RESOLUÇÃO Nº 375, DE 03 DE JULHO DE 2009

 

INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, art. 16, da Lei Orgânica Municipal e o inciso I, art. 33, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte resolução:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente resolução institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Nova Venécia, estatuindo deveres e vedações aos Vereadores no exercício do mandato, os procedimentos que devam ser adotados para apuração dos atos de infringências bem como as respectivas sanções aplicáveis, observada a legislação afim.

 

Art. 2º O Código de Ética e Decoro Parlamentar, de que trata esta resolução, tem por finalidade assegurar maior efetividade à função fiscalizadora atribuída à Câmara Municipal, através da participação direta da população ou de forma indireta pelos seus representantes públicos, objetivando promover a conduta ética e moral e coibir a prática de ilícitos no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR

 

Art. 3º No exercício do mandato, o Vereador observará aos princípios e preceitos contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município, no Regimento Interno, e os contidos neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinadores nele previstos.

 

Art. 4º São deveres fundamentais do Vereador:

 

I - Promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;

 

II - Defender a integralidade do patrimônio municipal;

 

III - Zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

 

IV - Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;

 

V - Apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, participar das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões de que seja membro, além das sessões solenes realizadas pela Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES NO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 5º É expressamente vedado ao Vereador, além de outros casos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e outras estabelecidas em lei:

 

I - Desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - Desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o Cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Parágrafo Único. A proibição constante da alínea a do inciso I compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas.

 

Art. 6º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:

 

I - O abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno;

 

II - A percepção de vantagens, indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico;

 

III - A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou encargos decorrentes;

 

IV - O abuso do poder econômico no processo eleitoral;

 

Parágrafo Único. Inclui-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo, a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias.

 

CAPÍTULO IV

DO CORREGEDOR E DA COMISSÃO PROCESSANTE

 

Seção I

Da Eleição e da Competência do Corregedor

 

Art. 7º A Câmara Municipal elegerá, entre seus pares e mediante votação nominal, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, o Corregedor da Câmara.

 

Art. 8º O mandato para a função de Corregedor da Câmara será de dois anos, realizando-se a eleição juntamente com eleição da Mesa e das Comissões Permanentes da Câmara Municipal.

 

§ Independentemente de completado ou não dois anos, o mandato do Corregedor se encerrará juntamente com o mandato da Mesa Diretora.

 

§ O Vereador que deseje concorrer ao Cargo de Corregedor deverá, a partir da vigência desta resolução, protocolizar requerimento para essa finalidade e com antecedência mínima de quarenta e oito horas da sessão em que ocorrer a eleição, para fins de publicação no expediente, exceto quando no início da legislatura, caso em que o requerimento poderá ser apresentado no mesmo dia da eleição, após a posse dos Vereadores e posteriormente à eleição da Mesa e das Comissões.

 

§ O Vereador que já ocupava o cargo de Corregedor antes da vigência desta resolução, permanecerá no mesmo até o final do mandato da atual Mesa Diretora.

 

Art. 9º Compete ao Corregedor:

 

I - Zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar;

 

II - Corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a responsabilidade.

 

Seção II

Da Formação da Comissão Processante e sua Competência

 

Art. 10. A Comissão Processante será constituída por proposta da Mesa ou assinada por pelo menos três Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 50 do Regimento Interno.

 

§ Promulgada a resolução constituindo a Comissão Processante, o Presidente da Câmara designará os seus membros, nos termos do art. 37, X, da Lei Orgânica do Município, através de ato próprio, observada a representatividade dos partidos políticos ou blocos parlamentares da Câmara Municipal.

 

§ Havendo mais de três partidos políticos representados na Câmara Municipal e observado o que dispõe o art. 58, § 1º da Constituição Federal, bem como as restrições do presente Código, o Presidente da Câmara realizará sorteio para a designação dos membros da Comissão Processante.

 

§ Não poderão fazer parte da Comissão Processante o Presidente da Câmara Municipal e o Corregedor.

 

§ Os membros da Comissão Processante, posteriormente ao ato de designação, reunir-se-ão para elegerem entre si, o Presidente, Vice-Presidente e Membro.

 

§ O Presidente da Comissão Processante designará relator, no prazo de três dias contados do recebimento da matéria, se aquele não se reservar para relatá-la.

 

§ No caso de impedimento ou de manifesta vontade de qualquer membro da Comissão, neste último caso mediante justificativa apresentada, caberá ao Presidente da Câmara providenciar a substituição ou preenchimento da vaga, observado o disposto neste artigo.

 

Art. 11. A Comissão Processante tem a finalidade de apurar a prática de infração político- administrativa de Vereador, nas infringências deste código, do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município, observados também os princípios e preceitos da legislação afim.

 

Art. 12. Os membros da Comissão Processante deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS, DA REPRESENTAÇÃO E DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Seção I

Das Medidas Disciplinares

 

Art. 13. As medidas disciplinares são:

 

I - Advertência;

 

II - Censura;

 

III - Afastamento temporário do exercício do mandato;

 

IV - Perda do mandato.

 

Art. 14. A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara e será aplicada nos casos não capitulados nos artigos 15, 16 e 17 da presente resolução.

 

Art. 15. A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara.

 

§ A censura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:

 

I - Deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

 

II - Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;

 

III - Perturbar a ordem das sessões ou reuniões.

 

§ A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:

 

I - Usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

 

II - Praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.

 

Art. 16. Considera-se incurso na sanção de afastamento temporário do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:

 

I - Reincidir nas hipóteses do artigo anterior;

 

II - Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno, desta resolução ou Lei Orgânica do Município;

 

III - Revelar conteúdo de debate ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido e deva permanecer secreto;

 

IV - Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental.

 

Art. 17. Será punido com a perda do mandato o Vereador que:

 

I - Infringir qualquer das proibições referidas no art. 5º desta resolução;

 

II - Infringir os dispositivos contidos no art. 6º desta resolução;

 

III - Faltar sem motivo justificado a três sessões ordinárias consecutivas ou a terceira parte das sessões ordinárias da Câmara em cada sessão legislativa, salvo por motivo de licença ou missão por esta autorizada;

 

IV - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - Assim o declarar a justiça eleitoral;

 

VI - Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

Seção II

Da Representação e do Processo Disciplinar

 

Art. 18. O Corregedor, por ato próprio ou em virtude de representação fundamentada de terceiros, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de quinze dias úteis contados do recebimento da representação ou do conhecimento dos fatos ou da denúncia, encaminhando em seguida à Mesa Diretora.

 

Parágrafo Único. O processo disciplinar deverá ser acompanhado de relatório do Corregedor em qualquer caso.

 

Art. 19. Qualquer cidadão, com base em elementos convincentes, é parte legítima para oferecer representação ou denúncia perante o Corregedor, devidamente protocolizada no setor competente da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Consideram-se elementos convincentes quaisquer provas, inclusive de forma escrita, em gravação ou por qualquer outro meio que identifique a violação do presente Código, e que deverão constar obrigatoriamente anexadas ou inseridas no texto da representação.

 

Art. 20. Recebido o processo disciplinar, acompanhado do Relatório elaborado pelo Corregedor, o Presidente da Câmara Municipal, numa das três sessões ordinárias subseqüentes, procederá a leitura do mesmo, submetendo-o à apreciação e deliberação do Plenário.

 

§ O relatório Corregedor será aprovado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal.

 

§ Caso o Relatório do Corregedor julgue improcedente a denúncia ou representação, a sua aprovação pelo Plenário importará no arquivamento da matéria.

 

§ Considerada improcedente a denúncia ou representação por parte do Corregedor, e rejeitado o seu relatório pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, o Presidente da Câmara dará prosseguimento ao processo e constituirá a Comissão Processante na forma desta resolução.

 

§A aprovação do relatório do Corregedor pela procedência da representação ou denúncia, implica na constituição da Comissão Processante, observado o disposto neste Código.

 

Art. 21. Recebido do Presidente da Câmara Municipal o processo disciplinar, o Presidente da Comissão Processante iniciará o processo de cassação de mandato de Vereador, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. No caso de omissão da Lei Orgânica para adoção dos procedimentos ou formalidades do processo de cassação de mandato de Vereador, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 22. Deverão constar do parecer da Comissão Processante os dispositivos infringidos do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar para nortear as aplicações das sanções previstas no mesmo, observado também o que dispõe a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, o Decreto Lei Federal nº 201 e o Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. Em qualquer caso, o parecer da Comissão Processante deverá estar acompanhado de Projeto de Decreto Legislativo.

 

Art. 23. Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medida de advertência ou censura, a Comissão Processante, através de parecer aprovado pelo Plenário, indicará ao Presidente da Câmara os dispositivos infringidos do presente código.

 

Art. 24. A perda temporária ou definitiva do exercício do mandato, mediante orientação do parecer da Comissão Processante e deliberação pelo Plenário, deverá indicar os dispositivos infringidos do presente código, da Lei Orgânica e do Regimento Interno.

 

§ A penalidade da perda temporária do exercício do mandato não poderá ser superior a noventa dias, e depende do voto da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ A perda definitiva do exercício do mandato será aplicada mediante deliberação do Plenário da Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em conformidade com que dispõe o art. 55 da Constituição Federal.

 

§ Quando se tratar de infração aos incisos  III, IV e V do art. 17, a sanção será aplicada de ofício, pela Mesa, resguardada em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25. Quando um Vereador for acusado por outro de prática de ato ou denúncia improcedente, aquele poderá pedir ao Corregedor ou ao Presidente da Câmara que apure a origem desse fato ou denúncia, e a conseqüente aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 26. Das apurações dos fatos e responsabilidades previstas neste Código poderão, nos termos da legislação afim, resultar o encaminhamento de cópia do processo ao Ministério Público ou às autoridades competentes, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal, para que proceda a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 27. A renúncia de Vereador não acarretará a suspensão ou extinção do processo disciplinar e nem isenta o responsável das sanções aplicáveis, sem prejuízo dos efeitos para as eventuais ações civil e criminal.

 

Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 309, de 24 de outubro de 1995.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 3 de julho de 2009; 55º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

GERALDO PEDRO DE SOUZA

PRESIDENTE

 

EVARISTO MIGUEL

Vice-PRESIDENTE

 

MOACYR SELIA FILHO

Primeiro Secretário

 

AILSON SOARES DE OLIVEIRA

Segundo Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.