LEI Nº 392, DE 2 de outubro DE 1964

 

O Cidadão José Scardini, Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e, eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica tornado sem efeito o artigo 45 da Lei Municipal nº 359 de 19 de setembro de 1963, que regula o Impôsto de Transmissão Inter Vivus.

 

Art. 2º Fica o artigo 45 da Lei 359, no seguinte teor:

Só serão considerados transacionados os imóveis, cujo impôsto de Transmissão Inter Vivus, forem pagos, cuja data será contado o tempo  de que trata o artigo 44.

 

§ único Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

        

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, em 2 de outubro de 1964.

 

JOSÉ SCARDINI

Prefeito Municipal

 

Registrada nesta Secretaria, no Livro próprio.

Publicada nesta data.

 

EUNICE SIMÕES BARBOSA

SECRETÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.