A CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais aprova a seguinte Resolução:
Art. 1º Através da
presente Resolução fica determinada a organização Administrativa da Câmara
Municipal de Nova Venécia.
Art. 2º Ficam criados
os órgãos administrativo da Câmara Municipal, como se
segue:
I - Secretaria Administrativa;
II - Secretaria de Expediente e Relações Pública;
III - Setor de Administração;
IV - Secretaria de Finanças;
V - Assessoria Jurídica da Presidência;
VI - Assessoria Técnica.
Art. 3º A Secretaria
Administrativa é o órgão da Câmara Municipal que tem por finalidade de promover
as atividades relativas a:
- Assessoramento à Mesa Diretora da Câmara, atividades de expediente
e registro, assim como divulgação e relações públicas da edilidade; assessoria
aos vereadores no que respeita à tramitação e controle do processo legislativo;
execução dos serviços de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico,
controles funcionais e demais atividades da administração do pessoal;
padronização, aquisição, guarda, distribuição e
controle do material utilizado na Câmara; tombamento, registro inventário,
proteção e conservação dos bens móveis da Câmara; conservação interna e externa
do prédio da Câmara; móveis e instalações; controle e escrituração contábil da
Câmara, recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos e outros
valores da Câmara.
Art. 4º Compete ao
Secretário Administrativo:
I - Assessorar o Presidente no planejamento, na organização
e na coordenação das atividades da Câmara;
II - Representar oficialmente o Presidente, sempre que para
isso for credenciado;
III - Organizar audiências e atender ou fazer atender às
pessoas que procurarem o Presidente;
IV - Procurar saber nas repartições municipais a marcha das
providências solicitadas pelo Presidente;
V - Incumbir-se da correspondência endereçada pelo
presidente, redigindo-a, quando for o caso, e providenciando sua datilografia;
VI - Manter arquivo de documentos e papéis que em caráter
particular, sejam endereçados ao Presidente;
VII - Atender pessoalmente ao Presidente, providenciando o
necessário para dar-lhes as devidas condições de trabalho e organizando sua
agenda da atividades e programas oficiais;
VIII - Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da
Câmara;
IX - Promover a execução e realização das atividades
relativas ao expediente, registros, divulgação e relações pública da edilidade;
serviços parlamentares do Poder Legislativo; serviços de recepção, informação,
protocolo, arquivo, documentação e biblioteca da Secretaria da Câmara; serviços
de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controle funcional e
demais atividades da administração de pessoal;
X - Promover a execução das atividades referente aos
serviços de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do
material utilizado na Câmara Municipal, bem como os serviços de tombamento,
registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis da Câmara
Municipal;
XI - Determinar a manutenção dos veículos e dos
equipamentos de uso geral da Câmara, bem como sua guarda e conservação;
XII - Determinar a conservação interna e externa do prédio
da Câmara, móveis e instalações;
XIII - Promover a execução das atividades referentes aos
serviços de controle e escrituração contábil da Câmara;
XIV - Promover a execução das atividades referente aos
serviços de recebimento, pagamento, guarda, e movimentação dos recursos e
outros valores da Câmara.
Art. 5º A Secretaria
de Expediente e Relações Publica é o órgão que tem por finalidade a direção,
orientação e supervisão das atividades relativas ao serviço de expediente e
registros da Secretaria da Câmara, aos serviços de divulgação e relações
pública da edilidade, assim como aos serviços de apoio parlamentar da Câmara.
Art. 6º Compete ao Secretário
de Expediente e Relações Públicas:
I - Formalizar os atos oficiais que devem ser assinados
pelo Presidente, dando-lhes número e promovendo a sua publicação;
II - Preparar o expediente a ser assinado ou despachado
pelo Presidente;
III - Publicar e registrar os atos da Câmara;
IV - Organizar e manter atualizado o arquivo e fichário dos
atos da Câmara Municipal;
V - Promover o registro do nome, endereço e telefones das
autoridades de interesse da Câmara;
VI - Promover a numeração e expediente da correspondência
oficial;
VII - Providenciar junto a
imprensa, as ratificações de textos dos atos publicados, e rever os atos antes
de enviá-los para publicação;
VIII - Preparar e divulgar as atividades sociais internas
da Câmara;
IX - Preparar a correspondência ou qualquer matéria
destinada à divulgação;
X - Dar sequência aos processos
legislativos até o término de sua tramitação;
XI - Supervisionar a preparação das atas relativas às
reuniões do plenário e sua reprodução e distribuição aos Vereadores, bem como,
promover o registro das Atas, pareceres e relatórios das Comissões;
XII - Receber e registrar documentos de teor legislativo,
juntá-los se necessário, distribui-los controlar sua
movimentação interna;
XIII - Observar os prazos de projetos remetidos para sanção
do Prefeito e vetos recebidos do Poder Executivo;
XIV - Rever, periodicamente, os processos e documentos
legislativos arquivados, propondo a destinação mais adequada a cada um;
XV - Organizar os livros de registros de presença dos
vereadores às reuniões do Plenário e das diferentes Comissões;
XVI - Elaborar e determinar a expedição dos atos em geral,
portarias, leis promulgadas pelo legislativo, autógrafos de leis, decretos
legislativos, instruções e avisos, assim como pareceres e votos em separado das
Comissões;
XVII - Preparar os termos de posse dos Vereadores
Suplentes, Prefeito e Vice-Prefeito;
XVIII - Organizar em arquivo a documentação relativa a cada
vereador;
XIX - Preparar a resenha do Expediente e da Ordem do Dia, e
organizar e manter em arquivo, separadamente, os processos destinados à Ordem
do Dia;
XX - Lançar os despachos em todas as proposições
correspondências e demais documentos, de conformidade com a deliberação do
Plenário e Mesa;
XXI - Minutar e expedir certidões à vista de despacho da
autoridade competente.
Art. 6º O Setor de
Administração é o órgão que tem por finalidade a direção, orientação e supervisão
das atividades relativas ao serviços de protocolo e
informações, arquivo e biblioteca, administração e pessoal, material e
patrimônio e demais serviços auxiliares da Câmara.
Art. 7º Compete ao
chefe do Setor de Administração:
I - Promover o recebimento, numeração, distribuição e
controle da movimentação de papeis nós órgãos da Câmara;
II - Fazer protocolar todos os projetos de lei, decretos
legislativos, resoluções, requerimentos, moções, indicações
substitutivos, emendas, subemendas e pareceres das Comissões;
III - Promover a organização das pastas que formam os
processos e dos documentos recebidos para protocolo;
IV - Promover o registro de tramitação de projetos de lei e
demais papeis, o despacho final e a data do respectivo
arquivamento;
V- Promover o controle dos prazos de permanência dos
projetos e documentos nas Comissões e órgãos que os estejam processando;
VI - Promover os trabalhos datilográficos dos serviços de
protocolo da Câmara;
VII- Promover o recebimento da correspondência dirigida aos
Vereadores e aos órgãos da Câmara e providenciar sua distribuição.
VIII - Supervisionar as atividades de informações
solicitadas sobre o andamento e despachos de projetos de lei e outros processos;
IX - Organizar o sistema de referência e de índices
necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
X - Promover o colecionamento, a encadernação e o
arquivamento de jornais e publicações de interesse da Câmara e manter em arquivo
jornais e publicações oficiais sobre o Município
XI - Supervisionar as informações aos interessados a
respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados, e autorizar seu
empréstimo, mediante recibo;
XII - Fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e
conservar todas as publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de
fichários;
XIII - Organizar e manter de forma completa as coleções de
revistas e publicações da biblioteca;
XIV - Promover o recrutamento e a seleção dos funcionários
da Câmara e o planejamento e a execução dos programas de treinamento;
XV - Organizar a lotação nominal e numérica dos
funcionários da Câmara, bem como elaborar a proposta orçamentária da Secretaria
da Câmara na parte relativa a pessoal;
XVI - Promover a lavratura dos atos referentes a pessoal e, ainda, dos termos de posse dos funcionários da
Câmara;
XVII - Promover a identificação e a matrícula dos
funcionários, assinar as carteiras de identificação
funcional, promover a elaboração e assinar folhas de pagamento dos
funcionários; examinar e opinar em questões relativas a direitos, vantagens,
deveres e responsabilidades do pessoal; cumprir e fazer cumprir a legislação
específica referente aos funcionários da Câmara;
XIX - Promover a apuração do tempo de serviço do pessoal,
para todo e qualquer efeito;
XX - Promover o controle da frequência
do pessoal para efeito de pagamento e tempo de serviço; conceder, nos termos da
legislação em vigor, licença aos funcionários da Câmara;
XXI - Promover a verificação dos dados relativos ao
controle do salário-família, do adicional por tempo de serviço, e outras
vantagens dos funcionários previstas na legislação em vigor; promover a
inspeção médica dos funcionários para admissão concessão de licenças,
aposentadorias e outros fins legais; conceder férias; promover a organização e
manutenção atualizada do cadastro dos funcionários da Câmara;
XXII - Promover os assentamentos da vida funcional de
outros dados do pessoal, que possam interessar à Secretaria da Câmara;
XXIII - Determinar tendo em vista o montante previsto da
compra, o modo pelo qual será feita a licitação de materiais;
XIV - Encaminhar ao Secretário Administrativo para exame do
Presidente os resultados das Licitações;
XXV - Promover o levantamento dos artigos empregados nos
serviços, verificando os que melhor atendem à necessidade da Câmara e reduzindo
as variedades de materiais usados, uniformizando-lhes a nomenclatura;
XXVI - Promover a manutenção do estoque e guarda em
perfeita ordem de armazenamento, conservação, classificação, e registro dos
materiais de consumo da Câmara, bem como promover a manutenção atualizada da
escrituração referente ao movimento de entrada e saída de material do estoque
existente; promovendo o fornecimento dos materiais requisitados para os
diversos serviços da Câmara;
XXVII - Promover o tombamento dos bens patrimoniais da
Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados e determinar as providências para
apuração dos desvios e faltas de material eventualmente
verificados;
XXVIII - Promover a guarda, abastecimento, lubrificação,
lavagem, consertos e recuperação do veículo da Câmara, bem como fazer
inspecionar periodicamente os veículos da Câmara e providenciar os reparos que
se fizerem necessários;
XXIX - Promover os controles de gastos com os veículos da
Câmara e comparecer aos locais dos acidentes e prestar informações solicitadas
pela autoridade de trânsito, tomando as providências necessárias;
XXX - Providenciar o emplacamento e o registro dos veículos
da Câmara;
XXXI - Zelar pela regularidade da situação dos motoristas
da Câmara, em face da legislação de trânsito em vigor;
XXXII - Promover a conservação das instalações elétricas e
hidráulicas da Câmara, assim com a recuperação de esquadrias, móveis e outros
utensílios;
XXXIII - Promover a abertura e o fechamento da Câmara nos
horários regulamentares, bem como promover a conservação, a limpeza interna e
externa do prédio, móveis e instalações;
XXXIV - Promover a vigilância diurna e noturna do prédio da
Câmara e suas instalações, para que funcione regularmente;
XXXV - Mandar hastear e baixar as bandeiras nacional,
estadual e municipal em locais e épocas determinadas.
Art. 9º A Secretaria
de Finanças é o órgão que tem por finalidade a direção, orientação e supervisão
das atividades relativas aos serviços de contabilidade e tesouraria da Câmara
Municipal.
Art. 10. Compete ao
Secretário de Finanças:
a) pelas atividades da Contabilidade:
I - Remeter a prefeitura, para fins orçamentários a previsão da despesa da Câmara para o exercício seguinte;
II - Fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas
as suas fases, as operações da Câmara, resultantes de execução orçamentaria;
III - Organizar mensalmente os balancetes do exerci cio
financeiro;
IV - Levantar na época própria, o balanço geral da Câmara,
contendo os respectivos quadros demonstrativos;
V - Assinar o balanço, balancetes e outros
documentos de apuração contábil e financeiro;
VI - Visar todos os documentos contábeis;
VII - Organizar nos prazos legais, o balanço geral, os
balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;
VIII - Promover o empenho prévio das despesas da Câmara;
acompanhar a execução orçamentária em todas suas fases, conferindo todos os
elementos dos processos respectivos;
IX - Fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura
de créditos adicionais;
X - Promover o exame e conferência dos processos de
pagamento, tomando as providências cabíveis quando verificarem irregularidades;
XI - Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias,
conferindo no mínimo uma vez por mês os extratos de contas correntes;
XII - Promover para fins de integração à Contabilidade
Central do Município na Prefeitura o encaminhamento dos demonstrativos
contábeis mencionados e anualmente os empenhos não pagos e os inventários dos
bens em poder da Câmara;
XIII - Promover o registro contábil dos bens patrimoniais
em poder da Câmara Municipal;
b) na qualidade de responsável pelas atividades da
Tesouraria:
I - Assinar junto com o Presidente todos os cheques
emitidos e endossar os destinados a depósito bancário;
II - Promover o recebimento das importâncias devidas à
Câmara;
III - Autorizar o pagamento da despesa, de acordo com as
disponibilidades de numerário;
IV - Promover a guarda e conservação dos valores da Câmara;
V - Requisitar talões de cheques dos bancos;
VI - Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos
bancários, em assuntos de sua competência;
VII - Determinar a preparação dos cheques para os
pagamentos autorizados;
VIII - Promover o registro dos títulos e valores sob sua
guarda e providenciar depósitos nos estabelecimentos de créditos;
IX - Determinar o recebimento de suprimento de numerários,
necessários aos pagamentos de cada dia, mediante cheques ou ordens bancárias;
X - Movimentar contas bancárias, juntamente com o
Presidente da Câmara;
XI - Promover o recolhimento das contribuições para as
instituições de previdências, conforme o Regime Jurídico da Prefeitura
Municipal;
XII - Promover o recolhimento do IRRF, dos seus
funcionários e Edis à tesouraria do Município;
XIII - Promover o encerramento do exercício e a entrega do
saldo numerário em seu poder à tesouraria do Município.
Art. 11. A Assessoria
Jurídica do Presidente da Câmara Municipal compete:
I - A Assessoria Jurídica com função de Procuradoria
Judicial e Consultoria Jurídica, tem por finalidade a
representação da Câmara em qualquer juízo, instância ou Tribunal do País e
também extrajudicialmente;
II - Assessoramento Jurídico ao Presidente da Câmara
III - Assessorar o Presidente no planejamento, na
organização e na coordenação das atividades da Câmara, junto com o Secretário
Administrativo;
IV - Representar oficialmente o Presidente, sempre que para
isso for credenciado.
Art. 12. A Assessoria
Técnica da Câmara Municipal compete:
I - Assessorar todas as Comissões da Câmara Municipal;
II - Assessorar quando convocada, assessorar as Comissões
especiais e de inquérito;
III - Prestar assessoria a todos os órgãos da Administração
da Câmara Municipal;
IV - Assessoramento ao Plenário e aos vereadores da Câmara
Municipal, quando solicitada.
Art. 13. O horário de
trabalho dos órgãos administrativos da Câmara Municipal de Nova Venécia, será de 8:00 as 11:00 e
13:00 as 17:00 horas as segundas, quartas, quintas e sextas e de 8:00 as 11:00
e 15:00 as 20:00 horas as terças-feiras, exceto à Assessoria Técnica que será
de 13:00 as 17:00 horas de segunda a sextas-feiras.
Art. 14. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 15. Registre-se, Publique-se,
Cumpra-se.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 08 dias de janeiro
de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.