PORTARIA Nº 2.152, DE 03 DE JUNHO DE 2019

 

INSTAURA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI PARA APURAÇÃO DE FATO DETERMINADO E POR PRAZO CERTO DESIGNA SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no âmbito de sua competência regimental, especialmente o art. 39, incisos II e X, da Resolução 264/1990 e suas alterações, e,

 

CONSIDERANDO o que preceitua o art. 40, § 2º, da Lei Orgânica do Município, que garante à minoria dos membros do Poder Legislativo Municipal o direito de investigar determinado fato relacionado à administração municipal ou de interesse do Município, mediante a apresentação de Requerimento assinado pelo terço da totalidade dos Vereadores;

 

CONSIDERANDO que fora apresentado o Requerimento nº 36/2019, de autoria dos Vereadores José Luiz da Silva, Claudio Marcos Alves dos Santos, Evaristo Miguel, Gleyciaria Bergamim de Araújo e Jocimar de Oliveira Silva, preenchendo assim ao requisito forma de iniciativa, sendo inexigível a deliberação do Plenário (quando assinado pelo terço da totalidade dos Edis), inclusive conforme preconiza o art. 121, § 3º, XI, do Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO que o fato a ser apurado encontra-se elencado no texto do Requerimento de nº 36/2019, conforme se verifica de seu conteúdo, bem como de documentação acostada ao presente para instruir a instauração da comissão parlamentar de inquérito;

 

CONSIDERANDO que a comissão solicitou o prazo de 90 (noventa) dias para investigação do fato narrado no requerimento, podendo ser prorrogado por igual prazo, como sendo requisito também indispensável para fins de instauração de comissão parlamentar de inquérito;

 

CONSIDERANDO a atual representatividade dos partidos políticos na Câmara Municipal de Nova Venécia, e observado o princípio da proporcionalidade em face do que dispõe o art. 41 da Lei Orgânica, seguindo simetricamente o art. 58, § 1º, da Constituição Federal, resolve:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, por meio do Requerimento nº 35/2019, para fins de investigação do fato relacionado a plantão de atendimento de serviços funerários a famílias de baixa renda, INCLUÍDOS, por pertinência sobre o FATO, apuração ou investigação sobre cobrança de valores indevidos (valores extras), constrangimento de famílias em momento de comoção ou dor pela perda de ente querido (violação de direitos humanos, direitos fundamentais), contratos firmados entre o Município e empresa prestadora de serviços funerários, pagamento de horas extras a servidores da Secretaria Municipal de Ação Social para eventual atendimento a famílias em plantões de serviços funerários, ausência de local específico de competência do Município, para direcionamento, permanência de servidor plantonista e atendimento direto aos necessitados.

 

Art. 2º Ficam designados os Vereadores LUCIANO MÁRCIO NUNES (PSB), LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS (PV) e JOSÉ MARIA PRIMO (PV) para integrarem a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI de que trata o art. 1º desta Portaria.

 

Art. 2º Ficam designados os Vereadores LUCIANO MÁRCIO NUNES (PSB), LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS (PV) e CLÁUDIO MARCOS ALVES DOS SANTOS (PTB) para integrarem a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI de que trata o art. 1º desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 2.153/2019)

 

Art. 2º Ficam designados os Vereadores ANONIO EMÍLIO ABREU DIAS BORGES (PPS), JOSÉ LUIZ DA SILVA (AVANTE) e CLÁUDIO MARCOS ALVES DOS SANTOS (PTB) para integrarem a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI de que trata o art. 1º desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 2.155/2019)

 

§ 1º Os membros da CPI designados na forma do caput deste artigo, deverão escolher entre si o Presidente, Relator e membro.

 

§ 2º Após a definição na forma do § 1º deste artigo, o Presidente da CPI deverá encaminhar memorando ao Presidente Câmara para fins de que este providencie o encaminhamento do processo pertinente para fins de investigação e apresentação de relatório.

 

Art. 3º O prazo para conclusão e apresentação do relatório final da CPI de que trata esta portaria será de 90 (noventa) dias contados do recebimento da matéria pelo respectivo Presidente da Comissão.

 

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do respectivo Presidente da Comissão ao Presidente da Câmara Municipal. (Prazo prorrogado por mais 90 dias pela Portaria nº 2188/2019)

(Prazo prorrogado por mais 90 dias pela Portaria nº 2174/2019)

 

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 3 de junho de 2019; 65º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

JUAREZ OLIOSI (PSB)

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.