LEI Nº 3.714, DE 18 DE ABRIL DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUSBÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, NOS TERMOS DO ART. 29, V, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL E O ART. 21 DA LEI ORGÂNICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a fixação dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal, como preceito de reprodução obrigatória conforme segue o art. 21 da Lei Orgânica.

 

Art. 2º O subsídio do prefeito municipal corresponde ao teto remuneratório a ser aplicado no âmbito da administração pública municipal de qualquer dos poderes públicos, em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

Art. 3º Fica fixado em R$ 19.990,00 (dezenove mil e novecentos e noventa reais) o subsídio mensal do prefeito municipal.

 

Art. 4º Fica fixado em R$ 9.995,00 (nove mil, novecentos e noventa e cinco reais) o subsídio mensal do vice-prefeito municipal.

 

Art. 5º Fica fixado em R$ 10.128,90 (dez mil, cento e vinte oito reais e noventa centavos) o subsídio mensal de secretário municipal.

 

Art. 6º Os subsídios fixados nos termos desta lei serão revistos anualmente, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, juntamente com a remuneração dos servidores públicos do Município de Nova Venécia-ES, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

Art. 7º Os agentes políticos de que trata esta lei tem o direito à percepção do décimo terceiro salário e do adicional remunerado de férias com 1/3 (um terço) a mais que o valor do subsídio correspondente, nos termos das normas constitucionais e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assegurando-se assim o devido recebimento desses direitos sociais.

 

Art. 8º O vice-prefeito municipal, quando em substituição legal ao prefeito, por motivo de férias, licenças ou afastamentos, perceberá apenas o subsídio correspondente ao cargo de prefeito municipal.

 

Art. 9º Os recursos necessários à execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na lei orçamentária anual e suplementadas se necessário.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 18 de abril de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.