LEI Nº 3.887, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E VALORES PARA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE NOVA-ES E REVOGA A LEI Nº 2.886, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O pagamento de diárias aos servidores públicos municipais, em razão de afastamentos motivados por interesse do município, observará as disposições desta lei.

 

Art. 2º As diárias destinam-se ao custeio de despesas extraordinárias com alimentação e pernoite, durante o deslocamento do servidor, em razão do serviço, fora da sede administrativa do município.

 

Parágrafo único. As diárias possuem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração, aos vencimentos, ao subsídio, à retribuição ou aos proventos do servidor para quaisquer efeitos legais, nem constituem base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, aposentadoria ou contribuição previdenciária.

 

Art. 3º Farão jus ao recebimento de diária os servidores que se afastarem da sede do município por período mínimo de seis horas consecutivas, mediante autorização expressa da autoridade competente.

 

§ 1º Quando houver pernoite, será devido um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da diária.

 

§ 2º Para fins de contagem do tempo, considera-se como marco inicial a data e hora de saída do servidor da sede do município, e como final, a data e hora de seu retorno.

 

Art. 4º Os valores das diárias, observada a distância entre a sede do município e o destino da missão, são os seguintes:

 

I - até 120km (cento e vinte quilômetros): R$ 91,00 (noventa e um reais);

 

II - acima de 120km (cento e vinte quilômetros): R$ 130,00 (cento e trinta reais);

 

III - fora do Estado do Espírito Santo, quando acima de 250km (duzentos e cinquenta quilômetros): R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

 

IV - fora do território nacional: R$ 900,00 (novecentos reais), em moeda nacional ou convertida conforme a cotação oficial do dia da viagem.

 

Parágrafo único. A aferição da distância será realizada com base em sistema oficial de georreferenciamento adotado pelo Poder Executivo, podendo ser utilizado sistema eletrônico ou ferramenta pública de mapeamento, ou outro que venha a substituí-lo.

 

Art. 5º Também farão jus ao recebimento de diárias, em caráter excepcional e restritas a despesas extraordinárias de alimentação e pernoite, os motoristas da frota municipal, inclusive os condutores de ambulância, quando efetivamente realizarem deslocamento fora da sede do município, no limite de uma diária por dia, sendo considerada, nos casos de múltiplos deslocamentos, a de maior valor, observados os requisitos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 6º O requerimento de concessão de diária deverá ser apresentado com antecedência mínima de quarenta e oito horas do início da viagem, salvo nos casos de força maior, caso fortuito, emergência ou urgência, devidamente justificados.

 

Parágrafo único. No caso dos motoristas da frota municipal, inclusive condutores de ambulância, a metodologia poderá ser ajustada por ato do Poder Executivo, observadas as peculiaridades das respectivas atividades.

 

Art. 7º O pagamento da diária será efetuado de forma antecipada, devendo o servidor restituir integralmente os valores percebidos, no prazo máximo de cinco dias úteis, caso a viagem não se realize por qualquer motivo, sem prejuízo da atualização monetária e das demais medidas cabíveis.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir formulário padrão para requerimento de diária, contendo, no mínimo:

 

I - identificação do servidor;

 

II - justificativa do afastamento;

 

III - local e período da missão;

 

IV - valor solicitado;

 

V - autorização da chefia imediata e da autoridade competente.

 

Art. 9º O servidor que receber diária deverá apresentar prestação de contas no prazo de até cinco dias úteis após o retorno à sede, por meio de relatório sucinto das atividades desempenhadas e dos documentos comprobatórios do deslocamento, conforme regulamentação do Poder Executivo.

 

§ 1º A prestação de contas será condição indispensável para a concessão de novas diárias.

 

§ 2º O não cumprimento do prazo implicará a restituição integral dos valores recebidos, acrescidos de atualização monetária, e, se for o caso, aplicação das sanções previstas na legislação.

 

§ 3º O servidor deverá devolver proporcionalmente a diária nos casos em que o deslocamento ocorrer por período inferior ao previsto ou quando parte da programação não for executada.

 

§ 4º O Poder Executivo poderá estabelecer procedimento simplificado de prestação de contas para motoristas e demais servidores cujas atividades demandem deslocamentos frequentes fora da sede, mediante regulamentação específica.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Fica revogada a Lei nº 2.886, de 20 de fevereiro de 2009, autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder diárias aos servidores do Município de Nova Venécia-ES.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 1º de dezembro de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.