LEI Nº 641, DE 13 DE AGOSTO DE 1969

 

FIXA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, E.S., DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º A organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia é a seguinte:

 

I – Gabinete do Prefeito;

 

II – Assessoria de Programação e Controle;

 

III – Procuradoria;

 

IV – Divisão da Administração;

 

V – Divisão de Finanças;

 

VI – Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos;

 

VII – Divisão de Educação e Cultura;

 

VIII – Subprefeituras.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º O Gabinete do Prefeito é o órgão incumbido de assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativas, cabendo-lhe especialmente o assessoramento para os contatos com os demais poderes e autoridade e para o atendimento dos munícipes.

 

Art. 3º A Assessoria de Programação e Controle é o órgão incumbido do planejamento e da organização municipal, competindo-lhe elaborar ou promover a elaboração, e coordenar a execução do Plano Diretor do Desenvolvimento do Município, acompanhando a realização dos planos e programas parciais pelos órgãos competentes da administração, coordenar a elaboração e a execução dos orçamentos do Município, especialmente o orçamento-programa e o orçamento dos investidos.

 

Art. 4º A Procuradoria é o órgão que tem por objetivo a execução, coordenação e controle das atividades jurídicas da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da administração municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município e representá-lo em juízo.

 

Art. 5º A Divisão de Administração é o órgão encarregado da execução das atividades-meio da Prefeitura, concernentes a pessoal, compras e almoxarifado, expediente e comunicações, arquivo, zeladoria e transporte.

 

Art. 6º A Divisão de Finanças é órgão responsável pela execução das atividades-meio da Prefeitura, relativas aos assuntos financeiros e fiscais de lançamento, arrecadação e controle dos tributos municipais, fiscalização dos contribuintes sobre as normas municipais, processamento das despesas, contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, elaboração do orçamento e controle de sua execução, e recebimento, guarda e movimentação de valores do Município.

 

Art. 7º A Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos é o órgão responsável pela construção e conservação das obras públicas, das vias e logradouros públicos, das estradas e caminhos municipais, pelo licenciamento e fiscalização de obras particulares pelo serviço de limpeza e iluminação pública, manutenção dos parques e jardins e arborização da cidade; pelas atividades de trânsito, administração de matadouro, mercados, feiras e cemitérios; e ainda pela fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

 

Art. 8º A Divisão de Educação e Cultura é o órgão incumbido da execução das atividades educacionais e culturais do Município, especialmente as referentes à educação primária e média, à manutenção de promoções cívicas e recreativas, à distribuição e controle da merenda escolar.

 

Art. 9º A Divisão de Saúde Social é o órgão que tem por finalidade as atividades de assistência médico-social aos habitantes do Município, mediante a administração de unidades de saúde e de promoção do bem-estar e melhoria das condições de vida da comunidade.

 

Art. 10. As Subprefeituras, como órgãos de desconcentração territorial e administrativa, terão por incumbência a administração dos Distritos do Município, fazendo cumprir todos os atos baixados pelo Prefeito, aplicáveis às áreas de sua jurisdição e coordenando a sua execução pelos diversos órgãos da Prefeitura, nos limites de sua competência.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito, no prazo de trinta dias, que aprovará por Decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, o qual discriminará a competência dos órgãos mencionados no art. 1º.

 

Art. 12. A proporção que forem instalados os órgãos competentes da organização administrativa da Prefeitura, prevista nesta Lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Executivo Municipal autorizado a tomar as providências relativas a pessoal, verbas, atribuições e instalações.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, e ainda de créditos adicionais até o limite de NCR$ 20.000,00(vinte mil cruzeiros novos), que fica autorizado a abrir.

 

Parágrafo Único. Os créditos mencionados neste artigo serão cobertos com recursos disponíveis provenientes de anulação de verbas, nos termos da Legislação vigente.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 13 de agosto de 1969.

 

WALTER DE PRÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.