O CIDADÃO ZENOR PEDROZA ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito de lançamento dos impostos predial e territorial, fica a cidade de Nova Venécia, sede do Município, dividido em quatro zonas, como se segue:
a) 1ª Zona: Avenida Vitória, a partir da Rua Santa Tereza; Rua Itabajoana; Rua Colatina, até a Rua Castelo; Rua João Pessoa; Praça Jones Santos Neves; Travessa Itapemirim, Travessa Rio Novo, Rua do Norte, Travessa São Mateus.
b) 2ª Zona: Rua Anchieta; Santa Leopoldina; Riacho, Goytacazes; Conceição; restante da Rua Colatina; Guarajany; Alegre e Castelo.
c) 3ª Zona: Ruas Rio Pardo; Benevente; Travessa Mimoso, Praça Muniz Freire.
d) 4ª Zona: Estrada de Colatina, Rua São Marcos; Cariacica; Praça de Ifort; Santa Tereza; Travessa Muqui, Nova Almeida; e Zonas Suburbanas.
Art. 2º Fica igualmente estabelecida a taxa mínima para lançamento do imposto predial de acordo com a tabela abaixo:
1ª Zona - taxa
mínima: Própria..................................... Cr$
200,00
Alugada........................................................ 10%
sobre o aluguel.
2ª Zona - taxa
mínima: Própria..................................... Cr$
180,00
Alugada........................................................ 10% sobre o aluguel.
3ª Zona - taxa
mínima: Própria..................................... Cr$
120,00
Alugada........................................................ 10%
sobre o aluguel.
4ª Zona - taxa
mínima: Própria..................................... Cr$
100,00
Alugada........................................................ 10%
sobre o aluguel.
Não há taxa mínima para casa alugada, o lançamento será feito na base do aluguel.
Parágrafo Único. Revogam-se às disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.