A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, art. 16, da Lei Orgânica Municipal e o inciso I, art. 33, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte resolução:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Processante com
objetivo de apurar denúncia pela prática de infração político-administrativa de
Vereador, apresentada na forma do Processo Disciplinar nº 1/2009, de autoria da
Corregedoria da Câmara Municipal de Nova Venécia.
Parágrafo Único. A Comissão de que trata o caput deste
artigo é considerada Comissão Especial, nos termos
do art. 48 da Resolução nº 264/1990, que estabelece o Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Art. 2º A comissão de que
trata o art. 1º desta resolução será composta por três Vereadores e designada
pelo Presidente da Câmara, nos termos do art. 37,
X, da Lei Orgânica do Município, e o art. 10 e seus
parágrafos da Resolução nº 375, de 3 de julho de 2009,
observado o disposto no § 1º do art. 58 da Constituição Federal.
§ 1º No caso de haver mais de três partidos políticos
representados na Câmara Municipal e observado o disposto no art. 58, § 1º, da
Constituição Federal, o Presidente da Câmara realizará sorteio dos nomes dos
Vereadores aptos a comporem a Comissão Processante, para a consecutiva
designação.
§ 2º Não poderão compor a Comissão Processante o
Presidente da Câmara e o Vereador que ocupa o cargo ou função de Corregedor.
§ 3º Os membros da Comissão Processante, desde logo,
ao ato de sua formação, reunir-se-ão para elegerem entre si, o Presidente,
Relator e Membro.
§ 4º No caso de impedimento ou de manifesta vontade de
qualquer membro da Comissão em não integrá-la, neste último caso mediante
justificativa apresentada, caberá ao Presidente da Câmara Municipal
providenciar o preenchimento da vaga, observado o disposto nesta resolução.
§ 5º O pedido de renúncia de participação na Comissão
Processante deverá ser apresentado por escrito, e, obrigatoriamente, ser
submetido à deliberação do Plenário, na primeira sessão ordinária posterior à
devida protocolização do mesmo, junto ao setor competente da Câmara Municipal,
considerando-se aprovado pelo voto da maioria dos Vereadores presentes.
Art. 3º O prazo para a
apresentação de parecer sobre a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante
é de noventa dias contados da notificação do Vereador acusado, aplicando-se no que
couber, o disposto no art. 5º, III, do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro
de 1967.
Parágrafo Único. O parecer será acompanhado de decreto
legislativo, propondo ou não a cassação do Vereador acusado.
Art. 4º Para o
funcionamento da Comissão Processante, aplica-se, no que couber, o que dispõe o
art. 5º e seus incisos do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, bem
como os dispositivos afins da Resolução nº 375, de 3
de julho de 2009, e da Resolução nº 264/1990, que dispõe sobre o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Nova Venécia.
Art. 5º Dos fatos apurados
pela Comissão de que trata esta resolução e do resultado do julgamento pela
Câmara Municipal, poderá ser enviado cópia do Processo
Disciplinar nº 1/2009 ao Ministério Público para que promova a
responsabilidade civil e criminal do Vereador acusado.
Parágrafo Único. O envio de cópia do processo ao Ministério
Público fica condicionado à responsabilização do Vereador acusado por parte da
Comissão Processante e o conseqüente julgamento da Câmara Municipal.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.