O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 3º, do art. 15, da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os conselhos tutelares e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15...............................................................................................................
§ 3º O mandato será de quatro anos, permitida
recondução por novos processos de escolha.
.......................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Fica revogado o § 4º, do art. 15, da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os conselhos tutelares e dá outras providências.
Art. 3º O inciso III, do § 2º, do art. 18, da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os conselhos tutelares e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
................................................................................
............................................................................................................................
§ 2º.........................................................................................
....................................................................................................
III - comprovação de no mínimo, conclusão do
ensino médio. (NR).
Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 24, da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os conselhos tutelares e dá outras providências, na forma que especifica:
§ 1º
Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas
na Lei Federal nº 9.504/1997, observadas ainda as seguintes vedações, que
poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I - Abuso
do poder econômico na propaganda feita por meio dos
veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade) e no art. 237 do Código Eleitoral;
II - Doação,
oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda
por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer
local público;
IV - Participação
de candidatos, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras
públicas;
V - Abuso
do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI - Abuso
do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em
templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997;
VII - favorecimento
de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública;
VIII - distribuição
de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX - Propaganda
que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
a)
considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbanas;
b)
considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c)
considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na
população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar,
bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo
de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X - Propaganda
eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por
faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso
de propaganda na internet e em redes sociais.
§
2º A livre manifestação do pensamento do
candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível
de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos
sabidamente inverídicos.
§
3º A propaganda eleitoral na internet poderá
ser realizada nas seguintes formas:
I - Em
página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente,
em provedor de serviço de internet estabelecido no país;
II - Por meio de
mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato,
vedada realização de disparo em massa;
III - por
meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou
qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate
impulsionamento de conteúdo.
§
4º Toda propaganda eleitoral na internet de
que trata o § 3º deste artigo será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§
5º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I - Utilização de
espaço na mídia;
II - Transporte
aos eleitores;
III - uso
de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV - Distribuição
de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V - Qualquer
tipo de propaganda eleitoral, inclusive boca de urna.
§
6º É permitida, no dia das eleições, a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato,
revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§
7º Compete à Comissão Especial processar e
decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais
irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada
a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
§
8º Os recursos interpostos contra decisões da
Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou
Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente. (NR)
Art. 5º Os incisos IV e V,
do art. 26-E, da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e
Adolescência, os Conselhos Tutelares e dá outras providências, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 26-E...............................................................................
IV -
Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado,
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça
Eleitoral;
V - Escolher e divulgar os locais do
processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça
Eleitoral;
.......................................................................................................................
(NR)
Art. 6º Os §§ 2º e 3º, do art. 29, da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os conselhos tutelares e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.
..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
I - Caso haja necessidade de processo de escolha
suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o conselho
municipal ou distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizá-lo de
forma indireta;
II - Na eleição indireta, por simetria, aplica-se ao
Conselho Tutelar a regra existente na Constituição Federal (art. 81, § 1º) para
a vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da república;
III - Na eleição indireta terá os conselheiros de
direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as
demais disposições referentes ao processo de escolha.
§ 3º A candidatura a cargo eletivo diverso não
implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o
afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a
percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente. (NR)
Art. 7º Fica acrescido o § 4º ao art. 29, da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e Adolescência, os Conselhos Tutelares e dá outras providências, na forma que especifica:
Art. 29...........................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4º
A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos
deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com
o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo
eletivo a que concorreu. (NR)
Art. 8º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º,
3º, 4º,
5º, 6º,
7º, 8º,
9º e 10
ao art. 30, da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e
Adolescência, os conselhos tutelares e dá outras providências, na forma que
especifica:
Art. 30.
........................................................................................
§ 1º Os conselheiros tutelares suplentes serão
convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão
remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 2º Quando o suplente for convocado para
assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular,
assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo
retornar à função quantas vezes for convocado.
§ 3º Quando o suplente convocado para assumir
períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não
tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de
desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar
momentaneamente da convocação, contudo, será reposicionado para o fim da lista
de suplentes.
§ 4º O suplente não poderá aceitar parcialmente
a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho
Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
§ 5º Poderá a critério da administração pública
convocar imediatamente o sexto candidato mais votado no processo de escolha,
considerado o primeiro suplente da lista, para atuar na sede do Conselho
Tutelar, exercendo função remunerada, com atribuições de tarefas
administrativas inerentes a rotina do colegiado, sendo nominado conselheiro
adjunto, que poderá ser acionado para assumir como conselheiro interino em caso
afastamento de saúde, vacâncias, férias e assimilados que superem a três dias,
permitindo assim, a garantia de pleno funcionamento com cinco conselheiros
tutelares.
§ 6º O conselheiro adjunto que trata o § 5º
receberá devida posse do CMDCA e deverá acompanhar a rotina do Conselho Tutelar
evitando discrepâncias quando assumirem a função de conselheiro tutelar
interino, ainda que transitoriamente, durante curto período, o conselheiro
adjunto deve também frequentar cursos de capacitação/atualização, assegurando
maior qualidade no atendimento prestado pelo órgão.
§ 7º A remuneração do conselheiro adjunto será
de um salário-mínimo vigente, sendo equiparado ao salário dos conselheiros
tutelares titulares, quando estiver em exercendo a função de conselheiro
interino, recebendo remuneração correspondente aos dias trabalhados. O
suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os
mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
§ 8º Optando pela convocação do conselheiro
adjunto caberá ao município a responsabilidade do pagamento de sua remuneração.
§ 9º Em caso de convocação do conselheiro
adjunto para assumir a posição de Conselheiro Tutelar Titular, para
preenchimento do cargo que ficará vago, poderá ser solicitada a convocação do
próximo suplente eleito, sempre respeitando a ordem da lista de suplência de
eleição vigente, bem como a lista de reclassificados. A convocação do
conselheiro adjunto respeitará as aplicações relacionados aos suplentes.
§ 10. A função de membro do Conselho Tutelar
exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada. Aplicar-se-á o mesmo dispositivo ao conselheiro
adjunto. (NR)
Art. 9° Dá nova redação ao
parágrafo único tornando-o § 1º e acresce §§ 2º e 3º
ao art. 35 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para Infância e
Adolescência, os Conselhos Tutelares e dá outras providências, na forma que
especifica:
Art. 35. ..................................................................................................................
§ 1º O Conselho Tutelar designará, de forma
autônoma, entre seus próprios membros, em no máximo trinta dias após a posse,
um coordenador e um secretário, encarregados de prover o funcionamento dos
serviços, registros, boletins, relatórios, atas, expedientes, toda comunicação
escrita e atendimento telefônico e proceder aos devidos encaminhamentos, além
de cuidarem da boa manutenção das instalações, móveis, utensílios e
equipamentos destinados às atividades do órgão.
§ 2º Observados os parâmetros e normas definidas
pela Lei Federal
nº 8.069/1990, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu
regimento interno:
I - A proposta do regimento interno deverá ser
encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;
II - Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o regimento interno
será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao
Poder Judiciário e ao Ministério Público.
§ 3º O exercício da autonomia do Conselho
Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e
administrativas.
Art. 10. O art. 39-B da Lei nº 1.845, de 23 de julho de
1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Fundo para Infância e Adolescência, os conselhos tutelares e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39-B
A Comissão de Ética de que trata o art. 39-A desta lei é composta de forma
paritária por quatro membros titulares e dois membros suplentes, indicados pela
Diretoria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, e terão seus nomes submetidos à aprovação da plenária
daquele colegiado, sendo registrados em ata de reunião, com a seguinte
representação:
I - Titulares:
a) dois
conselheiros do CMDCA dos representantes governamentais;
b) dois
conselheiros do CMDCA dos representantes da sociedade civil;
II - Suplentes:
a) um conselheiro
do CMDCA dos representante governamental;
b)
um conselheiro do CMDCA dos representante da sociedade
civil. (NR)
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 18 de abril de 2023; 69º de
Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.