O Cidadão José Scardini, Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e, eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo, autorizado a revogar a Lei Municipal
nº 349 de 17 de junho de 1963, que altera a cobrança do Impôsto
de Madeiras Serradas, para os que são legalizados.
Art. 2º Fica o Chefe
do Poder Executivo, autorizadoa proceder a cobrança
do Impôsto de Madeiras serradas em bruto e
beneficiada, conforme pautada Lei nº 349 de 17 de junho
de 1963.
Art. 3º Fica o Chefe
do Poder Executivo, autorizado a proceder a cobrança do Impôsto,
sôbre as madeiras em bruto, serradas ou beneficiadas,
5% (cinco por cento) para os que não são localizados no Município.
Art. 4º Fica o Chefe
do Poder Executivo, autorizado a proceder a cobrança do Impôsto,
sôbre as madeiras serradas, e beneficiadas, 2% (dois
por cento), para os que são legalizados no Município, conforme a pauta
Municipal.
Art. 5º Fica o Chefe
do Poder Executivo, autorizado a não fazer a cobrança do Impôsto
de Madeiras, pela Indústria e Profissão, para os que são legalizados no
Município.
§ único Revogam-se as
disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, na data de sua
publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.