REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 327/ 2001

 

RESOLUÇÃO Nº 294, DE 25 DE AGOSTO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto de Impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Mesa Diretora Sanciona a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Através da presente Resolução fica determinada a organização administrativa da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES.

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

 

Art. 2º A Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria Geral da Câmara:

a) Secretário Geral da Câmara.

 

II - Direção Administrativa:

a) Assessor de Comunicação Social;

b) Diretor de Depto. Adm. e Pessoal

 

III - Secretaria de Finanças:

a) Secretário de Finanças;

b) Diretor de Departamento Contabilidade;

 

IV - Assessoria:

a) Assessor Jurídico;

b) Assessor Técnico Legislativo.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DA SECRETARIA GERAL DA CÂMARA

 

Art. 3º A Secretaria Geral é o órgão da Câmara Municipal que tem por finalidade promover as atividades relativas a:

 

- Assessoramento à Mesa Diretora da Câmara, atividades de expediente e registro, assim como divulgação e relações públicas de edilidade; assessoria aos vereadores no que respeita à tramitação e controle do processo legislativo; execução dos serviços de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades da administração do pessoal; padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Câmara; tombamento, registro inventário, proteção e conservação dos bens moveis da Câmara; conservação interna e externa do prédio da Câmara; móveis e instalações; controle e escrituração contábil da Câmara, recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos e outros valores da Câmara.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA GERAL DA CÂMARA

 

Art. 4º Compete ao Secretário Geral da Câmara:

 

I - Assessorar o Presidente no planejamento, na organização e na coordenação das atividades da Câmara;

 

II - Representar oficialmente o Presidente, sempre que para isso for credenciado;

 

III - Organizar audiências e atender ou fazer atender às pessoas que procurarem o Presidente;

 

IV - Procurar saber nas repartições municipais a marcha das providências solicitadas pelo Presidente;

 

V - Incumbir-se da correspondência endereçada pelo presidente, redigindo-a, quando for o caso, e providenciando sua datilografia;

 

VI - Manter arquivo de documentos e papéis que em caráter particular, sejam endereçados ao Presidente;

 

VII - Atender pessoalmente ao Presidente; providenciando o necessário para dar-lhes as devidas condições de trabalho e organizando sua agenda da atividades e programas oficiais;

 

VIII - Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais na Câmara;

 

IX - Promover a execução e realização das atividades relativas ao expediente, registros, divulgação e relações pública da edilidade; serviços parlamentares do Poder Legislativo; serviços de recepção, informação, protocolo, arquivo, documentação e biblioteca da Secretaria da Câmara; serviços de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controle funcional e demais atividades da administração de pessoal;

 

X - Promover a execução das atividades referente aos serviços de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Câmara Municipal, tem como os serviços de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis da Câmara Municipal;

 

XI - Organizar as atividades sociais internas da Câmara.

 

XII - Determinar a manutenção dos veículos e dos equipamentos de uso geral da Câmara, bem como sua guarda e conservação;

 

XIII - Determinar a conservação interna e externa do prédio da Câmara, móveis e instalações;

 

XIV - Promover a execução das atividades referentes aos serviços de controle e escrituração contábil da Câmara;

 

XV - Promover a execução das atividades referente aos serviços de recebimento, pagamento, guarda, e movimentação dos recursos e outros valores da Câmara;

 

XVI - Executar de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DA FINALIDADE DA DIREÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 5º A Direção Administrativa tem por finalidade:

 

I - Direção, orientação e supervisão das atividades relativas aos serviços de expediente e registro da Secretaria da Câmara, aos serviços de divulgação e relações públicas da edilidade, assim como aos serviços de apoio parlamentar da Câmara;

 

II - Direção, orientação e supervisão das atividades relativas aos serviços de protocolo e informações, arquivo e biblioteca, administração de pessoal, material e patrimônio e demais serviços auxiliares da Câmara.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 6º Compete ao Assessor de Comunicação Social:

 

I - Promover o registro do nome, endereço e telefones das autoridades de interesse da Câmara;

 

II - Providenciar junto à imprensa, as ratificações de textos dos atos publicados, e rever os atos antes de enviá-los para publicação;

 

III - Divulgar as atividades sociais internas da Câmara;

 

IV - Preparar a correspondência ou qualquer matéria destinada à divulgação;

 

V - Organizar em arquivo a documentação relativa a cada vereador;

 

VI - Promover o recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e aos órgãos da Câmara e providenciar sua distribuição;

 

VII - Promover o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais e publicações de interesse da Câmara e manter em arquivo jornais e publicações oficiais sobre o Município;

 

VIII - Assessoramento jornalístico ao Presidente da Câmara nas questões de divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela Administração do Poder Legislativo;

 

IX - O assessoramento ao Presidente na divulgação de seus atos através dos órgãos da imprensa;

 

X - Promover a divulgação através de outras formas de comunicação, como cartazes, faixas, outdoors e outros;

 

XI - Editar programas e campanhas educativas de interesse do Legislativo;

 

XII - O registro de eventos será executado através de fotografias, vídeo ou de outra forma mais moderna à disposição da Câmara Municipal;

 

XIII - Expedir cartões, convites e outros de interesse da Presidência;

 

XIV - Executar de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PESSOAL

 

Art. 7º Compete ao Diretor do Departamento de Administração e Pessoal:

 

I - Promover o recebimento, numeração, distribuição e controle da movimentação de papéis nos órgãos da Câmara;

 

II - Fazer protocolar todos os projetos de lei, decretos legislativos, resoluções, requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas, subemendas e pareceres das Comissões;

 

III - Promover a organização das pastas que formam os processos e dos documentos recebidos para protocolo;

 

IV - Promover o registro de tramitação de projetos de lei e demais papéis, o despacho final e a data do respectivo arquivamento;

 

V - Promover o controle dos prazos de permanência dos projetos e documentos nas Comissões e órgãos que os estejam processando;

 

VI - Promover os trabalhos datilográficos dos serviços de protocolo da Câmara;

 

VII - Supervisionar as atividades de informações solicitadas sobre o andamento e despachos de projetos de lei e outros processos;

 

VIII - Organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivando;

 

IX - Supervisionar as informações aos interessados a respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados, e autorizar seu empréstimo, mediante recibo;

 

X - Fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de fichários;

 

XI - Organizar e manter de forma completa as coleções de revistas e publicações da biblioteca;

 

XII - Promover o recrutamento e a seleção dos funcionários da Câmara e o planejamento e a execução dos programas de treinamento;

 

XIII - Organização a lotação nominal e numérica dos funcionários da Câmara, bem como elaborar a proposta orçamentária da Secretaria da Câmara na parte relativa a pessoal;

 

XIV - Promover a identificação e a matrícula dos funcionários, promover a elaboração e assinar folhas de pagamento dos funcionários; examinar e opinar em questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal; cumprir e fazer cumprir a legislação especifica referente aos funcionários da Câmara;

 

XV - Promover a apuração do tempo de serviço do pessoal, para todo e qualquer efeito;

 

XVI - Promover o controle de frequência do pessoal para efeito de pagamento e tempo de serviço; conceder, nos termos da legislação em vigor, licença aos funcionários da Câmara;

 

XVII - Promover a verificação dos dados relativos ao controle do salário-família, do adicional por tempo de serviço, e outras vantagens dos funcionários previstas na legislação em vigor; promover a inspeção médica dos funcionários para admissão, concessão de licenças, aposentadorias e outros fins legais; conceder férias; promover a organização e manutenção atualizada do cadastro dos funcionários da Câmara;

 

XVIII - Promover os assentamentos da vida funcional de outros dados do pessoal, que possam interessar à Secretaria Geral da Câmara;

 

XIX - Determinar tendo em vista o montante previsto da compra, o modo pelo qual será feita a licitação de materiais;

 

XX - Encaminhar ao Secretário Geral para exame do Presidente os resultados das Licitações;

 

XXI - Promover o levantamento dos artigos empregados nos serviços, verificando os que melhor atendem à necessidade da Câmara e reduzindo as variedades de materiais usados, uniformizando-lhes a nomenclatura;

 

XXII - Promover a manutenção do estoque e guarda em perfeita ordem de armazenamento, conservação, classificação, e registro dos materiais de consumo da Câmara, bem como promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída de material do estoque existente; promovendo o fornecimento dos materiais requisitados para os diversos serviços da Câmara;

 

XXIII - Promover o tombamento dos bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados e determinar as providências para apuração dos desvios e faltas de material eventualmente verificados;

 

XXIV - Promover os controles de gastos com os veículos da Câmara e comparecer aos locais dos acidentes e prestar informações solicitadas pela autoridade de trânsito, tomando as providências necessárias;

 

XXV - Providenciar o licenciamento e o registro dos veículos da Câmara;

 

XXVI - Zelar pela regularidade da situação dos motoristas da Câmara, em face da legislação de trânsito em vigor;

 

XXVII - Promover a conservação das instalações elétricas e hidráulicas da Câmara, assim com a recuperação de esquadrias, moveis e outros utensílios;

 

XXVIII - Promover a abertura e o fechamento da Câmara nos horários regulamentares, bem como promover a conservação, a limpeza interna e externa do prédio, moveis e instalações;

 

XXIX - Mandar hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal em locais e épocas determinadas;

 

XXX - Executar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VII

DA FINALIDADE DA SECRETARIA DE FINANÇAS

 

Art. 8º A Secretaria de Finanças é o órgão que tem por finalidade:

 

I - Direção, orientação e supervisão das atividades relativas aos serviços de contabilidade e tesouraria da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS

 

Art. 9º Compete ao Secretário de Finanças:

 

a) pelas atividades da Contabilidade:

 

I - Remeter a prefeitura, para fins orçamentários a previsão da despesa da Câmara para o exercício seguinte;

 

II - Fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara, resultantes de execução orçamentária;

 

III - Organizar mensalmente os balancetes do exercício financeiro;

 

IV - Levantar na época própria, o balanço geral da Câmara, contendo os respectivos quadros demonstrativos;

 

V - Assinar o balanço, balancetes e outros documentos de apuração contábil e financeiro;

 

VI - Visar todos os documentos contábeis;

 

VII - Organizar nos prazos legais, o balanço geral, os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;

 

VIII - Promover o empenho prévio das despesas da Câmara; acompanhar a execução orçamentária em todas suas fases, conferindo todos os elementos dos processos respectivos;

 

IX - Fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais;

 

X - Promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando verificarem irregularidades;

 

XI - Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo no mínimo uma vez por mês os extratos de contas correntes;

 

XII - Promover para fins de integração à Contabilidade Central do Município na Prefeitura o encaminhamento dos demonstrativos contábeis mencionados e anualmente os empenhos não pagos e os inventários dos bens em poder da Câmara;

 

XIII - Promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara Municipal;

 

b) pelas atividades da Tesouraria:

 

I - Assinar junto com o Presidente todos os cheques emitidos e endossar os destinados a depósito bancário;

 

II - Promover o recebimento das importâncias devidas à Câmara;

 

III - Autorizar o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário;

 

IV - Promover a guarda e conservação dos valores da Câmara;

 

V - Requisitar talões de cheques dos bancos;

 

VI - Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;

 

VII - Determinar a preparação dos cheques para os pagamentos autorizados;

 

VIII - Promover o registro dos títulos e valores sob sua guarda e providenciar depósitos nos estabelecimentos de créditos;

 

IX - Determinar o recebimento de suprimento de numerários, necessários aos pagamentos de cada dia, mediante cheques ou ordens bancárias;

 

X - Movimentar contas bancárias, juntamente com o Presidente da Câmara;

 

XI - Promover o recolhimento das contribuições para as instituições de previdências conforme o Regime Jurídico da Prefeitura Municipal;

 

XII - Promover o recolhimento do IRRF., dos seus funcionários e Edis à tesouraria do Município;

 

XIII - Promover o encerramento do exercício e a entrega do saldo numerário em seu poder à tesouraria do Município;

 

XIV - Executar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IX

DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE

 

Art. 10. Compete ao Diretor do Departamento de Contabilidade:

 

I - O acompanhamento e o controle da execução orçamentaria, procedendo as alterações quando necessárias e previamente autorizadas pelo Presidente;

 

II - A execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Câmara;

 

III - O acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;

 

IV - A elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;

 

V - A remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários a Prefeitura Municipal;

 

VI - A elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral da Câmara;

 

VII - A elaboração das prestações de contas da Câmara, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

 

VIII - A emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentaria da despesa;

 

IX - A análise das Folhas de Pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;

 

X - A análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades de Contabilidade;

 

XI - O controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os extratos de contas correntes;

 

XII - A emissão de Ordem de Pagamento;

 

XIII - O controle e arquivamento dos processos de pagamento liquidados;

 

XIV - Executar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO X

DA FINALIDADE DA ASSESSORIA

 

Art. 11. A Assessoria é o órgão que tem por finalidade:

 

I - O exercício de assessoramento em defesa dos interesses da Câmara: em qualquer juízo, instância ou Tribunal do País e também extrajudicialmente.

 

CAPÍTULO XI

DA COMPETÊNCIA DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

Art. 12. Compete ao Assessor Jurídico:

 

I - A Assessoria Jurídica com função de Procuradoria Judicial e Consultoria Jurídica, tem por competência a representação da Câmara em qualquer juízo, instância ou Tribunal do País e também extrajudicialmente;

 

II - Assessoramento Jurídico ao Presidente da Câmara e demais Edis;

 

III - Assessorar o Presidente no planejamento, na organização e na coordenação das atividades da Câmara, junto com o Secretário Geral;

 

IV - Representar oficialmente o Presidente, sempre que para isso for credenciado;

 

V - Executar de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO XII

DA COMPETÊNCIA DA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA

 

Art. 13. Compete ac Assessor Técnico Legislativo:

 

I - Assessorar todas as Comissões da Câmara Municipal;

 

II - Assessorar quando convocado, as Comissões especiais de inquérito;

 

III - Prestar assessoria a todos os órgãos da Administração da Câmara Municipal;

 

IV - Assessoramento ao Plenário e aos Vereadores, quando solicitado;

 

V - Executar de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO XIII

DO HORÁRIO DE TRABALHO

 

Art. 14. O horário de trabalho dos órgãos administrativos da Câmara Municipal será:

 

- De segundas a sextas-feiras de 07:00 às 13:00 horas, inclusive a Assessoria Técnica Legislativa e Assessoria Jurídica.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de agosto de 1.994.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Resolução 266/91, de 08 de janeiro de 91.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 25 de agoste de 1.994.

 

AGUINALDO ANTONIO BRAVIM

PRESIDENTE

 

CELSO LUIZ CAMPOS

VICE-PRESIDENTE

 

JOSÉ AGUILAR

PRIMEIRO SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.