PORTARIA Nº 2.438, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021

 

ALTERA A REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 3º DA PORTARIA Nº 2.393, DE 30 DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA PREVENÇÃO DO COVID-19 NO ÃMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, ALTERADA PELA PORTARIA Nº 2.417, DE 27 DE JULHO DE 2021.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos;

 

CONSIDERANDO as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça, respectivamente, pela Resolução STF nº 663/2020 e Portaria CNJ nº 52/2020, bem como pelo TJ-ES, por meio do Ato Normativo 060/2020;

 

CONSIDERANDO as normas da ANVISA e demais órgãos nacionais sobre as limitações de pessoas em ambientes públicos; resolve:

 

Art. 1º O § 2º do art. 3º da Portaria nº 2.393, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre procedimentos para prevenção do Covid-19 o âmbito da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, alterada pela Portaria nº 2.417, de 27 de julho de 2021, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

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§ 2º A Direção Geral ou a Presidência da Casa poderá permitir que o público em geral presencie as sessões no recinto do Plenário da Câmara Municipal, desde que limitado ao quantitativo de até 80 (oitenta) pessoas.

 

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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, Cumpra-Se.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 08 de outubro de 2021; 67º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

VANDERLEI BASTOS GONÇALVES (SOLIDARIEDADE)

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.