A CÂMARA MUNICIPAL
DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, aprova e a Mesa Diretora Sanciona a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Através da
presente Resolução fica determinada a organização administrativa da Câmara
Municipal de Nova Venécia-ES.
Art. 2º A Câmara
Municipal de Nova Venécia-ES,
é constituída dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Geral da Câmara:
a) Secretário Geral da Câmara.
II - Direção Administrativa:
a) Assessor de Comunicação Social;
b) Diretor de Depto. Adm. e Pessoal
III - Secretaria de Finanças:
a) Secretário de Finanças;
b) Diretor de Departamento Contabilidade;
IV - Assessoria:
a) Assessor Jurídico;
b) Assessor Técnico Legislativo.
Art. 3º A Secretaria
Geral é o órgão da Câmara Municipal que tem por finalidade promover as
atividades relativas a:
- Assessoramento à Mesa Diretora da Câmara, atividades de
expediente e registro, assim como divulgação e relações públicas de edilidade;
assessoria aos vereadores no que respeita à tramitação e controle do processo
legislativo; execução dos serviços de recrutamento, seleção, treinamento,
regime jurídico, controles funcionais e demais atividades da administração do
pessoal; padronização, aquisição, guarda, distribuição
e controle do material utilizado na Câmara; tombamento, registro inventário,
proteção e conservação dos bens moveis da Câmara; conservação interna e externa
do prédio da Câmara; móveis e instalações; controle e escrituração contábil da
Câmara, recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos e outros
valores da Câmara.
Art. 4º Compete ao
Secretário Geral da Câmara:
I - Assessorar o Presidente no planejamento, na organização
e na coordenação das atividades da Câmara;
II - Representar oficialmente o Presidente, sempre que para
isso for credenciado;
III - Organizar audiências e atender ou fazer atender às
pessoas que procurarem o Presidente;
IV - Procurar saber nas repartições municipais a marcha das
providências solicitadas pelo Presidente;
V - Incumbir-se da correspondência endereçada pelo
presidente, redigindo-a, quando for o caso, e providenciando sua datilografia;
VI - Manter arquivo de documentos e papéis que em caráter
particular, sejam endereçados ao Presidente;
VII - Atender pessoalmente ao Presidente; providenciando o
necessário para dar-lhes as devidas condições de trabalho e organizando sua
agenda da atividades e programas oficiais;
VIII - Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais na
Câmara;
IX - Promover a execução e realização das atividades
relativas ao expediente, registros, divulgação e relações pública da edilidade;
serviços parlamentares do Poder Legislativo; serviços de recepção, informação,
protocolo, arquivo, documentação e biblioteca da Secretaria da Câmara; serviços
de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controle funcional e
demais atividades da administração de pessoal;
X - Promover a execução das atividades referente aos
serviços de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do
material utilizado na Câmara Municipal, tem como os serviços de tombamento,
registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis da Câmara
Municipal;
XI - Organizar as atividades sociais internas da Câmara.
XII - Determinar a manutenção dos veículos e dos
equipamentos de uso geral da Câmara, bem como sua guarda e conservação;
XIII - Determinar a conservação interna e externa do prédio
da Câmara, móveis e instalações;
XIV - Promover a execução das atividades referentes aos
serviços de controle e escrituração contábil da Câmara;
XV - Promover a execução das atividades referente aos
serviços de recebimento, pagamento, guarda, e movimentação dos recursos e
outros valores da Câmara;
XVI - Executar de outras atividades correlatas.
Art. 5º A Direção
Administrativa tem por finalidade:
I - Direção, orientação e supervisão das atividades
relativas aos serviços de expediente e registro da Secretaria da Câmara, aos
serviços de divulgação e relações públicas da edilidade, assim como aos
serviços de apoio parlamentar da Câmara;
II - Direção, orientação e supervisão das atividades relativas
aos serviços de protocolo e informações, arquivo e biblioteca, administração de
pessoal, material e patrimônio e demais serviços auxiliares da Câmara.
Art. 6º Compete ao
Assessor de Comunicação Social:
I - Promover o registro do nome, endereço e telefones das
autoridades de interesse da Câmara;
II - Providenciar junto à imprensa, as ratificações de
textos dos atos publicados, e rever os atos antes de enviá-los para publicação;
III - Divulgar as atividades sociais internas da Câmara;
IV - Preparar a correspondência ou qualquer matéria
destinada à divulgação;
V - Organizar em arquivo a documentação relativa a cada
vereador;
VI - Promover o recebimento da correspondência dirigida aos
Vereadores e aos órgãos da Câmara e providenciar sua distribuição;
VII - Promover o colecionamento, a encadernação e o
arquivamento de jornais e publicações de interesse da Câmara e manter em
arquivo jornais e publicações oficiais sobre o Município;
VIII - Assessoramento jornalístico ao Presidente da Câmara
nas questões de divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela Administração do
Poder Legislativo;
IX - O assessoramento ao Presidente na divulgação de seus
atos através dos órgãos da imprensa;
X - Promover a divulgação através de outras formas de
comunicação, como cartazes, faixas, outdoors e outros;
XI - Editar programas e campanhas educativas de interesse
do Legislativo;
XII - O registro de eventos será executado através de
fotografias, vídeo ou de outra forma mais moderna à disposição da Câmara
Municipal;
XIII - Expedir cartões, convites e outros de interesse da
Presidência;
XIV - Executar de outras atividades correlatas.
Art. 7º Compete ao
Diretor do Departamento de Administração e Pessoal:
I - Promover o recebimento, numeração, distribuição e
controle da movimentação de papéis nos órgãos da Câmara;
II - Fazer protocolar todos os projetos de lei, decretos
legislativos, resoluções, requerimentos, moções, indicações, substitutivos,
emendas, subemendas e pareceres das Comissões;
III - Promover a organização das pastas que formam os
processos e dos documentos recebidos para protocolo;
IV - Promover o registro de tramitação de projetos de lei e
demais papéis, o despacho final e a data do respectivo arquivamento;
V - Promover o controle dos prazos de permanência dos
projetos e documentos nas Comissões e órgãos que os estejam processando;
VI - Promover os trabalhos datilográficos dos serviços de
protocolo da Câmara;
VII - Supervisionar as atividades de informações
solicitadas sobre o andamento e despachos de projetos de lei e outros
processos;
VIII - Organizar o sistema de referência e de índices
necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivando;
IX - Supervisionar as informações aos interessados a
respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados, e autorizar seu
empréstimo, mediante recibo;
X - Fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar
todas as publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de fichários;
XI - Organizar e manter de forma completa as coleções de
revistas e publicações da biblioteca;
XII - Promover o recrutamento e a seleção dos funcionários
da Câmara e o planejamento e a execução dos programas de treinamento;
XIII - Organização a lotação nominal e numérica dos
funcionários da Câmara, bem como elaborar a proposta orçamentária da Secretaria
da Câmara na parte relativa a pessoal;
XIV - Promover a identificação e a matrícula dos
funcionários, promover a elaboração e assinar folhas
de pagamento dos funcionários; examinar e opinar em questões relativas a
direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal; cumprir e fazer
cumprir a legislação especifica referente aos funcionários da Câmara;
XV - Promover a apuração do tempo de serviço do pessoal,
para todo e qualquer efeito;
XVI - Promover o controle de frequência
do pessoal para efeito de pagamento e tempo de serviço; conceder, nos termos da
legislação em vigor, licença aos funcionários da Câmara;
XVII - Promover a verificação dos dados relativos ao
controle do salário-família, do adicional por tempo de serviço, e outras
vantagens dos funcionários previstas na legislação em vigor; promover a
inspeção médica dos funcionários para admissão, concessão de licenças,
aposentadorias e outros fins legais; conceder férias; promover a organização e
manutenção atualizada do cadastro dos funcionários da Câmara;
XVIII - Promover os assentamentos da vida funcional de
outros dados do pessoal, que possam interessar à Secretaria Geral da Câmara;
XIX - Determinar tendo em vista o montante previsto da
compra, o modo pelo qual será feita a licitação de materiais;
XX - Encaminhar ao Secretário Geral para exame do
Presidente os resultados das Licitações;
XXI - Promover o levantamento dos artigos empregados nos
serviços, verificando os que melhor atendem à necessidade da Câmara e reduzindo
as variedades de materiais usados, uniformizando-lhes a nomenclatura;
XXII - Promover a manutenção do estoque e guarda em
perfeita ordem de armazenamento, conservação, classificação, e registro dos
materiais de consumo da Câmara, bem como promover a manutenção atualizada da
escrituração referente ao movimento de entrada e saída de material do estoque
existente; promovendo o fornecimento dos materiais requisitados para os
diversos serviços da Câmara;
XXIII - Promover o tombamento dos bens patrimoniais da
Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados e determinar as providências para
apuração dos desvios e faltas de material eventualmente
verificados;
XXIV - Promover os controles de gastos com os veículos da
Câmara e comparecer aos locais dos acidentes e prestar informações solicitadas
pela autoridade de trânsito, tomando as providências necessárias;
XXV - Providenciar o licenciamento e o registro dos
veículos da Câmara;
XXVI - Zelar pela regularidade da situação dos motoristas
da Câmara, em face da legislação de trânsito em vigor;
XXVII - Promover a conservação das instalações elétricas e
hidráulicas da Câmara, assim com a recuperação de esquadrias, moveis e outros utensílios;
XXVIII - Promover a abertura e o fechamento da Câmara nos horários
regulamentares, bem como promover a conservação, a limpeza interna e externa do
prédio, moveis e instalações;
XXIX - Mandar hastear e baixar as bandeiras nacional,
estadual e municipal em locais e épocas determinadas;
XXX - Executar outras atividades correlatas.
Art. 8º A Secretaria
de Finanças é o órgão que tem por finalidade:
I - Direção, orientação e supervisão das atividades
relativas aos serviços de contabilidade e tesouraria da Câmara Municipal.
Art. 9º Compete ao
Secretário de Finanças:
a) pelas atividades da Contabilidade:
I - Remeter a prefeitura, para fins orçamentários a previsão da despesa da Câmara para o exercício seguinte;
II - Fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas
as suas fases, as operações da Câmara, resultantes de execução orçamentária;
III - Organizar mensalmente os balancetes do exercício
financeiro;
IV - Levantar na época própria, o balanço geral da Câmara,
contendo os respectivos quadros demonstrativos;
V - Assinar o balanço, balancetes e outros
documentos de apuração contábil e financeiro;
VI - Visar todos os documentos contábeis;
VII - Organizar nos prazos legais, o balanço geral, os balancetes
mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;
VIII - Promover o empenho prévio das despesas da Câmara;
acompanhar a execução orçamentária em todas suas fases, conferindo todos os
elementos dos processos respectivos;
IX - Fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura
de créditos adicionais;
X - Promover o exame e conferência dos processos de
pagamento, tomando as providências cabíveis quando verificarem irregularidades;
XI - Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias,
conferindo no mínimo uma vez por mês os extratos de contas correntes;
XII - Promover para fins de integração à Contabilidade
Central do Município na Prefeitura o encaminhamento dos demonstrativos
contábeis mencionados e anualmente os empenhos não pagos e os inventários dos
bens em poder da Câmara;
XIII - Promover o registro contábil dos bens patrimoniais
em poder da Câmara Municipal;
b) pelas atividades da Tesouraria:
I - Assinar junto com o Presidente todos os cheques
emitidos e endossar os destinados a depósito bancário;
II - Promover o recebimento das importâncias devidas à
Câmara;
III - Autorizar o pagamento da despesa, de acordo com as
disponibilidades de numerário;
IV - Promover a guarda e conservação dos valores da Câmara;
V - Requisitar talões de cheques dos bancos;
VI - Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos
bancários, em assuntos de sua competência;
VII - Determinar a preparação dos cheques para os
pagamentos autorizados;
VIII - Promover o registro dos títulos e valores sob sua
guarda e providenciar depósitos nos estabelecimentos de créditos;
IX - Determinar o recebimento de suprimento de numerários,
necessários aos pagamentos de cada dia, mediante cheques ou ordens bancárias;
X - Movimentar contas bancárias, juntamente com o
Presidente da Câmara;
XI - Promover o recolhimento das contribuições para as
instituições de previdências conforme o Regime Jurídico da Prefeitura
Municipal;
XII - Promover o recolhimento do IRRF.,
dos seus funcionários e Edis à tesouraria do Município;
XIII - Promover o encerramento do exercício e a entrega do
saldo numerário em seu poder à tesouraria do Município;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
Art. 10. Compete ao
Diretor do Departamento de Contabilidade:
I - O acompanhamento e o controle da execução orçamentaria, procedendo as
alterações quando necessárias e previamente autorizadas pelo Presidente;
II - A execução e escrituração sintética e analítica, em
todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações
contábeis, patrimoniais e financeiras da Câmara;
III - O acompanhamento, execução e controle de acordos,
contratos e convênios;
IV - A elaboração dos balancetes mensais financeiros e
orçamentários;
V - A remessa mensal dos balancetes financeiros e
orçamentários a Prefeitura Municipal;
VI - A elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral
da Câmara;
VII - A elaboração das prestações de contas da Câmara, bem
como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
VIII - A emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o
controle eficiente da execução orçamentaria da
despesa;
IX - A análise das Folhas de Pagamento dos servidores,
adequando-as às unidades orçamentárias;
X - A análise, conferência e despacho em todos os processos
de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades de
Contabilidade;
XI - O controle das retiradas e depósitos bancários,
conferindo, mensalmente, os extratos de contas correntes;
XII - A emissão de Ordem de Pagamento;
XIII - O controle e arquivamento dos processos de pagamento
liquidados;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
Art. 11. A Assessoria é
o órgão que tem por finalidade:
I - O exercício de assessoramento em defesa dos interesses
da Câmara: em qualquer juízo, instância ou Tribunal do País e também
extrajudicialmente.
Art. 12. Compete ao
Assessor Jurídico:
I - A Assessoria Jurídica com função de Procuradoria
Judicial e Consultoria Jurídica, tem por competência a
representação da Câmara em qualquer juízo, instância ou Tribunal do País e
também extrajudicialmente;
II - Assessoramento Jurídico ao Presidente da Câmara e
demais Edis;
III - Assessorar o Presidente no planejamento, na
organização e na coordenação das atividades da Câmara, junto com o Secretário
Geral;
IV - Representar oficialmente o Presidente, sempre que para
isso for credenciado;
V - Executar de outras atividades correlatas.
Art. 13. Compete ac Assessor Técnico Legislativo:
I - Assessorar todas as Comissões da Câmara Municipal;
II - Assessorar quando convocado, as Comissões especiais de
inquérito;
III - Prestar assessoria a todos os órgãos da Administração
da Câmara Municipal;
IV - Assessoramento ao Plenário e aos Vereadores, quando
solicitado;
V - Executar de outras atividades correlatas.
Art. 14. O horário de
trabalho dos órgãos administrativos da Câmara Municipal será:
- De segundas a sextas-feiras de 07:00
às 13:00 horas, inclusive a Assessoria Técnica Legislativa e Assessoria
Jurídica.
Art. 15. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de
agosto de 1.994.
Art. 16. Revogam-se as
disposições em contrário e especialmente a Resolução 266/91,
de 08 de janeiro de 91.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 25 de agoste de 1.994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Nova Venécia.