RESOLUÇÃO Nº 407, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.[1]

 

INSTITUI A COMISSÃO PROCESSANTE COM A FINALIDADE DE APURAR OS FATOS CONSTANTES DO PROCESSO DISCIPLINAR Nº 1/2016.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso das atribuições previstas pelo art. 33, XII, combinado com o art. 39, IVart. 33, XII, combinado com o art. 39, IV, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprova e o presidente em exercício promulga a seguinte resolução:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA ESPECIFICIDADE DA COMISSÃO

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Processante com objetivo de apurar os fatos constantes do Processo Disciplinar nº 1/2016, de autoria da Corregedoria da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo é considerada comissão especial, nos termos do art. 48 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS E DA FORMAÇÃO INTERNA DA COMISSÃO

 

Art. 2º A comissão de que trata o art. 1º desta Resolução será composta por três vereadores e designada pelo presidente da Câmara, nos termos do art. 37, X, da Lei Orgânica do Município, e o art. 10 e seus parágrafos da Resolução nº 375, de 3 de julho de 2009, observado o disposto no § 1º do art. 58 da Constituição Federal.

 

§ 1º No caso de haver mais de três partidos políticos representados na Câmara Municipal e observado o disposto no art. 58, § 1º, da Constituição Federal, o presidente da Câmara realizará sorteio dos nomes dos vereadores aptos a comporem a Comissão Processante, para a consecutiva designação.

 

§ 2º Não poderão compor a Comissão Processante o presidente da Câmara e o vereador que ocupa o cargo ou função de corregedor.

 

§ 3º Os membros da Comissão Processante, posteriormente ao ato de designação na forma deste artigo, reunir-se-ão para elegerem entre si, o presidente, vice-presidente e membro.

 

§ 4º O presidente da Comissão Processante designará relator, no prazo máximo de três dias contados do recebimento do Processo Disciplinar nº 1/2016, se o mesmo não se reservar para relatar a matéria.

 

§ 5º No caso de impedimento ou de manifesta vontade de qualquer membro da comissão em não integrá-la, neste último caso mediante justificativa apresentada, caberá ao presidente da Câmara Municipal providenciar o preenchimento da vaga, observado o disposto nesta resolução.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 3º O prazo para a apresentação de parecer sobre a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante é de noventa dias contados da notificação do vereador acusado.

 

Parágrafo único. O parecer será acompanhado de decreto legislativo, propondo ou não a sanção cabível.

 

Art. 4º Para o funcionamento da Comissão Processante, aplica-se os dispositivos da Resolução nº 375/2009 – Código de Ética e Decoro Parlamentar e subsidiariamente o Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

 

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 18 de outubro de 2016; 62º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

JUAREZ OLIOSI (PSB)

Presidente em exercício

 

EVARISTO MIGUEL (PTB)

Vice-presidente em exercício

 

MARLENE GONÇALVES (PTB)

Primeira Secretária em exercício

 

JOSÉ ANTONIO SALVADOR (PSDC)

Segundo Secretário em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.

 

 

 



[1] Texto sem valor legal, meramente informativo.