LEI Nº 976, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a locar a terceiros uma casa residencial para o servidor desta Prefeitura, Sr. João Conti.

 

Parágrafo Único. O valor da locação do imóvel que trata o art. 1º, não poderá ultrapassar a cifra de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.

 

Art. 2º O prazo para locação do imóvel deverá perdurar enquanto não for concluída a reforma da residência do referido servidor que teve a mesma parcialmente danificada em decorrência do temporal que caiu sobre a cidade no dia 27/11/77.

 

Art. 3º A referida locação deverá ser a partir de 27/11/77, com prazo de seis meses a contar desta data.

 

Art. 4º Os recursos para pagamento de que trata a presente Lei deverão ser usados em rubrica do orçamento vigente e posteriores.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 21 de dezembro de 1977.

 

ANTONIO moreira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.