LEI Nº 3.853, DE 17 DE JULHO DE 2025

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.869/2009, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.431/2017, QUE FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O inciso X do parágrafo único do art. 115 da Lei nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 115. .......................................................................................

 

Parágrafo único. ...........................................................................

 

.....................................................................................................

 

X - centralizar, promover, acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao município, desde que ainda não tenha sido iniciado o contencioso administrativo fiscal ou, na sua ausência, a constituição definitiva do crédito tributário ou não tributário;

 

..............................................................................................(NR)

 

Art. 2º O inciso XIII do parágrafo único do art. 115 da Lei nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 115. .......................................................................................

 

 

Parágrafo único. ...........................................................................

 

.....................................................................................................

 

XIII - manifestar-se sobre requerimentos e solicitações de imunidades e isenções tributárias, desde que ainda não haja constituição definitiva do crédito tributário, consultada a Procuradoria Municipal;

 

..............................................................................................(NR)

 

Art. 3º O inciso XIV do parágrafo único do art. 115 da Lei nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 115. .......................................................................................

 

Parágrafo único. ...........................................................................

 

.....................................................................................................

 

XIV - manifestar-se sobre pedidos de restituições de impostos, desde que ainda não haja constituição definitiva do crédito tributário, consultada a Procuradoria Municipal;

 

..............................................................................................(NR)

 

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 3.431, de 16 de novembro de 2017, que fixa o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da fazenda pública, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A cobrança da dívida administrativa inscrita é de competência da Procuradoria do Município de Nova Venécia-ES, que fica autorizada a adotar todas as providências necessárias para esse fim, inclusive emissões de notificações, avisos, encaminhamento para protesto, inscrição dos devedores em cadastros de inadimplência, como Serasa e Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, cadastros governamentais, entre outros meios de cobrança.

 

Parágrafo único. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, nos termos da legislação vigente, inclusive quanto aos emolumentos cartorários, aos valores devidos aos órgãos de proteção ao crédito e aos honorários advocatícios fixados administrativamente em sede de cobrança extrajudicial, observados os limites do Código de Processo Civil, a destinação prevista na Lei Municipal nº 3.507, de 4 de junho de 2019, o teto constitucional aplicável e as disposições do Código Civil e da Lei Federal nº 8.906/2014, cuja exigibilidade se dá a partir do requerimento de protesto ou da inclusão da restrição, o Município de Nova Venécia-ES promoverá:

 

I - o requerimento de baixa do protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos;

 

II - o requerimento de exclusão da restrição nos órgãos de proteção ao crédito;

 

III - a extinção ou suspensão da execução fiscal ajuizada, conforme o caso. (NR)

 

Art. 5º Esta lei será regulamentada por ato da Procuradoria Municipal de Nova Venécia-ES, homologada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 17 de julho de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.