REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 375/2009

 

RESOLUÇÃO Nº 309, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995

 

INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR

 

Art. 1º exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica, do Regimento Interno e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinadores nele previstos.

 

Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador:

 

I - Promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;

 

II - Defender a integralidade do patrimônio municipal;

 

III - Zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

 

IV - Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;

 

V - Apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, participar das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões de que seja membro, além das sessões solenes da Câmara.

 

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 3º É expressamente vedado ao Vereador, além de outras vedações presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:

 

I - Desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - Desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea a do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Parágrafo Único. A proibição constante da alínea a do inciso I compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas.

 

Art. 4º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:

 

I - O abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município;

 

II - A percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico;

 

III - A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes;

 

IV - O abuso do poder econômico no processo eleitoral.

 

Parágrafo Único. Inclui-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo, a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada ou, ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias.

 

CAPÍTULO III

DO CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 5º A Câmara elegerá, entre seus pares, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, o Corregedor da Câmara.

 

Art. 6º Compete ao Corregedor:

 

I - Zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar;

 

II - Corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a responsabilidade.

 

Art. 7º O Corregedor, por ato próprio ou em virtude de representação fundamentada de terceiros, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de quinze dias do conhecimento dos fatos ou do reconhecimento da denúncia e o encaminhará à Mesa da Câmara.

 

Parágrafo Único. Qualquer cidadão, com base em elementos convincentes, poderá oferecer representação perante o Corregedor, sob protocolo.

 

Art. 8º Recebido o processo disciplinar, o Presidente da Câmara, numa das três sessões plenárias subseqüentes, procederá à leitura da representação e convocará a eleição dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

Art. 9º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por três Vereadores, sempre que for recebida representação contra Vereador por infringência aos dispositivos desta Resolução, da Lei Orgânica, da Legislação Eleitoral ou da Constituição Federal.

 

§ A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é considerada Comissão Especial, nos termos do Regimento Interno.

 

§ Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão escolhidos por escrutínio secreto, excluído o denunciado, sendo considerados eleitos os três Vereadores que obtiverem o maior número de votos.

 

§ No caso de impedimento ou de manifestação de vontade de qualquer membro eleito na forma do parágrafo anterior, será considerado eleito membro da Comissão, sucessivamente, o Vereador que tiver obtido maior número de votos.

 

Art. 10. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

Art. 11. As medidas disciplinares são:

 

I - Advertência;

 

II - Censura;

 

III - Perda temporária do exercício do mandato;

 

IV - Perda do mandato.

 

Art. 12.  A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara e será aplicada naqueles casos não capitulados nos artigos 13, 14 e 15 da presente Resolução.

 

Art. 13.  A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara.

 

§ A censura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:

 

I - Deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

 

II - Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;

 

III - Perturbar a ordem das sessões ou reuniões.

 

§A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:

 

I - Usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

 

II - Praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão, ou os respectivos Presidentes.

 

Art. 14. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício de mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:

 

I - Reincidir nas hipóteses do artigo anterior;

 

II - Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno, desta Resolução ou Lei Orgânica do Município;

 

III - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;

 

IV - Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental.

 

Art. 15.  Serão punidos com a perda do mandato:

 

I - A infração de qualquer das proibições referidas no art. 3º desta Resolução;

 

II - A prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar contidos no art. 4º desta Resolução;

 

III - O Vereador que faltar sem motivo justificado a três sessões ordinárias consecutivas ou a terceira parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada, em cada sessão legislativa;

 

IV - O Vereador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - Quando o declarar a Justiça Eleitoral;

 

VI - O Vereador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 16. Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:

 

I - Iniciará, de imediato, as apurações dos fatos e das responsabilidades;

 

II - Oferecerá cópia da representação ao Vereador denunciado, que terá o prazo de três sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas;

 

III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;

 

IV - Apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões ordinárias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo, quando for o caso, Projeto de Resolução apropriado para a declaração de perda do mandato ou suspensão temporária do exercício do mandato;

 

V - Na hipótese de pena de perda de mandato, a Comissão fará juntar ao processo parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo de quinze dias para apresentá-lo;

 

VI - Concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lido no Expediente, será incluído na Ordem do Dia, nos termos do Regimento Interno, devendo uma ementa ser publicada no lugar de costume.

 

Art. 17. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do processo.

 

Art. 18. Recebida a denúncia, a Comissão promoverá a apuração dos fatos, a realização de diligências e a audiência do denunciado, dentro do prazo de trinta dias.

 

Art. 19. Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas de advertência ou censura, a Comissão indicará ao Presidente da Câmara a sua aplicação e, em se tratando de infração punível com as penas de perda temporária ou definitiva do mandato, observar-se-ão os procedimentos dos incisos IV, V e VI do art. 16.

 

Art. 20. A sanção de perda temporária do exercício do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, que deliberará inclusive quanto ao prazo, que não poderá exceder a noventa dias.

 

Art. 21. A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V do art. 15, a sanção será aplicada de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

 

Art. 22. Toda e qualquer representação, inclusive as oferecidas por partidos políticos, obedecerá ao previsto nos artigos 7º, 8º e 16 desta Resolução.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. Quando um Vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou Corregedor que apure a veracidade da argüição e o cabimento da sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

 

Art. 24. As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos previstos nesta Resolução.

 

Art. 25. O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididos as sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos.

 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 24 dias do mês de outubro de 1995.

 

CELSO LUIZ CAMPOS

PRESIDENTE

 

JOSÉ ELIAS GAVA

Vice-PRESIDENTE

 

HILDEBRANDO HILÁRIO DE QUEIROZ

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.