RESOLUÇÃO Nº 234, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova a seguinte resolução:

 

Art. 1º Através da presente resolução fica determinada a Organização Administrativa da Câmara Municipal de Nova Venécia.

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 2º Ficam criados os órgãos administrativos da Câmara Municipal, como se segue:

 

I - Secretaria;

 

I - Secretaria executiva; (Redação dada Pela Resolução nº 245/1989)

 

II - Setor de Expediente e Relações Públicas;

 

II - Secretaria de Comunicação para Assuntos de Expediente e Relações Pública; (Redação dada Pela Resolução nº 245/1989)

 

III - Setor de Administração;

 

III - Departamento de Administração. (Redação dada Pela Resolução nº 245/1989)

 

IV - Setor de Contabilidade;

 

IV - Departamento de Contabilidade. (Redação dada Pela Resolução nº 245/1989)

 

 

V - Assessoria Jurídica.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DA SECRETARIA

 

Art. 3º A Secretaria é o órgão da Câmara Municipal que tem por finalidade de promover as atividades relativas a:

 

Assessoramento à Mesa Diretora da Câmara, atividades de expediente e registro, assim como divulgação e relações públicas da edilidade; assessoria aos vereadores no que respeita à tramitação e controle do processo legislativo; execução dos serviços de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades da administração do pessoal; padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Câmara; tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis da Câmara; conservação interna e externa do prédio da Câmara; móveis e instalações; controle e escrituração contábil da Câmara, recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores da Câmara.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO

 

Art. 4º Compete ao Secretário:

 

I - Assessorar o Presidente no planejamento, na organização e na coordenação das atividades da Câmara;

 

II - Representar oficialmente o Presidente, sempre que para isso for credenciado;

 

III - Organizar audiências e atender ou fazer atender às pessoas que procurarem o Presidente;

 

IV - Procurar saber nas repartições municipais a marcha das providências solicitadas pelo Presidente;

 

V - Incumbir-se da correspondência endereçada pelo Presidente, redigindo-a, quando for o caso, e providenciando sua datilografia;

 

VI - Manter arquivo de documentos e papéis que, em caráter particular, sejam endereçados ao Presidente;

 

VII - Atender pessoalmente ao Presidente, providenciando o necessário para dar-lhes as devidas condições de trabalho e organizando sua agenda de atividades e programas oficiais;

 

VIII - Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da Câmara;

 

IX - Promover a realização das atividades relativas ao expediente, registros, divulgação e relações públicas da edilidade;

 

X - Promover a execução de todas as atividades referentes aos serviços parlamentares do Poder Legislativo;

 

XI - Promover a realização das atividades relativas aos serviços de recepção, informação, protocolo, arquivo, documentação e biblioteca da secretaria da Câmara Municipal;

 

XII - Promover a execução das atividades referentes aos serviços de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades da administração de pessoal;

 

XIII - Promover a execução das atividades referentes aos serviços de padronização, aquisição, guarda, distribuição, e controle de todo material utilizado na Câmara Municipal;

 

XIV - Promover a execução das atividades referentes aos serviços de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis da Câmara Municipal;

 

XV - Determinar a manutenção dos veículos e do equipamento de uso geral da Câmara, bem como sua guarda e conservação;

 

XVI - Determinar a conservação interna e externa do prédio da Câmara, móveis e instalações;

 

XVII - Promover a execução das atividades referentes aos serviços de controle e escrituração contábil da Câmara;

 

XVIII - Promover a execução das atividades referentes aos serviços de recebimento, pagamento, guarda, e movimentação dos dinheiros e outros valores da Câmara.

 

CAPÍTULO IV

DA FINALIDADE DO SETOR DE EXPEDIENTE E RELAÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 5º O Setor de Expediente e Relações Públicas é o órgão que tem por finalidade a direção, orientação e supervisão das atividades relativas ao serviço de expediente e registros da Secretaria da Câmara, aos serviços de divulgação e relações públicas da edilidade, assim como aos serviços de apoio parlamentar da Câmara.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO SETOR DE EXPEDIENTE E RELAÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 6º Compete ao Chefe do Setor de Expediente e Relações Públicas:

 

a) na qualidade de responsável pelas atividades de expediente e registro:

 

I - Formalizar os atos oficiais que devam ser assinados pelo Presidente, dando-lhes número e promovendo a sua publicação;

 

II - Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente;

 

III - Publicar e registrar os atos da Câmara;

 

IV - Organizar e manter atualizado o arquivo e fichário dos atos da Câmara Municipal;

 

V - Promover o registro do nome, endereço e telefones das autoridades de interesse da Câmara;

 

VI - Promover a numeração e expediente da correspondência oficial;

 

VII - Providenciar, junto à imprensa, as retificações de textos dos atos publicados, e rever os atos antes de enviá-los para publicação.

 

b) na qualidade de responsável pelas atividades de divulgação e relações públicas da Câmara:

 

I - Supervisionar as atividades de informações ao público acerca das atividades da Câmara;

 

II - Promover a divulgação das atividades da Câmara;

 

III - Fazer os registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse o Presidente;

 

IV - Apreciar as relações existentes entre a Câmara e o público em geral, propondo medidas para melhorá-las;

 

V - Programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas;

 

VI - Promovera organização de arquivos de recortes de jornais, relativos a assuntos de interesse da Câmara;

 

VII - Providenciar, junto aos órgãos da imprensa escrita e falada, a cobertura jornalística de todas as atividades e de atos de caráter público da Câmara;

 

VIII - Preparar e divulgar as atividades sociais internas da Câmara;

 

IX - Preparar a correspondência ou qualquer matéria destinada à divulgação.

 

c) na qualidade de responsável pelos assuntos legislativos:

 

I - Dar seqüência aos processos legislativos até o término de sua tramitação;

 

II - Supervisionar a preparação das atas relativas às reuniões do Plenário e sua reprodução e distribuição aos vereadores;

 

III - Promover o registro das Atas, Pareceres e Relatórios das Comissões;

 

IV - Receber e registrar documentos de teor legislativo, juntá-los se necessário, distribui-los controlar sua movimentação interna;

 

V - Observar os prazos de projetos remetidos para sanção do Prefeito e vetos recebidos do Poder Executivo;

 

VI - Rever, periodicamente, os processos e documentos legislativos arquivados, propondo a destinação mais adequada a cada um;

 

VII - Organizar os livros de registros de presença dos vereadores às reuniões do Plenário e das diferentes Comissões;

 

VIII - Elaborar e determinar a expedição de Atos da Mesa, da Presidência, das Comissões, de portarias, resoluções, decretos legislativos, autógrafos de leis, editais, certidões, leis promulgadas pelo Legislativo, contratos, convocações e, geral, avisos e demais documentos;

 

IX - Providenciar o registro apropriado dos atos em geral, portarias, leis promulgadas pelo Legislativo, autógrafos de leis, portarias, decretos legislativos, atos, instruções e avisos, assim como pareceres e votos em separado das Comissões;

 

X - Preparar os termos de posse dos vereadores, suplentes, prefeito e vice-prefeito;

 

XI - Organizar em arquivo a documentação relativa a cada vereador;

 

XII - Preparar a resenha do Expediente e da Ordem do Dia;

 

XIII - Organizar e manter em arquivo, separadamente, os processos destinados à Ordem do Dia;

 

XIV - Lançar os despachos em todas as proposições, correspondências e demais documentos, de conformidade com a deliberação do Plenário e da Mesa;

 

XV - Minutar e expedir certidões, à vista de despacho da autoridade competente.

 

CAPÍTULO VI

DA FINALIDADE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 7º O Setor de Administração é o órgão que tem por finalidade a direção, orientação e supervisão das atividades relativas aos serviços de protocolo e informações, arquivo e biblioteca, administração de pessoal, material e patrimônio e demais serviços auxiliares da Câmara.

 

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DE CHEFE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 8º Compete ao Chefe do Setor de Administração:

 

a) na qualidade de responsável pelas atividades de protocolo e informações:

 

I - Promover o recebimento, numeração, distribuição e controle da movimentação de papéis nos órgãos da Câmara;

 

II - Fazer protocolar todos os projetos de lei, decretos legislativos, resoluções, requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas, subemendas e pareceres das Comissões;

 

III - Promover a organização das pastas que formam os processos e dos documentos recebidos para protocolo;

 

IV - Promover o registro de tramitação de projetos de lei e demais papéis, o despacho final e a data do respectivo arquivamento;

 

V - Promover o controle dos prazos de permanência dos projetos e documentos nas Comissões e órgãos que os estejam processando;

 

VI - Promover os trabalhos datilográficos dos serviços de protocolo da Câmara;

 

VII - Promover o recebimento da correspondência dirigida aos vereadores e aos órgãos da Câmara e providenciar sua distribuição.

 

VIII - Supervisionar as atividades de informações solicitadas sobre o andamento e despachos de projetos de lei e outros processos.

 

b) na qualidade de responsável pelas atividades de arquivo e biblioteca:

 

I - Organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;

 

II - Promover o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais e publicações de interesse da Câmara e manter em arquivo jornais e publicações oficiais sobre o Município;

 

III - Supervisionar as informações aos interessados a respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados, e autorizar seu empréstimo, mediante recibo;

 

IV - Fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de fichários;

 

V - Organizar e manter de forma completa as coleções de revistas e publicações da biblioteca.

 

c) na qualidade de responsável pelas atividades de pessoal:

 

I - Promover o recrutamento e a seleção dos funcionários da Câmara e o planejamento e a execução dos programas de treinamento;

 

II - Organizar a lotação nominal e numérica dos funcionários da Câmara;

 

III - Elaborar a proposta orçamentária da Secretaria da Câmara na parte relativa a pessoal;

 

IV - Promover a lavratura dos atos referentes a pessoal e, ainda, dos termos de posse dos funcionários da Câmara;

 

V - Promover a identificação e a matrícula dos funcionários da Câmara;

 

VI - Assinar as carteiras de identificação funcional dos funcionários da Câmara;

 

VII - Promover a elaboração e assinar folhas de pagamento dos funcionários da Câmara;

 

VIII - Examinar e opinar em questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal;

 

IX - Cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos funcionários da Câmara;

 

X - Promover a apuração do tempo de serviço do pessoal, para todo e qualquer efeito;

 

XI - Promover o controle da freqüência do pessoal para efeito de pagamento e tempo de serviço;

 

XII - Conceder, nos termos da legislação em vigor, licença aos funcionários da Câmara;

 

XIII - Promover a verificação dos dados relativos ao controle do salário-família, do adicional por tempo de serviço e outras vantagens dos funcionários previstas na legislação em vigor;

 

XIV - Promover a inspeção médica dos funcionários da Câmara para admissão, concessão de licenças, aposentadorias e outros fins legais;

 

XV - Conceder férias aos funcionários da Câmara;

 

XVI - Promover a organização e manutenção atualizada do cadastro dos funcionários da Câmara;

 

XVII - Promover os assentamentos da vida funcional de outros dados do pessoal, que possam interessar à Secretaria da Câmara.

 

d) na qualidade de responsável pelas atividades de material e patrimônio:

 

I - Determinar, tendo em vista o montante previsto da compra, o modo pelo qual será feita a licitação de materiais;

 

II - Constituir, juntamente com o Secretário, comissão de licitações para aquisição de material permanente e de consumo e uso corrente;

 

III - encaminhar ao Secretário para exame do Presidente os resultados das licitações;

 

IV - Promover a organização do cadastro de fornecedores, assim como a elaboração e manutenção atualizada do catálogo de materiais;

 

V - Promover o levantamento dos artigos empregados nos serviços, verificando os que melhor atendem às necessidades da Câmara e reduzindo as variedades de materiais usados, uniformizando-lhes a nomenclatura;

 

VI - Promover o controle dos prazos de entrega de material, providenciando as cobranças quando for o caso;

 

VII - Promover a manutenção do estoque e guarda em perfeita ordem de armazenamento, conservação, classificação e registro dos materiais de consumo da Câmara;

 

VIII - Promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais do estoque existente;

 

IX - Promover o fornecimento dos materiais regularmente requisitados para os diversos serviços da Câmara;

 

X - Promover o controle do consumo do material, para efeito da previsão e controle gastos;

 

XI - Promover o tombamento dos bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados;

 

XII - Determinar as providências para apuração dos desvios e faltas de materiais eventualmente verificados.

 

e) na qualidade de responsável pelas atividades de serviços auxiliares:

 

I - Promover a guarda, abastecimento, lubrificação, lavagem, consertos e recuperação do veículo da Câmara;

 

II - Fazer inspecionar, periodicamente, os veículos da Câmara e providenciar os reparos que se fizerem necessários;

 

III - Promover o controle dos gastos de óleo, combustível e lubrificantes, assim como das despesas de manutenção do veículo;

 

IV - Comparecer aos locais dos acidentes com veículos da Câmara, e prestar as informações solicitadas pela autoridade de trânsito, tomando as providências necessárias;

 

V - Providenciar o emplacamento e o registro do veículo da Câmara;

 

VI - Zelar pela regularidade da situação dos motoristas da Câmara, em face da legislação de trânsito em vigor;

 

VII - Promover a conservação das instalações elétricas e hidráulicas da Câmara, assim com a recuperação de esquadrias, móveis e outros utensílios;

 

VIII - Promover a abertura e o fechamento da Câmara nos horários regulamentares;

 

IX - Promover a conservação, a limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações;

 

X - Promover a vigilância diurna e noturna do prédio da Câmara e das instalações elétricas e hidráulicas da casa, providenciando para que funcione regularmente;

 

XI - Promover a ligação de ventiladores, luzes e demais aparelhos elétricos e o seu desligamento no fim do expediente;

 

XII - Mandar hastear e baixar as bandeiras nacional e municipal em locais e épocas determinadas.

 

CAPÍTULO VIII

DA FINALIDADE DO SETOR DE CONTABILIDADE

 

Art. 9º O Setor de Contabilidade é o órgão que tem por finalidade a direção, orientação e supervisão das atividades relativas aos serviços de contabilidade e tesouraria da Câmara.

 

CAPÍTULO IX

DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO SETOR DE CONTABILIDADE

 

Art. 10. Compete ao chefe do Setor de Contabilidade:

 

a) pelas atividades da contabilidade:

 

I - Remeter à Prefeitura, para fins orçamentário, a previsão da despesa da Câmara para o exercício seguinte;

 

II - Fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara, resultantes da execução orçamentária;

 

III - Organizar mensalmente os balancetes do exercício financeiro;

 

IV - Levantar na época própria, o balanço geral da Câmara, contendo os respectivos quadros demonstrativos;

 

V - Assinar o balanço, balancetes e outros documentos de apuração contábil e financeiro;

 

VI - Visar todos os documentos contábeis;

 

VII - Organizar, nos prazos legais, o balanço geral bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;

 

VIII - Promover o empenho prévio das despesas da Câmara;

 

IX - Acompanhar a execução orçamentária da Câmara em todas suas fases, conferindo todos os elementos dos processos respectivos;

 

X - Fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais;

 

XI - Promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando verificarem irregularidades;

 

XII - Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo no mínimo, uma vez por mês os extratos de contas correntes;

 

XIII - Promover, para fins de integração à Contabilidade Central do Município na Prefeitura e encaminhamento dos demonstrativos contábeis mencionados e anualmente os empenhos não pagos e os inventários dos bens em poder da Câmara;

 

XIV - Promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara;

 

b) na qualidade de responsável pelas atividades de tesouraria:

 

I - Assinar todos os cheques emitidos e endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos bancários;

 

II - Promover o recebimento das importâncias devidas à Câmara;

 

III - Autorizar o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário;

 

IV - Promover a guarda e conservação dos valores da Câmara;

 

V - Requisitar talões de cheques dos bancos;

 

VI - Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;

 

VII - Determinar a preparação dos cheques para os pagamentos autorizados;

 

VIII - Promover o registro dos títulos e valores sob sua guarda e providenciar depósitos nos estabelecimentos créditos;

 

IX - Determinar o recebimento de suprimento de numerários, necessários aos pagamentos de cada dia, mediante cheques ou ordens bancárias;

 

X - Movimentar contas bancárias, juntamente com o Secretário da Câmara;

 

XI - Promover o recolhimento das contribuições para as instituições de previdências, conforme o Regime Jurídico da Prefeitura Municipal;

 

XII - Promover o recolhimento do IRRF, dos seus funcionários à tesouraria do Município;

 

XIII - Promover o encerramento do exercício e a entrega do saldo numerário em seu poder à Tesouraria do Município.

 

CAPÍTULO X

DA FINALIDADE DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

Art. 11. A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, com funções de Procuradoria Judicial e Consultoria Jurídica, tem por finalidade a representação da Câmara Municipal em qualquer juízo, instância ou Tribunal do país e também extrajudicialmente e assessoramento jurídico ao Presidente da Câmara e dos órgãos administrativos da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO XI

DO HORÁRIO DE TRABALHO

 

Art. 12. O horário de trabalho da Secretaria da Câmara Municipal de Nova Venécia será de segunda a sexta-feira das oito às dezesseis horas.

 

Art. 13. Esta resolução entra em vigor com efeito retroativo a 2 de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 9 de fevereiro de 1989.

 

IGNEZ BONOMO BOLDRINI

PRESIDENTE

 

AGUINALDO ANTONIO BRAVIM

Vice-PRESIDENTE

 

DOMINGOS ARLINDO FORNACIARI

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.