A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Mesa Diretora
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º exercício do
mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica, do Regimento Interno e às contidas neste
Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinadores nele previstos.
Art. 2º São deveres
fundamentais do Vereador:
I - Promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;
II - Defender a
integralidade do patrimônio municipal;
III - Zelar pelo
aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente,
pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - Exercer o
mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
V - Apresentar-se à
Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, participar
das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões de que seja membro, além
das sessões solenes da Câmara.
Art. 3º É expressamente
vedado ao Vereador, além de outras vedações presentes na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Município:
I - Desde a expedição
do diploma:
a) firmar ou manter
contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer
cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad
nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - Desde a posse:
a) ser proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou
função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea
a do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas
em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea a do
inciso I;
d) ser titular de mais
de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo Único. A proibição constante da alínea a do inciso I compreende o Vereador
como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou
indiretamente por ele controladas.
Art. 4º Consideram-se
incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I - O abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município;
II - A percepção de
vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas,
grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor
econômico;
III - A prática de
irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes;
IV - O abuso do
poder econômico no processo eleitoral.
Parágrafo Único. Inclui-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo,
a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais,
auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais
participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro,
até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles
controlada ou, ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não
correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias.
Art. 5º A Câmara elegerá,
entre seus pares, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, o Corregedor da
Câmara.
Art. 6º Compete ao
Corregedor:
I - Zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro
Parlamentar;
II - Corrigir os
usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a responsabilidade.
Art. 7º O Corregedor, por ato próprio ou em virtude de representação
fundamentada de terceiros, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de
quinze dias do conhecimento dos fatos ou do reconhecimento da denúncia e o
encaminhará à Mesa da Câmara.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão, com base em elementos convincentes, poderá
oferecer representação perante o Corregedor, sob protocolo.
Art. 8º Recebido o processo
disciplinar, o Presidente da Câmara, numa das três sessões plenárias subseqüentes, procederá à leitura da representação e
convocará a eleição dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 9º A Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar será constituída por três Vereadores, sempre que for recebida
representação contra Vereador por infringência aos dispositivos desta
Resolução, da Lei Orgânica, da Legislação Eleitoral ou da Constituição Federal.
§ 1º A Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar é considerada Comissão Especial, nos termos do Regimento
Interno.
§ 2º Os membros da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão escolhidos por escrutínio secreto,
excluído o denunciado, sendo considerados eleitos os três Vereadores que
obtiverem o maior número de votos.
§ 3º No caso de impedimento ou de manifestação de vontade de qualquer
membro eleito na forma do parágrafo anterior, será considerado eleito membro da
Comissão, sucessivamente, o Vereador que tiver obtido maior número de votos.
Art. 10. Os membros da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato
desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à
natureza de sua função.
Art. 11. As medidas disciplinares são:
I - Advertência;
II - Censura;
III - Perda
temporária do exercício do mandato;
IV - Perda do
mandato.
Art. 12. A advertência é medida disciplinar de
competência do Presidente da Câmara e será aplicada naqueles casos não
capitulados nos artigos 13, 14 e 15 da presente Resolução.
Art. 13. A censura será verbal ou
escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º A censura verbal
será aplicada quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - Deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres
inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II - Praticar atos
que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III - Perturbar a
ordem das sessões ou reuniões.
§ 2º A censura escrita
será imposta pelo Presidente da Câmara e homologada pela Mesa, se outra
cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
I - Usar, em
discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - Praticar
ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão, ou os
respectivos Presidentes.
Art. 14. Considera-se
incurso na sanção de perda temporária do exercício de mandato, quando não for
aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:
I - Reincidir nas
hipóteses do artigo anterior;
II - Praticar
transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento
Interno, desta Resolução ou Lei Orgânica do
Município;
III - Revelar conteúdo
de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar
secretos;
IV - Revelar
informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento, na forma regimental.
Art. 15. Serão punidos com a perda do mandato:
I - A infração de
qualquer das proibições referidas no art. 3º desta Resolução;
II - A prática de
qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar contidos no art.
4º desta Resolução;
III - O Vereador que
faltar sem motivo justificado a três sessões ordinárias consecutivas ou a
terceira parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por
esta autorizada, em cada sessão legislativa;
IV - O Vereador que
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando o declarar a
Justiça Eleitoral;
VI - O Vereador que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Art. 16. Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
observará os seguintes procedimentos:
I - Iniciará, de
imediato, as apurações dos fatos e das responsabilidades;
II - Oferecerá cópia
da representação ao Vereador denunciado, que terá o prazo de três sessões
ordinárias para apresentar defesa escrita e provas;
III - esgotado o prazo,
sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo
para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV - Apresentada a
defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que
entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco
sessões ordinárias, concluindo pela procedência da representação ou pelo
arquivamento da mesma, oferecendo, quando for o caso, Projeto de Resolução
apropriado para a declaração de perda do mandato ou suspensão temporária do
exercício do mandato;
V - Na hipótese de pena
de perda de mandato, a Comissão fará juntar ao processo parecer da Comissão de
Constituição e Justiça, que terá o prazo de quinze dias para apresentá-lo;
VI - Concluída a
tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será o processo
encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lido no Expediente, será incluído na
Ordem do Dia, nos termos do Regimento Interno,
devendo uma ementa ser publicada no lugar de costume.
Art. 17. É facultado ao
Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, que poderá
atuar em todas as fases do processo.
Art. 18. Recebida a denúncia, a Comissão promoverá a apuração dos fatos, a
realização de diligências e a audiência do denunciado, dentro do prazo de
trinta dias.
Art. 19. Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas de
advertência ou censura, a Comissão indicará ao Presidente da Câmara a sua
aplicação e, em se tratando de infração punível com as penas de perda
temporária ou definitiva do mandato, observar-se-ão os procedimentos dos
incisos IV, V e VI do art. 16.
Art. 20. A sanção de perda temporária do exercício do mandato será decidida
pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, que deliberará
inclusive quanto ao prazo, que não poderá exceder a noventa dias.
Art. 21. A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio
secreto e por maioria absoluta de votos.
Parágrafo Único. Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V do art. 15, a
sanção será aplicada de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o
princípio da ampla defesa.
Art. 22. Toda e qualquer representação, inclusive as oferecidas por
partidos políticos, obedecerá ao previsto nos artigos 7º, 8º e 16 desta
Resolução.
Art. 23. Quando um Vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua
honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou Corregedor que apure a
veracidade da argüição e o cabimento da sanção ao
ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 24. As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste
Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao
Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da
Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e
prazos previstos nesta Resolução.
Art. 25. O processo disciplinar regulamentado neste Código não será
interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma
elididos as sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.