RESOLUÇÃO
Nº
407, DE 18 DE
OUTUBRO DE 2016.[1]
INSTITUI A
COMISSÃO PROCESSANTE COM A FINALIDADE DE APURAR OS FATOS CONSTANTES DO PROCESSO
DISCIPLINAR Nº 1/2016.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso das atribuições previstas pelo art. 33, XII, combinado com o art. 39, IVart. 33, XII, combinado com o art. 39, IV, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprova
e o presidente em exercício promulga a seguinte resolução:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA
ESPECIFICIDADE DA COMISSÃO
Art. 1º Fica instituída a
Comissão Processante com objetivo de apurar os fatos constantes do Processo
Disciplinar nº 1/2016, de autoria da Corregedoria da Câmara Municipal de Nova
Venécia-ES.
Parágrafo
único. A comissão de que trata o caput deste artigo é
considerada comissão especial, nos termos do art. 48 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento
Interno da Câmara Municipal.
CAPÍTULO
II
DA
DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS E DA FORMAÇÃO INTERNA DA COMISSÃO
Art.
2º A comissão de que trata o art. 1º desta Resolução será
composta por três vereadores e designada pelo presidente da Câmara, nos termos
do art. 37, X, da Lei Orgânica do
Município, e o art. 10 e seus parágrafos da
Resolução nº 375, de 3 de julho de 2009, observado o disposto no § 1º do art. 58 da Constituição
Federal.
§ 1º No caso de haver
mais de três partidos políticos representados na Câmara Municipal e observado o
disposto no art. 58, § 1º, da Constituição
Federal, o presidente da Câmara realizará sorteio dos nomes dos
vereadores aptos a comporem a Comissão Processante, para a consecutiva designação.
§ 2º Não poderão compor a
Comissão Processante o presidente da Câmara e o vereador que ocupa o cargo ou
função de corregedor.
§ 3º
Os membros da
Comissão Processante, posteriormente ao ato de designação na forma deste
artigo, reunir-se-ão para elegerem entre si, o presidente, vice-presidente e
membro.
§ 4º O presidente da
Comissão Processante designará relator, no prazo máximo de três dias contados
do recebimento do Processo Disciplinar nº 1/2016, se o mesmo não se reservar
para relatar a matéria.
§ 5º
No caso de
impedimento ou de manifesta vontade de qualquer membro da comissão em não
integrá-la, neste último caso mediante justificativa apresentada, caberá ao
presidente da Câmara Municipal providenciar o preenchimento da vaga, observado
o disposto nesta resolução.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
3º O prazo para a apresentação de parecer sobre a
conclusão dos trabalhos da Comissão Processante é de noventa dias contados da
notificação do vereador acusado.
Parágrafo
único. O parecer será acompanhado de decreto legislativo,
propondo ou não a sanção cabível.
Art.
4º Para o funcionamento da Comissão Processante, aplica-se
os dispositivos da Resolução nº 375/2009 – Código de Ética e Decoro
Parlamentar e subsidiariamente o Decreto Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Câmara Municipal de
Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 18 de outubro de 2016; 62º de
Emancipação Política; 15ª Legislatura.
JUAREZ OLIOSI (PSB)
Presidente
em exercício
EVARISTO MIGUEL (PTB)
Vice-presidente
em exercício
MARLENE GONÇALVES (PTB)
Primeira
Secretária em exercício
JOSÉ ANTONIO SALVADOR (PSDC)
Segundo
Secretário em exercício
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.