O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a fixação dos
subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, nos termos do
art. 29, V, da Constituição Federal, como preceito de reprodução obrigatória
conforme segue o art. 21 da Lei Orgânica.
Art. 2º O subsídio do prefeito municipal
corresponde ao teto remuneratório a ser aplicado no âmbito da administração
pública municipal de qualquer dos poderes públicos, em conformidade com o art.
37, XI, da Constituição Federal.
Art. 3º Fica fixado em R$ 19.990,00 (dezenove
mil e novecentos e noventa reais) o subsídio mensal do prefeito municipal.
Art. 4º Fica fixado em R$ 9.995,00 (nove mil,
novecentos e noventa e cinco reais) o subsídio mensal do vice-prefeito
municipal.
Art. 5º Fica fixado em R$ 10.128,90 (dez mil,
cento e vinte oito reais e noventa centavos) o subsídio mensal de secretário
municipal.
Art. 6º Os subsídios fixados nos termos desta
lei serão revistos anualmente, nos termos do art. 37, X, da Constituição
Federal, juntamente com a remuneração dos servidores públicos do Município de
Nova Venécia-ES, sempre na mesma data e sem distinção
de índices.
Art. 7º Os agentes políticos de que trata esta
lei tem o direito à percepção do décimo terceiro salário e do adicional
remunerado de férias com 1/3 (um terço) a mais que o valor do subsídio
correspondente, nos termos das normas constitucionais e da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, assegurando-se assim o devido recebimento desses
direitos sociais.
Art. 8º O vice-prefeito municipal, quando em
substituição legal ao prefeito, por motivo de férias, licenças ou afastamentos,
perceberá apenas o subsídio correspondente ao cargo de prefeito municipal.
Art. 9º Os recursos necessários à execução da presente lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na lei
orçamentária anual e suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do
Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 18 de abril de 2023; 69º de
Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.