LEI Nº 3.682, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR EM DOBRO OS BENEFÍCIOS DO VALE ALIMENTAÇÃO E DO VALE FEIRA INSTITUÍDOS PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.454/2001 E Nº 3.471/2018, REFERENTE A COMPETÊNCIA DE NOVEMBRO A SEREM PAGOS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pagar em dobro os benefícios do vale alimentação e do vale feira instituídos pelas Leis municipais nº 2.454/2001 e nº 3.471/2018 referente a competência de novembro a serem pagos no mês de dezembro de 2022.

 

Art. 2º O pagamento em dobro de que trata o art. 1º deverá observar os requisitos e disposições estabelecidas nas Leis municipais nº 2.454, de 5 de janeiro de 2001, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder vale alimentação aos servidores públicos municipais, e nº 3.471, de 23 de agosto de 2018, que dispõe sobre a instituição do programa vale feira no âmbito do Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de novembro 2022.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.