LEI Nº 901, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976

 

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE ZONA PARA VENDAS DE TERRENOS PERTENCENTES A MUNICIPALIDADE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a tabela da Lei 417, de 27/07/1965.

 

Art. 2º A presente tabela passa a ter a seguinte redação:

 

1ª Zona

0,8 do vr por m2

8,00

2ª Zona

0,6 do vr por m2

6,00

3ª Zona

0,45 do vr por m2

4,50

4ª Zona

0,30 do vr por m2

3,00

Nos distritos e povoados

0,10 do vr por m2

1,00

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1977.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1976.

 

ANTONIO BARBOSA SENA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.