LEI Nº 3.748, DE 27 DE JULHO DE 2023

 

INSERE OS ARTIGOS 12-A E 12-B, DÁ NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA A, DO INCISO IV, DO ART. 51, E REVOGA INTEGRALMENTE O ART. 12 DA LEI Nº 2.234, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Insere o art. 12-A na Lei nº 2.234, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Sanitário do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, com os seguintes termos:

 

Art. 12-A. A autoridade sanitária competente da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de sua jurisdição, cabe licenciar e fiscalizar as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, de acordo com a pactuação realizada com o Estado, na forma e vigência definidas em regulamentação própria a ser publicada pelo Município de Nova Venécia/ES.

 

§ 1º A regulamentação deverá dispor da classificação do grau de risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, no Município.

 

§ 2º O procedimento para licenciamento sanitário observará o grau de risco das atividades econômicas exercidas.

 

§ 3º As atividades econômicas poderão ser dispensadas de atos públicos de liberação, nos termos do regulamento que tratar do grau risco.

 

§ 4º A dispensa de licença sanitária não exime a atividade da fiscalização dos órgãos de vigilância sanitária, em qualquer tempo ou enquanto forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária.(NR)

 

Art. 2º Insere o art. 12-B na Lei nº 2.234, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Sanitário do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, com os seguintes termos:

 

Art. 12-B. O licenciamento sanitário de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária deverá ocorrer sempre que houver:

 

I - abertura da empresa;

 

II - alteração de estrutura física quando impactar no exercício da atividade;

 

III - renovação da licença sanitária em função da expiração do prazo de validade;

 

IV - regularização da empresa cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada ou tenha sido indeferida ou cancelada;

 

V - inclusão de atividade econômica sujeita à vigilância sanitária;

 

VI - alteração de endereço.(NR)

 

Art. 3º Dá nova redação a alínea a, do inciso IV, do art. 51 da Lei n° 2.234, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Sanitário do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passando a vigorar nos seguintes termos:

 

Art. 51. …………………………………………………………………………………..

 

IV - ……………………………………………………………………………………….

 

a) na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 12-A desta lei;

Penalidade: interdição e multa de 213,20 VRM’s;

 

………………………………………………………………………………………(NR)

 

Art. 4º Fica revogado integralmente o art. 12 da Lei nº 2.234, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Sanitário do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 27 de julho de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.