LEI Nº 3.856, DE 28 DE JULHO DE 2025

 

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 2.999/2010, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, PARA ESTENDER EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE PERMUTA TAMBÉM AOS SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.999, de 5 de fevereiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar servidor público municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ..........................................................................................

 

Parágrafo único. A permuta poderá ser realizada entre servidores públicos municipais, sejam eles estáveis ou não estáveis. (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 28 de julho de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.