LEI Nº 646, DE 28 DE OUTUBRO DE 1969

 

CONCEDE ABATIMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um abatimento de 30% (trinta por cento) a todos os contribuintes de Imposto Predial e Territorial que pagarem os seus tributos de uma só vez, relativo ao exercício de 1969.

 

Art. 2º O abatimento de que trata o artigo anterior, será de sessenta dias a partir da data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 28 de outubro de 1969.

 

WALTER DE PRÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.