O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
as concessionárias, permissionárias e autorizatárias
de serviços públicos, entidades de direito público ou privado, obrigadas aos
reparos de bens públicos municipais danificados durante obras, reparos ou
serviços licenciados sob suas respectivas responsabilidades.
§ 1º Para
fins de cumprimento do disposto no caput
deste artigo, o bem público municipal danificado deverá ser restaurado às
condições originais, de forma a que não venha, posteriormente, oferecer risco
ou impedimento à livre circulação de veículos e de pedestres no Município.
§ 2º
Entende-se como bens públicos municipais, calçadas, rampas, muretas, muros,
grades, portões, postes ou quaisquer outros bens de responsabilidade do
município.
§ 3º O
reparo será de responsabilidade das entidades constantes do caput deste artigo, que deverão
executá-lo às suas expensas, não cabendo qualquer tipo de ônus ou obrigação à
municipalidade.
§ 4º
Observado o disposto no § 1º deste artigo, será admitida a troca de material
apenas em casos onde o mesmo não seja mais encontrado ou a prefeitura opte por
indicar outro que não o original.
§ 5º O
descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades
previstas no art. 3º desta lei, assim como o obrigará ao ressarcimento integral
pelas eventuais despesas da administração municipal na recomposição das
condições originais do bem público danificado.
Art. 2º As
entidades constantes do caput do art.
1º desta lei são responsáveis pela qualidade da restauração às condições
originais do bem público danificado pelo prazo de cinco anos, devendo a mesma ser refeita quando, no decorrer desse período,
apresentar imperfeições quanto à execução, salvo quando ocasionadas por
desastres naturais.
Parágrafo
único.
Transcorrido o prazo previsto no caput
deste artigo, a entidade requerente continuará responsável pela manutenção e/ou
substituição dos dispositivos de sua propriedade nas vias públicas municipais.
Art. 3º O
descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades administrativas, aplicadas pelos órgãos de fiscalização do Poder
Executivo:
I - advertência, mediante notificação ao infrator para sanar a
irregularidade até o prazo previsto na legislação vigente, contado do
recebimento da notificação, sob pena de multa;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de duração da
infração, além de sujeitar o responsável pela mesma às cominações cíveis e penais
aplicáveis ao caso;
III - multa
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dobrada a cada reincidência; e
IV - não concessão de nova licença para obras, reparos ou serviços
em vias públicas até o cumprimento da notificação, salvo em caso em que o
reparo for por necessidade de atendimento de uma emergência.
§ 1º O valor
das penalidades será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC.
§ 2º Caberá ao
órgão municipal competente a fiscalização para o fiel cumprimento da presente
lei.
Art. 4º Cabe ao
Poder Executivo, de acordo com a competência e organização dos poderes públicos
municipais, regulamentar a presente lei.
Art. 5º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 13 de junho de 2023; 69º de
Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.