A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, art. 16, da Lei Orgânica Municipal e o inciso I, art. 33, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte resolução:
Art. 1º A presente resolução institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Nova Venécia, estatuindo deveres e vedações aos Vereadores no exercício do mandato, os procedimentos que devam ser adotados para apuração dos atos de infringências bem como as respectivas sanções aplicáveis, observada a legislação afim.
Art. 2º O Código de Ética e Decoro Parlamentar, de que trata esta resolução, tem por finalidade assegurar maior efetividade à função fiscalizadora atribuída à Câmara Municipal, através da participação direta da população ou de forma indireta pelos seus representantes públicos, objetivando promover a conduta ética e moral e coibir a prática de ilícitos no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º No exercício do mandato, o Vereador observará
aos princípios e preceitos contidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei
Orgânica do Município, no Regimento
Interno, e os contidos neste Código, sujeitando-se aos procedimentos
disciplinadores nele previstos.
Art. 4º São deveres fundamentais do
Vereador:
I - Promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;
II - Defender a integralidade do patrimônio municipal;
III - Zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e
representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à
vontade popular;
V
- Apresentar-se à Câmara durante as
sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, participar das sessões do
Plenário e das reuniões das Comissões de que seja membro, além das sessões
solenes realizadas pela Câmara Municipal.
Art. 5º É expressamente
vedado ao Vereador, além de outros casos previstos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei
Orgânica do Município e outras estabelecidas em lei:
I - Desde a expedição
do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou
empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas
entidades constantes da alínea anterior;
II - Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou
nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad
nutum nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o Cargo de
Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
Parágrafo Único. A proibição constante da alínea a do inciso I
compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas
jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas.
Art. 6º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I - O abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno;
II - A percepção de vantagens, indevidas, tais como doações,
benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas,
ressalvados os brindes sem valor econômico;
III - A prática de irregularidades
graves no desempenho do mandato ou encargos decorrentes;
IV - O abuso do poder econômico no processo eleitoral;
Parágrafo Único. Inclui-se entre as irregularidades graves, para
fins deste artigo, a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de
subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou
instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou
parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica
direta ou indiretamente por eles controlada ou ainda, que aplique os recursos
recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades
estatutárias.
Art. 7º A Câmara Municipal
elegerá, entre seus pares e mediante votação nominal, pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores, o Corregedor da Câmara.
Art. 8º O mandato para a
função de Corregedor da Câmara será de dois anos, realizando-se a eleição
juntamente com eleição da Mesa e das Comissões Permanentes da Câmara Municipal.
§ 1º Independentemente de completado ou não dois
anos, o mandato do Corregedor se encerrará juntamente com o mandato da Mesa
Diretora.
§ 2º O Vereador que deseje concorrer ao Cargo de
Corregedor deverá, a partir da vigência desta resolução, protocolizar
requerimento para essa finalidade e com antecedência mínima de quarenta e oito
horas da sessão em que ocorrer a eleição, para fins de publicação no
expediente, exceto quando no início da legislatura, caso em que o requerimento
poderá ser apresentado no mesmo dia da eleição, após a posse dos Vereadores e
posteriormente à eleição da Mesa e das Comissões.
§ 3º O Vereador que já ocupava o cargo de Corregedor
antes da vigência desta resolução, permanecerá no mesmo até o final do mandato
da atual Mesa Diretora.
Art. 9º Compete ao
Corregedor:
I - Zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro
Parlamentar;
II - Corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a
responsabilidade.
Art. 10. A Comissão Processante será constituída por
proposta da Mesa ou assinada por pelo menos três Vereadores, através de resolução
que atenderá ao disposto no art.
50 do Regimento Interno.
§ 1º Promulgada a
resolução constituindo a Comissão Processante, o Presidente da Câmara designará
os seus membros, nos termos do art.
37, X, da Lei Orgânica do Município, através de ato próprio, observada a representatividade
dos partidos políticos ou blocos parlamentares da Câmara Municipal.
§ 2º Havendo mais de três partidos políticos
representados na Câmara Municipal e observado o que dispõe o art.
58, § 1º da Constituição Federal, bem como as restrições do presente
Código, o Presidente da Câmara realizará sorteio para a designação dos membros
da Comissão Processante.
§ 3º Não poderão fazer parte da Comissão Processante
o Presidente da Câmara Municipal e o Corregedor.
§ 4º Os membros da Comissão Processante,
posteriormente ao ato de designação, reunir-se-ão para elegerem entre si, o
Presidente, Vice-Presidente e Membro.
§ 5º O Presidente da Comissão Processante designará
relator, no prazo de três dias contados do recebimento da matéria, se aquele
não se reservar para relatá-la.
§ 6º No caso de impedimento ou de manifesta vontade
de qualquer membro da Comissão, neste último caso mediante justificativa
apresentada, caberá ao Presidente da Câmara providenciar a substituição ou
preenchimento da vaga, observado o disposto neste artigo.
Art. 11. A Comissão Processante tem a finalidade de apurar
a prática de infração político- administrativa de Vereador, nas infringências
deste código, do Regimento
Interno e da Lei
Orgânica do Município, observados também os princípios e preceitos da
legislação afim.
Art. 12. Os membros da Comissão Processante deverão, sob
pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo
inerentes à natureza de sua função.
Art. 13. As medidas disciplinares são:
I - Advertência;
II - Censura;
III - Afastamento temporário do exercício do mandato;
IV - Perda do mandato.
Art. 14. A advertência é medida disciplinar de
competência do Presidente da Câmara e será aplicada nos casos não capitulados
nos artigos 15, 16 e 17 da presente resolução.
Art. 15. A censura será verbal ou escrita e será aplicada
pelo Presidente da Câmara.
§ 1º A censura verbal será aplicada quando não couber
penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - Deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres
inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II - Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Câmara;
III - Perturbar a ordem das sessões ou reuniões.
§ 2º A censura escrita será imposta pelo Presidente
da Câmara e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao
Vereador que:
I - Usar, em discurso
ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - Praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no
edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a
Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 16. Considera-se incurso na sanção de afastamento
temporário do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o
Vereador que:
I - Reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
II - Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento
Interno, desta resolução ou Lei
Orgânica do Município;
III - Revelar conteúdo de debate ou deliberação que a Câmara ou
Comissão haja resolvido e deva permanecer secreto;
IV - Revelar informações e documentos oficiais de caráter
reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental.
Art. 17. Será punido com a perda do mandato o Vereador
que:
I - Infringir qualquer das proibições referidas no art. 5º desta
resolução;
II - Infringir os dispositivos contidos no art. 6º desta resolução;
III - Faltar sem motivo justificado a três sessões ordinárias
consecutivas ou a terceira parte das sessões ordinárias da Câmara em cada
sessão legislativa, salvo por motivo de licença ou missão por esta autorizada;
IV - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
- Assim o declarar a justiça
eleitoral;
VI
- Sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado.
Art. 18. O Corregedor, por ato próprio ou em virtude de representação fundamentada de terceiros, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de quinze dias úteis contados do recebimento da representação ou do conhecimento dos fatos ou da denúncia, encaminhando em seguida à Mesa Diretora.
Parágrafo Único. O processo disciplinar deverá ser
acompanhado de relatório do Corregedor em qualquer caso.
Art. 19. Qualquer cidadão, com base em elementos convincentes, é parte legítima para oferecer representação ou denúncia perante o Corregedor, devidamente protocolizada no setor competente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Consideram-se elementos convincentes
quaisquer provas, inclusive de forma escrita, em gravação ou por qualquer outro
meio que identifique a violação do presente Código, e que deverão constar
obrigatoriamente anexadas ou inseridas no texto da representação.
Art. 20. Recebido o processo
disciplinar, acompanhado do Relatório elaborado pelo Corregedor, o Presidente
da Câmara Municipal, numa das três sessões ordinárias subseqüentes,
procederá a leitura do mesmo, submetendo-o à apreciação e deliberação do
Plenário.
§ 1º O relatório Corregedor será aprovado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal.
§ 2º Caso o Relatório do Corregedor julgue improcedente a
denúncia ou representação, a sua aprovação pelo Plenário importará no
arquivamento da matéria.
§ 3º Considerada improcedente a denúncia ou representação por
parte do Corregedor, e rejeitado o seu relatório pela maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, o Presidente da Câmara dará prosseguimento ao processo
e constituirá a Comissão Processante na forma desta resolução.
§ 4º A aprovação do relatório do Corregedor pela procedência da
representação ou denúncia, implica na constituição da Comissão Processante,
observado o disposto neste Código.
Art. 21. Recebido do Presidente da Câmara Municipal o processo disciplinar, o Presidente da Comissão Processante iniciará o processo de cassação de mandato de Vereador, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. No caso de omissão da Lei Orgânica para
adoção dos procedimentos ou formalidades do processo de cassação de mandato de
Vereador, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 5º do
Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 22. Deverão constar do parecer da Comissão Processante os dispositivos infringidos do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar para nortear as aplicações das sanções previstas no mesmo, observado também o que dispõe a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, o Decreto Lei Federal nº 201 e o Regimento Interno.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, o parecer da Comissão
Processante deverá estar acompanhado de Projeto de Decreto Legislativo.
Art. 23. Considerada procedente a
denúncia por fato sujeito a medida de advertência ou censura, a Comissão
Processante, através de parecer aprovado pelo Plenário, indicará ao Presidente
da Câmara os dispositivos infringidos do presente código.
Art. 24. A perda temporária ou
definitiva do exercício do mandato, mediante orientação do parecer da Comissão
Processante e deliberação pelo Plenário, deverá indicar os dispositivos
infringidos do presente código, da Lei
Orgânica e do Regimento
Interno.
§ 1º A penalidade da perda temporária do exercício do mandato
não poderá ser superior a noventa dias, e depende do voto da maioria absoluta
dos Vereadores.
§ 2º A perda definitiva do exercício do mandato será aplicada
mediante deliberação do Plenário da Câmara Municipal, pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores, em conformidade com que dispõe o art.
55 da Constituição Federal.
§ 3º Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V do art. 17, a sanção será aplicada de ofício, pela Mesa, resguardada em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Art. 25. Quando um Vereador for acusado por outro de prática de ato ou denúncia improcedente, aquele poderá pedir ao Corregedor ou ao Presidente da Câmara que apure a origem desse fato ou denúncia, e a conseqüente aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 26. Das apurações dos fatos e responsabilidades previstas neste Código poderão, nos termos da legislação afim, resultar o encaminhamento de cópia do processo ao Ministério Público ou às autoridades competentes, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal, para que proceda a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 27. A renúncia de Vereador não acarretará a suspensão ou extinção do processo disciplinar e nem isenta o responsável das sanções aplicáveis, sem prejuízo dos efeitos para as eventuais ações civil e criminal.
Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 309, de 24 de outubro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.