LEI Nº 3.665, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O RITO DE REVERSÃO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS MUNICIPAIS ALIENADOS QUE SE ENCONTRAM EM DESVIO DE FINALIDADE OU NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS DA ALIENAÇÃO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O procedimento de reversão de bens imóveis públicos municipais alienados que se encontram em desvio de finalidade ou não atendem aos requisitos da alienação seguirá os trâmites previstos nesta lei, bem como as disposições constantes na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos).

 

Art. 2º O procedimento de reversão poderá se iniciar com base em relatórios elaborados pela secretaria municipal responsável pelo imóvel ou por qualquer órgão público municipal que ateste o desvio de finalidade ou o não atendimento aos requisitos da alienação do bem público.

 

Art. 3º Constatado o descumprimento dos requisitos e encargos da alienação, deverá ser elaborado pela equipe técnica da secretaria municipal responsável, relatório, bem como parecer opinativo acerca da reversão do bem, que será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que notifique o particular beneficiário da alienação para apresentar manifestação no prazo de cinco dias úteis, que em caso de silêncio, será interpretada a anuência à reversão.

 

Parágrafo único. As empresas e empresários que possuírem pactos ativos de doação ou de compra e venda de imóveis situados nos polos industrial e agroindustrial com o município, que ainda não tenham cumprido todas as cláusulas obrigatórias para realizar a lavratura da escritura do imóvel, terão, em razão das condições anteriores dos polos industrial e agroindustrial e da pandemia da COVID-19, prazo de quinze dias, após sancionada esta lei, para formalizar junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico o interesse em manter a área em sua posse e prazo total de cento e oitenta dias para estar com sua empresa em operação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) da capacidade total.

 

Art. 4º Transcorrido o prazo do art. 3º, com ou sem manifestação do particular beneficiário da alienação, o processo será concluso ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que profira decisão quanto à reversão e posteriormente notificado o particular beneficiário da alienação sobre o teor da decisão exarada.

 

Art. 5º Da decisão administrativa caberá recurso ao Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, criado pela Lei nº 3.015, de 15 de março de 2010, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da ciência da decisão.

 

Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços julgar o recurso interposto no prazo de trinta dias úteis que encaminhará decisão ao particular beneficiário da alienação.

 

Art. 7º Ao fim do procedimento administrativo, caso decidido pela reversão do bem público, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Administração para que torne sem efeito o decreto de alienação e oficie ao Cartório de Registro de Imóveis para proceder as devidas averbações na matrícula do imóvel.

 

Art. 8º Após cumpridas as determinações dispostas nesta lei o procedimento deverá ser arquivado uma vez que cessadas as vias administrativas.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete Do Prefeito De Nova Venécia, estado do espírito santo, em 22 de agosto de 2022; 68° de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia