LEI Nº 3.726, DE 22 DE MAIO DE 2023

 

INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES – CTAA, A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades – CTAA para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Lei Estadual nº 10.098, de 15 de outubro de 2013.

 

Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA, o Instituo Estadual de Meio Ambiente – IEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, integrar e atualizar o cadastro ambiental estadual e o cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Parágrafo único. O Município de Nova Venécia-ES poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste município.

 

Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Nova Venécia-ES – TCFA-Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, legalmente conferido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA e instituições conveniadas para controle e fiscalização do exercício de atividades utilizadoras de recursos naturais e de atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente.

 

Art. 4º É sujeito passivo da TCFA-Municipal a pessoa física ou jurídica que exerça as atividades descritas na tabela constante do Anexo I – Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Sujeitas a Cadastro desta lei, sujeitas à fiscalização da SEMMA.

 

§ 1º O sujeito passivo da TCFA-Municipal é obrigado a entregar, conforme regulamento desta lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.

 

§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º deste artigo constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Nova Venécia-ES, sem prejuízo da exigência contida no § 1º deste artigo.

 

Art. 5º A TCFA-Municipal será devida por estabelecimento e os seus valores pagos à União serão fixados no Anexo II – Valores Devidos a Título de TCFA-Municipal, por Estabelecimento e por Trimestre, Pagos à UNIÃO/IBAMA desta lei. O Município receberá o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do que for repassado pela União ao Estado do Espírito Santo referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual – TCFAES, relativamente ao mesmo período, conforme definido pela Lei Estadual nº 10.098/2013.

 

§ 1º Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para compensação à título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual – TCFAES.

 

§ 2º O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, criado pela Lei Municipal nº 3.129/2011.

 

§ 3º Os valores constantes do Anexo II – Valores Devidos a Título de TCFA-Municipal, por Estabelecimento e por Trimestre, Pagos à UNIÃO/IBAMA desta lei são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

 

§ 4º A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 5º desta lei, será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela legislação tributária em vigência.

 

Art. 6º O valor da TCFA-Municipal varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.

 

§ 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:

 

I - microempresa: a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 123/2006;

 

II - empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do art. 3° da Lei Complementar n° 123/2006;

 

III - empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), cuja receita bruta anual seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do art. 3° da Lei Complementar n° 123/2006;

 

IV - empresa de grande porte: a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/2002, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

 

§ 2º O Potencial de Poluição – PP e o Grau de Utilização – GU de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I – Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Sujeitas a Cadastro desta lei.

 

Art. 7º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TCFA-Municipal será paga de forma correspondente à de maior valor.

 

Art. 8º Para o pagamento da TCFA-Municipal poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única.

 

Art. 9º São isentos do pagamento da TCFA-Municipal:

 

I - os órgãos e entidades públicas;

 

II - as entidades filantrópicas;

 

III - aquelas que praticam agricultura de subsistência;

 

IV - as populações tradicionais.

 

Art. 10. Os recursos arrecadados com a TCFA-Municipal, anualmente, serão aplicados, exclusivamente, na forma do art. 5º da Lei Municipal nº 3.129/2011.

 

Art. 11. A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e condições estabelecidas por esta lei ou por sua regulamentação será cobrada de acordo com o previsto na legislação tributária municipal.

 

Art. 12. Os valores recolhidos, seja à União, ao Estado ou aos municípios, a qualquer outro título, incluindo as taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-Municipal.

 

Art. 13. Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.

 

Art. 14. Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 22 de maio de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.

 

ANEXO I

 

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITAS A CADASTRO

 

CÓDIGO

CATEGORIA

DESCRIÇÃO

GRAU PP/GU

1

Extração e tratamento de minerais

Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento.

Alto

2

Extração e tratamento de minerais

Lavra garimpeira.

Alto

3

Extração e tratamento de minerais

Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento.

Alto

4

Extração e tratamento de minerais

Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.

Alto

5

Extração e tratamento de minerais

Pesquisa mineral com guia de utilização.

Alto

6

Indústria de borracha

Beneficiamento de borracha natural.

Pequeno

7

Indústria de borracha

Fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos.

Pequeno

8

Indústria de borracha

Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Pequeno

9

Indústria de borracha

Fabricação de laminados e fios de borracha.

Pequeno

10

Indústria de couros e peles

Curtimento e outras preparações de couros e peles.

Alto

11

Indústria de couros e peles

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles.

Alto

12

Indústria de couros e peles

Fabricação de cola animal.

Alto

13

Indústria de couros e peles

Secagem e salga de couros e peles.

Alto

14

Indústria de madeira

Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada.

Médio

15

Indústria de madeira

Fabricação de estruturas de madeira e de móveis.

Médio

16

Indústria de madeira

Preservação de madeira.

Médio

17

Indústria de madeira

Serraria e desdobramento de madeira.

Médio

18

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa).

Médio

19

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira sem pressão.

Médio

20

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira sob pressão.

Médio

21

Indústria de material de transporte

Fabricação e montagem de aeronaves.

Médio

22

Indústria de material de transporte

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios.

Médio

23

Indústria de material de transporte

Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

Médio

24

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

Médio

25

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática.

Médio

26

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores.

Médio

27

Indústria de papel e celulose

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

Alto

28

Indústria de papel e celulose

Fabricação de celulose e pasta mecânica.

Alto

29

Indústria de papel e celulose

Fabricação de papel e papelão.

Alto

30

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Beneficiamento e industrialização de leite e derivados.

Médio

31

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares.

Médio

32

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de bebidas alcoólicas.

Médio

33

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais.

Médio

34

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de cervejas, chopes e maltes.

Médio

35

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de conservas.

Médio

36

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de fermentos e leveduras.

Médio

37

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.

Médio

38

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação de vinhos e vinagre.

Médio

39

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Fabricação e refinação de açúcar.

Médio

40

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal.

Médio

41

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre.

Médio

42

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados.

Médio

 

ANEXO II

VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TCFA-MUNICIPAL, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE, PAGOS À UNIÃO/IBAMA

 

POTENCIAL DE POLUIÇÃO/GRAU DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS AMBIENTAIS

PESSOA FÍSICA

MICROEMPRESA (EM REAIS – R$)

EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EM REAIS – R$)

EMPRESA DE MÉDIO PORTE (EM REAIS – R$)

EMPRESA DE GRANDE PORTE (EM REAIS – R$)

Pequeno

Isento

Isento

R$ 289,84

R$ 579,67

R$ 1.159,35

Médio

R$ 463,74

R$ 927,48

R$ 2.318,69

Alto

R$ 128,80

R$ 1.159,35

R$ 1.159,35

R$ 5.796,73