PORTARIA N° 2.389, DE 23 DE ABRIL DE 2021

 

DESIGNA COMISSÃO PARA DESBUROCRATIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DA LIBERDADE ECONÔMICA MUNICIPAL, FACILITAR O EMPREENDEDORISMO E A LIVRE INICIATIVA DOS MUNÍCIPES PARA ABERTURA E O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS, E ADEQUAR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL À FEDERAL, EM CONFORMIDADE COM O REQUERIMENTO Nº 23/2021, APROVADO PELO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia c/c o artigo 39, inciso XXX, do Regimento Interno da Câmara da Municipal de Nova Venécia, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do requerimento nº 23/2021, que requer a criação de comissão especial para desburocratização e simplificação da liberdade econômica municipal, facilitar o empreendedorismo e a livre iniciativa dos munícipes para abertura e o funcionamento de empresas, e adequar a legislação municipal à federal, resolve:

 

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO, FINALIDADES E COMPOSIÇÃO

 

Art. 1º Designar a comissão para desburocratização e simplificação da liberdade econômica municipal, facilitar o empreendedorismo e a livre iniciativa dos munícipes para abertura e o funcionamento de empresas, e adequar a legislação municipal à federal.

 

§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo é composta dos seguintes membros:

 

I – Três Vereadores da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES;

 

II – Três servidores do Poder Legislativo Municipal, e

 

III – Três servidores do Poder Executivo.

 

§ 2º Os membros da comissão prevista neste artigo atuarão de forma voluntária, sem gerar direito a qualquer forma de remuneração ou gratificação.

 

Art. 2º Os servidores pertencentes ao quadro dos poderes públicos e indicados para compor a comissão, dentro do horário normal de atividades nos respectivos órgãos ou unidades, somente estarão sujeitos aos trabalhos desta comissão caso as atribuições dos respectivos cargos sejam relacionadas às finalidades previstas nesta portaria.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

 

Art. 3º A comissão, para fins de composição, considerar-se-á definitivamente constituída com a indicação de todos os membros pelas respectivas representações.

 

Parágrafo único. A ausência de indicação de membros não impede o funcionamento da comissão, desde que possua, pelo menos, 3 (três) membros efetivamente indicados.

 

Art. 4º O Presidente da Comissão será o Vereador Pedro Henrique Pestana Gonçalves, que também é um dos membros previstos no inciso I do art. 1º desta portaria.

 

Art. 5º As indicações do Poder Executivo e serão encaminhadas ao Presidente desta comissão, por intermédio do Presidente da Câmara.

 

Art. 6º As indicações dos demais Vereadores e dos servidores do Poder Legislativo serão feitas pelo próprio Presidente da Câmara, através de memorando ao Presidente da comissão prevista nesta portaria.

 

Art. 7º O presidente da comissão de que trata esta portaria poderá solicitar o apoio de servidores, de forma transitória, para fins de realização dos trabalhos.

 

Art. 8º As reuniões, sempre que necessário, serão convocadas pelo Presidente da comissão, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.

 

Parágrafo único. As reuniões podem ocorrer com qualquer número de membros presentes.

 

Art. 9º Caso seja necessário, a comissão poderá solicitar ao Presidente o uso do recinto do Plenário deste Poder Legislativo para fins de reuniões ou audiências.

 

§ 1º As utilizações do recinto, sempre que necessário e dentro do possível, dar-se-á como formalizada por meio de um único requerimento de qualquer de seus membros, devidamente aprovado pelo Plenário, independente de quantas forem as reuniões.

 

§ 2º Para fins de atendimento ao § 1º deste artigo, aprovado o requerimento, o Presidente da Comissão deverá comunicar ao Gabinete da Presidência, com antecedência de, no mínimo, 48(quarenta e oito horas), a necessidade de uso do recinto para fins de verificação da possibilidade.

 

CAPÍTULO III

DOS TRABALHOS A SEREM DESENVOLVIDOS E DOS PRAZOS PARA RELATÓRIO

 

Art. 10 A comissão de que trata o art. 1º desta portaria tem como missão a de promover estudos, pesquisas e formalização de relatório sobre a situação econômica do Município, observadas as finalidades previstas.

 

Art. 11 Os métodos ou formas de trabalhos ficarão a cargo da comissão em definir, desde que pautados nos objetivos e finalidades desta portaria.

 

Art. 12 O relatório dos trabalhos da comissão e cópias de outros dados ou documentos que forem anexados aos autos do procedimento, serão encaminhados à Presidência da Câmara Municipal, para fins de iniciativa dos respectivos processos legislativos, se for o caso, observada a iniciativa privativa do Prefeito Municipal quando assim o exigir.

 

Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal encaminhará cópia do relatório e demais anexos ao poder público competente.

 

Art. 13 A comissão de que trata esta portaria terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento de todas as indicações dos representantes ou membros, para fins de apresentar relatório e demais anexos do procedimento à Presidência da Casa.

 

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser suspenso ou prorrogado, mediante justificativa apresentada pelo Presidente da comissão, através de requerimento para essa finalidade. (Prazo prorrogado por 180 (cento e oitenta dias) pela Portaria nº 2.442/2021)

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14 A indicação de membro da comissão prevista neste artigo não gera direito à percepção de qualquer vantagem ou gratificação, sendo de relevante interesse público a participação.

 

Art. 15 A comissão de que trata esta portaria não é de cunho regimental, estando seus membros isentos de observação de qualquer norma para fins de atuação ou forma de desempenho dos trabalhos.

 

Parágrafo único. No caso de utilização de bem público, dar-se-á o uso na forma das normas regulamentares ou previstas em lei.

 

Art. 16 No caso de indenização por viagem ou deslocamento de agente público para os trabalhos da comissão, dar-se-á na forma prevista em lei, resolução ou regulamento, devidamente justificado.

 

Art. 17 As indicações de representantes não são obrigatórias, ficando caracterizada a falta de interesse no caso de não manifestação no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da comunicação do Presidente da Câmara.

 

Art. 18 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 23 de abril de 2021; 67º de Emancipação Política; 17º Legislatura.

 

VANDERLEI BASTOS GONÇALVES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.