LEI Nº 3.704, DE 31 DE MARÇO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E DE SERVIÇO SOCIAL NAS REDES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A rede pública de educação básica do Sistema Municipal de Ensino do Município de Nova Venécia-ES, em observância aos ditames Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, disporá de serviços de psicologia e de serviço social.

 

§ 1º O psicólogo e o assistente social de que tratam o caput deste artigo integrarão equipes multiprofissionais da rede pública municipal para atender necessidades e prioridades definidas pela política de educação.

 

§ 2º O assistente social e o psicólogo considerarão as diretrizes municipais da rede pública da educação especial do Município de Nova Venécia-ES e o projeto político-pedagógico das respectivas unidades de ensino.

 

§ 3º O assistente social e o psicólogo de que trata esta lei serão lotados na Secretaria Municipal de Educação, órgão do sistema de ensino de Nova Venécia-ES.

 

Art. 2º Estes profissionais junto a equipe multiprofissional da educação terão como atribuições:

 

I - Atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e conclusão dos estudos do estudante;

 

II - Ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pelo sistema de ensino;

 

III - Viabilizar o direito à educação básica dos estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, jovens e adultos, pessoas em privação de liberdade, estudantes internados para tratamento de saúde por longo período, em contextos urbanos, rurais, comunidades tradicionais;

 

IV - Propor estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social;

 

V - Acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais;

 

VI - Articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying);

 

VII - Oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social; psicólogos e assistentes sociais na rede pública municipal;

 

VIII - Monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;

 

IX - Incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação das unidades de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais;

 

X - Promover ações de combate ao racismo, discriminação social, cultural, religiosa;

 

XI - Estimular a organização estudantil nas unidades de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e demais formas de participação social;

 

XII - Divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;

 

XIII - Acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais;

 

XIV - Fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social;

 

XV - Apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada;

 

XVI - Contribuir na formação continuada de profissionais da educação.

 

Art. 3º O profissional de serviço social da rede pública municipal de ensino de Nova Venécia-ES terá como atribuições:

 

I - Contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes para o exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na sociedade;

 

II - Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

 

III - Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes, o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo assim para sua formação, como sujeitos de direitos;

 

IV - Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;

 

V - Contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola;

 

VI - Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;

 

VII - Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino- -aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;

 

VIII - Contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;

 

IX - Criar estratégias de intervenção frente a impasses e dificuldades escolares que se apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, assim como situações de risco, reflexos da questão social que perpassam o cotidiano escolar;

 

X - Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação;

 

XI - Favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais;

 

XII - Participar de ações que promovam a acessibilidade;

 

XIII - Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos conselhos tutelares, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, unidades de saúde, movimentos sociais dentre outras instituições, além de espaços de controle social para viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos estudantes;

 

XIV - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;

 

XV - Viabilizar o acesso a programas, projetos, serviços e benefícios sociais aos estudantes e suas famílias por meio de rede intersetorial no território, fortalecendo a permanência escolar;

 

XVI - Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar dos espaços coletivos de decisões;

 

XVII - Contribuir em programas, projetos e ações desenvolvidos na escola que se relacionem com a área de atuação;

 

XVIII - Contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública municipal de ensino.

 

Parágrafo único. A atuação do assistente social no âmbito da Secretaria Municipal de Educação dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do serviço social.

 

Art. 4º O profissional de psicologia da rede pública municipal de ensino terá como atribuições:

 

I - Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;

 

II - Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;

 

III - Contribuir para a promoção dos processos de aprendizagem, buscando, junto as equipes pedagógicas, garantir o direito a inclusão de todas as crianças e adolescentes;

 

IV - Orientar nos casos de dificuldades nos processos de escolarização;

 

V - Realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino aprendizado;

 

VI - Auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;

 

VII - Contribuir na formação continuada de profissionais da educação;

 

VIII - Participar da elaboração de projetos de educação e orientação profissional;

 

IX - Contribuir em programas e projetos desenvolvidos na escola;

 

X - Promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade;

 

XI - Colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola;

 

XII - Propor articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao município, o apoio às unidades educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social;

 

XIII - Promover ações voltadas à escolarização do público da educação especial;

 

XIV - Promover ações de acessibilidade;

 

XV - Propor ações, junto a professores, pedagogos, alunos e pais, funcionários técnico-administrativos e serviços gerais e a sociedade de forma ampla, visando a melhorias nas condições de ensino, considerando a estrutura física das escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino, entre outras condições objetivas que permeiam o ensinar e o aprender;

 

XVI - Avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos.

 

Parágrafo único. A atuação do psicólogo na rede pública municipal do sistema de ensino dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos da psicologia. psicólogos e assistentes sociais na rede municipal de ensino de Nova Venécia-ES.

 

Art. 5º O Anexo III da Lei nº 2.868, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, passa a vigorar com a seguinte redação parar criar duas vagas para psicólogo educacional e duas vagas para assistente social educacional, para atuar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, junto às unidades de ensino, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais:

 

ANEXO III

 

QUANTITATIVO

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (em R$)

100

Motorista

44 horas semanais

1.278,96

150

Trabalhador Braçal Masculino

44 horas semanais

641,50

150

Trabalhador Braçal Feminino

44 horas semanais

641,50

50

Servente

Até 44 horas semanais

641,50

10

Auxiliar de Serviços Gerais

44 horas semanais

641,50

70

Vigia

44 horas semanais ou escala

641,50

80

Cuidador Feminino

44 horas semanais

641,50

20

Cuidador Masculino

44 horas semanais

641,50

20

Atendente

44 horas semanais

660,70

10

Instrutor de Informática

44 horas semanais

641,50

2

Instrutor de Educação Física

30 horas semanais

1.368,03

6

Instrutor de Brinquedoteca

30 horas semanais

1.368,03

3

Instrutor de Artesanato

40 horas semanais

1.300,00

1

Instrutor de Manuseio e Aproveitamento de Alimentos

40 horas semanais

1.300,00

2

Instrutor de Beleza

30 horas semanais

1.300,00

2

Instrutor de Música Canto e Instrumentos

30 horas semanais

1.300,00

4

Visitador do Programa Criança Feliz

40 horas semanais

881,25

10

Auxiliar de Biblioteca

44 horas semanais

641,50

50

Auxiliar Administrativo

44 horas semanais

881,25

25

Secretário Escolar

44 horas semanais

881,25

20

Escriturário

44 horas semanais

1.278,96

4

Operador de Sistemas em Programas Sociais

44 horas semanais

881,25

2

Técnico em Contabilidade

44 horas semanais

1.573,24

10

Técnico Agrícola

44 horas semanais

1.573,24

4

Técnico em Edificações

44 horas semanais

1.573,24

4

Técnico de Laboratório

44 horas semanais

1.573,24

30

Técnico em Enfermagem

44 horas semanais

1.573,24

2

Técnico em Prótese Dentária

44 horas semanais

1.573,24

2

Técnico em Imobilização Ortopédica

44 horas semanais

1.573,24

6

Técnico em Segurança do Trabalho

44 horas semanais

1.573,24

4

Técnico em Radiologia

24 horas semanais

1.573,24

20

Auxiliar de Enfermagem

30 horas semanais

881,25

10

Vigilância Sanitária

44 horas semanais

1.278,96

1

Tesoureiro

44 horas semanais

2.103,85

6

Carpinteiro

44 horas semanais

1.039,79

20

Calceteiro

44 horas semanais

881,25

30

Pedreiro

44 horas semanais

1.039,79

6

Eletricista

44 horas semanais

1.039,79

2

Pintor de Automóvel

44 horas semanais

1.039,79

4

Mecânico Diesel

44 horas semanais

1.573,24

4

Mecânico de Automóvel

44 horas semanais

1.278,96

2

Lanterneiro

44 horas semanais

1.278,96

20

Operador de Máquinas

44 horas semanais

1.368,03

6

Operador de Trator de Pneu

44 horas semanais

1.278,96

4

Pintor de Parede

44 horas semanais

1.039,79

2

Pintor de Letras

44 horas semanais

1.039,79

4

Bombeiro Hidráulico

44 horas semanais

1.039,79

2

Arquiteto

30 horas semanais

2.678,21

10

Assistente Social

30 horas semanais

2.678,21

2

Assistente Social Educacional

40 horas semanais

3.570,94

1

Bibliotecário

30 horas semanais

2.678,21

1

Contador

44 horas semanais

2.678,21

10

Enfermeiro

44 horas semanais

2.678,21

2

Enfermeiro do Trabalho

44 horas semanais

2.678,21

2

Engenheiro Civil

30 horas semanais

3.270,41

2

Engenheiro de Segurança do Trabalho

30 horas semanais

3.270,41

4

Fonoaudiólogo

20 horas semanais

3.270,41

4

Psicólogo

20 horas semanais

3.270,41

2

Psicólogo Educacional

40 horas semanais

6.540,82

40

Médico

24 horas semanais

5.157,19

6

Bioquímico

40 horas semanais

3.270,41

20

Odontólogo

20 horas semanais

3.270,41

2

Educador Social

44 horas semanais

1.573,24

2

Médico Veterinário

20 horas semanais

2.678,21

2

Arquivologista

44 horas semanais

2.678,21

2

Técnico Desportivo

44 horas semanais

2.678,21

2

Educador Físico

44 horas semanais

2.678,21

 

Art. 6º Os profissionais de que tratam esta lei serão nomeados em regime de designação temporária, nos moldes da Lei nº 2.868, de 8 de janeiro de 2009, após comprovação de regularidade do respectivo conselho profissional.

 

Art. 7º O financiamento de que trata esta lei será feito mediante o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, conforme disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 31 de março de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.