O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso X do parágrafo único do art. 115 da
Lei nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização
administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 115.
.......................................................................................
Parágrafo único.
...........................................................................
.....................................................................................................
X - centralizar, promover, acompanhar e fiscalizar a
cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao município, desde
que ainda não tenha sido iniciado o contencioso administrativo fiscal ou, na
sua ausência, a constituição definitiva do crédito tributário ou não
tributário;
..............................................................................................(NR)
Art. 2º O inciso XIII do parágrafo único do art. 115
da Lei nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização
administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 115. .......................................................................................
Parágrafo único.
...........................................................................
.....................................................................................................
..............................................................................................(NR)
Art. 3º O inciso XIV do parágrafo único do art. 115
da Lei nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização
administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 115.
.......................................................................................
Parágrafo único.
...........................................................................
.....................................................................................................
..............................................................................................(NR)
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 3.431, de 16 de novembro de
2017, que fixa o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal objetivando a
cobrança de dívida ativa da fazenda pública, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º A
cobrança da dívida administrativa inscrita é de competência da Procuradoria do
Município de Nova Venécia-ES, que fica autorizada a adotar todas as
providências necessárias para esse fim, inclusive emissões de notificações,
avisos, encaminhamento para protesto, inscrição dos devedores em cadastros de
inadimplência, como Serasa e Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, cadastros
governamentais, entre outros meios de cobrança.
Parágrafo
único. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo
devedor, nos termos da legislação vigente, inclusive quanto aos emolumentos
cartorários, aos valores devidos aos órgãos de proteção ao crédito e aos
honorários advocatícios fixados administrativamente em sede de cobrança
extrajudicial, observados os limites do Código de Processo Civil, a destinação
prevista na Lei Municipal nº 3.507, de 4 de junho de 2019, o teto
constitucional aplicável e as disposições do Código Civil e da Lei Federal nº
8.906/2014, cuja exigibilidade se dá a partir do requerimento de protesto ou da
inclusão da restrição, o Município de Nova Venécia-ES
promoverá:
I - o requerimento de baixa do protesto junto ao Tabelionato de
Protesto de Títulos e Documentos;
II - o requerimento de exclusão da restrição nos órgãos de
proteção ao crédito;
III - a
extinção ou suspensão da execução fiscal ajuizada, conforme o caso.
(NR)
Art. 5º Esta lei será regulamentada por ato da Procuradoria Municipal de Nova Venécia-ES, homologada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 17 de julho de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.