O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA do Município de Nova Venécia para o quadriênio de 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia e no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, conforme Plano Plurianual, Detalhamento PPA Receita, Detalhamento PPA Despesa, Demonstrativo do Programa Percentual/Valor e Demonstrativo de Programas/Indicadores/Ações que passarão a vigorar com os valores neles mencionados e alinhados aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS.
Parágrafo único. Os demonstrativos mencionados no caput deste artigo compreendem os programas do governo para o quadriênio 2026-2029, indicando: seu tipo, objetivo, público alvo, órgão responsável, unidade orçamentária responsável, ODS vinculado, indicadores de resultados para os programas, valor global por origem dos recursos, bem como suas ações com o custo acumulado no período, seus respectivos produtos, metas físicas e metas ODS.
Art. 2º As diretrizes e metas do Plano Plurianual 2026-2029 constarão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com vistas à elaboração do orçamento do município para o exercício correspondente e as metas fiscais estarão especificadas nos seus respectivos anexos.
Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específico.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações/programas orçamentários no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que essas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Venécia,
Estado do Espírito Santo, em 7 de
agosto de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.