LEI Nº 359, DE 19 DE SETEMBRO DE 1963

 

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADES “INTER VIVUS”.

Texto de Impressão

 

O CIDADÃO JOSÉ SCARDINI, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou, e ele sanciona a presente Lei.

 

Art. 1º O imposto de Transmissão “Inter Vivus”, será devido de acordo com as especificações, em todos os atos constitutivos ou translativos, estabelecidos na presente Lei.

 

Art. 2º Incidirá o imposto:

 

a) Na compra e venda de bens imóveis ou atos equivalentes;

b) Na incorporação de bens ao patrimônio de sociedade de qualquer espécie, como quota de capital de sócios, assim como na reversão dos mesmos bens, ou na transferência destes e de quaisquer outros aos sócios, ex-sócios ou terceiros;

c) Na fusão das sociedades a que se refere o número anterior;

d) Na conversão de ações nominativas de sociedades civis ou comerciais, em título ao portador;

e) Nas ações que asseguram a transferência de direitos reais sobre imóveis;

f) Na compra e venda de benfeitorias, matas não abatidas e minérios extraídos, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário ou colono;

g) Na doação em pagamento;

h) Na procuração em causa própria para venda de imóveis e sub-estabelecimentos;

i) Na desistência ou denúncia de herança em benefício de determinada pessoa, ou quando em conseqüência da desistência ou renúncia, uma só pessoa venha a ser beneficiado, inclusive de monte-mór;

j) Na arrematação, adjudicação e remissão, em hasta pública;

l) Na adjudicação a herdeiro de qualquer grau, que tenha remido ou se obrigue a remir dívida do espólio ou para indenização de despesas e legados;

m) Na doação de bens imóveis em geral, ou ato equivalente, inclusive a de pais e filhos, assim como no excesso de quinhão lançado por um dos cônjuges, desquitando a favor de outro, na divisão do patrimônio comum para efeitos de dissolução da sociedade conjugal;

n) Na instituição e substituição fideicomissária, por ato entre vivus;

o) Na sub-rogação de bens inalienáveis;

p) Na constituição da enfiteuse ou sub-enfiteuse;

q) Na cessão de privilégios e concessões feitas pelo Estado ou seus Municípios, para exploração de serviços públicos, antes ou depois de iniciados;

r) Na aquisição de domínio por sentença judicial declaratória de usucapião extraordinário;

s) Na legitimação das terras devolutas;

t) Nas servidões prediais e no uso fruto;

u) Em todos os demais atos e contratos translativos da propriedade de imóveis situados no Município, sujeitos à transcrição, na conformidade dos Arts. 531 e 532, do Código Civil.

v) Na cessão de direitos hereditários;

x) Nas cartas precatórias, de fora do Estado e do Município, com referência a avaliação da sucessão e inventários e arrolamentos, e que haja transmissão dos direitos reais.

 

Art. 3º Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

 

I - Os solos com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

 

II - Tudo quanto ao homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;

 

III - Tudo quanto no imóvel ou proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade;

 

IV - As apólices da dívida pública, oneradas com a cláusula de inalienabilidade;

 

V - O direito à sucessão aberta;

 

VI – Os direitos reais sobre imóvel, inclusive o penhor agrícola e as ações que os assegurem;

 

VII - As jazidas e minas em exploração, ou mesmo inexploradas, quando influem no valor do imóvel onde se acham localizadas.

 

Art. 4º São isentos do imposto:

 

I – Os atos translativos em que a União, o Estado e seus Municípios sejam os adquirentes;

 

II – Os atos de desapropriação pública;

 

III – As tornas ou reposição em dinheiro ou bens imóveis realizadas por excesso de bens lançados a um herdeiro ou sócio, desde que os bens não sejam comodamente partíveis e o valor total das reposições não exceda a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros);

 

IV – Os atos que fazem cessar a indivisão dos bens comuns;

 

V – A partilha dos bens imóveis entre sócios, quando dissolvida a sociedade, desde que o imóvel seja atribuído àquele que tiver entrado com o mesmo, para a sociedade, até o valor correspondente à sua quota de capital;

 

VI – A compra e venda de embarcações de qualquer espécie;

 

VII – As aquisições para templos por incorporações ao patrimônio de qualquer culto, sociedades literárias ou artísticas, instituições de educação e de assistência social, sociedades de cultura física ou desportiva, desde que as suas rendas sejam aplicadas no País e se destinem à utilização pela entidade beneficiária;

 

VIII – A juízo do Prefeito Municipal a aquisição de imóvel urbano ou suburbano até o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para moradia e uso do adquirente com sua família desde que não tenha o mesmo, outra propriedade imóvel e não haja gozado de benefício idêntico e desde que outorgante e outorgado não tenha receita bruta superior a duas (2) vezes o salário mínimo da região;

 

IX – A transmissão de títulos da dívida pública federal, deste Estado ou Municipal;

 

X – A aquisição de terreno ou casa, até o valor máximo de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) por servidor público municipal, destinada à sua residência, e desde que o mesmo haja prestado mais de dois (2) anos de serviço contínuo a municipalidade, devendo provar que outro imóvel não possui e que jamais recebeu idêntico benefício;

 

XI – Os atos relativos à aquisição de imóvel de valor não superior a Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) que se institua em bem de família;

 

XII – A aquisição de terreno rural financiado pela Carteira de Colonização do Banco do Brasil, até 50 ha (cinquenta hectares);

 

XIII – A aquisição de terreno rural uma vez somente de área máxima de 25 hectares, desde que o adquirente nele venha instalar com sua família e que outro imóvel não possua;

 

XIV – Os adquirentes mencionados na forma do item 10, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto que ultrapassar ao valor nele discriminado.

 

Art. 5º As isenções constantes do artigo anterior e suas alíneas serão concedidas pelo Prefeito Municipal, mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos, segundo o caso:

 

a) Certidão que prove a sua personalidade jurídica e atestado fornecido por autoridade competente de que o adquirente vem realizando seus fins, quando se tratar de associação ou instituição;

b) Quando se tratar de adquirente mencionado na alínea 10 do art. 4º, deverá o mesmo juntar ao requerimento, atestado da Repartição onde trabalha, com o tempo de serviço discriminado, e, ainda certidão do registro de imóvel, provando que outros não possua;

c) Aos adquirentes mencionados no item 13 do art. 4º, aplicam-se as disposições do item 13 deste artigo no que couber.

 

§ 1º Será exigido o imposto, em qualquer tempo, desde que se verifique não corresponder à realidade as declarações dos interessados ou os documentos apresentados.

 

§ 2º Se as pessoas referidas nos números 7, 9, 10 e 12 do artigo 4º, antes de 10 (dez) anos a contar da concessão, derem ao imóvel destino diverso do indicado no pedido de isenção, sem prévio motivo justificado e aceito pelo Prefeito Municipal, será exigido o imposto que deixaram de pagar.

 

§ 3º Sempre que ocorrer qualquer isenção, nas alíneas previstas do artigo 4º, expedirá a Tesouraria, à vista das guias, o respectivo talão, mencionando, detalhadamente a hipótese comi nos casos comuns, com expressa referência do dispositivo legal em que se funda a isenção. Os serventuários procederão como se tratasse de atos sujeitos aos tributos.

 

§ 4º Os talões de isenções, só serão fornecidos a vista da autorização do Prefeito Municipal, citando o número do processo e data do despacho.

 

Art. 6º O imposto será calculado sobre o valor real dos bens ou direitos transmitidos, ainda que menor seja o preço do contrato e será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a importância mínima a se cobrar.

 

Art. 7º O imposto será pago de acordo com a tabela anexa a esta Lei, tomando-se, por base:

 

a) Nas doações, nas permutas, nas compras e vendas e atos equivalentes, de bens imóveis, o valor real dos bens;

b) Nas transferências de apólices da dívida pública, oneradas com a cláusula de inalienabilidade, o seu valor nominal;

c) Nas arrematações e adjudicações, o preço da arrematação ou valor da adjudicação, em hasta pública;

d) Nas doações em pagamento, o valor dos bens, dados para solver parcial ou totalmente o débito;

e) Nas cessões, o preço pago ao cedente ou o valor que ele receber;

f) Nas renúncias ou desistência de herança em favor de determinada pessoa, ou quando por estes atos um só herdeiro venha ser beneficiado, o valor da quota hereditária, inclusive em benefício do monte mor;

g) Nas sub-rogações, o rendimento de um ano multiplicado por 10 (dez);

h) Nas cessões de privilégios concedidos pelo Município, o preço da cessão e nas concessões, o valor desta;

i) Na constituição de enfiteuse ou sub-enfiteuse, o valor do domínio útil;

j) Nas transmissões a título gratuito, clausuladas com a obrigação para o adquirente do pagamento de dívidas passivas, ou ônus de pensões, o valor verificado para doação e para os encargos, cobrando-se sobre estes o imposto de compra e venda, e aquelas, o de doação.

k) No usufruto, o imposto será calculado sobre a produção de rendimento de um ano, multiplicando até 10 (dez) o número de anuidade, no máximo;

l) Nas transmissões conseqüentes de compromisso de compra e venda de bens imóveis o valor deste, apurado em avaliação.

 

Art. 8º Nas permutas recairá no valor de cada imóvel a taxa de 8%(oito por cento), e sobre a diferença de valor, se houver, a taxa de compra e venda.

 

DAS PRECATÓRIAS DE FORA DO ESTADO E MUNICÍPIO 

 

Art. 9º Quando tiver de se proceder, em virtude de precatória vinda de outro Estado e Município, a avaliação de bens aqui situados, o representante da Fazenda pública Municipal, fiscalizará as diligências na forma legal, com referência a sucessão, em que haja transmissão de direitos, proveniente a renúncia, adjudicação ou desistência, e a precatória não será devolvida sem o pagamento do imposto inter-vivus.

 

DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO

 

Art. 10. O pagamento do imposto realizar-se-á:

 

1) Na compra e venda e atos equivalentes antes de ser lavrada a escritura;

 

2) Nas transmissões, por título particular, à vista deste, que deverá ser apresentado à repartição fiscal dentro de 10 (dez) dias, se passado na Sede do Município e de trinta (30) dias, quando fora;

3) Nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta;

4) Nas vendas feitas com pacto comissório, ou melhor comprador, antes da lavratura e escritura;

5) Nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;

6) No usucapião, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que passar em julgado a sentença declaratória.

 

Art. 11. Na adjudicação de bens imóveis a herdeiros de qualquer espécie, que tenha remido ou se obrigue a remir bens do espólio, ou para indenização de legados ou despesas, será devido o imposto relativo aos bens imóveis.

 

§ 1º As disposições deste artigo serão extensivas ao cônjuge meeiro, sendo cobrado o imposto da metade dos bens adjudicados, no caso de remissão de dívida do espólio.

 

Art. 12. Na transferência total ou parcial do acervo de companhias ou sociedades anônimas que possuam imóveis é devido o imposto, ainda que a transmissão, se faça por alienação de ações e independentemente de escritura pública.

 

Art. 13. Além do imposto devido pela arrematação, ficará sujeita à taxa de 8% (oito por cento) a cessão que o arrematante, antes de extrair a respectiva carta, fizer do seu direito.

 

Art. 14. Nas transferências subsequentes do primitivo contrato de promessas ou compromisso de compra e venda, o imposto será devido na base de 8% (oito por cento) sobre cada transferência que se operar.

 

Art. 15. Quando a transmissão se fizer em cumprimento de promessa ou compromisso anterior a vigência dos dispositivos desta lei, não sendo o adquirente o promitente originário, pagar-se-ão, além da taxa devida, tantas vezes 8% (oito por cento) do valor da causa, quantas tenham sido as sucessões do primitivo promitente comprador até o adquirente.

 

Parágrafo Único. Ficará sujeito ao acréscimo de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor do imposto, além do devido pela aquisição, a transmissão de imóvel que ocorrer em virtude de procuração em causa própria, assim como as que se fizerem por substabelecimento dessas procurações.

 

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 16. O imposto de transmissão “Inter-Vivus”, será pago pelo adquirente doa bens.

 

Art. 17. Nas permutas de bens imóveis, cada um dos contribuintes pagará o imposto do imóvel adquirido.

 

Art. 18. Na conversão em títulos ao portador ou títulos nominativos, o imposto será pago pelo seu proprietário.

 

DA VERIFICAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS E A TRANSMITIR

 

Art. 19. A verificação dos valores nas transmissões será feita por funcionários da Diretoria da Fazenda, que apresentarão laudo circunstanciado de modo a permitir fácil ajuizamento dos valores dados em relação aos bens a serem transmitidos.

 

§ 1º Aceita pelos interessados a estimativa feita pelo encarregado da avaliação, será extraído o competente talão para o recebimento do imposto.

 

§ 2º Não concordando os interessados com o valor dado na avaliação, poderão recorrer para o Prefeito Municipal, em petição protocolada.

 

§ 3º O Prefeito Municipal recebendo o processo ou petição, decidirá sobre a confirmação dos valores dados ou mandará proceder a nova avaliação, pelo Inspetor Geral de Rendas.

 

§ 4º Decidido pelo Prefeito Municipal, voltará o processo à repartição de origem que dará conhecimento ao interessado da decisão proferida.

 

§ 5º A parte que não conformar com a decisão do Prefeito Municipal, poderá recorrer aos meios judiciais, servindo de base, para a cobrança do imposto e valor indicado na sentença do juízo competente.

 

Art. 20. As avaliações feitas de acordo com o Art. 19, serão válidas por noventa dias para efeito do recebimento do imposto.

 

DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 21. O imposto sobre transmissão “Inter Vivus”, será recolhido mediante guia em duplicata, assinada pelo adquirente, tabelião ou contador da Comarca.

 

Art. 22. Nas guias e laudo para o pagamento do imposto e avaliação dos bens, serão uma delas selada com a importância de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).

 

Art. 23. Com a importância do imposto na transmissão, serão cobradas as taxas em vigor, bem como as adicionais que por ventura sejam criadas.

 

Art. 24. Nas guias relativas à transmissão de imóveis pertencentes à zona urbana, será obrigatoriamente exigida a menção dos seguintes dados:

 

a) nome dos outorgados e dos outorgantes

b) natureza do contrato;

c) preço pelo qual ela se realiza;

d) confrontação do imóvel, com especificação dos nomes dos proprietários confrontantes;

e) localização do imóvel (rua, número, distrito, etc.);

f) área do terreno e da construção, quando houver, bem como todos os detalhes referentes à metragem de todas as faces daquele;

g) número de edificações existentes;

h) cartório onde vai ser lavrada a escritura.

 

§ 1º Sempre que o imóvel não tenha ainda recebido numeração oficial, far-se-á expressa menção à distância em que se encontra o número mais próximo ou qualquer ponto facilmente identificável, bem como ao nome das ruas entre as quais se localiza.

 

§ 2º Tratando-se de imóvel constante de plantas de terrenos arruados por particulares ou empresas imobiliárias, citar-se-á na guia o número do lote e da quadra correspondente.

 

Art. 25. Nas guias em que se objetive transmissão de imóveis pertencentes à zona rural, incluir-se-ão obrigatoriamente, além do que se menciona nas letras "a", "b", "c", "d", e "e" do artigo 24, mais os seguintes dados:

 

a) denominação pela qual é conhecido o imóvel e sua área;

b) referência às culturas existentes, à sua área e valor aproximado e do número de plantas, quando se tratar de lavoura permanente;

c) existência ou não de quedas de água, jazidas minerais, fontes de águas radioativas, termais e minerais e outras acessões naturais, com indicação de seus valores;

 

Parágrafo Único. Quando o imóvel transmitido se estender por mais de um Distrito Fiscal ou pela Zona Rural e Urbana, far-se-á referência ao fato, com especificação aproximada das áreas.

 

Art. 26. Nas guias para pagamento do imposto, constarão ainda, obrigatoriamente, quando for o caso:

 

a) a existência de compromissos de compra e venda, com suas datas, sua cessão, procuração em causa própria e substabelecimentos, que se refiram ao imóvel em apreço e celebrados por qualquer das partes, sob responsabilidade do adquirente;

b) o objetivo ou finalidade da sociedade civil ou comercial, de que se retira qualquer sócio, recebendo imóvel em pagamento de sua quota de capital ou de lucros, ou quando é aquela sociedade dissolvida com atribuição aos sócios ou a algum deles de bens imóveis esclarecendo em qualquer dos casos, se os bens recebidos pelo aquinhoado, haviam constituído objeto de entrada pelo mesmo para formação de sua quota de capital;

c) na enfiteuse, foros, e laudêmios convencionais;

d) na subenfiteuse, as pensões e seu "quantum";

e) no usufruto, uso e habitação, os rendimentos anuais, vitalícios ou temporários, discriminando no último caso, o tempo de sua duração;

f) nas arrematações, o preço da arrematação;

g) na cessão de direitos hereditários, o autor da herança e lugar da abertura da sucessão;

h) nas permutas, o nome dos permutantes, designando a seguir a cada um deles, claramente, o imóvel ou imóveis que recebe.

 

Art. 27. Os funcionários aos quais competir a arrecadação deste imposto, só expedirão o competente talão depois de verificar achar-se a respectiva guia devidamente preenchida, sendo responsabilizados se aceitarem guias imperfeitas.

 

Art. 28. As repartições arrecadadoras farão constar nos conhecimentos ou talão do Imposto sobre transmissão de propriedade de imóvel “Inter-Vivus”, ao cartório em que as escrituras serão lavradas.

 

Art. 29. O talão do pagamento do imposto será transcrito literalmente na escritura e arquivado no Cartório, onde for lavrado o instrumento, escritura ou nos outros quando pago em juízo.

 

Parágrafo Único. Os serventuários serão obrigados a declarar no verso do talão, que a escritura foi lavrada em seu cartório, a data em que isso se deu, bem como o livro e folhas.

 

Art. 30. A não ser nos casos expressamente previstos nesta Lei, a arrecadação do imposto realizar-se-á na Tesouraria da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Nas transmissões efetuadas judicialmente, o imposto será recolhido, conforme artigo anterior, através do contador da Câmara.

 

§ 2º Os adquirentes poderão também, recolher o imposto diretamente aos fiscais, nos Distritos, somente com autorização do Prefeito Municipal, mediante guia, em três vias, visadas pelo Prefeito Municipal e selada uma delas com Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

 

Art. 31.  Quando a transmissão se efetuar por instrumento particular, não se levará a efeito a transcrição no Registro Geral de imóveis se o conhecimento do imposto não acompanhar o instrumento e se neste não estiver aquele traslado.

 

Art. 32.  Na arrematação, adjudicação ou remissão o imposto será pago sob pena de cobrança executiva, dentro de trinta dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta, e mesmo que esta não seja extraída.

 

Parágrafo Único. No caso de oferecimento de embargos à arrematação, adjudicação ou remissão a que se refere este artigo, os trinta dias se contarão da sentença transladada em julgado, que os desprezar.

 

Art. 33.  O talão do Imposto sobre Transmissão só poderá ser utilizado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua emissão.

 

Art. 34. O Imposto sobre Transmissão de propriedade legalmente cobrado, só poderá ser restituído:

 

1) Quando não se realizar o ato ou contrato, por força do qual se expediu guia e se pagou o imposto;

 

2) Nos casos de nulidade do ato ou contrato, nos termos do art. 145, do Código Civil;

 

3) Quando a autoridade judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato, nos termos do artigo 147, do Código Civil;

 

4) Quando se der a rescisão do contrato, no caso previsto no artigo 1.136, do Código Civil;

 

5) Quando se desfizer a arrematação;

 

6) Se ficar sem efeito a doação para casamento, caso este não se realize;

 

7) Quando se revogar a doação com fundamento no Direito Civil.

 

Art. 35. Nas retro-vendas, assim como nas transmissões com pacto comissório ou condição resolutiva, não será devido novo imposto, quando voltem os bens para domínio do alienante por força das estipulações contratuais, mas não se restituirá o que tiver sido pago.

 

Art. 36. A restituição do imposto pago voluntariamente será feita com dedução de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.

 

Art. 37. Os pedidos de restituição serão instruídos:

 

a) nos casos da alínea a, do art. 34, com o original do talão do imposto, certidão de que o ato ou contrato não se realizou, passada pelo serventuário indicado na guia e ainda certidão negativa de transcrição passada pelo Oficial do Registro Geral de Imóvel da Comarca;

b) tratando-se de arrematação ou adjudicação não efetuada, ou de anulação pela autoridade judiciária, com certidão da decisão transitada em julgado;

c) nos outros casos, traslados das escrituras e mais documentos comprobatórios da alegação, que sejam exigidos.

 

Art. 38. Compete ao Prefeito Municipal resolver administrativamente as condições relativas à restituição do imposto.

 

DAS OBRIGAÇÕES DAS COMPANHIAS – SOCIEDADES E PARTICULARES

 

Art. 39. As transferências de apólices ou ações só poderão ser averbadas pelas Companhias ou Sociedades, com a prova do pagamento do imposto, ou de sua isenção, sob pena de multa além de recolhimento do que for devido ao Município.

 

§ 1º As companhias e sociedades são obrigadas a entregar ou a remeter, mensalmente, ao Prefeito Municipal, até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, quando haja movimento, a relação das transferências de partes, quinhões, quotas ou ações efetuadas, devendo as sociedades anônimas comunicar nesses termos, as conversões de ações nominativas, em título ao portador, com sede neste município.

 

§ 2º As relações serão em duplicata, voltando uma das vias ao interessado, devidamente visada.

 

§ 3º As companhias e sociedades a que se refere este artigo, que deixarem de cumprir a obrigação nele estipulada, ou que entregar ou remeterem relações viciadas ou que não correspondem ao isento movimento havido nas transferências, incorrerão na multa prevista no Título próprio desta Lei, cobrada executivamente sob a garantia do ônus real instituído em Lei. Esta multa se repetirá mensalmente, enquanto não for satisfeita a remessa estabelecida, salvo caso de força maior, devidamente provado.

 

§ 4º As sociedades neste Município, cumprirão também, em relação a este imposto o estabelecido neste artigo.

 

Art. 40. Os particulares, as empresas, firmas ou associações que negociarem casa, terrenos ou lotes de terras a prestações, ficam obrigadas a comunicar quinzenalmente, ao Prefeito Municipal, todas as transações realizadas nesse período, enviando relação em duas vias, umas das quais será restituída, depois de visada.

 

DAS MULTAS

 

Art. 41. Não havendo outra importância determinada, as infrações desta lei, serão punidas com multas, a saber:

 

a) falta de transcrição de documento regular de pagamento de imposto ou de prova de isenção, na escritura lavrada, sujeita a imposto de transmissão (contra o serventuário que lavrar o instrumento), multa de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros).

b) processamento de qualquer feito, sujeito a imposto de transmissão sem a prova do pagamento ou de isenção dele (contra o funcionário, serventuário que despachar o processo), multa de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros);

c) registro de qualquer transmissão sujeita ao imposto de transmissão, sem a prova de pagamento ou isenção dele (contra o oficial que fizer no registro), multa de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros);

d) falta de pagamento do imposto, no ato das transmissões amigáveis (Inter-Vivus, além do pagamento do imposto devido, multa de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros);

e) falta de pagamento do imposto devido, antes do ato ou contrato nas transmissões ou transferências de ações, quotas ou quinhões de quaisquer sociedades, empresas ou companhias comerciais ou não, desde que explorem bens situados no município, multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);

f) falta de pagamento do imposto devido na cessão de privilégios ou concessões para exploração industrial ou comercial de serviços públicos ou de qualquer outra natureza, antes do ato ou contrato (contra quem assinar os mesmos atos ou contratos), multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);

g) processamento de qualquer guia para pagamento de imposto de transmissão sobre benfeitorias, sem que conste da mesma a indicação de estarem as benfeitorias situadas em terreno particular (contra o funcionário que expedir o talão para o recebimento do imposto) multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);

h) as guias que não tiverem mencionadas as benfeitorias existentes e as dimensões exatas do imóvel a ser transferido (contra o proprietário) multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00.

i) falta de remessa das relações das transferências de ações, quotas ou quinhões e de conversão desses bens, em títulos ao portador, pela sociedade anônima, empresas ou companhias que explorem bens imóveis no Município, dentro do prazo de 10 (dez) dias do mês seguinte ao trimestre vencido, multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), extensivo aos serventuários, pela falta de cumprimento desta Lei.

 

DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES, ESCRIVÃES E OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS E DAS EXIGÊNCIAS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS

 

Art. 42. Os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, além de cumprirem as obrigações impostas por outros dispositivos nesta Lei, remeterão ao Prefeito Municipal até o dia 10 de cada mês, em forma de mapa, os seguintes esclarecimento, relativamente aos atos que tenham lavrado ou registrado no mês anterior:

 

a) nome dos outorgantes (vendedores, doadores, etc.);

b) nome dos outorgados (compradores, donatários, etc.);

c) natureza dos atos e contratos;

d) valor dos atos e contratos;

e) importância do imposto pago;

f) número e data dos conhecimentos;

g) nome por extenso, dos exatores que receberam o imposto.

 

§ 1º Os oficiais de registro de imóveis declararão mais o Cartório em que foi lavrada a escritura.

 

§ 2º Depois do dia vinte (20) de cada mês o Prefeito Municipal, publicará na Imprensa Oficial, relação dos serventuários que não cumpriram o disposto neste artigo, lavrando 15 (quinze) dias depois, o competente auto de infração para que seja aplicada as penalidades do artigo referente as multas.

 

Art. 43. Não se expedirão alvarás autorizando a sub-rogação de bens de qualquer natureza, sem que o representante da Fazenda seja ouvido sobre a avaliação dos bens.

 

§ 1º Desses alvarás constará que o representante da Fazenda foi ouvido, que se pagou o imposto de sub-rogação e qual foi a respectiva importância.

 

§ 2º Sem o cumprimento das formalidades indicadas no parágrafo anterior, nenhuma cláusula se cancelará.

 

DA FISCALIZAÇÃO DOS IMPOSTOS

 

Art. 44. Todos os imóveis transacionados duas (2) vezes ou mais dentro do período de 12 (doze) meses, terão os impostos reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 45. Só serão considerados transacionados os imóveis cuja escritura tenha sido registrada no respectivo cartório a partir de cuja data será contado o tempo de que trata o artigo 44.

 

Art. 45. Só serão considerados transacionados os imóveis, cujo imposto de Transmissão Inter Vivus, forem pagos, cuja data será contado o tempo  de que trata o artigo 44. (Redação dada Pela Lei nº 392/1964)

 

Art. 46. A fiscalização do imposto incumbe o Prefeito Municipal, por intermédio de sua repartição arrecadadora e fiscais.

 

Art. 47. Os serventuários da justiça, quando devidamente autorizados por portaria do juiz, a que estiver subordinados, facultarão aos encarregados da fiscalização em cartório, o exame dos livros autos e papéis que interessarem à arrecadação do imposto, tudo no interesse da Fazenda Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. Os funcionários encarregados da fiscalização, mediante ofício, solicitarão aos juízes, para os efeitos deste artigo, a necessária autorização.

 

Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

      

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, em 19 de setembro de 1963.

 

 

JOSÉ SCARDINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

EUNICE SIMÕES BARBOSA

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.

 

TABELA ANEXA AO TÍTULO I

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVUS”

 

TABELA “A”

 

I – Os atos e contratos que tenha por objeto ou que envolvam a transmissão de direitos reais e atos pelos quais se adquiram direitos sobre imóveis.

 

a) até o valor de R$ 50.000,00...................................................... 7%

b) até o valor de R$ 100.000,00.................................................... 8%

c) até o valor de R$ 200.000,00.................................................... 9%

d) até o valor de R$ 300.000,00.................................................. 10%

e) até o valor acima de R$ 300.000,00.......................................... 12%

 

II – As permutas pagarão de cada imóvel permutado 8%, da diferença do valor, mais a taxa de compra e venda correspondente a importância dessa diferença, segundo tabela acima.

 

TABELA “B”

 

I – Na formação, transformação, incorporação, fusão ou aumento de capital das sociedades comerciais em geral, inclusive as constituídas por ações nominativas ou ao portador sobre o valor dos bens imóveis que forem incorporados ao capital ....................................................... 5%.

 

II – Na desincorporação por dissolução ou liquidação de sociedade civil, comercial, anônima ou companhia de qualquer natureza sobre o valor dos bens imóveis em todos os casos. 5%.

 

TABELA “C”

 

Cessão e privilégios e concessões feitas pelo Estado e pelo Município........... 10%.

 

 TABELA “D”

 

Concessão em títulos ao portador de ações nominativas de companhia ou sociedades anônimas...................................................................................................... 10%.

 

TABELA “E”

 

Nos casos omissos ou não previstos nesta tabela, será cobrado o imposto de acordo com o número I, letra B, da tabela A.