O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 44 “caput” da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não
ajuizar execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal cujo valor
consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 1º Entende-se por valor consolidado o
resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos
e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 2º Para alcançar o valor mínimo determinado
no caput, o órgão responsável pela
constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos existentes em
nome do devedor junto ao Município de Nova
Venécia-ES.
§ 3º A cobrança de dívida cujo valor seja
inferior ao estipulado no caput deste artigo será realizada de forma
extrajudicial, por meio de órgãos ou unidades competentes da administração
municipal.
Art. 2º A cobrança da dívida
administrativa é de competência da Secretaria Municipal de Finanças, através da
Divisão de Tributação, que fica autorizada a adotar todas as providências
necessárias para esse fim, inclusive emissões de notificações, avisos, encaminhamento
para protesto, inscrição dos devedores no Serasa, Serviço de Proteção ao
Crédito (SPC) e/ou outros meios e instrumentos legais de cobrança.
Art. 2º A cobrança da
dívida administrativa inscrita é de competência da Procuradoria do Município de
Nova Venécia-ES, que fica autorizada a adotar todas as providências necessárias
para esse fim, inclusive emissões de notificações, avisos, encaminhamento para protesto,
inscrição dos devedores em cadastros de inadimplência, como Serasa e Serviço de
Proteção ao Crédito – SPC, cadastros governamentais, entre outros meios de
cobrança. (Redação dada pela Lei nº 3.853/2025)
Parágrafo
único. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo
devedor, nos termos da legislação vigente, inclusive quanto aos emolumentos
cartorários, aos valores devidos aos órgãos de proteção ao crédito e aos
honorários advocatícios fixados administrativamente em sede de cobrança
extrajudicial, observados os limites do Código de Processo Civil,
a destinação prevista na Lei Municipal nº 3.507, de 4 de junho de
2019, o teto constitucional aplicável e as
disposições do Código Civil
e da Lei Federal nº 8.906/2014,
cuja exigibilidade se dá a partir do requerimento de protesto ou da inclusão da
restrição, o Município de Nova Venécia-ES promoverá: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.853/2025)
I - o
requerimento de baixa do protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e
Documentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.853/2025)
II - o
requerimento de exclusão da restrição nos órgãos de proteção ao crédito; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.853/2025)
III - a extinção ou suspensão da execução
fiscal ajuizada, conforme o caso. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.853/2025)
Art. 3º Os créditos do município inscritos
em dívida ativa e lançados em Certidão de Dívida Ativa, os quais sejam
superiores ao limite fixado nesta Lei, serão encaminhados à Procuradoria Geral
do Município para o ajuizamento de execução fiscal, devendo ser observado o prazo máximo de trinta dias antes da data
prevista para prescrição.
Art. 4º A adoção das medidas previstas nesta lei
não afasta a incidência de correção monetária, multa, juros de mora e outros
encargos legais, nem obsta a exigência de prova da quitação de débitos perante
a Fazenda Municipal, quando previstas em lei.
Art. 5º Fica o Município autorizado a
firmar convênios, onerosos ou não, com entidades de proteção do crédito, com o
Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo, bem como concessionárias de serviços públicos
de fornecimento de energia elétrica e de água tratada atuantes no Município, visando a atualização cadastral dos
contribuintes.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e se aplica
imediatamente aos débitos já inscritos em dívida ativa.
Gabinete
do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 16 de novembro de
2017; 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO LUBIANA
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.