LEI Nº 3.807, DE 1º DE JULHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA CIVIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

Art. 1º Fica criado e regulamentado no âmbito do Município de Nova Venécia-ES a Guarda Civil Municipal.

 

§ 1º A Guarda Civil Municipal, órgão integrante da administração direta do Poder Executivo do Município de Nova Venécia-ES, vinculada a Superintendência de Trânsito da Secretaria Municipal de Administração, é uma corporação de caráter civil uniformizada, aparelhada e equipada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, com a finalidade de garantir a segurança aos órgãos, entidades, agentes, usuários, serviços e proteger o patrimônio do Município de Nova Venécia-ES, tais como bens, serviços e instalações.

 

§ 2º Para o desempenho de suas funções, previstas no caput deste artigo e demais dispositivos desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, dentro de seus limites legais, observando as exigências expressas em leis e em convênios com os demais órgãos de segurança pública, a aparelhar a Guarda Civil Municipal de Nova Venécia-ES com arma de fogo, arma de incapacitação neuromuscular e equipamentos destinados a comunicação, a contenção, a dispersão e imobilização individual ou coletiva, desde que atenda as exigências previstas na legislação, em especial a Lei nº 10.826/2003 e Decreto nº 9.847/2019 e Lei nº 13.022/2014.

 

§ 3º O uniforme, brasão, cores e todas as outras formas de identificação dos Guardas Civis Municipais e suas viaturas serão regulados por decreto do Chefe do Poder Executivo, não podendo se assemelhar a qualquer das forças policiais ou de segurança constituídas pelo Estado ou pela União.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO

 

Art. 2º Compete à Guarda Civil Municipal de Nova Venécia-ES:

 

I - proteger os órgãos, as entidades, os serviços e o patrimônio do Município de Nova Venécia-ES;

 

II - garantir a preservação da segurança e da ordem pública nos bens públicos sob sua responsabilidade;

 

III - atuar de forma preventiva, por meio do patrulhamento, nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível a quebra da situação de normalidade;

 

IV - atuar com prudência, firmeza e efetividade, na sua área de responsabilidade, visando o restabelecimento da situação de normalidade;

 

V - proteger, se necessário for e quando se encontrarem na circunscrição do município, as autoridades;

 

VI - manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos;

 

VII - colaborar com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Secretaria de Segurança Pública Estadual e demais secretarias municipais, especialmente no que tange à garantia da lei e da ordem pública;

 

VIII - interagir com os setores de fiscalização municipal, apoiando-os no exercício do poder de polícia administrativa para cessar atividades que violarem normas de postura, saúde, sossego, higiene, meio ambiente, funcionalidade, estética, moralidade e outras do interesse da coletividade;

 

IX - auxiliar nas ações de Defesa Civil, sempre que requerido pelo órgão competente e quando estiverem em risco vidas, bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Chefe do Executivo Municipal;

 

X - subsidiar ações de planejamento operacional, prevenção, inteligência e controle da violência, sempre que estas atividades não interferirem nas atividades ordinárias das polícias civil, militar, federal e rodoviária federal;

 

XI - colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

 

XII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

 

XIII - atuar no monitoramento e vigilância em vias públicas e, quando necessário e se for determinado pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa social, na operação de sistemas de videomonitoramento;

 

XIV - desenvolver ações de prevenção, assistência e socorro a banhistas e demais frequentadores de balneários do município, quando em terra, monitorando as áreas com maior acesso e concentração de banhistas, inclusive firmar convênios com Instituições Estaduais e Federais.

 

XV - monitorar e avaliar resultados obtidos pelas ações desenvolvidas;

 

XVI - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município;

 

XVII - prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do município;

 

XVIII - realizar ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;

 

XIX - exercer atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos municipais;

 

XX - orientar e promover campanhas educativas dentro de suas competências;

 

XXI - praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;

 

XXII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas, dentro do limite de suas atribuições.

 

§ 1º Nas ocorrências de natureza policial, verificadas no exercício de sua função, o Guarda Civil Municipal deverá acionar o órgão de segurança pública competente, que se incumbirá das providências decorrentes.

 

§ 2º O agente da Guarda Civil Municipal de Nova Venécia-ES, que é uma atividade operacional e de elevado risco, fará jus ao adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-base, desde que o servidor esteja lotado na Superintendência de Trânsito da Secretaria Municipal de Administração, ficando impedido de receber outros adicionais que tenham por base a periculosidade da função desempenhada, nos termos da Lei nº 2.021/1994.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

Art. 3º A nomeação para o cargo de Guarda Civil Municipal é precedida de aprovação em concurso público composto de etapas, provas e teste de aptidão física, todas de caráter classificatório e/ou eliminatório, conforme dispuser edital.

 

Parágrafo único. Das etapas do concurso público constarão obrigatoriamente, curso intensivo de formação específica e aprovação em capacitação física.

 

Art. 4º São requisitos para investidura em cargo público na guarda civil municipal:

 

I - nacionalidade brasileira;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - nível médio completo de escolaridade;

 

V - idade mínima de dezoito anos;

 

VI - aptidão física, mental e psicológica;

 

VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital;

 

VIII - possuir carteira de habilitação na categoria AB;

 

IX - aprovação em curso de formação e capacitação.

 

CAPÍTULO IV

DA ESCALA DE TRABALHO

 

Art. 5º A jornada de trabalho do Agente da Guarda Civil Municipal será de quarenta horas semanais, sendo que, para as funções administrativas a carga horária será de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, e para regime de escala de serviço, será organizada de acordo com a conveniência do serviço, a critério do secretário da referida pasta.

 

Art. 6º O Agente da Guarda Civil Municipal perderá a remuneração do(s) dia(s) em que faltar ao serviço sem apresentar justificativas, assim como também da folga subsequente, sem prejuízo das sanções disciplinares a que está sujeito.

 

Art. 7º As escalas de serviços classificam-se em ordinárias e extraordinárias:

 

§ 1º Ordinárias são escalas cujo emprego é rotineiro e constante, obedece a uma previsão, um planejamento sistemático, que contém as escalas de prioridade.

 

§ 2º Extraordinárias são aquelas cujo emprego é eventual e temporário, em face de acontecimento imprevisto ou excepcional, podendo ser utilizada a qualquer momento e qualquer hora, inclusive aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, de acordo com a conveniência do serviço a critério do secretário da referida pasta.

 

I - a escala extraordinária terá sua carga horária flexível respeitando sempre a demanda e conveniência do serviço.

 

a) as escalas extraordinárias de trabalho deverão ser comunicadas aos servidores da Guarda Civil Municipal com no mínimo setenta e duas horas de antecedência, ressalvado os casos de extrema necessidade e urgência;

b) as horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sob o valor da hora normal de trabalho.

 

Art. 8º As escalas de plantão poderão ser permutadas entre os agentes, desde que autorizado previamente pela chefia imediata com antecedência mínima de seis dias.

 

Art. 9º O Agente da Guarda Civil Municipal escalado para cumprir a escala de plantão que não comparecer ao serviço incorrerá na prática de infração disciplinar, obrigando-se seu superior a comunicar o fato e dar início ao correspondente processo disciplinar.

 

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO

 

Art. 10 O Município de Nova Venécia-ES fica autorizado a permitir a utilização, com fulcro no art. 144, § 8º, da Constituição Federal e Lei nº 13.022/2014, de armamento destinado a garantir a segurança dos bens, serviços e instalações do município, bem como a manutenção da ordem.

 

Parágrafo único. O percentual máximo do efetivo de Agentes da Guarda Civil Municipal autorizado a utilizar o armamento será de 70% (setenta por cento), selecionados em processo seletivo interno de provas e títulos, a ser aplicado por comissão nomeada pelo prefeito municipal, sob a presidência do Comandante da Guarda Civil Municipal, ou por empresa especializada, tendo como pré-requisitos mínimos:

 

I - atestado de bons antecedentes;

 

II - apresentar e manter atualizados, a cada período de dois anos atestados médicos, particular e da Junta Médica Oficial do Município, de aptidão física e psicológica; em cumprimento ao Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, e suas alterações, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SENARM e define crimes;

 

III - comprovante de conclusão de curso e experiência no manuseio de arma de fogo, bem como apresentar os certificados de atualização e reciclagem na periodicidade que exigir a legislação federal.

 

Art. 11 Para o perfeito cumprimento desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e contratar, mediante licitação, armamento de fogo e não-letal, munições, uniformes, veículos, cursos, capacitações e demais equipamentos necessários.

 

Art. 12 Fica determinado o imediato cumprimento da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que regulamenta o Sistema Nacional de Armas – SINARM, que estabelece condições para o registro e para o porte de serviço de arma de fogo, define crimes e dá outras providências.

 

CAPÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO DAS VIATURAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

Art. 13 Competirá aos Guardas Civis Municipais designados, por escala, às funções de motorista de viatura/moto e patrulheiro, as seguintes tarefas:

 

I - compete ao motorista:

 

a) atender as determinações do chefe imediato;

b) conduzir veículo da Guarda Civil Municipal devidamente habilitado;

c) zelar pela manutenção da viatura;

d) subscrever juntamente com o patrulheiro a confecção de relatório de ocorrência;

e) assessorar o trabalho de patrulhamento;

f) operar o rádio só na ausência do patrulheiro;

 

II - compete ao Patrulheiro chefe da guarnição:

 

a) atender as determinações do chefe imediato;

b) responsabilizar-se pelo roteiro de deslocamento da viatura;

c) efetuar a comunicação via rádio;

d) registrar Boletim Unificado de Ocorrência no órgão competente com auxílio do motorista;

e) conduzir a ocorrência;

f) organizar o material necessário.

 

 

TÍTULO II

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E ALCANCE

 

Art. 14 O regulamento disciplinar da Guarda Civil Municipal de Nova Venécia-ES, ora instituído, tem por finalidade:

 

I - especificar e classificar as faltas disciplinares;

 

II - estabelecer normas relativas à aplicação e ao alcance das medidas punitivas;

 

III - fixar parâmetros para classificação do comportamento dos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal;

 

IV - estabelecer regras para a interposição de recursos contra a aplicação das punições.

 

§ 1º As punições a que estão submetidos os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal são as dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Venécia-ES (Lei Municipal nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994) e suas alterações, bem como as constantes no presente regulamento disciplinar.

 

§ 2º São também tratadas nesse regulamento as formas de recompensa, bem como elogios e as dispensas de serviço.

 

§ 3º Estas normas disciplinares integram e complementam a Lei Municipal nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994, bem como ao conjunto de normas e regulamentos que orientam e definem a conduta e o procedimento do Guarda Civil Municipal, independentemente do local ou divisão para o qual tenha sido destacado.

 

Art. 15 Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor público que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à administração pública.

 

Parágrafo único. A infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias da falta, os danos e outras consequências para o serviço público.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA

 

Art. 16 A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal, orientando-se pelos seguintes princípios:

 

I - o respeito à dignidade humana;

 

II - o respeito à cidadania;

 

III - o respeito à justiça;

 

IV - o respeito à legalidade democrática;

 

V - o respeito à coisa pública.

 

§ 1º As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.

 

§ 2º Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.

 

Art. 17 Todo servidor da Guarda Civil Municipal que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora ou informar o fato.

 

Parágrafo único. Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Secretaria Municipal de Administração deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes.

 

Art. 18 Entende-se por disciplina o voluntário cumprimento do dever e a rigorosa observância de leis e regulamentos.

 

Parágrafo único. São manifestações essenciais da disciplina:

 

I - a pronta obediência às ordens superiores;

 

II - a pronta obediência aos regulamentos, normas e leis;

 

III - a correção de atitudes.

 

Art. 19 Hierarquia é a ordenação da autoridade exercida nos diferentes níveis no âmbito da instituição.

 

§ 1º São superiores hierárquicos, além do Prefeito, do Secretário Municipal de Administração e o Superintendente de Trânsito.

 

§ 2º A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado, a quem ela impõe o dever de obediência.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

Art. 20 São deveres do servidor integrante da Guarda Civil Municipal, além do disposto na Lei Municipal nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994:

 

I - assumir a responsabilidade de seus atos e dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;

 

II - permitir adequada iniciativa de seus subordinados, estimulando e desenvolvendo neles aptidões para agirem por si;

 

III - tomar em consideração sugestões dos subordinados, quando manifestadas de acordo com preceitos legais e regulamentos;

 

IV - exercer o poder disciplinar que lhe é atribuído;

 

V - apresentar-se à repartição ou unidade em que estiver lotado, estando de folga, sempre que for chamado em caso de necessidade ou emergência;

 

VI - garantir a integridade física e a vida das pessoas;

 

VII - respeitar as autoridades constituídas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do âmbito Federal, Estadual e Municipal, em conformidade com o que preceitua a lei;

 

VIII - apresentar-se sempre corretamente uniformizado;

 

IX - ter especial cuidado ao dar ordens, a fim de que estas sejam oportunas, claras, exequíveis e de acordo com a lei, e certificar-se de seu fiel cumprimento, inclusive ajudando a cumpri-las quando as circunstâncias assim exigirem;

 

X - prender em flagrante as pessoas que encontrar na prática de crime ou contravenção, conduzindo-as à presença da autoridade policial competente;

 

XI - deter os que praticarem desordens, escândalos ou depredações em instalações públicas;

 

XII - comunicar de imediato à autoridade policial ou a defesa civil, todo e qualquer acidente, tais como incêndio, inundação, desabamento, atropelamento e encontro de cadáver;

 

XIII - comunicar à chefia imediata alterações nos serviços públicos, como ruptura de cabos elétricos, fios telefônicos, de encanamento de água e esgoto;

 

XIV - comunicar à chefia imediata a existência de aglomerações de pessoas com características de turba;

 

XV - encaminhar à autoridade competente os menores extraviados ou infratores;

 

XVI - comunicar à chefia imediata o encontro de veículos suspeitos ou carcaças abandonadas;

 

XVII - atender com presteza aos chamados de socorro;

 

XVIII - prestar auxílio em tudo quanto estiver ao seu alcance para a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública;

 

XIX - socorrer as pessoas que estiverem em iminente perigo de vida, comunicando o fato imediatamente ao órgão competente para sua remoção;

 

XX - solicitar socorro médico para pessoas acometidas de mal súbito ou que sejam vítimas de acidente;

 

XXI - auxiliar crianças, enfermos e pessoas idosas a atravessarem a via pública, normalmente em lugar de trânsito intenso;

 

XXII - prestar educadamente as informações que lhe forem solicitadas e que não envolvam assunto de caráter reservado;

 

XXIII - preservar os locais onde foram praticados crimes para o trabalho de Polícia Técnica do Estado do ES, abstendo-se de tocar em móveis, objetos, armas, roupas ou papéis existentes no local do crime, bem como não andar na área respectiva e impedir que outros o façam, salvo as autoridades policiais competentes;

 

XXIV - guarnecer as instalações e os bens públicos municipais;

 

XXV - cumprir fielmente as ordens e as recomendações emanadas de seus superiores hierárquicos relativas ao seu posto de serviço.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 21 São assim classificadas as naturezas das infrações disciplinares:

 

I - leve;

 

II - média;

 

III - grave;

 

IV - gravíssima.

 

Art. 22 São infrações disciplinares, de natureza leve, além daquelas previstas na Lei Municipal nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994:

 

I - falta de espírito de cooperação em assuntos do serviço;

 

II - apresentar-se ao serviço sem condições satisfatórias de higiene, com barba e cabelos aparados;

 

III - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;

 

IV - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;

 

V - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;

 

VI - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;

 

VII - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;

 

VIII - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente.

 

Art. 23 São infrações disciplinares, de natureza média, além daquelas previstas na Lei Municipal nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994:

 

I - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;

 

II - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;

 

III - deixar de encaminhar documento no prazo legal;

 

IV - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;

 

V - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;

 

VI - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;

 

VII - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;

 

VIII - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;

 

IX - assumir compromisso pela unidade da Guarda Civil Municipal que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;

 

X - sobrepor ao uniforme insígnia de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;

 

XI - entrar ou sair de qualquer unidade da Guarda Civil Municipal, ou tentar fazê-lo, com armamento público, sem prévia autorização da autoridade competente;

 

XII - dirigir veículo da Guarda Municipal com negligência, imprudência ou imperícia;

 

XIII - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;

 

XIV - deixar de zelar pela economia do material do município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

 

XV - designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau;

 

XVI - Andar armado, estando em trajes civis, mesmo que detentor de porte, sem o cuidado de ocultar a arma.

 

Art. 24 São infrações disciplinares, de natureza grave, além daquelas previstas na Lei Municipal nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994:

 

I - faltar com a verdade;

 

II - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;

 

III - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;

 

IV - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;

 

V - deixar de punir o infrator da indisciplina;

 

VI - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;

 

VII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

 

VIII - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;

 

IX - contribuir para que detidos conservem em seu poder objetos não permitidos;

 

X - abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Municipal, sem autorização;

 

XI - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;

 

XII - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal, objeto, viatura, equipamento, utensílio ou aparelho, sem ordem dos respectivos responsáveis;

 

XIII - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;

 

XIV - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;

 

XV - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;

 

XVI - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;

 

XVII - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;

 

XVIII - dar ordem ilegal ou claramente inexequível;

 

XIX - referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;

 

XX - determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;

 

XXI - violar ou deixar de preservar local de crime;

 

XXII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XXIII - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;

 

XXIV - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;

 

XXV - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Secretaria Municipal de Administração que possam concorrer para comprometer a segurança;

 

XXVI - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

 

XXVII - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;

 

XXVIII - acumular ilicitamente cargos públicos;

 

XXIX - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;

 

XXX - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte causando prejuízos à municipalidade;

 

XXXI - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

 

XXXII - disparar arma de fogo por descuido.

 

Art. 25 São infrações disciplinares, de natureza gravíssima, além daquelas previstas na Lei Municipal nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994:

 

I - disparar, de forma intencional, arma de fogo desnecessariamente;

 

II - praticar violência ou ameaça, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;

 

III - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidores da Guarda Civil Municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações, resguardando-se ao servidor os princípios de liberdade de expressão previstos na Constituição Federal;

 

IV - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;

 

V - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;

 

VI - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;

 

VII - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;

 

VIII - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

 

IX - exercer a advocacia administrativa;

 

X - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço;

 

XI - maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;

 

XII - disparar arma de fogo por descuido ou deliberadamente quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem.

 

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

 

Art. 26 A repreensão, forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito na forma de advertência ao servidor que cometer falta de natureza leve ou média e constará do prontuário individual do infrator.

 

Parágrafo único. Após recebida a primeira repreensão, a reincidência na falta de natureza média levará a aplicação da pena de suspensão.

 

Art. 27 A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada às infrações de natureza média e grave, terá publicidade na Imprensa Oficial do Município, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator.

 

Parágrafo único. Após recebida a primeira suspensão, a reincidência na falta de natureza grave levará a aplicação da pena de demissão.

 

Art. 28 Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil Municipal perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

 

§ 1º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício.

 

§ 2º A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos do infrator, nem perdurar por mais de cento e vinte dias.

 

Art. 29 O ato punitivo mencionará os fundamentos da penalidade, bem como se tratando de exoneração, o período de incompatibilidade para o exercício de outro cargo ou função.

 

Art. 30.As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor.

 

Parágrafo único. No caso descrito no caput, a penalidade não poderá deixar de ser aplicada nem poderá ser reclassificada para tipo mais leve, mas apenas abrandado seu rigor dentro da classificação que lhe impõe o ato infrator.

 

Art. 31 Será aplicada a pena de demissão às infrações de natureza gravíssima e a bem do serviço público ao servidor que:

 

I - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;

 

II - praticar crimes hediondos, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;

 

III - praticar insubordinação grave;

 

IV - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o município ou para qualquer particular.

 

Art. 32 Nos casos de apuração de infração de natureza gravíssima ou das demais penalidades que possam ensejar a aplicação das penas de demissão ou demissão a bem do serviço público, na forma do art. 55 desta lei, o Secretário Municipal de Administração poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado.

 

Parágrafo único. A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.

 

Art. 33 O servidor poderá ser suspenso preventivamente, até cento e vinte dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a apuração da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades.

 

§ 1º A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos procedimentais:

 

I - quando se tratar de sindicância, após a oitiva do funcionário intimado para prestar esclarecimentos;

 

II - quando se tratar de procedimento de investigação oriunda da Ouvidoria, Corregedoria ou da Controladoria Geral do Município, após a oitiva do funcionário a ser suspenso;

 

III - quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, após citação do indiciado.

 

§ 2º Se, após a realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, persistirem as condições previstas no caput por ocasião da instauração de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, a suspensão preventiva poderá ser novamente aplicada, respeitado o prazo máximo de cento e vinte dias, observando-se o disposto no art. 33 da presente lei.

 

§ 3º Findo o prazo da suspensão, cessarão os seus efeitos, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

 

Art. 34 Os procedimentos disciplinares em que haja suspensão preventiva de servidores terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada.

 

§ 1º O Presidente da Comissão Processante providenciará para que os autos desses procedimentos disciplinares sejam submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Administração até, pelo menos, cinco dias antes do término do período da suspensão preventiva.

 

§ 2º Não havendo prazo assinalado, as unidades solicitadas a prestar informações nesses procedimentos deverão atender às requisições da Corregedoria ou do Secretário Municipal de Administração, no prazo de vinte e quatro horas.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 35 A apuração de infração disciplinar obedecerá ao rito estabelecido nas disposições da presente lei, devendo ser constituída, Comissão Processante Permanente, nos termos desta lei.

 

Parágrafo único. É assegurado a todos os servidores da Guarda Civil Municipal o direito ao devido processo legal, com a garantia do contraditório, ampla defesa, motivação das decisões administrativas e comunicação de todos os atos administrativos instaurados contra o servidor, sendo regido pelas disposições procedimentais prevista na Lei Municipal nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994, e demais legislações subsidiariamente aplicáveis ao processo disciplinar administrativo.

 

CAPÍTULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO

 

Art. 36 O comportamento do integrante da Guarda Civil Municipal será avaliado e classificado, como:

 

I - excepcional, quando não tenha sofrido qualquer punição nos últimos cinco anos;

 

II - muito bom, quando no período dos três últimos anos, tenha sofrido apenas uma punição de repreensão;

 

III - bom, quando no período dos dois últimos anos, tenham sido punidos com até duas repreensões;

 

IV - regular, quando no período dos dois últimos anos, tenham sido punidos com até três repreensões e /ou uma suspensão;

 

V - ruim, quando, no período dos dois últimos anos, tenham sido punidos com mais de três repreensões e/ou mais de uma suspensão.

 

§ 1º A classificação de comportamento prevista neste artigo será levada em consideração para efeito de promoções e nomeação para exercício de cargo em comissão ou função gratificada, sendo vedada a consideração de uma mesma punição, por mais de uma vez, para obstar promoções e/ou progressões.

 

§ 2º Ao ingressar no quadro de servidores da Guarda Civil Municipal, os Guardas Civis Municipais serão classificados no comportamento bom;

 

Art. 37 O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação no prontuário do servidor da Guarda Civil Municipal, sendo concedido ex-officio ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição:

 

I - seis anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão;

 

II - três anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de repreensão.

 

§ 1º O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco de dados do Departamento de Controle Interno dar-se-á por determinação do seu Diretor, em quinze dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento.

 

§ 2º O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção, ocorrida após o decurso dos prazos previstos deste artigo.

 

§ 3º Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Civil Municipal será considerado tecnicamente primário.

 

CAPÍTULO VIII

DAS RECOMPENSAS

 

Art. 38 As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo Guarda Civil Municipal.

 

Art. 39 São recompensas do Guarda Civil Municipal;

 

I - condecorações por serviços prestados;

 

II - elogios.

 

§ 1º As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Nova Venécia-ES por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, com a devida publicidade e registro em sua ficha funcional.

 

§ 2º Elogio é o reconhecimento formal da administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Nova Venécia-ES, com a devida publicidade e registro em sua ficha funcional.

 

§ 3º As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por indicação do Secretário Municipal de Administração.

 

CAPÍTULO IX

DA PARTE

 

Art. 40 Entende-se por parte disciplinar o documento interno, pelo qual o superior participa transgressões de subordinados.

 

§ 1º A parte deverá ser sempre dirigida ao Superintendente de Trânsito ou ao Secretário Municipal de Administração que, deliberando sobre o tema e constatada a plausibilidade das alegações, adotará providências para imediata apuração dos fatos relatados.

 

§ 2º A decisão final de uma parte competirá exclusivamente às autoridades competentes para a aplicação da penalidade, por manifestação da Comissão Processante Permanente.

 

CAPÍTULO X

DA QUEIXA

 

Art. 41 Entende-se por queixa a comunicação que o subordinado dirige por escrito ao escalão superior, comunicando fatos em que entenda tenha sido destratado ou ofendido.

 

§ 1º A queixa será dirigida ao Superintendente de Trânsito ou ao Secretário Municipal de Administração, que adotarão as providências de apuração.

 

§ 2º O queixoso deverá sempre comunicar por escrito sua intenção.

 

§ 3º Formalizada a queixa, o queixoso não poderá sofrer qualquer punição em decorrência de sua manifestação.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42 Os cargos criados na presente lei integram o quadro da estrutura organizacional do Município de Nova Venécia-ES (Lei Municipal nº 2.025, de 20 de dezembro de 1994).

 

Art. 43 Os recursos necessários à execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, que, se necessário, será suplementada.

 

Art. 44 Constituem partes integrantes desta lei o Anexo Único - Cargo Efetivo da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 45 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 1º de julho de 2024; 70º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.

 


ANEXO ÚNICO

CARGO EFETIVO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

CARGO

CARREIRA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Q

R

Guarda Civil Municipal

VII

1.891,10

1.947,82

2.006,26

2.066,46

2.128,45

2.192,29

2.258,07

2.325,80

2.395,58

2.467,45

2.541,46

2.617,72

2.696,24

2.777,13

2.860,43

2.946,26

3.034,63