço
Fabricação de peças
e acessórios para veículos auto-motores ou não
Fabricação de
telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido
Fabricação de
válvulas, torneiras e registros, inclusive peças
Fabricação e
engarrafamento de aguardente e outras bebidas alcoólicas
Fabricação e
engarrafamento de bebidas não alcoólicas
Fabricação e
preparação de fumo e
Fabricação de
cigarros, cigarrilhas e charutos
Fabricação de
material eletrônico. Excluem-se os de comunicação
Ferro velho e sucata
Frigorífico e
preparação de came e subprodutos sem abate
Galvanoplastia, cromeação e estamparia de metais
Garagem (de
empresas)
Hipermercado -
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios, com área de venda superior a 2000,00 m² (dois mil metros
quadrados)
Indústria têxtil
Limpeza urbana -
exceto gestão de aterros sanitários
Moagem de trigo e
fabricação de derivados
Montagem de
estruturas metálicas - exceto temporárias
Parque de exposições
Posto de
abastecimento de veículos automotores
Preparação do leite
e produtos de laticínios Preparação do pescado e conservas do pescado
Prestação de
serviços complementares da atividade de transportes aéreos Secador de Café
Serviço de cromagem
e niquelação
Serviço de
guarda-móveis
Serviço de tornearia
e soldagem
Serviços de
manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados
Terminais rodoviários
e ferroviários
Torrefação e moagem
de café
Observações:
1. As atividades não
enquadradas nos Grupo 1, Grupo 2 e Grupo 3 deverão ser apreciadas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
(Redação dada pela Lei nº 3.646/2022)
CLASSIFICAÇÃO DAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS POR TIPO DE GRUPO
1 – Em prol da tutela dos interesses dos moradores locais, visando
assegurar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança, as atividades
previstas no Grupo de Atividades 1 – G1 deverão respeitar no que couber, as
normas ambientais, de saúde do Código de Posturas do Município de Nova Venécia-ES e demais legislações pertinentes. 2 – As
empresas em geral, que não transitarem pelo estabelecimento “produtos”, deverá
adicionar no contrato social ou estatutos a expressão “escritório” na sequência
da atividade, dessa forma poderá se estabelecer nas áreas permissíveis para o
G1, G2 e G3.
GRUPO 1 – G1
Corresponde aos
seguintes estabelecimentos, com área total até 300,00 m² (trezentos metros
quadrados):
Cultivo de plantas e flores ornamentais;
Extração de madeira em florestas plantadas (escritório);
Extração de madeira em florestas nativas (escritório);
Fabricação de produtos de carne;
Estúdios de pilates e afins;
Preparação de subprodutos do abate;
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos;
Fabricação de aviamentos para costura;
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório;
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material,
exceto luminosos;
Fabricação de painéis e letreiros luminosos;
Fabricação de velas, inclusive decorativas;
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente;
Fabricação de conservas de frutas;
Fabricação de conservas de palmito;
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto
palmito;
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes;
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto
concentrados;
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis;
Fabricação de produtos à base de café;
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância
de produção própria;
Fabricação de biscoitos e bolachas;
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates;
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes;
Fabricação de massas alimentícias;
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos;
Fabricação de alimentos e pratos prontos;
Fabricação de vinagres;
Fabricação de pós-alimentícios;
Fabricação de fermentos e leveduras;
Fabricação de gelo comum;
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.);
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais;
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares;
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente;
Fabricação de artefatos de cordoaria;
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados
anteriormente;
Confecções de roupas íntimas;
Facção de roupas íntimas;
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e
peças do vestuário;
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico;
Fabricação de artefatos de tapeçaria;
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e
proteção;
Fabricação de meias;
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e
tricotagens, exceto meias;
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer
material;
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as
confeccionadas sob medida;
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas
íntimas;
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas;
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida;
Confecção, sob medida, de roupas profissionais;
Facção de roupas profissionais;
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e
outros materiais trançados, exceto móveis;
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente;
Fabricação de calçados de couro;
Acabamento de calçados de couro sob contrato;
Fabricação de tênis de qualquer material;
Fabricação de calçados de material sintético;
Fabricação de calçados de materiais não especificados
anteriormente;
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material;
Fabricação de fraldas descartáveis;
Fabricação de absorventes higiênicos;
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e
higiênico-sanitário não especificados anteriormente;
Impressão de material para uso publicitário;
Impressão de material para outros usos;
Serviços de pré-impressão;
Serviços de encadernação e plastificação;
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e
plastificação;
Reprodução de som em qualquer suporte;
Reprodução de vídeo em qualquer suporte;
Reprodução de software em qualquer suporte;
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal;
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos;
Fabricação de produtos de limpeza e polimento;
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano;
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano;
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
Decoração, lapidação, gravação, verificação e outros trabalhos em
cerâmica, louça, vidro e cristal;
Lapidação de gemas;
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria;
Cunhagem de moedas e medalhas;
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes;
Serviços de prótese dentária;
Serviço de laboratório óptico;
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras;
Fabricação de roupas de proteção e resistentes ao fogo;
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e
profissional;
Fabricação de guarda-chuvas e similares;
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste
e controle;
Manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos;
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de
outros equipamentos não eletrônicos para escritório;
Instalação de máquinas e equipamentos industriais;
Serviços de montagem de móveis de qualquer material;
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente;
Geração de energia elétrica;
Atividades de coordenação e controle da operação da geração e
transmissão de energia elétrica;
Transmissão de energia elétrica;
Comércio atacadista de energia elétrica;
Distribuição de energia elétrica;
Produção de gás; processamento de gás natural;
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas;
Captação, tratamento e distribuição de água;
Distribuição de água por caminhões;
Gestão de redes de esgoto;
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes;
Incorporação de empreendimentos imobiliários (escritório);
Construção de edifícios (escritório);
Construção de rodovias e ferrovias (escritório);
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
(escritório);
Construção de obras especiais (escritório);
Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas (escritório);
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
(escritório);
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
(escritório);
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
(escritório);
Construção de estações e redes de telecomunicações (escritório);
Manutenção de estações e redes de telecomunicações (escritório);
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e
construções correlatas, exceto obras de irrigação (escritório);
Obras de irrigação (escritório);
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e
esgoto (escritório);
Obras portuárias, marítimas e fluviais (escritório);
Montagem de estruturas metálicas (escritório);
Obras de montagem industrial (escritório);
Construção de instalações esportivas e recreativas (escritório);
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
(escritório);
Demolição de edifícios e outras estruturas (escritório);
Preparação de canteiro e limpeza de terreno (escritório);
Perfurações e sondagens (escritório);
Obras de terraplenagem (escritório);
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
(escritório);
Instalação e manutenção elétrica (escritório)
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás (escritório);
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de
ventilação e refrigeração (escritório);
Instalação de sistema de prevenção contra incêndio (escritório);
Instalação de painéis publicitários (escritório);
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima,
fluvial e lacustre (escritório);
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e
esteiras rolantes (escritório);
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e
sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (escritório);
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração (escritório);
Outras obras de instalações em construções não especificadas
anteriormente (escritório);
Impermeabilização em obras de engenharia civil (escritório);
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários
embutidos de qualquer material (escritório);
Obras de acabamento em gesso e estuque (escritório);
Serviços de pintura de edifícios em geral (escritório);
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores
(escritório);
Outras obras de acabamento de construção (escritório);
Obras de fundações (escritório);
Administração de obras (escritório);
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
(escritório);
Obras de alvenaria (escritório);
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte
e elevação de cargas e pessoas para uso em obras (escritório);
Perfuração e construção de poços de água (escritório);
Serviços especializados para construção não especificados
anteriormente (escritório);
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos
e usados;
Comércio por atacado de caminhões novos e usados;
Comércio por atacados de reboques e semirreboques novos e usados;
Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados;
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos
automotores;
Comércio sob consignação de veículos automotores;
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos
automotores;
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar;
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos
automotores;
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos
automotores;
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e
acessórios novos e usados para veículos automotores;
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas;
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e
motonetas;
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas;
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e
motonetas;
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e
motonetas;
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e
motonetas, peças e acessórios;
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas;
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas
agrícolas e animais vivos;
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis,
minerais, produtos siderúrgicos e químicos;
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira,
material de construção e ferragens;
Representantes comerciais e agentes do comércio máquinas,
equipamentos, embarcações e aeronaves;
Representantes comerciais e agentes do comércio de
eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico;
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis,
vestuário, calçados e artigos de viagem;
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos
alimentícios, bebidas e fumo;
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos,
cosméticos e produtos de perfumaria;
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e
materiais odonto e médico-hospitalares;
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais,
revistas e outras publicações;
Outros representantes comerciais e agentes do comércio
especializado em produtos não especificados anteriormente;
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em
geral não especializado;
Comércio atacadista de café em grão (escritório);
Comércio atacadista de soja (escritório);
Comércio atacadista de animais vivos (escritório);
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não
comestíveis de origem animal (escritório);
Comércio atacadista de algodão (escritório);
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado (escritório);
Comércio atacadista de cacau (escritório);
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
(escritório);
Comércio atacadista de sisal (escritório);
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividades de
fracionamento e acondicionamento associada (escritório);
Comércio atacadista de alimentos para animais (escritório);
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas
anteriormente (escritório);
Comércio atacadista de leites e laticínios (escritório);
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
(escritório);
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas (escritório);
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas,
farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada (escritório);
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos,
hortaliças e legumes frescos (escritório);
Comércio atacadista de aves vivas e ovos (escritório);
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para
alimentação (escritório);
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
(escritório);
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados (escritório);
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar (escritório);
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
(escritório);
Comércio atacadista de água mineral (escritório);
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (escritório);
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada (escritório);
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
(escritório);
Comércio atacadista de fumo beneficiado (escritório);
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
(escritório);
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel (escritório);
Comércio atacadista de açúcar (escritório);
Comércio atacadista de óleos e gorduras (escritório);
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
(escritório);
Comércio atacadista de massas alimentícias (escritório);
Comércio atacadista de sorvetes (escritório);
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e
semelhantes (escritório);
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios
não especificados anteriormente (escritório);
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (escritório);
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com
atividade de fracionamento e acondicionamento associada (escritório);
Comércio atacadista de tecidos (escritório);
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho (escritório);
Comércio atacadista de artigos de armarinho (escritório);
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto
profissionais e de segurança (escritório);
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e
de segurança do trabalho (escritório);
Comércio atacadista de calçados (escritório);
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
(escritório);
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
(escritório);
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
(escritório);
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico,
cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (escritório);
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
(escritório);
Comércio atacadista de produtos odontológicos (escritório);
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
(escritório);
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (escritório);
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
(escritório);
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
(escritório);
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e
doméstico (escritório);
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e
doméstico (escritório);
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos
recreativos (escritório);
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria (escritório);
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas
(escritório);
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures (escritório);
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
(escritório);
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação
domiciliar (escritório);
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação
domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
(escritório);
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive
pedras preciosas e semipreciosas lapidadas (escritório);
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal
e domésticos não especificados anteriormente (escritório);
Comércio atacadista de equipamentos de informática (escritório);
Comércio atacadista de suprimento de informática (escritório);
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de
telefonia e comunicação (escritório);
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto médico-hospitalar; partes e peças (escritório);
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial;
partes e peças (escritório);
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças
(escritório);
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não
especificados anteriormente (escritório);
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados (escritório);
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas (escritório);
Comércio atacadista de material elétrico (escritório);
Comércio atacadista de cimento (escritório);
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares (escritório);
Comércio atacadista de mármores e granitos (escritório);
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais (escritório);
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não
especificados anteriormente (escritório);
Comércio atacadista de materiais de construção em geral
(escritório);
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto;
Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto
combustíveis;
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados;
Comércio atacadista de especializado em outros produtos
intermediários não especificados anteriormente;
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios;
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
insumos agropecuários;
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de
alimentos ou de insumos agropecuários;
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios – hipermercados;
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios – supermercados;
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns;
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos e magazines;
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free);
Lojas francas (duty free)
de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres;
Padaria e confeitaria com predominância de revenda;
Comércio varejista de laticínios e frios;
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;
Comércio varejista de carnes – açougues;
Comércio varejista de bebidas;
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros;
Tabacaria;
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou
especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
Comércio varejista de material elétrico;
Comércio varejista de vidros;
Comércio varejista de ferragens e ferramentas;
Comércio varejista de madeira e artefatos;
Comércio varejista de materiais hidráulicos;
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
Comércio varejista de materiais de construção não especificados
anteriormente;
Comércio varejista de materiais de construção em geral;
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de
informática;
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática;
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e
comunicação;
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos
de áudio e vídeo;
Comércio varejista de móveis;
Comércio varejista de artigos de colchoaria;
Comércio varejista de iluminação;
Comércio varejista de tecidos;
Comércio varejista de artigos de armarinho;
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e
acessórios;
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para
aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e
comunicação;
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas;
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não
especificados anteriormente;
Comércio varejista de livros;
Comércio varejista de jornais e revistas;
Comércio varejista de artigos de papelaria;
Comércio varejista de CDs, DVDs e fitas;
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;
Comércio varejista de artigos esportivos;
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios;
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos;
peças e acessórios;
Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de
fórmulas;
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de
fórmulas;
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;
Comércio varejista de medicamentos veterinários
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal;
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos;
Comércio varejista de artigos de óptica;
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
Comércio varejista de calçados;
Comércio varejista de artigos de viagem;
Comércio varejista de artigos de joalheria;
Comércio varejista de artigos de relojoaria;
Comércio varejista de antiguidades;
Comércio varejista de outros artigos usados;
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
Comércio varejista de plantas e flores naturais;
Comércio varejista de objetos de arte;
Comércio varejista de equipamentos para escritório;
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem;
Comércio varejista de armas e munições;
Comércio varejista de outros produtos não especificados
anteriormente;
Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com
motorista;
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,
municipal;
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,
intermunicipal, interestadual e internacional;
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de
chamada;
Administração da infraestrutura portuária;
Atividades de operador portuário;
Gestão de terminais aquaviários;
Atividades de agenciamento marítimo;
Serviços de praticagem;
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificados
anteriormente;
Operação de aeroportos e campos de aterrissagem;
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos
aeroportos e campos de aterrissagem;
Comissária de despachos;
Atividades de despachantes aduaneiros;
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo;
Organização logística do transporte de carga;
Operador de Transporte Multimodal – OTM;
Atividades do Correio Nacional;
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional;
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional;
Serviços de entrega rápida;
Hotéis;
Apart-hotéis;
Motéis;
Albergues, exceto assistenciais;
Campings;
Pensões (alojamento);
Outros alojamentos não especificados anteriormente;
Restaurantes e similares;
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
Bares, pubs, brewpubs, taphouse e outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas, sem entretenimento;
Bares, pubs, brewpubs, taphouse e outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas, com entretenimento;
Serviços ambulantes de alimentação;
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para
empresas;
Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para
consumo domiciliar;
Edição de livros;
Edição de jornais diários;
Edição de jornais não diários;
Edição de revistas;
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
Edição integrada à impressão de livros;
Edição integrada à impressão de jornais diários;
Edição integrada à impressão de jornais não diários;
Edição integrada à impressão de revistas;
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos
gráficos;
Estúdios cinematográficos;
Produção de filmes para publicidade;
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de
televisão não especificados anteriormente;
Serviços de dublagem;
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual;
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de
programas de televisão não especificados anteriormente;
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão;
Atividades de exibição cinematográfica;
Atividades de gravação de som e de edição de música;
Atividades de rádio;
Atividades de televisão aberta;
Programadores;
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto
programadores;
Serviços de Telefonia Fixa Comutada – STFC;
Serviços de Redes de Transporte de Telecomunicações – SRTT;
Serviços de Comunicação Multimídia – SCM;
Serviços de telecomunicações por fio não especificadas
anteriormente;
Telefonia móvel celular;
Serviço Móvel Especializado – SME;
Serviços de telecomunicações sem fio não especificadas
anteriormente;
Telecomunicações por satélite;
Operadores de televisão por assinatura por cabo;
Operadores de televisão por assinatura por micro-ondas;
Operadores de televisão por assinatura por satélite;
Provedores de acesso às redes de comunicações;
Provedores de Voz sobre Protocolo Internet – VOIP;
Outras atividades de telecomunicações não especificadas
anteriormente;
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda;
Web desing;
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador
customizáveis;
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não
customizáveis;
Consultoria em tecnologia da informação;
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da
informação;
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços
de hospedagem na Internet;
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na
Internet
Agências de notícias;
Outras atividades de prestação de serviços de informação não
especificados anteriormente;
Banco Central;
Bancos comerciais;
Bancos múltiplos, com carteira comercial;
Caixas econômicas;
Bancos cooperativos;
Cooperativas centrais de crédito;
Cooperativas de crédito mútuo;
Cooperativas de crédito rural;
Bancos múltiplos, sem carteira comercial;
Bancos de investimento;
Bancos de desenvolvimento;
Agências de fomento;
Sociedades de crédito imobiliário;
Associações de poupança e empréstimo;
Companhias hipotéticas;
Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras;
Sociedades de crédito ao microempreendedor;
Bancos de câmbio;
Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas
anteriormente;
Arrendamento mercantil;
Sociedades de capitalização;
Holdings de instituições financeiras;
Holdings de instituições não financeiras;
Outras sociedades de participação, exceto holdings;
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários;
Fundos de investimento previdenciários;
Fundos de investimento imobiliários;
Sociedades de fomento mercantil – factoring;
Securitização de créditos;
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos;
Clubes de investimento;
Sociedades de investimento;
Fundo garantidor de crédito;
Caixas de financiamento de corporações;
Concessão de crédito pelas Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP;
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas
anteriormente;
Sociedade seguradora de seguros de vida;
Planos de auxílio-funeral;
Sociedade seguradora de seguros não vida;
Sociedade seguradora de seguros-saúde;
Resseguros;
Previdência complementar fechada;
Previdência complementar aberta;
Planos de saúde;
Bolsa de valores;
Bolsa de mercadorias;
Bolsa de mercadorias e futuros;
Administração de mercados de balcão organizados;
Corretores de títulos e valores mobiliários;
Distribuidora de títulos e valores mobiliários;
Corretoras de câmbio;
Corretoras de contratos de mercadorias;
Agentes de investimentos em aplicações financeiras;
Administração de cartões de crédito;
Serviços de liquidação e custódia;
Correspondentes de instituições financeiras;
Representações de bancos estrangeiros;
Caixas eletrônicos;
Operadoras de cartões de débito;
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não
especificados anteriormente;
Peritos e avaliadores de seguros;
Auditoria e consultoria atuarial;
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência
complementar e de saúde;
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e
dos planos de saúde não especificados anteriormente;
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão;
Compra e venda de imóveis próprios;
Aluguel de imóveis próprios;
Loteamento de imóveis próprios;
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis;
Corretagem no aluguel de imóveis;
Gestão e administração da propriedade imobiliária;
Serviços advocatícios;
Atividades auxiliares da justiça;
Agente de propriedade industrial;
Cartórios;
Atividades de contabilidade;
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária;
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria
técnica específica;
Serviços de arquitetura;
Serviços de engenharia;
Serviços de cartografia, topografia e geodésia;
Atividades de estudos geológicos;
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e
engenharia;
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho;
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não
especificadas anteriormente;
Testes e análises técnicas;
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e
naturais;
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e
humanas;
Agências de publicidade;
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de
comunicação;
Criação de estandes para feiras e exposições;
Promoção de vendas;
Marketing direto;
Consultoria em publicidade;
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente;
Pesquisas de mercado e de opinião pública;
Design de interiores;
Design de produto;
Atividades de design não especificadas anteriormente;
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina;
Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas;
Laboratórios fotográficos;
Filmagem de festas e eventos;
Serviços de microfilmagem;
Serviços de tradução, interpretação e similares;
Escafandria e mergulho;
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e
pecuárias;
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios
em geral, exceto imobiliários;
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais
e artísticas;
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não
especificadas anteriormente;
Atividades veterinárias;
Locação de aeronaves sem tripulação;
Locação de outros meios de transporte não especificados
anteriormente, sem condutor;
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos;
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares;
Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios;
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos;
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e
pessoal; instrumentos musicais;
Aluguel de material médico;
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente;
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório;
Gestão de ativos intangíveis não financeiros;
Seleção e agenciamento de mão de obra;
Locação de mão de obra temporária;
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros;
Agências de viagens;
Operadores turísticos;
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados
anteriormente;
Atividades de vigilância e segurança privada;
Serviços de adestramento de cães de guarda;
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico;
Outras atividades de serviços de segurança;
Atividades de investigação particular;
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios
prediais;
Condomínios prediais;
Limpeza em prédios e em domicílios;
Atividades de limpeza não especificados anteriormente;
Atividades paisagísticas;
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo;
Fotocópias;
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio
administrativo não especificados anteriormente;
Atividades de teleatendimento;
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;
Atividades de cobrança e informações cadastrais;
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água;
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte
e similares;
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção;
Leiloeiros independentes;
Serviços de levantamento de fundos sob contrato;
Casas lotéricas;
Salas de acesso à Internet;
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
não especificados anteriormente;
Administração pública em geral;
Regulação as atividades de saúde, educação, serviços culturais e
outros serviços sociais;
Regulação das atividades econômicas;
Relações exteriores;
Defesa;
Justiça;
Segurança e ordem pública;
Defesa civil;
Seguridade social obrigatória;
Educação infantil – creche;
Educação infantil – pré-escola;
Ensino fundamental;
Ensino médio;
Educação superior – graduação;
Educação superior – graduação e pós-graduação;
Educação superior – pós-graduação e extensão;
Educação profissional de nível técnico
Educação profissional de nível tecnológico;
Administração de caixas escolares;
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares;
Ensino e esportes;
Ensino de dança;
Ensino de artes cênicas, exceto dança;
Ensino de música;
Ensino de arte e cultura não especificados anteriormente;
Ensino de idiomas;
Formação de condutores;
Cursos de pilotagem;
Treinamento em informática;
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial;
Cursos preparatórios para concursos;
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente;
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e
unidades para atendimento a urgências;
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares
para atendimento a urgências;
UTI móvel;
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel;
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de
atendimento a urgências;
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de
procedimentos cirúrgicos;
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de
exames complementares;
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas;
Atividade odontológica;
Serviços de vacinação e imunização humana;
Atividades de reprodução humana assistida;
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente;
Laboratórios de anatomia patológica e citológica;
Laboratórios clínicos;
Serviços e dialise e nefrologia;
Serviços de tomografia;
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante,
exceto tomografia;
Serviços de ressonância magnética;
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante,
exceto ressonância magnética;
Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros
exames análogos;
Serviços de quimioterapia;
Serviços de radiologia;
Serviços de hemoterapia;
Serviços de litotripsia;
Serviços de bancos de células e tecidos humanos;
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
não especificadas anteriormente;
Atividades de enfermagem;
Atividades de profissionais da nutrição;
Atividades de psicologia e psicanálise;
Atividades de fisioterapia;
Atividades de terapia ocupacional;
Atividades de fonoaudiologia;
Atividades de terapia de nutrição enteral e parental;
Atividades de profissionais da área de saúde não especificados
anteriormente;
Atividades de apoio à gestão de saúde;
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde
humana;
Atividades de bancos de leite humano;
Atividades de acupuntura;
Atividades de podologia;
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas
anteriormente;
Clínicas e residências geriátricas;
Instituições de longa permanência para idosos;
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e
convalescentes;
Centros de apoio a pacientes com câncer e com Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
Condomínios residenciais para idosos;
Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência
a paciente no domicílio;
Atividades de centros de assistência psicossocial;
Atividades de centros de assistência psicossocial e à saúde a
portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e
grupos similares não especificadas anteriormente;
Orfanatos;
Albergues assistenciais;
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas
e particulares não especificadas anteriormente;
Serviços de assistência social sem alojamento;
Produção teatral;
Produção musical;
Produção de espetáculos de dança;
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares;
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares;
Atividades de sonorização e de iluminação;
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não
especificados anteriormente;
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e
escritores;
Restauração de obras de arte;
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras
atividades artísticas;
Atividades de bibliotecas e arquivos;
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios
históricos e atrações similares;
Restauração e conservação de lugares de prédios históricos;
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais,
reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental;
Casas de bingo;
Exploração de apostas em corridas de cavalos;
Exploração de jogos de azar e apostas não especificadas
anteriormente;
Gestão de instalações de esportes;
Atividades de condicionamento físico;
Produção e promoção de eventos esportivos;
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente;
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares;
Exploração de boliches;
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais;
Atividades de fiscalização profissional;
Outras atividades associativas profissionais;
Atividades de organizações sindicais;
Atividades de associações de defesa de direitos sociais;
Atividades de organizações religiosas ou filosóficas;
Atividades de organizações políticas;
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte;
Atividades associativas não especificadas anteriormente;
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos
periféricos;
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação;
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso
pessoal e doméstico;
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem;
Chaveiros;
Reparação de relógios;
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não
motorizados;
Reparação de artigos de mobiliário;
Reparação de joias;
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e
domésticos não especificados anteriormente;
Lavanderias;
Tinturarias;
Toalheiros;
Cabeleireiros, manicure e pedicure;
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza;
Gestão e manutenção de cemitérios;
Agências matrimoniais;
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionados por moeda;
Atividades de sauna e banhos;
Serviços de tatuagem e colocação de piercing;
Higiene e embelezamento de animais domésticos;
Serviços domésticos.
ATIVIDADES
ENQUADRADAS EM G1 COM LIMITE DE ÁREA TOTAL, EXCETUANDO O ESTACIONAMENTO, ATÉ
600 m²:
Supermercado – comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios.
Atividades enquadradas em G1 sem limite de área:
Centro comunitário e associação de bairro
Clubes sociais, esportivos e similares
GRUPO 2 – G2
Corresponde às
atividades listadas como G1 e mais os estabelecimentos com área de até 600 m²
para as seguintes atividades:
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas;
Serviço de poda de árvores para lavouras;
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita;
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente;
Serviço de inseminação artificial em animais;
Serviço de tosquiamento de ovinos;
Serviço de manejo de animais;
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente;
Atividades de pós-colheita;
Atividades de apoio à produção florestal;
Atividades de apoio à pesca em água salgada;
Atividades de apoio à aquicultura em água doce;
Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra;
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural;
Atividades de apoio à extração de minério de ferro;
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos;
Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos;
Fabricação de vinho;
Fabricação de malte, inclusive malte uísque;
Fabricação de cervejas e chopes;
Fabricação de águas envasadas;
Fabricação de refrigerantes;
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo;
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto
refrescos de frutas;
Fabricação de bebidas isotônicas;
Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas
anteriormente;
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artefatos
têxteis e peças do vestuário;
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e
peças do vestuário;
Serrarias com desdobramento de madeira em bruto;
Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto – resserragem;
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para
instalações industriais e comerciais;
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção;
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira;
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis;
Fabricação de embalagens de papel;
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão;
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado;
Fabricação de formulários contínuos;
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado para uso comercial e de escritório;
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina,
papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente;
Impressão de jornais;
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
Impressão de material de segurança;
Serviços de usinagem, tornearia e solda;
Fabricação de artigos de cutelaria;
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias;
Fabricação de ferramentas;
Fabricação de móveis com predominância de madeira;
Fabricação de móveis com predominância de metal;
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal;
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios;
Fabricação de artefatos para pesca e esporte;
Fabricação de jogos eletrônicos;
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios, não
associada à locação;
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios, associada à
locação;
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não
especificados anteriormente;
Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso
médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório;
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e
de laboratório;
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção e defeitos
físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda;
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção e defeitos
físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda;
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e
caldeiras, exceto para veículos;
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores
elétricos;
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto
para veículos;
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos
não especificados anteriormente;
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas;
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos,
exceto válvulas;
Manutenção e reparação de válvulas industriais;
Manutenção e reparação de compressores;
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins
industriais;
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para
instalações térmicas;
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e
ventilação para uso industrial e comercial;
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para
transporte e elevação de cargas;
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral
não especificados anteriormente;
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura
e pecuária;
Manutenção e reparação de tratores agrícolas;
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta;
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção
e extração de petróleo;
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na
extração mineral, exceto na extração de petróleo;
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas;
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem,
pavimentação e construção, exceto tratores;
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica,
exceto máquinas-ferramenta;
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as
indústrias de alimentos, bebidas e fumo;
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria
têxtil, do vestuário, do couro e calçados;
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de
celulose, papel e papelão e artefatos;
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do
plástico;
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos
industriais não especificados anteriormente;
Manutenção e reparação de veículos ferroviários;
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista;
Manutenção de aeronaves na pista;
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes;
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer;
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos e produtos não
especificados anteriormente;
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos
automotores;
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos
automotores;
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos
automotores;
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores;
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
automotores;
Serviços de borracharia para veículos automotores;
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para
veículos automotores;
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
agropecuário; partes e peças;
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem,
mineração e construção; partes e peças;
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial;
partes e peças;
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e
demais derivados do petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por
transportador retalhista (TRR);
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador
retalhista (TRR);
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto
álcool carburante;
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto;
Comércio atacadista de lubrificantes;
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes
e corretivos do solo;
Comércio atacadista de resinas e elastômeros;
Comércio atacadista de solventes;
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não
especificados anteriormente;
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão;
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de
papel e papelão;
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos;
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
Comércio varejista de lubrificantes;
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para
animais de estimação;
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários;
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos;
Transporte ferroviário de carga (exceto garagem);
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e
interestadual;
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região
metropolitana;
Transporte metroviário;
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
municipal;
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal em região metropolitana;
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal, exceto em região metropolitana;
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
interestadual;
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
internacional (exceto garagem);
Transporte escolar;
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de
fretamento, municipal;
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de
fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional;
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados
anteriormente;
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e
mudanças, municipal (exceto garagem);
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e
mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (exceto garagem);
Transporte rodoviário de produtos perigosos (exceto garagem);
Transporte rodoviário de mudanças;
Trens turísticos, teleféricos e similares;
Transporte marítimo de cabotagem – carga;
Transporte marítimo de cabotagem – passageiros;
Transporte marítimo de longo curso – carga;
Transporte marítimo de longo curso – passageiros;
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto
travessia;
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal,
interestadual e internacional exceto travessia;
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares,
municipal, exceto travessia;
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas
regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia;
Navegação de apoio marítimo;
Navegação de apoio portuário;
Serviço de rebocadores e empurradores;
Transporte por navegação de travessia, municipal;
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal,
interestadual e internacional;
Transporte aquaviário para passageiros turísticos;
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente;
Transporte aéreo de passageiros regular;
Serviço de taxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação;
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular;
Transporte aéreo de carga;
Transporte espacial;
Armazéns gerais – emissão de warrant (até 2.000m2);
Guarda-móveis (até 2.000m2);
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns-gerais e
guarda-móveis (até 2.000m2);
Carga e descarga;
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços
relacionados;
Terminais rodoviários e ferroviários;
Estacionamento de veículos;
Serviços de reboque de veículos;
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não
especificadas anteriormente;
Locação de automóveis sem condutor;
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins
recreativos;
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador;
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador,
exceto andaimes;
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e
petróleo, sem operador;
Aluguel de máquinas e equipamentos científicos, médicos e
hospitalares, sem operador;
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário, exceto andaimes;
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais
não especificados anteriormente, sem operador;
Atividades de transporte de valores;
Imunização e controle de pragas urbanas;
Casas de festas e eventos;
Envasamento e empacotamento sob contrato;
Parques de diversão e parques temáticos;
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares;
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas
anteriormente;
Serviços de funerárias;
Serviços de somatoconservação;
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados
anteriormente;
Alojamento de animais domésticos;
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas
anteriormente.
GRUPO 3 – G3
Corresponde às
atividades listadas como G1 e G2, e mais os estabelecimentos com área total de
até 2.000,00m² para as seguintes atividades:
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para
pasto;
Produção de sementes certificadas para formação de pasto;
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal,
certificadas;
Criação de frangos para corte;
Produção de pintos de um dia;
Criação de outros galináceos, exceto para corte;
Criação de aves, exceto galináceos;
Produção de ovos;
Apicultura;
Criação de animais de estimação;
Criação de escargot;
Criação de bicho-da-seda;
Criação de outros animais não especificados anteriormente;
Cultivo de mudas em viveiros florestais;
Extração de ardósia e beneficiamento associado (beneficiamento);
Extração de granito e beneficiamento associado (beneficiamento);
Extração de mármore e beneficiamento associado (beneficiamento);
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
(beneficiamento);
Extração de gesso e caulim;
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento
associado;
Extração de argila e beneficiamento associado;
Extração de saibro e beneficiamento associado;
Extração de basalto e beneficiamento associado;
Extração de gesso e caulim associado à extração;
Extração de britamento de pedras e outros materiais para construção
e beneficiamento associado (beneficiamento);
Refino e outros tratamentos do sal;
Frigorífico – abate de bovinos;
Frigorífico – abate de equinos;
Frigorífico – abate de ovinos e caprinos;
Frigorífico – abate de bufalinos;
Matadouro – abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos;
Abate de aves;
Abate de pequenos animais;
Frigorífico – abate de suínos;
Matadouro – abate de suínos sob contrato;
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos;
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho;
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não
comestíveis de animais;
Preparação do leite;
Fabricação de laticínios;
Beneficiamento de arroz;
Fabricação de produtos do arroz;
Moagem de trigo e fabricação de derivados;
Fabricação de farinha de mandioca e derivados;
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho;
Fabricação de amidos e féculas de vegetais;
Fabricação de óleo de milho em bruto;
Fabricação de óleo de milho refinado;
Fabricação de alimentos para animais;
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados
anteriormente;
Fabricação de açúcar em bruto;
Fabricação de açúcar de cana refinado;
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba;
Beneficiamento de café;
Torrefação e moagem de café;
Fabricação de produtos de panificação industrial;
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar;
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas;
Processamento industrial do fumo;
Fabricação de cigarros;
Fabricação de cigarrilhas e charutos;
Fabricação de filtros para cigarros;
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas
e charutos;
Preparação e fiação de fibras de algodão;
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão;
Fiação de fibras artificiais e sintéticas;
Fabricação de linhas para costurar e bordar;
Tecelagem de fios de algodão;
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão;
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas;
Fabricação de tecidos de malha;
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos;
Curtimento e outras preparações de couro;
Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato;
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada,
prensada e aglomerada;
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas;
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel;
Fabricação de papel;
Fabricação de cartolina e papel-cartão;
Coquerias;
Fabricação de produtos do refino do petróleo;
Formulação de combustíveis;
Rerrefino de óleos
lubrificantes;
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto
produtos do refino;
Fabricação de álcool;
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool;
Fabricação de cloro e álcalis;
Fabricação de intermediários para fertilizantes;
Fabricação e adubos e fertilizantes organo-minerais;
Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais;
Fabricação de gases industriais;
Elaboração de combustíveis nucleares;
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não
especificados anteriormente;
Fabricação de produtos petroquímicos básicos;
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras;
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados
anteriormente;
Fabricação de resinas termoplásticas;
Fabricação de resinas termofixas;
Fabricação de elastômeros;
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas;
Fabricação de defensivos agrícolas;
Fabricação de desinfetantes domissanitários;
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
Fabricação de tintas de impressão;
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins;
Fabricação de adesivos e selantes;
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes;
Fabricação de artigos pirotécnicos;
Fabricação de fósforos de segurança;
Fabricação e aditivos de uso industrial;
Fabricação de catalisadores;
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos
químicos para fotografia;
Fabricação de outros produtos químicos não especificados
anteriormente;
Fabricação de produtos farmoquímicos;
Fabricação de medicamentos para uso veterinário;
Fabricação de preparações farmacêuticas;
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
Fabricação de pneumáticos usados;
Fabricação de artefatos de borracha não especificados
anteriormente;
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico;
Fabricação de embalagens de material plástico;
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na
construção;
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e
doméstico;
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na
construção, exceto tubos e acessórios;
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não
especificados anteriormente;
Fabricação de vidro plano e de segurança;
Fabricação de embalagens de vidro;
Fabricação de artigos de vidro;
Fabricação de cimento;
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série
e sob encomenda;
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção;
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção;
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto;
Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção;
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto,
fibrocimento, gesso e materiais semelhantes;
Fabricação de produtos cerâmicos refratários;
Fabricação de azulejos e pisos;
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na
construção, exceto azulejos e pisos;
Fabricação de material sanitário de cerâmica;
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados
anteriormente;
Britamento de pedras, exceto associado à extração;
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à
extração;
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore,
granito, ardósia e outras pedras;
Fabricação e cal e gesso;
Fabricação de abrasivos;
Fabricação e outros produtos de minerais não metálicos não
especificados anteriormente;
Produção de ferro-gusa;
Produção de ferroligas;
Produção de semiacabados de aço;
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não;
Produção de laminados planos de aço especiais;
Produção de tubos de aço sem costura;
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos;
Produção de arames de aço;
Produção de relaminados, trefilados e
perfilados de aço, exceto arames;
Produção de tubos de aço com costura;
Produção de outros tubos de ferro e aço;
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias;
Produção de laminados de alumínio;
Metalurgia dos metais preciosos;
Metalurgia do cobre;
Produção de zinco em formas primárias;
Produção de laminados de zinco;
Fabricação de ânodos para galvanoplastia;
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não
especificados anteriormente;
Fundição de ferro e aço;
Fundição de metais não ferrosos e suas ligas;
Fabricação de estruturas metálicas;
Fabricação de esquadrias de metal;
Fabricação de obras de caldeireira pesada;
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para
aquecimento central;
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento
central e para veículos;
Produção de forjados de aço;
Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas;
Produção de artefatos estampados de metal;
Metalurgia do pó;
Serviços de tratamento e revestimento em metais;
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares
de combate;
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições;
Fabricação de embalagens metálicas;
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados;
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal;
Serviços de confecção de armações metálicas para construção;
Serviço de corte e dobra de metais;
Fabricação de outros produtos de metal não especificados
anteriormente;
Fabricação de componentes eletrônicos;
Fabricação de equipamentos de informática;
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática;
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e
acessórios;
Fabricação de aparelhos telefônicos e outros equipamentos de
comunicação, peças e acessórios;
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e
amplificação de áudio e vídeo;
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle;
Fabricação de cronômetros e relógios;
Fabricação de aparelhos eletrodomésticos e eletroterapêuticos
e equipamentos de irrigação;
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e
acessórios;
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e
acessórios;
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e
acessórios;
Fabricação de transformadores, indutores, conversores,
sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios;
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios;
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto
para veículos automotores;
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores;
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos
automotores;
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle
de energia elétrica;
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de
consumo;
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
Fabricação de lâmpadas;
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação;
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar
para uso doméstico, peças e acessórios;
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e
acessórios;
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados
anteriormente, peças e acessórios;
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e
grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores;
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme;
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não
especificados anteriormente;
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para
aviões e veículos rodoviários;
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e
acessórios, exceto válvulas;
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças
e acessórios;
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios;
Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e
acessórios
Fabricação de rolamentos para fins industriais;
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais,
exceto rolamentos;
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não
elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios;
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais,
peças e acessórios;
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos de transporte e
elevação de pessoas, peças e acessórios;
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de cargas, peças e acessórios;
Fabricação de máquinas a aparelhos de refrigeração e ventilação
para uso industrial e comercial, peças e acessórios;
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso
industrial;
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso
não industrial;
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e
ambiental, peças e acessórios;
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos
não eletrônicos para escritório, peças e acessórios;
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não
especificados anteriormente, peças e acessórios;
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios;
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e
acessórios;
Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária,
peças e acessórios, exceto para irrigação;
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios;
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração
de petróleo, peças e acessórios;
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração
mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo;
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem,
pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores;
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e
acessórios, exceto máquinas-ferramenta;
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de
alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios;
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil,
peças e acessórios;
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de
vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios;
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de
celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios;
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico,
peças e acessórios;
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial
específico e não especificados anteriormente, peças e acessórios;
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e
utilitários;
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários;
Fabricação de caminhões e ônibus;
Fabricação de motores para caminhões e ônibus;
Fabricação de cabines, carrocerias, e reboques para caminhões;
Fabricação de carrocerias para ônibus;
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
automotores, exceto caminhões e ônibus;
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos
automotores;
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e
transmissão de veículos automotores;
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de
veículos automotores
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e
suspensão de veículos automotores;
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos
automotores, exceto baterias;
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores;
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores
não especificados anteriormente;
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos
automotores;
Construção de embarcações de grande porte;
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais,
exceto de grande porte;
Construção de embarcações para esporte e lazer;
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes;
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários;
Fabricação de aeronaves;
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para
aeronaves;
Fabricação de veículos militares de combate;
Fabricação de motocicletas;
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas;
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e
acessórios;
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados
anteriormente;
Fabricação de colchões;
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar-condicionado;
Coleta de resíduos não perigosos;
Coleta de resíduos perigosos;
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos;
Tratamento e disposição de resíduos perigosos;
Recuperação de sucatas de alumínio;
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio;
Recuperação de materiais plásticos;
Usinas de compostagem;
Recuperação de materiais não especificados anteriormente;
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos;
Transporte dutoviário;
Serviços de cremação;
Serviços de sepultamento.
Observação:
Aos casos omissos, aplicam-se os dispositivos referentes a casos
análogos, e não os havendo, os princípios gerais do direito.
As atividades não
relacionadas no G1, G2 e G3, deverão ser apreciadas e deliberadas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
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Observações:
1. São também
considerados empreendimentos de impacto urbano quaisquer atividades que gerem
mais de 100 vagas obrigatórias;
2. Para efeito de
enquadramento como Empreendimento de Impacto Urbano é considerada área
vinculada toda a área efetivamente utilizada pelo empreendimento para exercício
de sua atividade, incluindo as áreas descobertas destinadas à circulação, praça
de alimentação e outras áreas de uso exclusivo das unidades, excluídas as áreas
destinadas a estacionamento de veículos.
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CA - Coeficiente de
Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
1. A área destinada
a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
2. O primeiro e
segundo pavimentos não em subsolo, quando destinado ao uso comum em condomínios
residenciais multifamiliares, aos usos não-residenciais em edificações com uso
misto e em hotéis e apart-hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno,
após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas
de iluminação e ventilação dos compartimentos.
3. Caso do lote ser lindeiro para via com Projeto de Alinhamento
Viário deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal do lote ou
de afastamento da edificação para fins de expansão viária.
* Depende de anuência do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
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CA - Coeficiente de
Aproveitamento
TO - Taxa de
Ocupação
TP - Taxa de
Permeabilidade
1) Em vias locais,
permite-se afastamento de frente mínimo de 1,5m.
2) Área remanescente
após afastamentos obrigatórios.
3) Área de
afastamentos obrigatórios.
4) V.L.: vias
locais; V.C.: vias coletoras; V.A.: vias arteriais; Rod.: rodovias.
5) Incluídos pilotis
e cobertura.
6) Admite-se até 30%
dos lotes com área de 150,00m , com testada mínima de
7,5m.
Notas:
a) A área destinada
a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
b) O primeiro e
segundo pavimentos não subsolo, quando destinados ao uso comum em condomínios
residenciais multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso
misto e em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar toda área remanescente do
terreno, após aplicação dos afastamentos frontal e fundos e das normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
c) Em caso do lote ser lindeiro para a via com projeto de alinhamento
viário, deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal, da taxa
de edificação para fins de expansão viária.
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CA - Coeficiente de
Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
1. A área destinada
a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
2. As atividades
não-residenciais nas edificações destinadas ao uso misto deverão acrescer ao
coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5 (incluído no C.A. máximo + 0,5).
3. O primeiro
pavimento não em subsolo, quando destinado ao uso comum em residências
multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto e em
Hotéis e Apart-hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após
a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
4. Caso do lote ser lindeiro para via com Projeto de Alinhamento
Viário deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal do lote ou
de afastamento da edificação para fins de expansão viária.
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CA - Coeficiente de
Aproveitamento
TO - Taxa de
Ocupação
TP - Taxa de
Permeabilidade
1) Em vias locais,
permite-se afastamento de frente mínimo de 1,5m.
2) Área remanescente
após afastamentos obrigatórios.
3) Área de
afastamentos obrigatórios.
4) V.L.: vias
locais; V.C.: vias coletoras; V.A.: vias arteriais; Rod.: rodovias.
5) Incluídos pilotis
e cobertura.
6) Admite-se até 30%
dos lotes com área de 150,00m, com testada mínima de 7,5m.
a) A área destinada
a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
b) O primeiro e
segundo pavimentos não subsolo, quando destinados ao uso comum em condomínios
residenciais multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso
misto e em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar toda área remanescente do
terreno, após aplicação dos afastamentos frontal e fundos e das normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
c) Em caso do lote ser lindeiro para a via com projeto de alinhamento
viário, deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal, da taxa
de edificação para fins de expansão viária.
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CA - Coeficiente de
Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
1. A área destinada
a Loteamentos para fins urbanos só será permitida após 70% de ocupação da ZR.
2. Os condomínios só
serão permitidos em glebas maiores que 100.000 m² e menores de 500.000 m².
* Depende de
anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
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CA - Coeficiente de
Aproveitamento
TO - Taxa de
Ocupação
TP - Taxa de
Permeabilidade
1) Em vias locais,
permite-se afastamento de frente mínimo de 1,5m.
2) Área remanescente
após afastamentos obrigatórios.
3) Área de
afastamentos obrigatórios.
4) V.L.: vias
locais; V.C.: vias coletoras; V.A.: vias arteriais; Rod.: rodovias.
5) Incluídos pilotis
e cobertura.
6) Admite-se até 30%
dos lotes com área de 150,00m , com testada mínima de
7,5m.
Notas:
a) A área destinada
a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
b) O primeiro e
segundo pavimentos não subsolo, quando destinados ao uso comum em condomínios
residenciais multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso
misto e em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar toda área remanescente do
terreno, após aplicação dos afastamentos frontal e fundos e das normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
c) Em caso do lote ser lindeiro para a via com projeto de alinhamento
viário, deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal, da taxa
de edificação para fins de expansão viária.
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CA - Coeficiente de
Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
1. A área destinada
a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
2. As atividades
não-residenciais nas edificações destinadas ao uso misto deverão acrescer ao
coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5 (incluído no C.A. máximo + 0,5).
3. O primeiro
pavimento não em subsolo, quando destinado ao uso comum em condomínios
residenciais multifamiliares, aos usos não-residenciais em edificações com uso
misto e em Hotéis e Apart-Hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente do
terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e
das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
* Depende de anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
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CA - Coeficiente de
Aproveitamento
TO - Taxa de
Ocupação
TP - Taxa de
Permeabilidade
1) Em vias locais,
permite-se afastamento de frente mínimo de 1,5m.
2) Área remanescente
após afastamentos obrigatórios.
3) Área de afastamentos
obrigatórios.
4) V.L.: vias
locais; V.C.: vias coletoras; V.A.: vias arteriais; Rod.: rodovias.
5) Incluídos pilotis
e cobertura.
6) Admite-se até 30%
dos lotes com área de 150,00m , com testada mínima de
7,5m.
7) Depende de aprovação
do CMDU.
Notas:
a) A área destinada
a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
b) O primeiro e
segundo pavimentos não subsolo, quando destinados ao uso comum em condomínios
residenciais multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso
misto e em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar toda área remanescente do
terreno, após aplicação dos afastamentos frontal e fundos e das normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
c) Em caso do lote ser lindeiro para a via com projeto de alinhamento
viário, deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal, da taxa
de edificação para fins de expansão viária.
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CA - Coeficiente de
Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
1. As atividades não
residenciais nas edificações destinadas ao uso misto deverão acrescer ao
coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5 (incluído no C.A. máximo + 0,5).
2. A área destinada
a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
3. Caso do lote ser lindeiro para via com Projeto de Alinhamento
Viário deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal do lote ou
de afastamento da edificação para fins de expansão viária.
* Depende de
anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
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CA - Coeficiente de
Aproveitamento
TO - Taxa de
Ocupação
TP - Taxa de
Permeabilidade
1) Em vias locais,
permite-se afastamento de frente mínimo de 1,5m.
2) Área remanescente
após afastamentos obrigatórios.
3) Área de
afastamentos obrigatórios.
4) V.L.: vias
locais; V.C.: vias coletoras; V.A.: vias arteriais; Rod.: rodovias.
5) Incluídos pilotis
e cobertura.
6) Admite-se até 30%
dos lotes com área de 150,00m, com testada mínima de 7,5m.
7) Depende de
aprovação do CMDU.
Notas:
a) A área destinada
a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
b) O primeiro e
segundo pavimentos não subsolo, quando destinados ao uso comum em condomínios
residenciais multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso
misto e em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar toda área remanescente do
terreno, após aplicação dos afastamentos frontal e fundos e das normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
c) Em caso do lote ser lindeiro para a via com projeto de alinhamento
viário, deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal, da taxa
de edificação para fins de expansão viária.
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CA-Coeficiente de Aproveitamento
TO - Taxa de Ocupação TP-Taxa de Permeabilidade
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CA - Coeficiente de
Aproveitamento
TO - Taxa de
Ocupação
TP - Taxa de
Permeabilidade
Notas:
a) A área destinada a
vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque
e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
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CA-Coeficiente de
Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP-Taxa de Permeabilidade
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CA - Coeficiente de
Aproveitamento
TO - Taxa de
Ocupação
TP - Taxa de
Permeabilidade
Notas:
a) A área destinada
a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
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CA-Coeficiente de Aproveitamento
TO - Taxa de Ocupação TP-Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES
1. Caso do lote ser lindeira para via com Projeto de Alinhamento
Viário deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal do lote ou
de afastamento da edificação para fins de expansão viária.
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CA - Coeficiente de
Aproveitamento
TO - Taxa de
Ocupação
TP - Taxa de
Permeabilidade
Nota:
A área destinada a vagas
de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e
desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
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CA-Coeficiente de
Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP-Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
1. Os índices
poderão ser alterados com anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
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CA - Coeficiente de
Aproveitamento
TO - Taxa de
Ocupação
TP - Taxa de Permeabilidade
Notas:
a) Os índices
poderão ser alterados com anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
b) A área destinada a
vagas de estacionamentos de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
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CA-Coeficiente de Aproveitamento
TO - Taxa de Ocupação TP-Taxa de Permeabilidade
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CA - Coeficiente de
Aproveitamento
TO - Taxa de
Ocupação
TP - Taxa de
Permeabilidade
Notas:
a) A área destinada
a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
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Observações:
1. O afastamento de
fundos no 1º e 2º pavimentos com abertura será de 1,50 m.
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Nota:
Os lotes uso
residencial, familiar e multifamiliar, localizados/margeados às vias arteriais
e coletoras em que o seu lado maior for lindeiro a esta vias, o afastamento de
recuo será optativo.
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Nota:
Os estabelecimentos não contemplados neste anexo terão suas vagas
estabelecidas pelo conselho.
(Redação
dada pela Lei nº 3457/2018)
ANEXO 10.1
NÚMERO MÍNIMO DE
VAGAS DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
6/2008
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Nota:
os estabelecimentos não contemplados neste anexo terão suas vagas
estabelecidas pelo conselho.
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...............................................................................................................
(nome do
proprietário ou responsável)
I - PARTES,
FUNDAMENTO LEGAL, LOCAL E DATA
1. PARTES:
De um lado, a
Prefeitura Municipal de Nova Venécia - ES neste Termo simplesmente nomeada
Prefeitura, representada pelo Prefeito Municipal
........................................................................., o
Secretário Municipal ........................................................ e
o Procurador Geral do Município
.................................................... e, de outro
.............................................................. com sede ou
residente a ...................................................... CPF ou CGC
..................................................., doravante designado
loteador, proprietário e/ou responsável pelo Loteamento constante do Processo
nº ............................................... em, ......................................................
2. FUNDAMENTO LEGAL:
Este Termo de
Compromisso tem seu fundamento legal na Lei nº ......................., de
................................ que
aprovou as normas para o parcelamento do solo no Município.
3. LOCAL E DATA:
Lavrado e assinado
aos .............................................. dias do mês de
........................................
do ano de ................................... na Prefeitura Municipal, à
rua .....................................................................
II. FINALIDADE E
OBJETO
1. FINALIDADE:
O presente Termo de
Compromisso tem como finalidade formalizar as exigências legais a respeito da
responsabilidade que tem o loteador de executar, sem quaisquer ônus para a
Prefeitura, as obras de infra-estrutura em loteamento
por ela aprovado, bem como, da prestação de garantia para a execução das
referidas obras.
2. OBJETO:
É objeto deste termo
de Compromisso a execução das obras de infra-estrutura
do Loteamento ..................................................... referido
pelo Processo nº ............................/........................, e respectivo Projeto nº
.............................../................................., aprovado
pelo Decreto nº ......................................... de
.................../................../...............
III - OBRIGAÇÕES E
PRAZOS:
1. Pelo presente
Termo de Compromisso obriga-se o Loteador, concomitantemente ao cumprimento de
todas as disposições legais e pertinentes, a:
1.1. Executar, no
prazo de 2 (dois) anos e consoante cronograma aprovado, os seguintes serviços:
...........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
1.2. Facilitar a
fiscalização permanente, por parte da Prefeitura Municipal, da execução das
obras e serviços;
1.3. Fazer constar
dos compromissos e/ou escrituras de compra e venda de lotes a condição de que
estes só poderão receber construções depois da execução de obras de infra-estrutura, ao menos em toda a extensão do logradouro
onde estiverem localizados, sob vistoria e recebimento pela Prefeitura,
consignando, inclusive, a responsabilidade solidária dos compromissários
compradores ou adquirentes, na proporção da área de seus respectivos lotes.
1.4. Solicitar, caso
não concluídos os serviços no prazo estipulado, a prorrogação deste, antes do
seu término, mediante ampla justificativa que não sendo aceita pela Prefeitura,
sujeitá-lo-á à multa no valor de UFPM, por dia útil de atraso;
1.5. Prestar
garantia para execução das obras de infra-estrutura,
na modalidade admitida na Lei nº ..............................., que dispõe
sobre o parcelamento do solo no Município, equivalente ao custo orçado da obra
pelo órgão municipal competente:
a) garantia
hipotecária das quadras números
.......................................................... perfazendo um total
de lotes
b) caução em
dinheiro no valor de R$ ...................................................;
c) seguro - garantia
no valor de R$ ...................................................;
1.6. Requerer, tão
logo concluída a execução dos serviços, a entrega total e parcial, e sem
quaisquer ônus para a Prefeitura das vias, logradouros e áreas reservadas ao
uso público, após vistoria que os declare de acordo.
2. A garantia
prestada será liberada à medida que forem executadas as obras, na seguinte
proporção:
a) 30% (trinta por
cento), quando concluída a abertura das vias, assentamentos de meios-fios, e de
rede de águas pluviais,
b) 30% (trinta por
cento), quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e
energia elétrica;
c) 40% (quarenta por
cento), quando concluídos os demais serviços.
IV. EFICÁCIA,
VALIDADE E REVOGAÇÃO
1. EFICÁCIA E
VALIDADE:
O presente Termo de
Compromisso entra em vigor na data da sua assinatura adquirindo eficácia e
validade na data de expedição do Alvará de Licença pelo órgão competente da
Prefeitura, e terá seu encerramento, depois de verificado o cumprimento de
todas as obrigações dele decorrentes.
2. RESCISÃO:
É motivo de
revogação deste Termo de Compromisso a não obediência a qualquer de suas
cláusulas, importando, em conseqüência, na cassação
do Alvará de Licença para a execução das obras constantes de seu objeto.
V. FORO E
ENCERRAMENTO
1. FORO:
Para as questões
decorrentes deste Termo é competente o foro legal dos Feitos da Fazenda Pública
Municipal, da Comarca de Nova Venécia,
2. ENCERRAMENTO:
E, por estarem
acordes, assinam este Termo de Compromisso os representantes das partes e das
duas testemunhas abaixo nomeadas.
........................................
de ......................................... de 20.............................
______________________________________________________________
PREFEITO MUNICIPAL
______________________________________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
______________________________________________________________
PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO
______________________________________________________________
TESTEMUNHA
______________________________________________________________
TESTEMUNHA
DECRETO Nº ....
Aprova o
"...................................................", situado no
lugar denominado ........................................, neste Município, a
requerimento de ....................................
O PREFEITO MUNICIPAL
DE NOVA VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição legal e tendo
em vista o que consta do processo protocolado sob o nº
..............................................................
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
"...............................................................", no
lugar denominado...........................
no Distrito de
.................................................. neste
Município, de propriedade de
..................................................................., com área
de ............... m² (................................................), sendo
destinada a área de ................. m² (........................................),
equivalente a ............% da gleba para o sistema de circulação,
..................... m² (........................................ ), equivalente a
................ % da gleba para áreas livres de uso público e a área de
.................. m² (.......................................), equivalente a
............% da gleba para equipamentos comunitários, tudo em conformidade com
a planta aprovada pela Secretaria Municipal de Obras desta Prefeitura, anexa a
supramencionado processo.
Art. 2º O
"......................................................." compreende:
a) áreas dos lotes -
....................................... m²
(...............................................);
b) áreas de vias -
.......................................... m²
(...............................................);
c) áreas da praça -
........................................ m²
(...............................................);
d) área para
equipamentos comunitários – ........................ m²
(...............................................);
e) outras áreas;
f) números de lotes
- ..................... (...............................................);
g) números de
quadras - .....................
(...............................................);
h) área total
loteada - ........................................ m²
(...............................................);
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de publicação,
juntamente com o Termo de Compromisso, revogadas as disposições em contrário.
....................................de
.................................. de 200 ............................
Afastamentos: Representam as distâncias que devem ser observadas entre a
edificação e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em afastamentos
frontal, lateral e de fundos.
Afastamento da
edificação para futuro alargamento da via: Distância mínima que a edificação deve respeitar, quando aplicado
índice de aproveitamento do terreno igual ou inferior a 1 (um), a lote lindeiro
a via integrante do sistema viário básico, assim definido em lei. Neste
afastamento, definido por distância medida a partir do eixo da via, a única
edificação permitida é aquela necessária para o fechamento do terreno na divisa
do lote.
Afastamento de
Frente: Estabelece a
distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de sua acessão,
no alinhamento com a via ou logradouro público.
Afastamento de
Fundos: Estabelece a
distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote de sua
acessão.
Afastamento Lateral: Estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas
laterais do lote de sua acessão.
Altura da
Edificação: É a distância entre
o ponto mais elevado da fachada principal, excluída a platibanda ou o telhado,
e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das
cotas dos pontos extremos do alinhamento.
Altura Máxima da
Edificação: É a distância entre
o ponto mais elevado da edificação e a cota zero do Conselho Nacional de
Geografia
Área e Testada de
Lote: Estabelece as
dimensões quanto à superfície e o comprimento da frente do lote para o
parcelamento do solo.
Áreas de Preservação
Permanente: São porções do
território municipal onde estão localizadas florestas de preservação
permanente, que poderão ser definidas por lei ou por ou ato declaratório do
Poder Público Municipal, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei
Federal 4771/65
Audiência Pública: É uma instância de discussão onde os cidadãos exercem o direito de
manifestarem suas opiniões sobre certos planos e projetos e onde a
Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre estes mesmos projetos
para população interessada que será atingida pela decisão administrativa.
Coeficiente de
Aproveitamento Básico: É o fator que,
multiplicado pela área do lote definirá o potencial construtivo básico daquele
lote, reconhecido pelo Poder Executivo Municipal
Coeficiente de
Aproveitamento Máximo: É o fator que,
multiplicado pela área do lote definirá o potencial construtivo máximo daquele
lote, outorgado onerosamente pelo Poder Executivo Municipal.
Concessão de Uso
Especial para Fins de Moradia: Nos termos da
Medida Provisória 2220/01, é um direito subjetivo do ocupante de imóvel público
que haja possuído até 30 de junho de 2001 como seu, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição imóvel de 250 m² situado em área urbana,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Concessão de Direito
Real de Uso: Nos termos do
Decreto-lei nº 271/67, é um direito real resolúvel, aplicável a terrenos
públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de
urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização
de interesse social.
Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano: Trata-se de um
órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de
política urbana, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Diretor.
Consórcio
Imobiliário: O Consórcio
Imobiliário é a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação
por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel
e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas. Trata-se de um instrumento de cooperação
entre o poder público e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização
em áreas que tenham carência de infra-estrutura e
serviços urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados e não utilizados.
Consulta Pública: É uma instância decisiva que poderá ocorrer na forma de Assembléias, onde a Administração Pública tomará decisões
baseadas no conjunto de opiniões expressas pela população interessada.
Contribuição de
Melhoria: Nos termos do
artigo 145, III da Constituição Federal, o Município poderá instituir este
tributo toda vez que ocorrer valorização imobiliária decorrente de obra
pública, como forma de recompor os gastos originados pela realização da obra.
Desapropriação com
Pagamento em Títulos: Caso o proprietário
do imóvel! que deixou de ser utilizado adequadamente continue a ser tributado
pelo IPTU progressivo durante 5 anos pela alíquota máxima (15%) e mesmo assim
não parcelar ou edificar seu bem, o Poder Público Municipal utilizará a desapropriação
do imóvel com pagamento da indenização em títulos da dívida pública.
Desdobro: Subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
Desmembramento: É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura
de novas vias e logradouros públicos, e nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
Direito de
Preempção: Na hipótese do Poder Público Municipal necessitar do imóvel para
realizar finalidades enumeradas no artigo 26 do Estatuto da Cidade, terá
preferência na aquisição do imóvel, objeto de alienação onerosa entre
particulares.
Direito de
Superfície: Trata-se de uma
faculdade atribuída ao proprietário de imóvel urbano de conceder a outrem o
direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado,
através de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Empreendimentos geradores de impactos urbanos, incómodos e interferências no
tráfego: São aquelas
edificações, usos ou atividades que podem causar impacto e ou alteração no
ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de
atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam
construções públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais.
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS): São considerados EHES, nos termos do Plano Diretor, loteamentos de
interesse social para a população de baixa renda, conjuntos habitacionais de
interesse social unifamiliares e multifamiliares para população de baixa renda,
imóveis vagos requalificados para o uso habitacional de interesse social para
população de baixa renda e unidades habitacionais isoladas, inseridas em
programas públicos.
Estudo de Impacto de
Vizinhança: Deve ser
considerado um instrumento preventivo do ente estatal destinado a evitar o
desequilíbrio no crescimento urbano, garantindo condições mínimas de ocupação
dos espaços habitáveis.
Faixa não
edificante: É a parcela de área
onde não se permite edificar.
Gabarito: É número máximo de pavimentos da edificação.
Gleba: Trata-se do terreno antes de ser submetido ao parcelamento do
solo.
Imóvel Urbano
Abandonado: Trata-se de imóvel
urbano que o proprietário demonstra a intenção de não mais conservá-lo em seu
patrimônio. Neste caso, não estando o bem na posse de outrem, o imóvel poderá
ser arrecadado como bem vago, sendo que decorridos três anos será a propriedade
transferida ao Município.
Índices de Controle
Urbanístico: Trata-se do
conjunto de normas que regula o dimensionamento das edificações, em relação ao
terreno onde serão construídas e ao uso a que se destinam.
IPTU progressivo no
tempo: Na hipótese do
proprietário do imóvel, após ter sido notificado, deixar de cumprir os prazos
para parcelar, edificar ou utilização compulsoriamente seu bem, o Poder Público
poderá impor esta sanção pecuniária, através da majoração da alíquota deste
tributo, nos termos definidos por este plano diretor, pelo prazo de cinco anos
consecutivos.
Lote: Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura
básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano
Diretor ou Lei Municipal para a zona em que se situe.
Loteamento: É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes
Número de vagas: Para garagem ou estacionamento de veículo, é o quantitativo
estabelecido em função da área construída.
Operações Urbanas
Consorciadas: São consideradas o
conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal,
com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcançarem uma área transformações
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Outorga Onerosa do
Direito de Construir: Permite que o Poder
Público autorize o particular a realizar uma construção acima dos índices de
controle urbanístico estabelecidos, mediante o pagamento de contra partida
Parcelamento,
Edificação ou Utilização Compulsórios: Trata-se de uma sanção imposta pelo Poder Público Municipal ao
proprietário do bem que deixou realizar o adequado aproveitamento do imóvel,
definido nos termos do Plano Diretor e Lei Municipal específica.
Parcelamento do
Solo: Nos termos do Plano
Diretor, é a divisão da gleba sob a forma de loteamento, desmembramento,
desdobro ou remembramento.
Parcelamento
Irregular: É aquele implantado
em desacordo com os Planos aprovados ou sem autorização do Poder Executivo.
Patrimônio
Histórico, Cultural e Paisagístico do Município: É o conjunto de expressões material e imaterial, tomadas
individual ou em conjunto em seu território e que, por sua vinculação a fatos
pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico,
científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse
público proteger, preservar e conservar.
Patrimônio Material: São todas as expressões e transformações de cunho histórico,
artístico, arquitetônico, arqueológico paisagístico, urbanístico, científico e
tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico - culturais.
Patrimônio
Imaterial: São todos os
conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos
pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o
entretenimento, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas,
cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.
Plebiscito: É caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa
decidir previamente sobre determinada questão política ou institucional
relacionada aos interesses da comunidade local.
Recuo do alinhamento
do lote: Distância que o
alinhamento do lote deve recuar, quando lindeiro à via integrante do sistema
viário básico, assim definido em lei, A área resultante do recuo do alinhamento
do lote passa a integrar a via pública no ato da expedição do habite-se da
edificação.
Referendo: É utilizado para ratificar ou regular matérias que já foram
decididas pelo Poder Público Municipal.
Regularização
fundiária: Compreende um
processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos,
territoriais, culturais, econômicos e sócio- ambientais, que objetiva legalizar
a permanência de populações ocupantes de áreas urbanas ocupadas em
desconformidade com a lei, implicando melhorias no ambiente urbano do
assentamento, por meio da execução do plano de urbanização, no resgate da
cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
Remembramento: É a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação
Taxa de Ocupação: É um percentual expresso pela relação entre a área da projeção da
edificação e a área do lote.
Taxa de
Permeabilidade: É um percentual
expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem
construção no subsolo, e a área total do terreno.
Tombamento: Constituí regulação administrativa a que estão sujeitos os bens
integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja
conservação e proteção seja de interesse público.
Transferência do
Direito de Construir: Com base no Plano
Diretor, Lei Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano,
privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura
pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação
urbanística dele decorrente quando o imóvel for considerado para fins de
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, preservação histórica,
ambiental, paisagística, social, cultural, e programas de regularização
fundiária.
Usucapião Especial
de Imóvel Urbano: Nos termos do
artigo 183 da Constituição Federal, o ocupante de terra particular que possuir
como sua área ou edificação urbana de até 250 m², por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.