LEI Nº 395, DE 13 de novembro DE 1964

 

altera valor locativo.

 

O Cidadão José Scardini, Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e, eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Tabela B – Impôsto Predial, sôbre o valôr locativo, da Lei nº 363 do Código Tributário.

 

Art. 2º O valôr locativo para casa própria, terá o limite médio, em relação as zonas, de acôrdo com a Lei Municipal de nº 36 de 25/10/1955.:

1ª zona – CR$ 5.000,00

2ª zona – CR$ 4.000,00

3ª zona – CR$ 3.000,00

4ª zona – CR$ 2.000,00

 

Art. 3º Os bairros Filomena, Beira rio e São Vicente, ficarão na base da 3ª zona.

 

Art. 4º As casas alugadas serão cobrados este tributo, de acôdo com o aluguel, na base de 10% (dez por cento, sôbre o mesmo.

 

Art. 5º As casas de pessôas reconhecidamente pobres, poderão ser isentas do impôsto predial.

 

§ único Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

        

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, em 13 de novembro de 1964.

 

JOSÉ SCARDINI

Prefeito Municipal

 

Registrada nesta Secretaria no livro próprio.

Publicada nesta data.

 

EUNICE SIMÕES BARBOSA

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.