LEI Nº 3.740, DE 3 DE JULHO DE 2023

 

INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULEM E/OU PROCESSEM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, E REVOGA A LEI Nº 3.337/2015.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Nova Venécia-ES, no que tange aos aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeção, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município.

 

§ 1º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos a inspeção prevista nesta lei.

 

§ 2º Conceitua-se como Serviço de Inspeção Municipal – SIM, para fins do disposto neste artigo, o estabelecido no art. 2º da Lei Municipal nº 3.497, de 21 de dezembro de 2018.

 

Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, subordinada à Secretaria Municipal de Agricultura, deve ser dimensionada conforme a demanda do registro de empreendimentos e da atividade a ser inspecionada.

 

§ 1º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.

 

§ 2º Será obrigatória a presença de pelo menos um médico veterinário na equipe, que exercerá a função de autoridade sanitária do SIM.

 

Art. 3º São atribuições do SIM:

 

I - orientar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que manipulem, processem e/ou industrializem produtos de origem animal e seus subprodutos;

 

II - realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

III - proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

 

IV - notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;

 

V - realizar ações de combate à clandestinidade;

 

VI - realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao SIM.

 

Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização os produtos, subprodutos, matérias-primas entrepostos e unidades de beneficiamento, previstas nesta lei:

 

I - abatedouro frigorífico:

 

a) abatedouro frigorífico: carne e derivados;

b) abatedouro frigorífico: pescado e derivados.

 

II - entreposto e unidades de beneficiamento:

 

a) carne e derivados;

b) leite e derivados;

c) mel e produtos apícolas;

d) ovos e derivados;

e) pescados e derivados.

 

Parágrafo único. O SIM terá a inspeção e fiscalização em caráter permanente ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos, no caso de inspeção periódica, definidos por regulamentação pertinente.

 

Art. 5º No exercício de suas atividades, o SIM deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado à origem do animal e matéria prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

 

Art. 6º Os princípios a serem seguidos nesta lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.

 

§ 1º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.

 

§ 2º O SIM trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de boas práticas agroindustriais e alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.

 

Art. 7º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:

 

I - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos;

 

II - proteger a saúde do consumidor;

 

III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;

 

IV - promover um programa de combate à clandestinidade no município;

 

V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores.

 

Art. 8º O Município de Nova Venécia-ES poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Estado do Espírito Santo e a União, bem como poderá participar de consórcio público intermunicipal para viabilizar a operacionalização do SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.

 

§ 1º O Município de Nova Venécia-ES poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um consórcio público intermunicipal ao qual seja ente consorciado.

 

§ 2º Quando o município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do SIM, o consórcio público passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao SIM.

 

Art. 9º A inspeção e a fiscalização serão realizadas:

 

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em caráter complementar à inspeção nos empreendimentos;

 

II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta lei para abate ou industrialização;

 

III - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos cárneos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados;

 

IV - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;

 

V - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização;

 

VI - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

 

VII - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização.

 

Parágrafo único. Será da competência do Serviço de Inspeção Municipal – SIM a inspeção e fiscalização apenas nos estabelecimentos, previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo, que produzam especificamente para a comercialização no território municipal.

 

Art. 10 Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado em um dos serviços de inspeção oficial.

 

§ 1º Para empreendimentos que produzam e comercializem no âmbito municipal fica a obrigatoriedade do registro no SIM.

 

§ 2º Para a comercialização intermunicipal e interestadual, os estabelecimentos ficam condicionados ao atendimento a atos normativos afins.

 

Art. 11 A rotulagem para registro e comercialização dos produtos será regulamentada em ato normativo específico a ser publicado.

 

Parágrafo único. Os rótulos só poderão ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles o número de registro do produto e o carimbo da inspeção seguindo modelos publicados no regulamento desta lei.

 

Art. 12 O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DO REGISTRO

 

Art. 13 O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos:

 

I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM;

 

II - outros documentos, conforme definido em atos normativos complementares para operacionalização do SIM.

 

Art. 14 O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro Sanitário do Empreendimento de produtos de origem animal pelo SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente lei bem como em seus regulamentos oficiais.

 

Parágrafo único. Caso o SIM de Nova Venécia-ES venha a ser executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão do certificado de registro de empreendimento de produtos de origem animal, fica a cargo do consórcio público por meio da coordenação do SIM Consorciado.

 

Art. 15 Poderá ser concedido o registro provisório a empreendimentos que não atendam plenamente os requisitos previstos na presente lei e regulamentos complementares, desde que não comprometa a qualidade sanitária do produto, mediante a pactuação de um termo de obrigações a cumprir entre autoridade sanitária do SIM e o requerente.

 

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES

 

Art. 16 O estabelecimento agroindustrial de origem animal responderá, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.

 

Art. 17 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

 

I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;

 

II - multa de até 100VRMs (cem vezes o Valor de Referência Municipal), nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;

 

III - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;

 

IV - suspensão das atividades do estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.

 

§ 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

§ 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

 

§ 7º A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de doze meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

 

§ 8º As despesas referentes à guarda e à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão de responsabilidade do infrator.

 

Art. 18 As penalidades e sanções previstas nesta lei serão aplicadas por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou consórcio público intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.

 

Art. 19 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei e do seu regulamento.

 

Parágrafo único. O regulamento desta lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados no SIM.

 

Parágrafo único. Quando o SIM pleitear a equivalência, os laboratórios devem ser credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito Santo ou em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.

 

Art. 21 O Município de Nova Venécia cobrará taxa de registro do SIM nos termos da Lei nº 3.497, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a instituição da taxa de Serviço de Inspeção Municipal e dá outras providências.

 

Parágrafo único. O produto da arrecadação das taxas e ou das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades do SIM.

 

Art. 22 O estabelecimento agroindustrial será responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:

 

I - não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;

 

II - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;

 

III - estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.

 

Art. 23 As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

Art. 24 Caberá ao Poder Executivo Municipal, ao normatizar esta lei, observar e atender às características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, obedecendo os critérios culturais e locais que as definem.

 

§ 1º As agroindústrias deverão observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal instituirá atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.

 

Art. 25 Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente lei observando as especificidades do Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Art. 27 Revoga-se integralmente a Lei nº 3.337, de 4 de setembro de 2015, que institui o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dispõe sobre a obrigatoriedade prévia de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 3 de julho de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.