O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A rede pública de educação básica do Sistema Municipal de Ensino do Município de Nova Venécia-ES, em observância aos ditames Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, disporá de serviços de psicologia e de serviço social.
§ 1º O psicólogo e o assistente social de que tratam o caput deste artigo integrarão equipes multiprofissionais da rede pública municipal para atender necessidades e prioridades definidas pela política de educação.
§ 2º O assistente social e o psicólogo considerarão as diretrizes municipais da rede pública da educação especial do Município de Nova Venécia-ES e o projeto político-pedagógico das respectivas unidades de ensino.
§ 3º O assistente social e o psicólogo de que trata esta lei serão lotados na Secretaria Municipal de Educação, órgão do sistema de ensino de Nova Venécia-ES.
Art. 2º Estes profissionais junto a equipe multiprofissional da educação terão como atribuições:
I - Atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e conclusão dos estudos do estudante;
II - Ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pelo sistema de ensino;
III - Viabilizar o direito à educação básica dos estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, jovens e adultos, pessoas em privação de liberdade, estudantes internados para tratamento de saúde por longo período, em contextos urbanos, rurais, comunidades tradicionais;
IV - Propor estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social;
V - Acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais;
VI - Articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying);
VII - Oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social; psicólogos e assistentes sociais na rede pública municipal;
VIII - Monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
IX - Incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação das unidades de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais;
X - Promover ações de combate ao racismo, discriminação social, cultural, religiosa;
XI - Estimular a organização estudantil nas unidades de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e demais formas de participação social;
XII - Divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;
XIII - Acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais;
XIV - Fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social;
XV - Apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada;
XVI - Contribuir na formação continuada de profissionais da educação.
Art. 3º O profissional de serviço social da rede pública municipal de ensino de Nova Venécia-ES terá como atribuições:
I - Contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes para o exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na sociedade;
II - Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
III - Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes, o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo assim para sua formação, como sujeitos de direitos;
IV - Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
V - Contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola;
VI - Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;
VII - Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino- -aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
VIII - Contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;
IX - Criar estratégias de intervenção frente a impasses e dificuldades escolares que se apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, assim como situações de risco, reflexos da questão social que perpassam o cotidiano escolar;
X - Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação;
XI - Favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais;
XII - Participar de ações que promovam a acessibilidade;
XIII - Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos conselhos tutelares, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, unidades de saúde, movimentos sociais dentre outras instituições, além de espaços de controle social para viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos estudantes;
XIV - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XV - Viabilizar o acesso a programas, projetos, serviços e benefícios sociais aos estudantes e suas famílias por meio de rede intersetorial no território, fortalecendo a permanência escolar;
XVI - Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar dos espaços coletivos de decisões;
XVII - Contribuir em programas, projetos e ações desenvolvidos na escola que se relacionem com a área de atuação;
XVIII - Contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único. A atuação do assistente social no âmbito da Secretaria Municipal de Educação dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do serviço social.
Art. 4º O profissional de psicologia da rede pública municipal de ensino terá como atribuições:
I - Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;
II - Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
III - Contribuir para a promoção dos processos de aprendizagem, buscando, junto as equipes pedagógicas, garantir o direito a inclusão de todas as crianças e adolescentes;
IV - Orientar nos casos de dificuldades nos processos de escolarização;
V - Realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino aprendizado;
VI - Auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;
VII - Contribuir na formação continuada de profissionais da educação;
VIII - Participar da elaboração de projetos de educação e orientação profissional;
IX - Contribuir em programas e projetos desenvolvidos na escola;
X - Promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade;
XI - Colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola;
XII - Propor articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao município, o apoio às unidades educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social;
XIII - Promover ações voltadas à escolarização do público da educação especial;
XIV - Promover ações de acessibilidade;
XV - Propor ações, junto a professores, pedagogos, alunos e pais, funcionários técnico-administrativos e serviços gerais e a sociedade de forma ampla, visando a melhorias nas condições de ensino, considerando a estrutura física das escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino, entre outras condições objetivas que permeiam o ensinar e o aprender;
XVI - Avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos.
Parágrafo único. A atuação do psicólogo na rede pública municipal do sistema de ensino dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos da psicologia. psicólogos e assistentes sociais na rede municipal de ensino de Nova Venécia-ES.
Art. 5º O Anexo III da Lei nº 2.868, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, passa a vigorar com a seguinte redação parar criar duas vagas para psicólogo educacional e duas vagas para assistente social educacional, para atuar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, junto às unidades de ensino, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais:
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO (em R$) |
|
100 |
Motorista |
44
horas semanais |
1.278,96 |
150 |
Trabalhador
Braçal Masculino |
44
horas semanais |
641,50 |
150 |
Trabalhador
Braçal Feminino |
44
horas semanais |
641,50 |
50 |
Servente |
Até
44 horas semanais |
641,50 |
10 |
Auxiliar
de Serviços Gerais |
44
horas semanais |
641,50 |
70 |
Vigia |
44
horas semanais ou escala |
641,50 |
80 |
Cuidador
Feminino |
44
horas semanais |
641,50 |
20 |
Cuidador
Masculino |
44
horas semanais |
641,50 |
20 |
Atendente |
44
horas semanais |
660,70 |
10 |
Instrutor
de Informática |
44
horas semanais |
641,50 |
2 |
Instrutor
de Educação Física |
30
horas semanais |
1.368,03 |
6 |
Instrutor
de Brinquedoteca |
30
horas semanais |
1.368,03 |
3 |
Instrutor
de Artesanato |
40
horas semanais |
1.300,00 |
1 |
Instrutor
de Manuseio e Aproveitamento de Alimentos |
40
horas semanais |
1.300,00 |
2 |
Instrutor
de Beleza |
30
horas semanais |
1.300,00 |
2 |
Instrutor
de Música Canto e Instrumentos |
30
horas semanais |
1.300,00 |
4 |
Visitador
do Programa Criança Feliz |
40
horas semanais |
881,25 |
10 |
Auxiliar
de Biblioteca |
44
horas semanais |
641,50 |
50 |
Auxiliar
Administrativo |
44
horas semanais |
881,25 |
25 |
Secretário
Escolar |
44
horas semanais |
881,25 |
20 |
Escriturário |
44
horas semanais |
1.278,96 |
4 |
Operador
de Sistemas em Programas Sociais |
44
horas semanais |
881,25 |
2 |
Técnico
em Contabilidade |
44
horas semanais |
1.573,24 |
10 |
Técnico
Agrícola |
44
horas semanais |
1.573,24 |
4 |
Técnico
em Edificações |
44
horas semanais |
1.573,24 |
4 |
Técnico
de Laboratório |
44
horas semanais |
1.573,24 |
30 |
Técnico
em Enfermagem |
44
horas semanais |
1.573,24 |
2 |
Técnico
em Prótese Dentária |
44
horas semanais |
1.573,24 |
2 |
Técnico
em Imobilização Ortopédica |
44
horas semanais |
1.573,24 |
6 |
Técnico
em Segurança do Trabalho |
44
horas semanais |
1.573,24 |
4 |
Técnico
em Radiologia |
24
horas semanais |
1.573,24 |
20 |
Auxiliar
de Enfermagem |
30
horas semanais |
881,25 |
10 |
Vigilância
Sanitária |
44
horas semanais |
1.278,96 |
1 |
Tesoureiro |
44
horas semanais |
2.103,85 |
6 |
Carpinteiro |
44
horas semanais |
1.039,79 |
20 |
Calceteiro |
44
horas semanais |
881,25 |
30 |
Pedreiro |
44
horas semanais |
1.039,79 |
6 |
Eletricista |
44
horas semanais |
1.039,79 |
2 |
Pintor
de Automóvel |
44
horas semanais |
1.039,79 |
4 |
Mecânico
Diesel |
44
horas semanais |
1.573,24 |
4 |
Mecânico
de Automóvel |
44
horas semanais |
1.278,96 |
2 |
Lanterneiro |
44
horas semanais |
1.278,96 |
20 |
Operador
de Máquinas |
44
horas semanais |
1.368,03 |
6 |
Operador
de Trator de Pneu |
44
horas semanais |
1.278,96 |
4 |
Pintor
de Parede |
44
horas semanais |
1.039,79 |
2 |
Pintor
de Letras |
44
horas semanais |
1.039,79 |
4 |
Bombeiro
Hidráulico |
44
horas semanais |
1.039,79 |
2 |
Arquiteto |
30
horas semanais |
2.678,21 |
10 |
Assistente
Social |
30
horas semanais |
2.678,21 |
2 |
Assistente
Social Educacional |
40
horas semanais |
3.570,94 |
1 |
Bibliotecário |
30
horas semanais |
2.678,21 |
1 |
Contador |
44
horas semanais |
2.678,21 |
10 |
Enfermeiro |
44
horas semanais |
2.678,21 |
2 |
Enfermeiro
do Trabalho |
44
horas semanais |
2.678,21 |
2 |
Engenheiro
Civil |
30
horas semanais |
3.270,41 |
2 |
Engenheiro
de Segurança do Trabalho |
30
horas semanais |
3.270,41 |
Fonoaudiólogo |
20 horas semanais |
3.270,41 |
|
4 |
Psicólogo |
20 horas semanais |
3.270,41 |
2 |
Psicólogo Educacional |
40 horas semanais |
6.540,82 |
40 |
Médico |
24 horas semanais |
5.157,19 |
6 |
Bioquímico |
40 horas semanais |
3.270,41 |
20 |
Odontólogo |
20 horas semanais |
3.270,41 |
2 |
Educador Social |
44 horas semanais |
1.573,24 |
2 |
Médico Veterinário |
20 horas semanais |
2.678,21 |
2 |
Arquivologista |
44 horas semanais |
2.678,21 |
2 |
Técnico Desportivo |
44 horas semanais |
2.678,21 |
2 |
Educador Físico |
44 horas semanais |
2.678,21 |
Art. 6º Os profissionais de que tratam esta lei serão nomeados em regime de designação temporária, nos moldes da Lei nº 2.868, de 8 de janeiro de 2009, após comprovação de regularidade do respectivo conselho profissional.
Art. 7º O financiamento de que trata esta lei será feito mediante o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, conforme disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 31 de março de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.