O Cidadão José Scardini, Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e, eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica alterada
a Tabela B – Impôsto Predial, sôbre
o valôr locativo, da Lei
nº 363 do Código Tributário.
Art. 2º O valôr locativo para casa própria, terá o limite médio, em
relação as zonas, de acôrdo
com a Lei Municipal de nº 36 de 25/10/1955.:
1ª zona – CR$ 5.000,00
2ª zona – CR$ 4.000,00
3ª zona – CR$ 3.000,00
4ª zona – CR$ 2.000,00
Art. 3º Os bairros
Filomena, Beira rio e São Vicente, ficarão na base da 3ª zona.
Art. 4º As casas
alugadas serão cobrados este tributo, de acôdo com o
aluguel, na base de 10% (dez por cento, sôbre o
mesmo.
Art. 5º As casas de pessôas reconhecidamente pobres, poderão ser isentas do impôsto predial.
§ único Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.