O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que
a Câmara Municipal de Nova Venécia Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O procedimento de reversão de bens
imóveis públicos municipais alienados que se encontram em desvio de finalidade
ou não atendem aos requisitos da alienação seguirá os trâmites previstos nesta
lei, bem como as disposições constantes na Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei Geral de Licitações e
Contratos Administrativos).
Art. 2º O procedimento de reversão poderá se
iniciar com base em relatórios elaborados pela secretaria municipal responsável
pelo imóvel ou por qualquer órgão público municipal que ateste o desvio de
finalidade ou o não atendimento aos requisitos da alienação do bem público.
Art. 3º Constatado o descumprimento dos
requisitos e encargos da alienação, deverá ser elaborado pela equipe técnica da
secretaria municipal responsável, relatório, bem como parecer opinativo acerca
da reversão do bem, que será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal
para que notifique o particular beneficiário da alienação para apresentar
manifestação no prazo de cinco dias úteis, que em caso de silêncio, será
interpretada a anuência à reversão.
Parágrafo único. As empresas e empresários que
possuírem pactos ativos de doação ou de compra e venda de imóveis situados nos
polos industrial e agroindustrial com o município, que ainda não tenham
cumprido todas as cláusulas obrigatórias para realizar a lavratura da escritura
do imóvel, terão, em razão das condições anteriores dos polos industrial e
agroindustrial e da pandemia da COVID-19, prazo de quinze dias, após sancionada
esta lei, para formalizar junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico o interesse em manter a área em sua posse e prazo total de cento e
oitenta dias para estar com sua empresa em operação de pelo menos 50%
(cinquenta por cento) da capacidade total.
Art. 4º Transcorrido o prazo do art. 3º, com ou
sem manifestação do particular beneficiário da alienação, o processo será
concluso ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que profira decisão quanto
à reversão e posteriormente notificado o particular beneficiário da alienação
sobre o teor da decisão exarada.
Art. 5º Da decisão administrativa caberá
recurso ao Conselho Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, criado pela Lei nº 3.015, de 15 de março de 2010, no prazo de
cinco dias úteis, a contar da data da ciência da decisão.
Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal da
Indústria, Comércio e Serviços julgar o recurso interposto no prazo de trinta
dias úteis que encaminhará decisão ao particular beneficiário da alienação.
Art. 7º Ao fim do procedimento administrativo,
caso decidido pela reversão do bem público, os autos serão encaminhados à
Secretaria Municipal de Administração para que torne sem efeito o decreto de
alienação e oficie ao Cartório de Registro de Imóveis para proceder as devidas
averbações na matrícula do imóvel.
Art. 8º Após cumpridas as determinações
dispostas nesta lei o procedimento deverá ser arquivado uma vez que cessadas as
vias administrativas.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete Do Prefeito De Nova Venécia, estado do
espírito santo, em 22 de agosto de 2022; 68° de Emancipação Política; 17ª
Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara de Nova Venécia