O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades – CTAA para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Lei Estadual nº 10.098, de 15 de outubro de 2013.
Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA, o Instituo Estadual de Meio Ambiente – IEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, integrar e atualizar o cadastro ambiental estadual e o cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo único. O Município de Nova Venécia-ES poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste município.
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Nova Venécia-ES – TCFA-Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, legalmente conferido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA e instituições conveniadas para controle e fiscalização do exercício de atividades utilizadoras de recursos naturais e de atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente.
Art. 4º É sujeito passivo da TCFA-Municipal a pessoa física ou jurídica que exerça as atividades descritas na tabela constante do Anexo I – Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Sujeitas a Cadastro desta lei, sujeitas à fiscalização da SEMMA.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA-Municipal é obrigado a entregar, conforme regulamento desta lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º deste artigo constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Nova Venécia-ES, sem prejuízo da exigência contida no § 1º deste artigo.
Art. 5º A TCFA-Municipal será devida por estabelecimento e os seus valores pagos à União serão fixados no Anexo II – Valores Devidos a Título de TCFA-Municipal, por Estabelecimento e por Trimestre, Pagos à UNIÃO/IBAMA desta lei. O Município receberá o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do que for repassado pela União ao Estado do Espírito Santo referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual – TCFAES, relativamente ao mesmo período, conforme definido pela Lei Estadual nº 10.098/2013.
§ 1º Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para compensação à título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual – TCFAES.
§ 2º O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, criado pela Lei Municipal nº 3.129/2011.
§ 3º Os valores constantes do Anexo II – Valores Devidos a Título de TCFA-Municipal, por Estabelecimento e por Trimestre, Pagos à UNIÃO/IBAMA desta lei são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
§ 4º A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 5º desta lei, será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela legislação tributária em vigência.
Art. 6º O valor da TCFA-Municipal varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.
§ 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
I - microempresa: a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 123/2006;
II - empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do art. 3° da Lei Complementar n° 123/2006;
III - empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), cuja receita bruta anual seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do art. 3° da Lei Complementar n° 123/2006;
IV - empresa de grande porte: a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/2002, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º O Potencial de Poluição – PP e o Grau de Utilização – GU de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I – Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais Sujeitas a Cadastro desta lei.
Art. 7º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TCFA-Municipal será paga de forma correspondente à de maior valor.
Art. 8º Para o pagamento da TCFA-Municipal poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única.
Art. 9º São isentos do pagamento da TCFA-Municipal:
I - os órgãos e entidades públicas;
II - as entidades filantrópicas;
III - aquelas que praticam agricultura de subsistência;
IV - as populações tradicionais.
Art. 10. Os recursos arrecadados com a TCFA-Municipal, anualmente, serão aplicados, exclusivamente, na forma do art. 5º da Lei Municipal nº 3.129/2011.
Art. 11. A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e condições estabelecidas por esta lei ou por sua regulamentação será cobrada de acordo com o previsto na legislação tributária municipal.
Art. 12. Os valores recolhidos, seja à União, ao Estado ou aos municípios, a qualquer outro título, incluindo as taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-Municipal.
Art. 13. Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 14. Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 22 de maio de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.
CÓDIGO |
CATEGORIA |
DESCRIÇÃO |
GRAU PP/GU |
1 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou
sem beneficiamento. |
Alto |
2 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra garimpeira. |
Alto |
3 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento. |
Alto |
4 |
Extração e tratamento de minerais |
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás
natural. |
Alto |
5 |
Extração e tratamento de minerais |
Pesquisa mineral com guia de utilização. |
Alto |
6 |
Indústria de borracha |
Beneficiamento de borracha natural. |
Pequeno |
7 |
Indústria de borracha |
Fabricação de câmara de ar, fabricação e
recondicionamento de pneumáticos. |
Pequeno |
8 |
Indústria de borracha |
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos
de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
9 |
Indústria de borracha |
Fabricação de laminados e fios de borracha. |
Pequeno |
10 |
Indústria de couros e peles |
Curtimento e outras preparações de couros e
peles. |
Alto |
11 |
Indústria de couros e peles |
Fabricação de artefatos diversos de couros e
peles. |
Alto |
12 |
Indústria de couros e peles |
Fabricação de cola animal. |
Alto |
13 |
Indústria de couros e peles |
Secagem e salga de couros e peles. |
Alto |
14 |
Indústria de madeira |
Fabricação de chapas, placas de madeira
aglomerada, prensada e compensada. |
Médio |
15 |
Indústria de madeira |
Fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
16 |
Indústria de madeira |
Preservação de madeira. |
Médio |
17 |
Indústria de madeira |
Serraria e desdobramento de madeira. |
Médio |
18 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira piloto
(pesquisa). |
Médio |
19 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira sem pressão. |
Médio |
20 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira sob pressão. |
Médio |
21 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e montagem de aeronaves. |
Médio |
22 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e
ferroviários, peças e acessórios. |
Médio |
23 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas
flutuantes. |
Médio |
24 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e
comunicações |
Fabricação de aparelhos elétricos e
eletrodomésticos. |
Médio |
25 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e
comunicações |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e
equipamentos para telecomunicação e informática. |
Médio |
26 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e
comunicações |
Fabricação de pilhas, baterias e outros
acumuladores. |
Médio |
27 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de artefatos de papel, papelão,
cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
28 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de celulose e pasta mecânica. |
Alto |
29 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de papel e papelão. |
Alto |
30 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Beneficiamento e industrialização de leite e
derivados. |
Médio |
31 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação
de produtos alimentares. |
Médio |
32 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
33 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de bebidas não-alcoólicas,
bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais. |
Médio |
34 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes. |
Médio |
35 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de conservas. |
Médio |
36 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de fermentos e leveduras. |
Médio |
37 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos
preparados para animais. |
Médio |
38 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de vinhos e vinagre. |
Médio |
39 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação e refinação de açúcar. |
Médio |
40 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas
e derivados de origem animal. |
Médio |
41 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna
silvestre. |
Médio |
42 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Preparação de pescados e fabricação de conservas
de pescados. |
Médio |
POTENCIAL DE POLUIÇÃO/GRAU DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS AMBIENTAIS |
PESSOA FÍSICA |
MICROEMPRESA (EM REAIS – R$) |
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EM REAIS – R$) |
EMPRESA DE MÉDIO PORTE (EM REAIS – R$) |
EMPRESA DE GRANDE PORTE (EM REAIS – R$) |
Pequeno |
Isento |
Isento |
R$ 289,84 |
R$ 579,67 |
R$ 1.159,35 |
Médio |
R$ 463,74 |
R$ 927,48 |
R$ 2.318,69 |
||
Alto |
R$ 128,80 |
R$ 1.159,35 |
R$ 1.159,35 |
R$ 5.796,73 |