O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Mobilidade Urbana - PMU do Município de Nova Venécia-ES, para a área urbana, assim como estabelecidas as diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de sua implantação e avaliação periódica, com o objetivo de efetivar a Política Municipal de Mobilidade Urbana.
Seção I
Dos Conceitos e Definições
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:
I - acessibilidade universal: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, respeitando-se a legislação em vigor;
II - bicicletário: local destinado ao estacionamento de bicicletas por períodos de longa duração, com controle de acesso e grande número de vagas, podendo ser público ou privado;
III - calçada: espaço da via pública urbana destinada exclusivamente à circulação de pedestres, podendo estar no nível da via ou em nível mais elevado;
IV - ciclofaixa: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à pista de rolamento de veículos, sendo dela separado por pintura e/ou dispositivos delimitadores;
V - ciclovia: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregado da via pública de tráfego motorizado e da área destinada a pedestres;
VI - ciclorrota: via local compartilhada com veículos automotores, que complementa a rede de ciclovias e ciclofaixas, sem segregação física;
VII - ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda 50cm3 (cinquenta centímetros cúbicos) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda 50km/h (cinquenta quilômetros por hora);
VIII - estacionamento dissuasório: estacionamento público ou privado, integrado ao sistema de transportes urbanos;
IX - faixa compartilhada: faixa de circulação aberta à utilização pública, caracterizada pelo compartilhamento entre modos diferentes de transporte, tais como veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo preferencial ao pedestre, quando demarcada na calçada, e à bicicleta, quando demarcada na pista de rolamento;
X - greide: perfil longitudinal de uma via que dá as cotas dos diversos pontos do seu eixo;
XI - logradouro público: espaço livre, inalienável, destinado à circulação pública de veículos e de pedestres, reconhecido pela municipalidade, tendo como elementos básicos o passeio público e a pista de rolamento;
XII - malha viária: o conjunto de vias urbanas do município;
XIII - mobilidade urbana: conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários meios de transporte;
XIV - modos de transporte motorizados: modalidades que utilizam veículos automotores;
XV - modos de transporte não motorizados: modalidades que utilizam esforço humano ou tração animal;
XVI - paraciclo: local destinado ao estacionamento de bicicletas por períodos curtos ou médios, de pequeno porte, sem controle de acesso, equipado com dispositivos capazes de manter os veículos de forma ordenada, com possibilidade de amarração para garantir mínima segurança contra furto;
XVII - passeio público: espaço contido entre o alinhamento e o meio-fio, que compõe os usos de calçadas, passagens, acessos, serviços e mobiliários;
XVIII - pista de rolamento: é a parte da caixa de rua destinada à circulação dos veículos;
XIX - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não abertos ao público em geral, para a realização de viagens com características operacionais específicas;
XX - transporte privado individual: meio de transporte utilizado para a realização de viagens individualizadas;
XXI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros aberto a toda a população, mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público;
XXII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas;
XXIII - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;
XXIV - vaga: espaço destinado à paragem ou ao estacionamento de veículos;
XXV - trilhas: caminhos que proporcionam a prática de turismo, servindo também como instrumento de controle ambiental de áreas preservadas ou protegidas em lei.
XXVI - via: superfície por onde transitam veículos e pessoas;
XXVII - vias locais: vias utilizadas para circulação interna no bairro, podendo ser preferenciais para pedestres;
XXVIII - via preferencial de pedestres: via preferencial destinada à circulação de pedestres, com tratamento específico, podendo permitir acesso a veículos de serviço e aos imóveis lindeiros;
XXIX - vias secundárias: vias que servem de ligação entre as vias estruturadoras;
Seção II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivo Geral do Plano de Mobilidade Urbana
Art. 3º O Plano de Mobilidade Urbana de Nova Venécia-ES, obedece aos seguintes princípios:
I - reconhecimento do espaço público como bem comum, de titularidade do município;
II - universalidade do direito de se deslocar, de acessibilidade e de usufruir a cidade;
III - acessibilidade ao portador de deficiência física ou de mobilidade reduzida;
IV - desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômica e ambiental;
V - gestão democrática e controle social de seu planejamento e avaliação;
VI - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos de transporte e serviços;
VII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
VIII - segurança nos deslocamentos para promoção da saúde e qualidade de vida;
IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana e na prestação do serviço de transporte urbano;
X - acessibilidade universal;
XI - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
XII - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
XIII - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
XIV - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
XV - segurança nos deslocamentos das pessoas;
XVI - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
XVII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
XVIII - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 4º O Plano de Mobilidade Urbana de Nova Venécia-ES é orientado, sem prejuízo das estabelecidas na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, pelas diretrizes gerais a seguir:
I - tratar o pedestre como protagonista da mobilidade na cidade;
II - promover a melhoria da circulação de veículos na cidade;
III - favorecer outros meios de transportes alternativos;
IV - racionalizar a regulamentação de estacionamentos na cidade;
V - agilizar a distribuição de mercadorias e ordenar as operações de carga e descarga;
VI - desestimular o uso do automóvel;
VII - melhorar a segurança viária, com ênfase na convivência pacífica entre modais;
VIII - integrar preocupações com o meio ambiente nas políticas de mobilidade.
IX - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
X - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
XI - integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
XII - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
XIII - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
XIV - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado.
Art. 5º O Plano de Mobilidade Urbana de Nova Venécia-ES tem como objetivo geral orientar as ações, atuais e futuras, do município, no que se refere aos diferentes modos de transporte, serviços, infraestrutura viária e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território municipal.
Seção I
Do Conteúdo
Art. 6º Os documentos e relatórios técnicos que embasam o Plano de Mobilidade Urbana de Nova Venécia-ES observaram e consideraram os itens:
I - matriz de origem e destino de mobilidade;
II - caracterização dos fluxos predominantes de pessoas e bens, identificados por meio de pesquisa de origem e destino:
a) principais regiões de origem e destino;
b) modos de circulação;
c) motivos das viagens;
d) horários e volumetrias das viagens.
III - elaboração da rede proposta de mobilidade, caracterizando as principais intervenções no sistema viário, transportes e trânsito.
Seção II
Dos Objetivos Estratégicos e Objetivos Específicos
Art. 7º São objetivos estratégicos do Plano de Mobilidade Urbana de Nova Venécia-ES:
I - desincentivar o uso do veículo privado através de restrições de tráfego, redução de estacionamentos, e melhorias significativas nos demais modos;
II - delimitar o polígono da área central para intervenções prioritárias;
III - tratar o estacionamento como elemento regulador da escolha modal, pelo condicionamento que propicia às condições de acessibilidade do transporte individual;
IV - avaliar e monitorar as alterações na dinâmica de mobilidade a partir da implantação das propostas do Plano de Mobilidade Urbana;
V - promover a gestão continuada de trânsito e transporte por parte da Secretaria Municipal, garantindo que todas as políticas públicas e projetos sejam consoantes às diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana, e prever atividades contínuas para garantir a qualidade dos serviços de transporte e a boa operação do sistema viário.
Art. 8º São objetivos específicos do Plano de Mobilidade Urbana de Nova Venécia-ES:
I - priorizar e garantir a segurança e o conforto dos pedestres e ciclistas;
II - qualificar as condições de acesso do pedestre e do ciclista à área central a partir dos bairros limítrofes, melhorando as travessias e condições de segurança para pedestres e ciclistas;
III - qualificar as condições de acesso do pedestre e do ciclista aos principais equipamentos urbanos e áreas públicas;
IV - fomentar ações práticas para a redução de mortes ou da gravidade de lesões às vítimas de acidentes de trânsito;
V - qualificar a infraestrutura física e a sinalização nas vias urbanas e rodoviárias de forma a proporcionar maiores níveis de segurança;
VI - incrementar a representação do transporte coletivo na divisão modal da cidade;
VII - manter e consolidar a atratividade das centralidades;
VIII - reduzir os danos ambientais.
Seção III
Das Ações
Art. 9º São ações do Plano de Mobilidade Urbana de Nova Venécia-ES, aqueles constantes no Anexo Único - Plano de Mobilidade Urbana do Município de Nova Venécia-ES desta lei, discriminados na tabela denominada de Plano de Ações e Investimentos do Município de Nova Venécia-ES.
Seção IV
Dos Cenários de Implementação das Ações
Art. 10 Os cenários de implementação das ações estabelecidas no Plano de Mobilidade Urbana de Nova Venécia-ES são:
I - cenário que compreende as ações emergenciais e a curto prazo, a serem implantadas em um horizonte de até dois anos, abrangendo:
a) alteração no sentido de via;
b) implementação de um programa de poda periódica da vegetação nas marginais das ruas, avenidas e rodovias;
c) proposta de municipalização do trânsito e criação da Guarda de Trânsito;
d) realização de campanhas de conscientização e fiscalização sobre as práticas instituídas no manual de calçadas;
e) correção e instalação de rampas e pisos táteis que estiverem fora dos padrões da NBR 9050, ou que a vier substitui-la, conforme constatado no diagnóstico;
f) implementação de sinalização nas áreas de maior incidência de casos de desrespeito dos veículos aos pedestres;
g) promoção da educação no trânsito com campanhas de incentivo ao uso da bicicleta e conscientização sobre os direitos e deveres dos usuários das vias urbanas.
II - cenário que compreende as ações a curto e médio prazo, a serem implantadas em um horizonte de até dois anos, e de dois a quatro anos, respectivamente, abrangendo:
a) manutenção corretiva das vias públicas de grande movimentação e/ou com necessidade de reparo;
b) manutenção corretiva e preditiva das vias com paralelepípedos e/ ou blocos intertravados;
c) criação de rotas de acesso alternativo;
d) implantação de sinalização indicativa para pedestres, como no caso de atrativos turísticos e principais edifícios da cidade, com a informação disponibilizada também em braile;
e) elaboração de manual de calçadas;
f) construção e revisão do Manual de Arborização Urbana:
g) organização de campanhas e eventos de incentivo às caminhadas e atividades ao ar livre, com atividades voltadas à educação no trânsito e acessibilidade aos espaços da cidade:
h) instalação de paraciclos e bicicletários em mais regiões da cidade, especialmente junto aos polos geradores de viagens, como forma de incentivo aos deslocamentos por bicicleta;
i) realização de passeios ciclísticos e atividades de fomento aos transportes ativos (bicicleta e caminhada);
j) articulação entre o planejamento urbano e o plano de gerenciamento da frota de ônibus, possibilitando que o transporte continue a servir a população de maneira eficiente, de acordo com o aumento populacional;
k) redistribuição e posterior ampliação do número de linhas para melhor cobertura do município:
l) estudo de viabilidade financeira para disponibilização de micro-ônibus em outros horários e/ou linhas para feriados, domingos e horários noturnos;
m) melhoria e implantação de paradas de ônibus;
n) implantação de abrigos cobertos nas paradas de ônibus e requalificação do entorno, com instalação de paraciclos e demais estruturas necessárias para acessibilidade e segurança;
o) implementação de indicadores de qualidade e monitoramento do transporte coletivo a fim de permitir o acompanhamento contínuo da prestação do serviço à população;
p) elaboração e implantação do Plano de Transporte Coletivo Urbano por Ônibus Municipal;
q) qualificação e ampliação de calçadas e ciclovias de forma a conectá-las ao transporte coletivo, implantação de faixas preferenciais ou semiexclusivas, novos tipos de veículos para o transporte coletivo;
r) campanhas de incentivo ao uso do transporte público coletivo com o objetivo de elevar a taxa de adesão da população a este modal;
s) manutenção e melhorias nos pontos de táxi e fiscalização dos serviços;
t) regulamentação do sistema de transporte individual por aplicativo;
u) requalificação e manutenção da sinalização vertical e horizontal das vagas de estacionamento, em especial, das destinadas às pessoas com deficiência e idosos, com a finalidade de atender o que está instituído na legislação federal;
v) redistribuição das vagas de estacionamento na região central da cidade, desafogando o trânsito, permitindo maior fluidez e espaço para instalação de ciclofaixas; alteração no posicionamento de algumas vagas existentes;
w) implantação do sistema de Zona Azul em áreas centrais;
x) manutenção de sinalização para os caminhões e veículos de grande porte.
III - cenário que compreende as ações a curto, médio e longo prazo, a serem implantadas em um horizonte de até dois anos, de dois a quatro anos, e de quatro a dez anos, respectivamente, abrangendo:
a) manutenção e padronização de todo o sistema de sinalização horizontal e vertical da cidade, com substituição e implantação de nova sinalização onde se julgar necessário e realização de podas da vegetação nas marginais das vias;
b) implantação de medidas de moderação de tráfego em locais com grande número de ocorrências de acidentes e demais localidades que apresentarem alguma pertinência;
c) implantação de pavimento asfáltico e/ou blocos intertravados em vias de terra;
d) requalificação geral de rodovias;
e) implantação de contorno viário e alças de acesso;
f) projeto de qualificação das vias não pavimentadas e de suas respectivas calçadas;
g) manutenção preditiva da sinalização e da pavimentação asfáltica de rodovias;
h) instalação de sinalização semafórica, faixas elevadas, sinalização vertical e horizontal;
i) criação de rotas acessíveis;
j) implementação de uma nova ponte para travessia;
k) implantação de semaforização inteligente;
l) manutenção de todo sistema de sinalização vertical e horizontal voltado para pedestres, com substituição, reparos e nova instalação nos quadriláteros centrais;
m) construção de calçamento para pedestres nas vias que não possuem;
n) requalificação de calçamento para pedestres nas vias em que estas estão fora dos padrões mínimos apontados na etapa de diagnóstico;
o) construção de via paisagística;
p) construção de parques lineares;
q) implantação de urbanismo tático;
r) instalação de sinal sonoro junto aos semáforos da cidade, indicando o tempo de travessia, especialmente, para as pessoas com deficiência visual ou baixa visão;
s) instalação de mobiliários urbanos de apoio e segurança como iluminação pública, lixeiras, paraciclos, bancos, entre outros;
t) criação da rede de ciclovias e ciclofaixas, interligando todos os trechos já existentes e estendendo as vias;
u) implementação de ciclovia bidirecional ou unidirecional protegida nas rodovias;
v) implantação de vias cicláveis com contrafluxo nas zonas de traffic calming (Zona 30);
w) implantação de iluminação pública e arborização ao longo de toda a ciclovia, a fim de assegurar conforto e segurança aos usuários;
x) obrigatoriedade de previsão de infraestrutura voltada para o ciclista nos projetos de polos geradores de viagens de grande e médio porte, residencial e comercial, a serem aprovados pela prefeitura municipal;
y) qualificação da infraestrutura viária;
z) criação de um novo terminal rodoviário em substituição à rodoviária existente, para passageiros do transporte coletivo em local adequado para permanência dos ônibus;
a.a) manutenção preditiva de todas as rodovias existentes na zona urbana do município;
a.b) criação de centros de distribuição.
Seção V
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 11 Para viabilizar as estratégias definidas na Seção II do presente capítulo, poderão ser adotados instrumentos de gestão do sistema municipal de mobilidade urbana, tais como:
I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;
II - aplicação de tributos sobre os modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;
III - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;
IV - implantação de estacionamentos dissuasórios;
V - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;
Art. 12 A gestão continuada de trânsito e transporte de que trata o inciso V do art. 7º desta lei abrange as seguintes atividades:
I - apoio à fiscalização, através de convênios com o órgão estadual de trânsito, até que ocorra a municipalização do trânsito, para:
a) cursos de reciclagem para equipe de agentes;
b) assessoria jurídica e de engenharia para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;
c) gestão de oficina para inspeção veicular e gestão do pátio de recolhimento de veículos.
II - apoio à promoção da educação para o trânsito:
a) elaboração do plano geral de educação para o trânsito;
b) treinamento de agentes e professores;
c) planejamento e operacionalização de campanhas e cursos regulares de educação para o trânsito.
III - monitoramento de implantação do Plano de Mobilidade Urbana:
a) apoio técnico à realização de pesquisas regulares para monitoramento dos serviços de tráfego e transportes;
b) atualização de bases de dados conforme as alterações e sinalização da necessidade de intervenções.
IV - gestão do sistema viário:
a) planejamento, contratação e acompanhamento de manutenção de sinalização viária;
b) levantamento de dados, medição de desempenho e redefinição de tempos semafóricos;
c) monitoramento de demanda e apoio à implantação e operação de estacionamentos rotativos.
V - gestão dos demais sistemas de transportes coletivos e públicos - táxi, moto táxi, escolar e fretado:
a) diretrizes de regulamentação - dimensionamento de frota;
b) política tarifária.
VI - apoio técnico e jurídico:
a) apoio jurídico à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e apoio ao planejamento de campanhas educativas regulares.
Seção VI
Da Implantação e Avaliação
Art. 13 A avaliação e monitoramento das alterações na dinâmica de mobilidade deverão ser efetivadas durante os dez anos de implantação do Plano de Mobilidade Urbana, através do cálculo de indicadores para gestão de desempenho dos eixos componentes do Plano de Mobilidade Urbana de Nova Venécia-ES.
Seção VII
Da Participação da Sociedade Civil no Planejamento, Fiscalização e Avaliação
Art. 14 Sem prejuízo dos instrumentos de participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação do Plano de Mobilidade Urbana de Nova Venécia-ES já definidos nesta lei e demais normativas aplicáveis, outros instrumentos poderão ser adotados, tais como:
I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores de serviços de transporte;
II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do sistema municipal de mobilidade urbana;
III - audiências públicas;
IV - consultas públicas.
Art. 15 Os relatórios técnicos que integram o Plano de Mobilidade Urbana de Nova Venécia-ES serão disponibilizados na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES.
Art. 16 O Poder Executivo Municipal poderá editar outros atos normativos com o objetivo de garantir a eficácia e efetividade das disposições do Plano de Mobilidade Urbana de Nova Venécia-ES.
Art. 17 O Anexo Único - Plano de Mobilidade Urbana do Município de Nova Venécia-ES, contendo o teor do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, é parte integrante desta lei.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 19 de julho de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.