O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Insere o art. 12-A na Lei nº 2.234, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Sanitário do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, com os seguintes termos:
Art. 12-A. A autoridade sanitária competente da
Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de sua
jurisdição, cabe licenciar e fiscalizar as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, de acordo com a
pactuação realizada com o Estado, na forma e vigência definidas em
regulamentação própria a ser publicada pelo Município de Nova Venécia/ES.
§ 1º A
regulamentação deverá dispor da classificação do grau de risco para as
atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de
licenciamento, no Município.
§ 2º
O procedimento para licenciamento sanitário observará o grau de risco das
atividades econômicas exercidas.
§ 3º
As atividades econômicas poderão ser dispensadas de atos públicos de liberação,
nos termos do regulamento que tratar do grau risco.
§ 4º A dispensa de licença sanitária não exime a atividade da fiscalização
dos órgãos de vigilância sanitária, em qualquer tempo ou enquanto forem
exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos
de segurança sanitária.(NR)
Art. 2º Insere o art. 12-B na Lei nº 2.234, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Sanitário do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, com os seguintes termos:
Art. 12-B. O licenciamento sanitário de atividades
econômicas sujeitas à vigilância
sanitária deverá ocorrer sempre que houver:
I - abertura da empresa;
II - alteração de estrutura física quando impactar no exercício
da atividade;
III -
renovação da licença sanitária em função da expiração do prazo de validade;
IV - regularização da empresa cuja licença sanitária nunca tenha
sido solicitada ou tenha sido indeferida ou cancelada;
V - inclusão de atividade econômica sujeita à vigilância
sanitária;
VI -
alteração de endereço.(NR)
Art. 3º Dá nova redação a alínea a, do inciso IV, do art. 51 da Lei n° 2.234, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Sanitário do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passando a vigorar nos seguintes termos:
Art. 51. …………………………………………………………………………………..
IV - ……………………………………………………………………………………….
a) na
construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art.
12-A desta lei;
Penalidade:
interdição e multa de 213,20 VRM’s;
………………………………………………………………………………………(NR)
Art. 4º Fica revogado
integralmente o art. 12 da Lei nº 2.234, de 29 de dezembro
de 1997, que institui o Código Sanitário do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 27 de julho de 2023; 69º de
Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.